DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080800667 667 Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2.3. Para não configurar operação de crédito indevida, o parcelamento de pagamentos só é admissível dentro dos limites orçamentário-fiscais, com suporte em dotações na LOA (e compatibilidade com PPA/LDO), e sem transferência de riscos financeiros ao erário. 9.3. informar à solicitante que tais análises não contém o caráter normativo, conforme previsto no art. 1°, XVII, da Lei 8.443/1992; 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1717- 29/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1718/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.901/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério da Educação; Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Edital 5/2024, sob responsabilidade da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que trata de chamamento público para habilitação de instituição de educação superior para autorização de funcionamento de curso de graduação em medicina, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 53 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 234 e 235, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la prejudicada por perda de objeto; 9.2. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; 9.4. dar ciência desta deliberação à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação e ao denunciante; 9.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1718- 29/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1719/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.714/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Pernambuco (09.795.881/0001-59); Fundação de Apoio a Pesquisa e a Extensão (14.645.162/0001-91); Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (12.517.793/0001-08). 4. Unidades Jurisdicionadas: Advocacia -Geral da União; Câmara dos Deputados; Conselho Nacional de Justiça; Conselho Nacional do Ministério Público; Controladoria-Geral da União; Defensoria Pública da União; Justiça do Distrito Federal e Territórios (vinculador); Justiça do Trabalho (vinculador); Justiça Eleitoral (vinculador); Justiça Federal (vinculador); Justiça Militar (vinculador); Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Ministério da Cultura; Ministério da Defesa; Ministério da Educação; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério da Igualdade Racial; Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério da Pesca e Aquicultura; Ministério da Previdência Social; Ministério da Saúde; Ministério das Cidades; Ministério das Comunicações; Ministério das Mulheres; Ministério das Relações Exteriores; Ministério de Minas e Energia; Ministério de Portos e Aeroportos; Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; Ministério do Esporte; Ministério do Planejamento e Orçamento; Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério do Turismo; Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; Ministério dos Povos Indígenas; Ministério dos Transportes; Ministério Público da União; Presidência da República; Secretaria -Executiva do Ministério da Fazenda; Senado Federal; Serviços Sociais Autônomos (sistema S); Superior Tribunal de Justiça; Supremo Tribunal Federal; Tribunal de Contas da União; Vice-Presidência da República (vinculador). 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Jorge André Ferreira de Moraes (148800/OAB-RJ) e Raquel Araujo Simoes (076.893/OAB-RJ), representando Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos; Katia Vieira do Vale (11.737/OAB-DF), representando Conselho Federal de Corretores de Imóveis; Amaro Goncalves Mendes Junior (23.227/OAB-PE), representando Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Pernambuco. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de relatório de acompanhamento realizado pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), que teve como objeto a fiscalização contínua de aquisições, por meio de licitações ou contratações diretas, realizadas com recursos públicos federais e paraestatais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Secretaria de Gestão e Inovação (Seges) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com fundamento no art. 4º, inciso I, c/c art. 7º, § 3º, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, elabore e apresente a este Tribunal um plano de ação para a efetiva correção das fragilidades no sistema Siasgnet que resultam na inserção de dados inconsistentes, contemplando, no mínimo: i) as medidas, os responsáveis e os prazos para sanar a falha que impede o registro de valores com casas decimais; ii) o aprimoramento dos controles de validação de dados que alertem ou impeçam o registro de valores manifestamente desarrazoados; iii) a análise de impacto da mudança nos sistemas que integram o ecossistema do Compras.gov.br; iv) o estudo de soluções alternativas ou de implementação escalonada; e v) as métricas e os indicadores para aferir a redução de inconsistências; 9.2. recomendar ao Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas (CGRNCP), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que institua, no âmbito do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), campo