DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080800672 672 Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1725/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.378/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do Congresso Nacional na qual a Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal, em aprovação do Requerimento nº 35/2025-CTFC, de autoria do Senador Marcos Rogerio, requer a esta Corte de Contas a realização de auditoria, "a fim de fiscalizar o Banco do Brasil sobre a aplicação do Plano Safra, dos Recursos dos Fundos Constitucionais e de Crédito Rural com isenção fiscal, com a adoção de critérios externos ligados a entidades não participantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR)". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução - TCU 215/2008, conhecer da Solicitação do Congresso Nacional em análise; 9.2. sobrestar a apreciação do presente processo até o julgamento de mérito da Solicitação do Congresso Nacional autuada sob o TC 021.995/2024-9, em tramitação nesta Corte sob relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, e que versa sobre objeto idêntico; 9.3. dar ciência sobre o presente acórdão ao Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal, informando-lhe que, tão logo seja julgado o TC 021.995/2024-9, ser-lhe-á dado conhecimento dos resultados e das medidas adotadas pelo Tribunal de Contas da União; 9.4. juntar cópia deste acórdão ao TC 021.995/2024-9, nos termos do art. 14, inciso V, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1725- 29/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1726/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.603/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação formulada pelo Deputado Federal Ubiratan Sanderson (PL/RS) a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em parceria firmada entre o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e a UNISOL Brasil, Termo de Fomento nº 972517/2024. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos na Lei 14.133/2021, no art. 237 c/c o art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; 9.2. informar à autoridade representante que: 9.2.1. a matéria relativa ao Termo de Fomento nº 973076/2024 está sendo analisada no âmbito de processo de representação TC 009.123/2025-3, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, no qual houve concessão de medida cautelar pelo relator, referendada pelo Acórdão 1355/2025-TCU-Plenário, determinando a suspensão dos repasses vinculados ao referido termo; e que 9.2.2. a matéria relativa ao Termo de Fomento nº 959117/2024 está sendo analisada no âmbito de processo de representação TC 015.103/2025-0, relator Ministro Benjamin Zymler, ainda sem deliberação do Tribunal; e 9.3. arquivar os autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c os artigos 235, parágrafo único, 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 10. Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1726- 29/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1727/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.299/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de auditoria, no âmbito do Fiscobras 2025, que teve por objeto fiscalizar o Edital Dnit 0324/24-00, visando a contratação integrada de empresa para elaboração dos projetos básico e executivo de engenharia e execução das obras de duplicação, restauração e melhoramentos na BR-381/MG, Lote 8B, com extensão de 13,4 km. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento na Resolução-TCU 315/2020, art. 9º, Inciso I, dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que: 9.1.1. a ausência de atualização do orçamento estimativo conforme o sistema de referência vigente (Novo Sicro) e a utilização de índices de reajustamento sobre valores de maio/2012 para estimar preços em junho/2024 contrariam o disposto no art. 23, §2º, da Lei 14.133/2021, e a jurisprudência do TCU; 9.1.2. a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional para participação no certame exclusivamente relacionada à execução de pavimentação em concreto (pavimento rígido) e sua posterior substituição por metodologias e tecnologias mais comuns (pavimento flexível ou semirrígido), configura potencial restrição à competitividade e ofensa ao princípio da isonomia, em desacordo com os art. 9º, inciso I, alínea "a", art. 11, inciso II, ambos da Lei 14.133/2021; 9.1.3. a indevida "unitarização" adotada como critério de pagamento dos itens constantes da planilha de serviços, desassociada do atingimento de etapas específicas e individualizadas no contexto da obra, pode representar burla à lógica do regime de execução da contratação integrada, em afronta ao art. 46, § 9º da Lei 14.133/2021; 9.2. encaminhar cópia do presente acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, ao Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, em atendimento ao Ofício 140/2024/CMO; e 9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1727- 29/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1728/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.819/2018-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Eduardo Goncalves (CPF 457.355.146- 87) 3.1. Responsáveis: Eduardo Goncalves (CPF 457.355.146- 87), Instituto de Gestão Tecnológica Farmacêutica, IGTF (CNPJ 04.527.054/0001-60) e Verbena Medeiros Brito (CPF 270.408.361-49) 4. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: AudRecursos 8. Representação legal: Laena Reinaldo Medeiros Brito Lima (6571/OAB-TO), representando Verbena Medeiros Brito; Fabio Mendonca e Castro (18484/OAB-DF), representando Eduardo Gonçalves. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examina recurso de revisão interposto por Eduardo Goncalves contra o Acórdão 10.230/2021- TCU-1ª Câmara, Relator Ministro Jorge Oliveira, por meio do qual este Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas do ora recorrente, imputando-lhe débito de R$ 519.935,00 (de 29/12/2004) e aplicando-lhe multa de R$ 50.000,00, em decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) para o Instituto de Gestão Tecnológica e Farmacêutica (IGTF), conforme os termos do Convênio 01.04.1035.00, celebrado para a execução do Projeto "Qualidade na Cadeia de Fármacos e Medicamentos", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, III, e 35, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 281 e 288 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão interposto por Eduardo Goncalves para dar provimento parcial; 9.2. em relação aos três responsáveis, Eduardo Goncalves, Instituto de Gestão Tecnológica Farmacêutica (IGTF) e Verbena Medeiros Brito: 9.2.1. reduzir o valor do débito indicado no subitem 9.2 do Acórdão 10.230/2021- TCU-1ª Câmara de R$ 519.935,00 para R$ 485.068,33; 9.2.2. reduzir o valor da multa aplicada por meio do subitem 9.3 do Acórdão 10.230/2021-TCU-1ª Câmara de R$ 50.000,00 para R$ 46.000,00; 9.3. notificar o recorrente e os demais responsáveis, a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e a Procuradoria da República no Estado de Goiás a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1728- 29/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1729/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.594/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias S/A. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações proferidas por meio do Acórdão 2.744/2023-TCU-Plenário, referente a auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2023, nas obras de construção do Lote 5F da Ferrovia de Integração Oeste- Leste (Fiol), localizado entre Caetité/BA e Barreiras/BA (TC 008.833/2023-0), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar em cumprimento a determinação constante do subitem 9.1.1. e cumprida a determinação constante do subitem 9.1.2., ambos do Acórdão 2.744/2023-TCU- Plenário; 9.2. fixar novo prazo, de cento e oitenta dias, a contar da ciência, para que a Infra S.A. envie a esta Corte de Contas informações e documentos atualizados a respeito das providências tomadas para atendimento ao subitem 9.1.1 Acórdão 2.744/2023-TCU-Plenário; 9.3. autorizar a diligência proposta pela AudPortoFerrovia à peça 19; 9.4. dar continuidade a este monitoramento. 10. Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1729- 29/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1730/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.730/2025-3.