DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080800679 679 Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 134, DE 7 DE AGOSTO DE 2025 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI), no uso de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e; CONSIDERANDO o constante do Capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais, artigos 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; e CONSIDERANDO o Parecer 99/2025/Controladoria Geral, bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00244.1130/2024.COREN-PI. decide ad referedum: Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos são os provenientes de anulações parciais no valor total de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), nos termos preceituados no art. 43, § 1º inciso III da Lei N° 4.320/1964. Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações permanece o de R$ 16.220.426,63 (dezesseis milhões, duzentos e vinte mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos). Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as seguintes especificações, observada a seguinte classificação: I-Pessoal e Encargos Sociais: R$ 4.569.529,15 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e quinze centavos); II-Outras Despesas Correntes: R$ 8.139.046,50 (oito milhões, cento e trinta e nove mil e quarenta e seis reais e cinquenta centavos); III-Despesas Correntes: R$ 12.708.575,65 (doze milhões, setecentos e oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos); IV-Investimentos: R$ 3.511.850,98 (três milhões, quinhentos e onze mil, oitocentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos); V-Inversões Financeiras: R$ 0,00 (zero real); VI-Amortização da Dívida: R$ 0,00 (zero real); VII-Despesas de Capital: R$ 3.511.850,98 (três milhões, quinhentos e onze mil, oitocentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos); e VIII- Total das Despesas: R$ 16.220.426,63 (dezesseis milhões, duzentos e vinte mil quatrocentos e vinte seis reais e sessenta e três centavos) Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. SAMUEL FREITAS SOARES Presidente do Conselho DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO COREN-RS Nº 142, DE 25 DE JULHO DE 2025 Institui O Agiliza, O Sic, O +Fácil e O Fiscaliza como sistemas para exercício das atividades do Coren-RS e dá outras providências O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - COREN-RS, neste ato, legal e regimentalmente representado pelo Presidente e pela Secretária desta Autarquia, considerando os termos do o Regimento Interno da Autarquia - Decisão Coren-RS nº 188/2024, Considerando o Decreto n° 8.539, de 08 de outubro de 2020, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; Considerando a Resolução COFEN n° 706, de 25 de julho de 2022, que regulamenta o uso de meios eletrônicos de videoconferência para sessões de julgamento, interrogatório das partes e oitiva de testemunhas nos processos éticos, e dá outras providências; Considerando que os princípios da eficiência e da sustentabilidade socioambiental devem nortear as ações de todos os agentes econômicos da sociedade, em especial as entidades da administração pública; Considerando que o uso do processo administrativo eletrônico representa uma economia de recursos públicos, notadamente de despesas com materiais de escritório; Considerando que o uso do processo administrativo eletrônico confere maior celeridade, economicidade, racionalidade, segurança e eficiência aos procedimentos e atos administrativos; Considerando a deliberação do Plenário, em sua 504ª Reunião Ordinária, decide: Art. 1° Instituir o AGILIZA, o SIC, o +Fácil e o Fiscaliza como sistemas para exercício das atividades do Coren-RS. Art. 2º Fica instituído desde 09 de junho de 2025 o processo administrativo eletrônico como meio preferencial de tramitação de processos administrativos, informações e documentos no âmbito do Coren-RS. § 1º O disposto no caput não se aplica: I - ao acervo de processos físicos existentes até 09 de junho de 2025 e que não forem convertidos ao formato eletrônico; II - às situações em que a utilização do meio eletrônico for tecnicamente inviável; e III - em caso de indisponibilidade do sistema, cujo prolongamento possa causar danos relevantes à celeridade do processo. § 2º No caso das exceções previstas no §1º e sendo os autos eletrônicos, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos físicos, desde que, posteriormente, o documento-base correspondente seja digitalizado e inserido no processo eletrônico, conforme procedimento previsto nesta Decisão. § 3º Fica autorizada a conversão de processos administrativos físicos em curso ao formato digital. Art. 3º O Siscoren a partir de 09 de junho de 2025 ficará bloqueado para novos registros, ficando disponível somente para consulta. Art. 4º Os processos físicos que, não forem digitalizados, tramitarão de forma híbrida até o seu arquivamento e deverão ser movimentados no módulo Processo junto ao AGILIZA, com base no número do protocolo do Siscoren e o(s) documento(s) expedido(s) pelo SISDOC deverá(ão) ser impresso(s) e juntado(s) ao processo fisico. Parágrafo único Na hipótese de processo físico, o documento gerado no SISDOC não deverá ser tramitado e deverá ser registrado na aba Dados Básicos, campo Situação a opção de Juntado em Processo. Art. 5º Fica autorizada a instauração de processos eletrônicos pelo Gabinete da Presidência e por: a) Coordenadores de Departamentos. b) Chefias de Setores; c) Assistentes Adjuntas de Coordenação; d) Procuradoria-Geral; e) Ouvidoria; e e) Protocolo. Art. 6º Para o disposto nesta Decisão, consideram-se as seguintes definições: I - usuários internos: agentes públicos ativos do Coren-RS, tais como conselheiros, empregados, estagiários do Coren-RS, colaboradores das Câmaras Técnicas, Grupos Técnicos e de Trabalho e Comissões de Instrução e outros que tenham acesso, de forma autorizada e específica, as informações e documentos produzidos, geridos ou custodiados pelo Coren-RS; II - usuários externos: quaisquer outras pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito público ou privado não contempladas no inciso anterior; III - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Decisão; IV - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; V - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente; VI - autenticidade: propriedade de que a informação foi produzida, expedida, modificada ou destruída por uma determinada pessoa natural, ou por um determinado sistema, órgão ou entidade; VII - integridade: propriedade de que a informação não foi modificada ou destruída de maneira não autorizada ou acidental; VIII - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza; IX - documento digital: é o documento arquivístico armazenado sob a forma eletrônica e codificado em dígitos binários, podendo ser: a) nato-digital: produzido originariamente em meio eletrônico; ou b) digitalizado: obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital. X - processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico; XI - processo principal: é aquele que, pela natureza da matéria, pode exigir a anexação de um ou mais processos como complemento à sua decisão; e XII - processo acessório: aquele que apresenta matéria indispensável à instrução do processo principal. Art. 7° O Sistema Agiliza contempla, entre outras, as seguintes funcionalidades: I - assinatura eletrônica de documentos; II - registro, autuação, instrução e gestão de informações, documentos e processos administrativos; e III - divulgação de informações para pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, interessadas em determinado processo. Parágrafo único - A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos procedimentos e processos administrativos eletrônicos, deverão ser obtidas por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos pelo COREN-RS. Art. 8º O recebimento de documentos externos para inserção no sistema será efetuado, preferencialmente, por correspondência eletrônica (e-mail), pelo Sistema, por meio do módulo Processo do Sistema Agiliza ou por acesso dos usuários externos aos sistemas. §1º Os documentos externos, quando não enviados diretamente ao endereço eletrônico de um usuário interno ou a um processo, serão recebidos pelo setor de protocolo do Coren-RS via endereço eletrônico: [email protected]. §2º Os arquivos eletrônicos enviados pelos usuários externos deverão respeitar as especificações técnicas divulgadas no Sistema, como, por exemplo, tamanho e formato. Art. 9º O processo eletrônico dispensa a realização de procedimentos formais típicos de processos em suporte físico, tais como capeamento, criação de volumes, numeração de folhas, juntada de folhas de informação, carimbos e aposição de etiquetas. §1º Os usuários externos poderão enviar documentos digitais ou digitalizados por meio eletrônico ou por meio do módulo Processo do Sistema Agiliza, nas hipóteses em que forem devidamente autorizados por usuários internos. §2º A apresentação dos originais dos documentos digitalizados enviados será necessária somente quando a regulamentação ou a lei expressamente o exigir, na hipótese de impugnação da integridade de documento digital ou quando requerido pelo Coren-RS. §3º O teor e a integridade dos documentos enviados na forma do §1º do presente artigo são de responsabilidade do usuário externo, o qual responderá por eventuais adulterações ou fraudes nos termos da legislação civil, penal e administrativa. Art. 10 A migração dos processos administrativos físicos para o eletrônico será feita de maneira gradual, conforme cronograma de implantação a ser definido pelo Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) e pelo Gabinete do Coren-RS, em coordenação com os demais setores e divulgada por ato da Presidência. Art. 11 É de responsabilidade do usuário interno: I - cumprir os deveres referentes ao acesso à informação e à proteção da informação sigilosa, pessoal ou com algum outro grau de sensibilidade; II - acessar e utilizar as informações do sistema no estrito cumprimento de suas atribuições profissionais; III - manter sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica; IV - encerrar a sessão de uso dos Sistemas sempre que se ausentar da estação de trabalho, garantindo a impossibilidade de uso indevido das informações por pessoas não autorizadas; e V - responder pelas consequências decorrentes das ações ou omissões que possam pôr em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento de sua senha ou dos atos do processo para os quais esteja habilitado. Parágrafo único. Presumir-se-ão de autoria do usuário interno os atos praticados com lastro em sua identificação e senha pessoal. Art. 12 É de responsabilidade do usuário externo: I - o sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica; II - a atualização dos seus dados cadastrais; III - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de requerimento e aqueles contidos no documento enviado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares; IV - a confecção do requerimento e dos documentos digitais em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente; V - a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados enviados por meio de requerimento eletrônico até que decaia o direito da Administração Pública de rever os atos praticados no processo, para que, caso solicitado, sejam apresentados ao Coren-RS para qualquer tipo de conferência; VI - a verificação, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento dos requerimentos e dos documentos transmitidos eletronicamente; VII - a consulta periódica ao sistema por meio do qual se efetivou o requerimento eletrônico, a fim de verificar o recebimento de comunicações; e VIII - as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas. §1º Presumir-se-ão de autoria do usuário externo os atos praticados com lastro em sua identificação e senha pessoal. §2º A não obtenção do cadastro como usuário externo, bem como eventual erro de transmissão ou recepção de dados não imputáveis a falhas do sistema que hospeda o módulo Processos do Sistema Agiliza, não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos. Art. 13 Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo módulo Processo do Sistema Agiliza. §1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília, independentemente do fuso horário no qual se encontre o usuário. §2º Na hipótese prevista no §1º, se o sistema ou o módulo Processo do Sistema Agiliza se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema. Art. 14 A requisição de passagens, hospedagens e diárias deverá ser realizada de forma física. Art. 15 As dúvidas e casos omissos desta Decisão serão dirimidos pela Presidência do Coren-RS. Art. 16 Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 09 de junho de 2025, com o objetivo de adequar os registros funcionais à nova estrutura organizacional dos sistemas de tecnologia da informação. Art. 17 Publique-se, registre-se e cumpra-se. ANTÔNIO RICARDO TOLLA DA SILVA Presidente do Conselho SÔNIA REGINA CORADINI Secretária