de preenchimento obrigatório ou outro mecanismo que permita a identificação clara e inequívoca da utilização de recursos de origem federal nas contratações realizadas por estados, municípios e Distrito Federal; 9.3. determinar à AudContratações, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que realize o monitoramento da determinação e da recomendação constantes dos itens 9.1 e 9.2 deste Acórdão; 9.4. orientar a Segecex que, em conjunto com as unidades pertinentes, avalie a conveniência e a oportunidade de elaborar plano de ação contemplando, entre outras que se mostrarem necessárias, as seguintes iniciativas: 9.4.1. aperfeiçoamento dos sistemas e procedimentos da Ouvidoria do Tribunal, com vistas a sanar as deficiências identificadas nesta fiscalização, em especial no que tange à agregação de demandas por unidade jurisdicionada e à classificação de materialidade; e 9.4.2. criação de um programa para a disponibilização gradual e segura de suas ferramentas de análise de dados sobre contratações públicas a outros órgãos de controle, a organizações da sociedade civil e ao público em geral, como forma de fomentar o controle social e ampliar a efetividade da fiscalização em âmbito nacional; 9.5. encaminhar a presente decisão à Secretaria de Gestão e Inovação (Seges) e ao Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas (CGRNCP), vinculados ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, bem como às demais unidades jurisdicionadas listas no item 4 deste acórdão. 10. Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1719- 29/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1720/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.718/2018-7. 1.1. Apensos: 033.836/2023-0; 031.736/2017-3; 040.422/2020-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Alan Jefferson da Silveira Pinto (061.599.814-39); Anteomar Pereira da Silva (671.368.184-00); Clécio da Cãmara Azevedo (308.060.624-87); Jorge Eduardo de Carvalho Bezerra (336.294.984-34); Jose Aracleide de Araujo (664.168.414-87); Jose Marques Fernandes (429.198.514-20); Thales André Fernandes (010.692.244-05). 4. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Norte (167 Municípios). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Raquel Teixeira de Brito (17216/OAB-RN), representando Anteomar Pereira da Silva; Alan Jefferson da Silveira Pinto, Gladson Roverlland de Oliveira e Silva (6.984/OAB-RN) e outros, representando Prefeitura Municipal de Apodi - RN; Wanessa da Silva Tavares (14182/OAB-RN), representando Prefeitura Municipal de Poço Branco - RN; Bruno Romero Pedrosa Monteiro (11338/OAB-PE), representando Monteiro e Monteiro Advogados Associados; Alan Jefferson da Silveira Pinto, Gladson Roverlland de Oliveira e Silva (6.984/OAB- RN) e outros, representando Alan Jefferson da Silveira Pinto; Emanuel Pessoa Dantas (6078/OAB-RN), representando Maria Elce Mafaldo de Paiva Fernandes; Leonardo Dias de Almeida (4.856/OAB-RN), representando Jorge Eduardo de Carvalho Bezerra. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada nos municípios do Estado do Rio Grande do Norte com vistas a verificar a aplicação dos recursos dos precatórios do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. receber os documentos protocolados por Município de Poço Branco/RN (peça 483-487), Jorge Eduardo de Carvalho Bezerra (peça 479) e Anteomar Pereira da Silva (peça 475) como meras petições; 9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.3.2. e 9.3.3. do Acórdão 1.525/2024-TCU- Plenário e o item 9.3. do Acórdão 2.818/2020-TCU-Plenário, em relação aos municípios de Poço Branco e Tangará; 9.3. considerar cumprido, pelo município de Jardim de Angicos, o item 9.3 do Acórdão 2.818/2020-TCU-Plenário; 9.4. dar ciência desta deliberação aos peticionantes, aos municípios de Poço Branco, Tangará, Jardim de Angicos e São Tomé, no Estado do Rio Grande do Norte, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, ao Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte, ao Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte, à Controladoria-Geral da União e à Advocacia-Geral da União. 10. Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1720- 29/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1721/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.003/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Marcus Tarcisio Hooper Vasconcelos (268.011.911-87). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor do Sr. Marcus Tarcisio Hooper Vasconcelos, em razão da concessão irregular de benefícios previdenciários e assistenciais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Marcus Tarcisio Hooper Vasconcelos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b", "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Identificador . .12/12/2000 .3,69 .Débito . .12/12/2000 .179,43 .Débito . .12/12/2000 .0,64 .Débito . .12/12/2000 .1.076,58 .Débito . .12/12/2000 .215,31 .Débito . .11/1/2001 .3,15 .Débito . .11/1/2001 .1.076,58 .Débito . .6/2/2001 .0,90 .Débito . .6/2/2001 .1.076,58 .Débito . .6/2/2001 .3,16 .Débito . .9/3/2001 .3,16 .Débito . .9/3/2001 .1.076,58 .Débito . .9/3/2001 .0,90 .Débito . .11/4/2001 .1.076,58 .Débito . .11/4/2001 .4,00 .Débito