DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080800671 671 Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .4/7/2018 .2.023,99 .Débito . .3/8/2018 .2.023,99 .Débito . .5/9/2018 .1.011,99 .Débito . .5/9/2018 .2.023,99 .Débito . .3/10/2018 .2.023,99 .Débito . .6/11/2018 .2.023,99 .Débito . .7/1/2014 .180,80 .Débito . .7/1/2014 .0,20 .Débito . .7/1/2014 .678,00 .Débito . .7/1/2014 .113,00 .Débito . .7/1/2014 .0,20 .Débito . .7/1/2014 .678,00 .Débito . .30/1/2014 .724,00 .Débito . .27/2/2014 .724,00 .Débito . .28/3/2014 .724,00 .Débito . .29/4/2014 .724,00 .Débito . .29/5/2014 .724,00 .Débito . .27/6/2014 .724,00 .Débito . .30/7/2014 .724,00 .Débito . .28/8/2014 .724,00 .Débito . .28/8/2014 .362,00 .Débito . .29/9/2014 .521,34 .Débito . .30/10/2014 .521,34 .Débito . .27/11/2014 .362,00 .Débito . .27/11/2014 .521,34 .Débito . .29/12/2014 .521,34 .Débito . .29/1/2015 .585,34 .Débito . .26/2/2015 .585,34 .Débito . .30/3/2015 .585,34 .Débito . .29/4/2015 .585,34 .Débito . .28/5/2015 .585,34 .Débito . .29/6/2015 .585,34 .Débito . .30/7/2015 .585,34 .Débito . .28/8/2015 .585,34 .Débito . .29/9/2015 .585,34 .Débito . .29/9/2015 .394,00 .Débito . .29/10/2015 .585,34 .Débito . .27/11/2015 .585,34 .Débito . .27/11/2015 .394,00 .Débito . .29/12/2015 .585,34 .Débito . .28/1/2016 .677,34 .Débito . .26/2/2016 .677,34 .Débito . .30/3/2016 .677,34 .Débito . .28/4/2016 .677,34 .Débito . .30/5/2016 .677,34 .Débito . .29/6/2016 .677,34 .Débito . .28/7/2016 .677,34 .Débito . .30/8/2016 .677,34 .Débito . .30/8/2016 .440,00 .Débito . .29/9/2016 .677,34 .Débito . .28/10/2016 .677,34 .Débito . .29/11/2016 .677,34 .Débito . .29/11/2016 .440,00 .Débito . .28/12/2016 .677,34 .Débito . .30/1/2017 .734,34 .Débito . .23/2/2017 .734,34 .Débito . .30/3/2017 .734,34 .Débito . .27/4/2017 .734,34 .Débito . .30/5/2017 .734,34 .Débito . .29/6/2017 .734,34 .Débito . .28/7/2017 .734,34 .Débito . .30/8/2017 .734,34 .Débito . .30/8/2017 .468,50 .Débito . .28/9/2017 .734,34 .Débito . .30/10/2017 .734,34 .Débito . .1/12/2017 .734,34 .Débito . .1/12/2017 .468,50 .Débito . .27/12/2017 .734,34 .Débito . .30/1/2018 .751,34 .Débito . .27/2/2018 .751,34 .Débito . .28/3/2018 .751,34 .Débito . .27/4/2018 .751,34 .Débito . .29/5/2018 .751,34 .Débito . .28/6/2018 .751,34 .Débito . .30/7/2018 .751,34 .Débito 9.2. aplicar ao responsável Sr. Marcus Tarcisio Hooper Vasconcelos, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. considerar grave a irregularidade cometida pelo Sr. Marcus Tarcisio Hooper Vasconcelos e, com fulcro no art. 60 da Lei 8.443/1992, inabilitá-lo, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo período de cinco anos; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis; ao responsável; ao INSS; e aos demais interessados. 10. Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1721- 29/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1722/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.641/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Conselho Nacional de Política Energética; Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das recomendações exaradas no Acórdão 1.376/2022-Plenário, que tratou de auditoria operacional sobre a política tarifária do setor elétrico, proferido no âmbito do TC 014.282/2021-6, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar não implementadas as recomendações objeto dos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1.376/2022-Plenário; 9.2. considerar implementada a recomendação do subitem 9.3 do Acórdão 1.376/2022-Plenário; 9.3. reiterar, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, as recomendações proferidas nos subitens 9.1 e 9.2.1 do Acórdão 1.376/2022- Plenário, na seguinte forma: 9.3.1. recomendar ao Ministério de Minas e Energia (MME) e ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) que apresentem plano de ação (incluindo medidas a serem tomadas, responsáveis e prazos para implementação), em conformidade com os arts. 174, caput, 37 e 70, caput, da Constituição Federal, bem como com o art. 6º do Decreto 9.203/2017; e o art. 37, IV e VI, da Lei 14.600/2023; e arts. 1º, 19, incisos I, VI, XV e XXII, 20, inciso XI, 21, incisos I e XII, 24, incisos II, III, IV, V, VII e VIII, 27, incisos I, II e III, e 28, I e III, do Anexo I do Decreto 11.492/2023, com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 7 e com o programa 3101 do Plano Plurianual (PPA), visando: 9.3.1.1. o estabelecimento de diretrizes, de princípios norteadores e de objetivos para a atuação do MME e CNPE sobre o princípio da modicidade tarifária, incluindo a criação de indicadores, metas e projeções relacionadas com a modicidade tarifária, bem como da forma de acompanhamento destes elementos; e 9.3.1.2. estruturar medidas visando a modicidade tarifária do setor elétrico, incluindo o levantamento e a publicação de fatores de risco para o valor da tarifa de energia no curto, médio e longo prazo, bem como o desenho e a implementação de medidas sustentáveis para mitigar aumentos de tarifa pautados no equilíbrio dos princípios regulatórios aplicáveis ao assunto e coerentes com as demais políticas de centro de governo, em consonância com o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto 9.203/2017; 9.4. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, à Casa Civil da Presidência da República, à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados e à Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, para as providências que considerarem necessárias, diante da materialização da opção pelo Ministério de Minas e Energia (MME) e pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) de ausência de estruturação de política pública para planejar e acompanhar objetivos e diretrizes que levem à modicidade tarifária no setor elétrico. 10. Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1722- 29/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1723/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.385/2015-7. 1.1. Apenso: 002.816/2024-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Recurso de Revisão) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsável: Antônio Maroja Guedes Filho (236.848.954-15). 3.3. Recorrente: Antônio Maroja Guedes Filho (236.848.954-15). 4. Entidade: Município de Juripiranga - PB. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Johnson Gonçalves de Abrantes (1663/OAB-PB), representando Antônio Maroja Guedes Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo sr. Antônio Maroja Guedes Filho ao Acórdão 1.127/2024-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sr. Antônio Maroja Guedes Filho para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e ao Ministério do Turismo. 10. Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1723- 29/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1724/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.810/2025-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Valdemar Batista de Freitas (393.324.978-34). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil em favor de Valdemar Batista de Freitas, emitido pela Fundação Nacional de Saúde e submetido a este Tribunal para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os art. 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1 considerar legal o ato de pensão civil em favor de Valdemar Batista de Freitas (e-Pessoal 601/2020), ordenando seu registro; 9.2 dar ciência deste acórdão ao ente responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas peças poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1724- 29/25-P.