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Diário Oficial da União · 08/08/2025 · pág. 3

DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025080800003 3 Nº 149-A, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra ambiental, a autoridade licenciadora pode, mediante decisão motivada, estabelecer condições especiais no processo de licenciamento ambiental, incluídas: I - priorização das análises, com a finalidade de reduzir prazos; II - dilação de prazos de renovação da LO, da LI/LO ou da LAU em até 100% (cem por cento); ou III - outras condições cabíveis, a critério da autoridade licenciadora. Art. 16. A autoridade licenciadora pode, mediante decisão motivada, suspender ou cancelar a licença ambiental expedida, mantida a exigibilidade das condicionantes ambientais ainda necessárias após a suspensão ou o cancelamento, quando ocorrer: I - omissão relevante ou falsa descrição de informações determinantes para a emissão da licença; II - superveniência de graves riscos ambientais ou de saúde pública; ou III - acidentes que gerem, de forma efetiva ou potencial, dano ambiental significativo. § 1º As condicionantes ambientais e as medidas de controle podem ser modificadas pela autoridade licenciadora, a pedido do empreendedor ou de ofício, mediante decisão motivada: I - quando ocorrerem impactos negativos imprevistos; II - quando extinta a possibilidade de que ocorram impactos negativos previstos; III - quando ocorrerem modificações na atividade ou no empreendimento que impliquem majoração de impactos; IV - quando ocorrerem modificações na atividade ou no empreendimento que impliquem redução de impactos; V - quando caracterizada a não efetividade técnica; VI - na renovação da LO, da LI/LO ou da LAU, em razão de alterações na legislação ambiental, garantidos o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. § 2º Alterada a condicionante ou negado o pedido de alteração, é cabível recurso no prazo de 30 (trinta) dias, a ser respondido no mesmo prazo. § 3º Realizado o pedido de alteração ou apresentado o recurso previsto no § 2º deste artigo, poderá a autoridade licenciadora, em decisão motivada, sobrestar a condicionante ambiental até a decisão final. § 4º O disposto no caput deste artigo deve observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou de cancelamento de licença ambiental como sanção restritiva de direito, conforme previsto no § 9º do art. 14 desta Lei, respeitada a devida gradação das penalidades. § 5º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, a autoridade licenciadora poderá suspender a licença de forma cautelar, sem prévia manifestação do empreendedor, quando a urgência da medida se apresentar necessária. Art. 17. O licenciamento ambiental independe da emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos Municípios, bem como de autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do Sisnama, sem prejuízo do atendimento, pelo empreendedor, da legislação aplicável a esses atos administrativos. Seção II Dos Procedimentos Art. 18. O licenciamento ambiental pode ocorrer: I - pelo procedimento ordinário, na modalidade trifásica; II - pelo procedimento simplificado, nas modalidades: a) bifásica; b) fase única; ou c) por adesão e compromisso; III - pelo procedimento corretivo; IV - pelo procedimento especial para atividades ou empreendimentos estratégicos. § 1º (VETADO). § 2º Os procedimentos e as modalidades de licenciamento ambiental devem ser compatibilizados com as características das atividades e dos empreendimentos e com as etapas de planejamento, de implantação e de operação da atividade ou do empreendimento. § 3º Os tipos de estudo ou de relatório ambiental, bem como as hipóteses de sua exigência, devem ser compatibilizados com o potencial de impacto da atividade ou do empreendimento, com o impacto esperado em função do ambiente no qual se pretende inseri- lo e com o nível de detalhamento necessário à tomada de decisão em cada etapa do procedimento. § 4º Não será exigido EIA/Rima quando a autoridade licenciadora considerar que a atividade ou o empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente. Art. 19. O licenciamento ambiental ordinário pela modalidade trifásica envolve a emissão sequencial de LP, de LI e de LO. § 1º A autoridade licenciadora deve estabelecer o estudo ambiental a ser requerido no licenciamento ambiental pelo procedimento trifásico, respeitados os casos de EIA. § 2º No caso de atividade ou de empreendimento potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, o