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Diário Oficial da União · 08/08/2025 · pág. 673

DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080800673 673 Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Pedro Henrique Ferreira Ramos Marques (OAB/SP 261.130), representando Planinvesti - Administracao e Servicos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 118/2025, sob a responsabilidade de HCPA/Hospital de Clínicas de Porto Alegre, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de auxílio-alimentação, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da Representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; 9.2. no mérito, considerar a presente representação improcedente; 9.3. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 9.4. informar ao HCPA/Hospital de Clínicas de Porto Alegre e ao Representante deste Acórdão;e 9.5. apensar o presente processo ao TC 003.485/2025-0, com fulcro no art. 36 da Resolução - TCU 259/2014. 10. Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1730- 29/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1731/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 030.790/2022-0. 2. Grupo II; Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEducação), atual Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 4. Unidades Jurisdicionadas: Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Luis Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti (OAB/PE 42884), representando o Comitê Brasileiro de Clubes; Marcela Portela Nunes Braga (OAB/DF 29.929), Lenymara Carvalho (OAB/DF 33087) e André Yokomizo Aceiro (OAB/DF 17753), representando a Caixa Econômica Federal; Aline Crivelari (OAB/SP 230844), Caroline Scopel Cecatto (OAB/RS 64878), Deusa Maura Santos Fassina (OAB/SP 164146), Edinei Silva Teixeira (OAB/SP 185415), Kamill Santana Castro e Silva (OAB/MT 11887-B) e Vitor da Costa de Souza (OAB/DF 17542), representando o Banco do Brasil S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela então Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEducação), atual Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura Esporte e Direitos Humanos (AudEducação), acerca da cobrança, pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, de tarifas bancárias sobre depósitos de recursos oriundos da arrecadação da loteria federal de prognósticos, descentralizados pelo Comitê Brasileiro de Clubes (CBC) em favor de seus conveniados. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU e no art. 103, §1º, da Resolução/TCU 259/2014, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. dar a seguinte redação ao subitem 9.4.1 do Acórdão 2455/2021 - Plenário: "9.4.1. dar ciência à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil que os repasses de recursos lotéricos realizados pelo CBC aos seus conveniados não se enquadram na figura da parceria disciplinada pela Lei 13.019/2014, especialmente na definição de parceria contida em seu art. 2º, inciso III, razão pela qual impõe-se reconhecer que a isenção de tarifas bancárias instituída pelo art. 51 daquele diploma legal não se aplica aos recursos descentralizados na forma do art. 23, caput e § 5º, da Lei 13.756/2018;" 9.3. informar ao Comitê Brasileiro de Clubes que, nos termos do art. 23, caput, in fine, da Lei 13.756/2018 (c/ a redação dada pela Lei 14.073/2020), é lícito o pagamento, com os recursos lotéricos, de tarifas bancárias sobre contas correntes, IR e IOF sobre rendimentos de contas poupanças depositárias de recursos oriundos da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos descentralizados pelo CBC; 9.4. enviar cópia desta deliberação ao CBC, ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, para conhecimento; e 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1731- 29/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1732/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.575/2022-9. 1.1. Apensos: 002.483/2024-6; 009.456/2021-0; 030.147/2022-0; 025.340/2021-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados: órgãos vinculados ao Ministério da Defesa (Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica); Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos. 4. Órgão: Ministério da Defesa. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria integrada nas aquisições de gêneros alimentícios pelas Forças Armadas. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. dar ciência ao Ministério da Defesa e aos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica sobre as seguintes falhas, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.1.1. ausência de critérios para elaboração da estimativa do quantitativo de gêneros alimentícios a serem licitados, de modo que os procedimentos licitatórios para aquisição de gêneros alimentícios reflitam a real necessidade de consumo de suas organizações militares, em cumprimento ao disposto no art. 18º, IV, da Lei 14.133/2021; 9.1.2. adesão à ata de registro de preços sem o atendimento dos requisitos previstos no art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021; 9.2. recomendar aos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica que aprimorem os procedimentos de aquisição de gêneros alimentícios de custo mais elevado, mediante a edição de norma específica, baseada em diretrizes de razoabilidade e economicidade e em critérios mais objetivos, informando a esta Corte no prazo de 120 (cento e vinte) dias as providências adotadas e o que mais couber a respeito; 