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Diário Oficial da União · 08/08/2025 · pág. 4

DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025080800004 4 Nº 149-A , sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra VIII - análise de risco ambiental da atividade ou do empreendimento, quando estipulado nos termos do § 1º do art. 18 desta Lei; IX - elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, com indicação dos fatores e parâmetros a serem considerados; e X - conclusão sobre a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento. Art. 30. Todo EIA deve gerar um Rima, com o seguinte conteúdo mínimo: I - objetivos e justificativas da atividade ou do empreendimento e sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; II - descrição e características principais da atividade ou do empreendimento, bem como de sua ADA e de áreas de influência, com as conclusões do estudo comparativo entre suas principais alternativas tecnológicas e locacionais; III - síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico ambiental da ADA e das áreas de influência da atividade ou do empreendimento; IV - descrição dos prováveis impactos ambientais da atividade ou do empreendimento, considerados o projeto proposto, suas alternativas e o horizonte de tempo de incidência dos impactos e indicados os métodos, as técnicas e os critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; V - caracterização da qualidade ambiental futura da ADA e das áreas de influência, comparando as diferentes alternativas da atividade ou do empreendimento, incluída a hipótese de sua não implantação; VI - descrição do efeito esperado das medidas previstas para prevenir, mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos da atividade ou do empreendimento; VII - programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos e, quando couber, dos riscos ambientais da atividade ou do empreendimento; e VIII - recomendação quanto à alternativa mais favorável e conclusão sobre a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento. Art. 31. Observadas as regras estabelecidas na forma do art. 18 desta Lei, a autoridade licenciadora deve definir o conteúdo mínimo dos estudos ambientais e dos documentos requeridos no âmbito do licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento não sujeito a EIA. Parágrafo único. A autoridade licenciadora pode, motivadamente, estender a exigência de estudos e de medidas de gerenciamento de risco à atividade ou ao empreendimento não sujeito a EIA, quando estipulado nos termos do § 1º do art. 18 desta Lei. Art. 32. No caso de atividades ou de empreendimentos localizados na mesma área de estudo, a autoridade licenciadora pode aceitar estudo ambiental para o conjunto e dispensar a elaboração de estudos específicos para cada atividade ou empreendimento, sem prejuízo das medidas de participação previstas na Seção VII deste Capítulo. § 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, pode ser emitida LP única para o conjunto de atividades ou empreendimentos, desde que identificado um responsável legal, mantida a necessidade de emissão das demais licenças específicas para cada atividade ou empreendimento. § 2º Para atividades ou empreendimentos de pequeno porte e similares, pode ser admitido um único processo de licenciamento ambiental, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de atividades ou de empreendimentos. § 3º As disposições deste artigo podem ser aplicadas a atividades ou a empreendimentos sob responsabilidade de autoridades licenciadoras distintas, desde que haja acordo de cooperação técnica firmado entre elas. Art. 33. Independentemente da titularidade de atividade ou de empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, no caso de implantação na área de estudo de outro já licenciado, pode ser aproveitado o diagnóstico constante do estudo ambiental anterior, desde que adequado à realidade da nova atividade ou empreendimento e resguardado o sigilo das informações previsto em lei. § 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, a autoridade licenciadora deve manter base de dados, disponibilizada na internet e integrada ao Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (Sinima), conforme o disposto no art. 35 desta Lei. § 2º Cabe à autoridade licenciadora estabelecer os prazos de validade dos dados disponibilizados para fins do disposto neste artigo, os quais são renováveis por meio de decisão motivada. Art. 34. A elaboração de estudos ambientais será atribuída à equipe habilitada nas respectivas áreas de atuação, com registro da sua condição e atuação em documento de responsabilidade técnica perante os respectivos conselhos de fiscalização profissional, e registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. Parágrafo único. A autoridade licenciadora deve manter disponível no subsistema de informações previsto no art. 35 desta Lei cadastro de pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela elaboração de estudos e auditorias ambientais com o histórico individualizado de aprovações, de rejeições, de pedidos de complementação atendidos, de pedidos de complementação não atendidos e de fraudes. Seção VI Da Integração e da Disponibilização de Informações Art. 35. O Sinima deve conter subsistema que integre as informações sobre os licenciamentos ambientais realizados nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, bem como as bases de dados mantidas pelas respectivas autoridades licenciadoras. § 1º As informações fornecidas e utilizadas no licenciamento ambiental, incluídos os estudos ambientais realizados, devem atender a parâmetros que permitam a estruturação e a manutenção do subsistema previsto no caput deste artigo. § 2º O subsistema previsto no caput deste artigo deve operar, quando couber, com informações georreferenciadas, e ser compatível com o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), com o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) e, na forma de regulamento, com outros sistemas de controle governamental. § 3º Resguardados os sigilos garantidos por lei, as informações do subsistema previsto no caput deste artigo devem ser acessíveis pela internet. § 4º Fica estabelecido o prazo de 4 (quatro) anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei, para a organização e o pleno funcionamento do subsistema previsto no caput deste artigo. Art. 36. O licenciamento ambiental deve tramitar em meio eletrônico em todas as suas fases. Parágrafo único. Cabe aos entes federativos criar, adotar ou compatibilizar seus sistemas de forma a assegurar o estabelecido no caput deste artigo no prazo de 3 (três) anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei. Art. 37. O procedimento de licenciamento é público, devendo a autoridade licenciadora disponibilizar, em seu sítio eletrônico, todos os pedidos de licenciamento recebidos, sua aprovação, rejeição ou renovação, eventuais recursos e decisões, com as respectivas fundamentações, bem como os estudos ambientais produzidos. § 1º O pedido de licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente deve ser publicado pelo empreendedor em jornal oficial. § 2º Para aplicação do disposto no § 1º deste artigo, a autoridade licenciadora definirá os tipos de licenças e as respectivas informações a serem publicadas pelo empreendedor. Art. 38. O conteúdo do EIA e dos demais estudos e informações que integram o licenciamento ambiental é de natureza pública, passa a compor o acervo da autoridade licenciadora e deve ser incluído no Sinima, conforme estabelecido no art. 35 desta Lei. Seção VII Da Participação Pública Art. 39. O licenciamento ambiental será aberto à participação pública, a qual pode ocorrer nas seguintes modalidades: I - consulta pública; II - tomada de subsídios técnicos; III - reunião participativa; IV - audiência pública. Art. 40. Será realizada pelo menos 1 (uma) audiência pública nos processos de licenciamento ambiental de atividades ou de empreendimentos sujeitos a EIA antes da decisão final sobre a emissão da LP. § 1º O EIA e o Rima devem estar disponíveis para conhecimento público com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à realização da audiência pública prevista no caput deste artigo. § 2º A decisão da autoridade licenciadora sobre a realização de mais de uma audiência pública deve ser motivada pela inviabilidade de realização de um único evento, pela complexidade da atividade ou do empreendimento, pela amplitude da distribuição geográfica da área de influência ou pela ocorrência de caso fortuito ou força maior que tenha impossibilitado a realização da audiência prevista. § 3º A autoridade licenciadora pode, a seu juízo, utilizar qualquer dos demais mecanismos de participação pública previstos no art. 39 desta Lei para preparar a realização da audiência pública, dirimir dúvidas e recolher críticas e sugestões. Art. 41. A consulta pública prevista no inciso I do caput do art. 39 desta Lei pode, a critério da autoridade licenciadora, ser utilizada em todas as modalidades de licenciamento previstas nesta Lei com o objetivo de colher subsídios, quando couber, para: I - a análise da eficácia, da eficiência e da efetividade das condicionantes ambientais em todas as fases do licenciamento ambiental, incluído o período posterior à emissão de LO; ou II - a instrução e a análise de outros fatores do licenciamento ambiental. § 1º A consulta pública não suspende prazos no processo e ocorre concomitantemente ao tempo previsto para manifestação da autoridade licenciadora, devendo durar, no mínimo, 15 (quinze) dias e, no máximo, 60 (sessenta) dias. § 2º As autoridades licenciadoras podem efetuar consulta pública acerca do conteúdo dos termos de referência padrão de que trata o art. 28 desta Lei. Seção VIII Da Participação das Autoridades Envolvidas Art. 42. A participação das autoridades envolvidas definidas no inciso III do caput do art. 3º desta Lei nos processos de licenciamento ambiental observará as seguintes premissas: I - (VETADO); II - deve ocorrer nos prazos estabelecidos nos arts. 43 e 44 desta Lei; III - (VETADO); IV - deve ater-se às suas competências institucionais estabelecidas em lei; e V - deve atender ao disposto no art. 14 desta Lei. Art. 43. Observadas as premissas estabelecidas no art. 42 desta Lei, a autoridade licenciadora encaminhará o TR para manifestação da respectiva autoridade envolvida nas seguintes situações: I - quando nas distâncias máximas fixadas no