licenciamento trifásico requer a apresentação de EIA na fase de LP. Art. 20. O licenciamento ambiental simplificado pela modalidade bifásica consiste na aglutinação de duas licenças em uma única e pode ser aplicado nos casos em que as características da atividade ou do empreendimento sejam compatíveis com esse procedimento, conforme avaliação motivada da autoridade licenciadora. § 1º A autoridade licenciadora deve definir na emissão do TR as licenças que podem ser aglutinadas, seja a LP com a LI (LP/LI), seja a LI com a LO (LI/LO). § 2º A autoridade licenciadora deve estabelecer o estudo ambiental a ser requerido no licenciamento ambiental pelo procedimento bifásico, respeitados os casos de EIA. § 3º No caso de atividade ou de empreendimento potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, o licenciamento bifásico requer a apresentação de EIA para a emissão de LP ou de LP/LI. § 4º No licenciamento ambiental de novos empreendimentos ou atividades, na mesma área de influência direta de empreendimentos similares já licenciados, pode a autoridade licenciadora emitir LP aglutinada com a LI. Art. 21. O licenciamento ambiental simplificado pela modalidade em fase única consiste na avaliação da viabilidade ambiental e na autorização da instalação e da operação da atividade ou do empreendimento em uma única etapa, com a emissão da LAU. Parágrafo único. A autoridade licenciadora deve definir o escopo do estudo ambiental que subsidia o licenciamento ambiental pelo procedimento em fase única. Art. 22. (VETADO). Art. 23. Ao procedimento especial para atividades ou empreendimentos estratégicos aplicam-se as disposições da Seção III deste Capítulo. Seção III Do Licenciamento Ambiental Especial para Atividades ou Empreendimentos Estratégicos Art. 24. O procedimento especial aplica-se a atividades ou a empreendimentos estratégicos, assim definidos em decreto mediante proposta bianual do Conselho de Governo, que dimensionará equipe técnica permanentemente dedicada à função. Parágrafo único. A autoridade licenciadora dará prioridade à análise e à decisão dos respectivos pedidos de licença ambiental das atividades ou dos empreendimentos definidos como estratégicos na forma do caput deste artigo. Art. 25. (VETADO): I - (VETADO); II - (VETADO); III - (VETADO); IV - (VETADO); V - (VETADO); VI - (VETADO). Parágrafo único. Deverá ser priorizada, pelas entidades e órgãos públicos de qualquer esfera federativa, a emissão de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas e de outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial.: Seção IV Da Regularização por Licença de Operação Corretiva Art. 26. O licenciamento ambiental corretivo destinado à regularização de atividade ou de empreendimento que, na data de publicação desta Lei, esteja operando sem licença ambiental válida ocorre pela expedição de LOC. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º (VETADO). § 4º No caso de atividade ou de empreendimento cujo início da operação tenha ocorrido quando a legislação em vigor exigia licenciamento ambiental, a autoridade licenciadora deve definir medidas compensatórias pelos impactos causados pela ausência de licença, caso existentes. § 5º (VETADO). § 6º A atividade ou o empreendimento que estiver com processo de licenciamento ambiental corretivo em curso na data de publicação desta Lei pode adequar-se às disposições desta Seção. § 7º Verificada a inviabilidade da regularização da atividade ou do empreendimento pela autoridade licenciadora em face das normas ambientais e de outras normas aplicáveis, ou pelos impactos ambientais verificados, deve-se determinar o descomissionamento da atividade ou do empreendimento ou outra medida cabível, bem como a recuperação ambiental da área impactada, sujeito o empreendedor às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 8º Nos procedimentos de regularização, a autoridade licenciadora considerará, no que couber, eventuais estudos e licenças expedidas para a atividade ou para o empreendimento. § 9º A atividade ou o empreendimento que opere sem licença ambiental válida e que não se enquadre no disposto no caput deste artigo deverá ser licenciado pelo procedimento aplicável à sua tipologia, salvo deliberação da autoridade licenciadora competente quanto à possibilidade de utilização da LOC, mediante decisão justificada, hipótese em que não se aplica o disposto no § 5º deste artigo. § 10. Durante a vigência da LOC, o empreendedor deverá solicitar a emissão