9.3. recomendar aos Comandos do Exército e da Marinha que avaliem a conveniência e oportunidade de adotar, à semelhança da boa prática observada no Comando da Aeronáutica, conduzida pelo seu Centro de Controle Interno, procedimento de acompanhamento das licitações de maior materialidade de suas organizações militares, mediante auxílio dos alertas do Sistema Alice ou de ferramenta similar, para, entre outros objetivos, verificação da adequação de preços e estimativas de quantidades de gêneros alimentícios, informando a esta Corte no prazo de 120 (cento e vinte) dias o que couber a respeito; 9.4. dar conhecimento aos Centros de Controle Interno do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, bem como ao Ministério Público Militar dos casos de indícios de utilização indevida de IPs por empresas licitantes para acessar o Compras.gov, conforme relação constante das peças 259 a 261, para adoção das medidas que julgarem cabíveis; 9.5. dar conhecimento do relatório de auditoria (peça 262) ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, para que examine o conteúdo da seção V - Fraude em Licitações para Aquisição de Gêneros Alimentícios, em especial as propostas da unidade de auditoria especializada, e adote as providências que considerar pertinentes; 9.6. ordenar à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações que, quando do monitoramento dos itens 9.2 e 9.3, avalie a evolução normativa havida no âmbito dos Comandos Militares pertinentes aos achados discutidos nesta auditoria: planejamento das contratações, estimativa de quantitativos e adesões a atas de registro de preços; 9.7. desapensar o processo TC 025.340/2021-2 e nele incluir cópia do relatório de auditoria (peça 262) e desta deliberação, para aprofundamento da apuração da ocorrência de irregularidades, cabendo à unidade instrutiva promover, preliminarmente, a oitiva das seguintes empresas, para que se manifestem acerca dos indícios apontados nesta fiscalização: Mave Comércio e Serviços em Geral Ltda., Phenix Comércio e Serviços em Geral, Comercial Della Costa 110 Ltda., Forte Afonsos Distribuidora de Alimentos Eireli, Galeria Hort Comércio de Produtos Alimentícios Eireli e Visionária Comércio e Serviços em Geral Ltda.; 9.8. juntar cópia do relatório de auditoria (peça 262) e desta deliberação, ao processo 015.128/2020-2, para subsidiar o monitoramento do item 1.6.2.1 do acórdão 389/2020-TCU-Plenário; 9.9. encerrar o presente processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 29/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1732- 29/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ENCERRAMENTO Às 17 horas e 55 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 6 de agosto de 2025. Min. VITAL DO RÊGO Presidente do Plenário Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA STJ/GP Nº 549, DE 7 DE AGOSTO DE 2025 O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição conferida pelo art. 21, XXXI, do Regimento Interno e considerando o disposto na Portaria Conjunta n. 3 de 31 de maio de 2007 e na Lei n. 15.173, de 22 de julho de 2025, assim como o que consta do Processo STJ n. 013695/2025, resolve: Art. 1º Transformar, no quadro permanente do Superior Tribunal de Justiça, 46 cargos vagos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário em 28 novos cargos de provimento efetivo da carreira de Analista Judiciário, sem aumento de despesas, na forma autorizada no parágrafo único do art. 2º da Lei n. 15.173, de 22 de julho de 2025. Art. 2º Efetivar, com fundamento no art. 6º da Portaria Conjunta n. 3 de 31 de maio de 2007, o enquadramento dos 91 novos cargos de Analista Judiciário transformados pelo art. 1º desta portaria e pelo caput do art. 2º da Lei n. 15.173, de 22 de julho de 2025, nas áreas de atividade e especialidades relacionadas abaixo: . . Cargo Efetivo .Quantidade . .Analista Judiciário, Área Judiciária .70 . .Analista Judiciário, Área Administrativa .11 . .Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado - Comunicação Social .1 . . Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado - Contadoria .5 . . Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado - Pedagogia .1 . . Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado - Psicologia .2 . . Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado - Serviço Social .1 Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Min. HERMAN BENJAMIN CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 4 A 6 DE AGOSTO DE 2025 Certidão de julgamento - 0751719 Processo: 0001513-69.2025.4.90.8000 - Processo Administrativo Comum Colegiado: Conselho Data da Sessão: 06/08/2025 18:00:00 Relator: Ministro ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Dispositivo: O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta orçamentária da Justiça Federal para o exercício de 2026, bem como montante destinado ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro HERMAN BENJAMIN. Plenário Virtual, 4 a 6 de agosto de 2025. Votaram os Conselheiros HERMAN BENJAMIN, LUIS FELIPE SALOMÃO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA, RIBEIRO DANTAS, JOÃO BATISTA MOREIRA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, CARLOS MUTA, JOÃO BATISTA SILVEIRA, ROBERTO MACHADO E VALLISNEY DE SOUZA. Certidão de julgamento - 0751720 Processo: 0002237-00.2025.4.90.8000 - Processo Administrativo Comum Colegiado: Conselho Data da Sessão: 06/08/2025 18:00:00 Relator: Ministro ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Dispositivo: