DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080800680 680 Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO ACÓRDÃO Nº 31, DE 25 DE JULHO DE 2025 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR 59657/2024 INDICIADO: A.G.D.O. RELATOR: KARLLA RÉGIA BAIMA E SILVA DATA DA PLENÁRIA: 25/07/2025 EMENTA: Processo Ético-Disciplinar. Irregularidades Éticas. Procedimento de Fiscalização OS 035/2023. Estabelecimento encontrava-se sem a presença do farmacêutico responsável técnico A.G.D.O, e com exposição de produtos com indícios de falsificação ou sem registro junto aos órgãos competentes, violando os artigos 6, 10, 15 incisos II e III, 17 incisos II, VI, 18 incisos VIII da Resolução n° 724, de 29 de abril de 2022 - Código de Ética do Farmacêutico do Conselho Federal de Farmácia. CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do CRF-MA, por unanimidade de votos, aplicar-lhe a penalidade de advertência, sem publicidade, mas com registro em prontuário, com fundamento no art 24, inciso I, da Resolução 724/2022 do Conselho Federal de Farmácia. LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA Diretor Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 32, DE 25 DE JULHO DE 2025 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR 59664/2024 INDICIADO: A.L.D.S.M. RELATOR: WALLACE BORGES PACHÊCO DATA DA PLENÁRIA: 25/07/2025 EMENTA: Processo Ético-Disciplinar. Irregularidades Éticas. Procedimento de Fiscalização OS 050/2023. Estabelecimento encontrava-se sem a presença do farmacêutico responsável técnico A.L.D.S.M, foi constatado a realização de fracionamento de medicamentos de forma irregular, e com CRT desatualizado, violando os artigos 6, 10, 14 incisos II e III, 17 incisos II, VI, VIII e XVII, e 18 incisos V, VIII da Resolução n° 724, de 29 de abril de 2022 - Código de Ética do Farmacêutico do Conselho Federal de Farmácia. CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do CRF-MA, por unanimidade de votos, aplicar-lhe a penalidade de advertência, sem publicidade, mas com registro em prontuário, com fundamento no art. 07 da Resolução 724/2022 do Conselho Federal de Farmácia. LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA Diretor Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 33, DE 25 DE JULHO DE 2025 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR 64288/2023 INDICIADO: R.D.S.S. RELATOR: HIRAN REIS SOUSA DATA DA PLENÁRIA: 25/07/2025 EMENTA: Processo Ético-Disciplinar. Irregularidades Éticas. Procedimento de Fiscalização OS 050/2023. Estabelecimento encontrava-se sem a presença do farmacêutico responsável técnico R.D.S.S, com exposição de produtos com indícios de falsificação ou sem registro junto aos órgãos competentes, e exposição de direto alcance dos usuários, medicamentos sujeitos à prescrição, que deveriam permanecer na área de circulação restrita dos funcionários, violando os artigos 6, 10, 14 incisos III e X, 15 II, 17 incisos II, VI, VIII e XVII e 18 incisos V e VIII da Resolução n° 724, de 29 de abril de 2022 - Código de Ética do Farmacêutico do Conselho Federal de Farmácia. CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do CRF-MA, por unanimidade de votos, aplicar-lhe a penalidade de advertência, sem publicidade, mas com registro em prontuário, com fundamento no art. 7, inciso I, da Resolução 724/2022 do Conselho Federal de Farmácia. LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA Diretor Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 4ª REGIÃO PORTARIA Nº 17, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 O CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 4ª REGIÃO (CRESS/PE), por meio de sua Conselheira Presidenta Sra. Rizete Serafim Costa, CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFESS nº 1.056, de 7 de julho de 2023, que atualiza as normas relativas à inscrição e ao cancelamento da inscrição nos CRESS, no âmbito do Conjunto CFESS-CRESS; CONSIDERANDO a existência de Processos Administrativos de Cancelamento de Inscrição regularmente instaurados, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 e deliberação da 16ª Reunião do Conselho Pleno CONSIDERANDO a decisão final em sede administrativa, nos autos dos respectivos processos de cancelamento de registro profissional, com trânsito em julgado administrativo; resolve: Art. 1º Cancelar, com base nos arts. 24 a 27 da Resolução CFESS nº 1.056/2023, os registros profissionais dos(as) assistentes sociais abaixo identificados(as), por decisão definitiva nos Processos Administrativos de Cancelamento de Inscrição, arquivados conforme determinações regimentais e legais: Nº DE REGISTROS CRESS/PE: 12633, 12061, 12053, 12908, 12641, 12592, 12858, 10074, 12593, 12127, 12074, 12065, 12133, 12076. Art. 2º Determinar o arquivamento definitivo dos processos administrativos mencionados, bem como a anotação nos assentamentos cadastrais do CRESS/PE e a devida comunicação ao Conselho Federal de Serviço Social - CFESS para providências no âmbito do Cadastro Nacional. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. RIZETE SERAFIM COSTA Conselheira Presidenta