de L O, conforme os prazos e os procedimentos definidos pela autoridade licenciadora. Art. 27. O licenciamento ambiental corretivo destinado à regularização de atividade ou de empreendimento de utilidade pública que, na data de publicação desta Lei, esteja operando sem licença ambiental válida terá seu rito de regularização definido em regulamento próprio. Seção V Do EIA e dos demais Estudos Ambientais Art. 28. A autoridade licenciadora deve elaborar TR para o EIA e para os demais estudos ambientais, compatível com as diferentes tipologias de atividades ou de empreendimentos, ouvidas as autoridades envolvidas referidas no inciso III do caput do art. 3º desta Lei, quando couber. § 1º A autoridade licenciadora, ouvido o empreendedor, pode ajustar o TR, consideradas as especificidades da atividade ou do empreendimento e da área de estudo. § 2º Nos casos em que houver necessidade de ajustes no TR, nos termos do § 1º deste artigo, a autoridade licenciadora deve conceder prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do empreendedor. § 3º O TR deve ser elaborado considerando o nexo de causalidade entre os potenciais impactos da atividade ou do empreendimento e os elementos e atributos dos meios físico, biótico e socioeconômico suscetíveis de interação com a respectiva atividade ou empreendimento. § 4º A autoridade licenciadora tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para disponibilizar o TR ao empreendedor, contado da data do requerimento, prorrogável por igual período, por decisão motivada, nos casos de oitiva das autoridades envolvidas referidas no inciso III do caput do art. 3º desta Lei. § 5º Extrapolado o prazo fixado no § 4º deste artigo, faculta-se ao empreendedor o protocolo dos estudos para análise de mérito com base no termo de referência padrão da respectiva tipologia, disponibilizado pela autoridade licenciadora. § 6º Poderá ser exigido, mediante justificativa técnica da autoridade licenciadora, o levantamento de dados primários para a caracterização da área de estudo quando não houver dados válidos recentes ou forem insuficientes os dados existentes. § 7º O empreendedor pode indicar a fonte da informação à autoridade licenciadora quando a informação estiver disponibilizada em base de dados oficiais. § 8º As autoridades licenciadoras devem, preferencialmente, elaborar termos de referência padrão por tipologia de atividade ou de empreendimento, para os quais podem efetuar consulta pública do conteúdo com vistas ao acolhimento de contribuições, conforme previsto no art. 41 desta Lei. § 9º A definição do seu prazo de validade constitui elemento obrigatório de todo TR, inclusive os padronizados por tipologia. Art. 29. O EIA deve contemplar: I - concepção e características principais da atividade ou do empreendimento e identificação dos processos e dos serviços e produtos que o compõem, bem como identificação e análise das principais alternativas tecnológicas e locacionais, quando couber, confrontando- as entre si e com a hipótese de não implantação da atividade ou do empreendimento; II - definição dos limites geográficos da AE e da ADA e da atividade ou do empreendimento; III - diagnóstico ambiental da ADA e das áreas de influência direta e indireta da atividade ou do empreendimento, com a análise integrada dos elementos e atributos dos meios físico, biótico e socioeconômico que podem ser afetados; IV - análise dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento, consideradas as alternativas escolhidas, por meio da identificação, da previsão da magnitude e da interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando-os em negativos e positivos, de curto, médio e longo prazos, temporários e permanentes, considerados seu grau de reversibilidade e suas propriedades cumulativas e sinérgicas, bem como a distribuição dos ônus e dos benefícios sociais e a existência ou o planejamento de outras atividades ou empreendimentos de mesma natureza nas áreas de influência direta e indireta; V - definição dos limites geográficos da AID e da AII da atividade ou do empreendimento; VI - prognóstico do meio ambiente na ADA e na AID da atividade ou do empreendimento, nas hipóteses de sua implantação ou não; VII - definição das medidas para prevenir, mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos da atividade ou do empreendimento, incluídos os decorrentes da sua desativação, conforme a hierarquia prevista no caput do art. 14 desta Lei, bem como das medidas de recuperação ambiental necessárias;