Anexo desta Lei, em relação à atividade ou ao empreendimento, existir: a) (VETADO); b) área que tenha sido objeto de portaria de interdição em razão da localização de indígenas isolados; c) (VETADO); II - quando na ADA ou na área de influência direta sugerida da atividade ou do empreendimento existir intervenção em: a) bens culturais protegidos pela Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, ou legislação correlata; b) bens tombados nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, ou legislação correlata; c) bens registrados nos termos do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, ou legislação correlata; ou d) bens valorados nos termos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, ou legislação correlata; III - quando na ADA da atividade ou do empreendimento existir unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, previstas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, exceto Área de Proteção Ambiental (APA). § 1º As autoridades envolvidas têm o prazo máximo de 30 (trinta) dias para se manifestarem sobre o TR, a partir do recebimento de solicitação da autoridade licenciadora, podendo ser prorrogado por 15 (quinze) dias, se devidamente justificado. § 2º A ausência de manifestação da autoridade envolvida nos prazos previstos no § 1º deste artigo não obsta o andamento do licenciamento ambiental nem a expedição do TR definitivo, e o órgão licenciador deve utilizar o termo de referência padrão disponibilizado pela autoridade envolvida. Art. 44. Observadas as premissas estabelecidas no art. 42 desta Lei, a manifestação das autoridades envolvidas sobre o EIA/Rima e sobre os demais estudos, planos, programas e projetos ambientais relacionados à licença ambiental ocorrerá nas seguintes situações: I - quando na AID da atividade ou do empreendimento existir: a) (VETADO); b) área que tenha sido objeto de portaria de interdição em razão da localização de indígenas isolados; c) (VETADO); II - quando na AID da atividade ou do empreendimento existir intervenção em: a) bens culturais protegidos pela Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, ou legislação correlata; b) bens tombados nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, ou legislação correlata; c) bens registrados nos termos do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, ou legislação correlata; ou d) bens valorados nos termos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, ou legislação correlata; III - quando na ADA da atividade ou do empreendimento existir unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, previstas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, exceto APA. § 1º A autoridade licenciadora deve solicitar a manifestação das autoridades envolvidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do EIA/Rima e dos demais estudos, planos, programas e projetos ambientais relacionados à licença ambiental. § 2º A autoridade envolvida deve apresentar manifestação conclusiva para subsidiar a autoridade licenciadora no prazo máximo de 90 (noventa) dias, nos casos de manifestação sobre o EIA/Rima, e de até 30 (trinta) dias, nos demais casos, contados da data do recebimento da solicitação prevista no § 1º deste artigo. § 3º A autoridade envolvida pode requerer, motivadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 2º deste artigo por no máximo 30 (trinta) dias, nos casos de manifestação sobre o EIA/Rima, e até 15 (quinze) dias, nos demais casos. § 4º A ausência de manifestação da autoridade envolvida nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo não obsta o andamento do licenciamento ambiental nem a expedição da licença ambiental. § 5º Recebida a manifestação da autoridade envolvida fora do prazo estabelecido, ela será avaliada na fase em que estiver o processo de licenciamento ambiental. § 6º Observado o disposto nesta Lei, a manifestação das autoridades envolvidas, quando apresentada nos prazos estabelecidos, deve ser considerada pela autoridade licenciadora, mas não vincula sua decisão quanto ao estabelecimento de condicionantes e à emissão de licenças ambientais. § 7º No caso de a manifestação da autoridade envolvida incluir propostas de condicionantes, elas devem estar acompanhadas de justificativa técnica que demonstre o atendimento ao disposto no art. 14 desta Lei, e, para aquelas que não atendam a esse requisito, a autoridade licenciadora pode solicitar à autoridade envolvida que justifique ou reconsidere a sua manifestação no prazo de 10 (dez) dias. § 8º Findo o prazo previsto no § 7º deste artigo, com ou sem recebimento da resposta da autoridade envolvida, a autoridade licenciadora dará andamento ao procedimento de licenciamento ambiental. § 9º A partir das informações e dos estudos apresentados pelo empreendedor e das demais informações disponíveis, as autoridades envolvidas devem acompanhar a implementação das condicionantes ambientais incluídas nas licenças, relacionadas às suas atribuições, e informar a autoridade licenciadora se houver descumprimento ou inconformidade. § 10. As áreas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo devem ser observadas ainda que maiores ou menores que as áreas de impacto presumido constantes do Anexo desta Lei.