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Diário Oficial da União · 08/08/2025 · pág. 5

DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025080800005 5 Nº 149-A, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Art. 45. Se houver superveniência das hipóteses previstas no caput do art. 44 desta Lei, as autoridades envolvidas deverão apresentar manifestação na fase em que estiver o processo de licenciamento, sem prejuízo da sua validade e do seu prosseguimento. Art. 46. As autoridades envolvidas e a autoridade licenciadora competente, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, poderão, mediante instrumentos de cooperação institucional, dispor sobre procedimentos específicos para licenciamentos cujos empreendedores sejam indígenas ou quilombolas, quando as atividades forem realizadas dentro das respectivas terras indígenas ou quilombolas, observadas, em qualquer caso, as normas gerais para o licenciamento ambiental estabelecidas nesta Lei. Seção IX Dos Prazos Administrativos Art. 47. O processo de licenciamento ambiental deve respeitar os seguintes prazos máximos de análise para emissão da licença, contados da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informações ou documentos requeridos na forma desta Lei: I - 10 (dez) meses para a LP, quando o estudo ambiental exigido for o EIA; II - 6 (seis) meses para a LP, para os casos dos demais estudos; III - 3 (três) meses para a LI, a LO, a LOC e a LAU; e IV - 4 (quatro) meses para as licenças pelo procedimento bifásico em que não se exija EIA; V - 12 (doze) meses para a LAE. § 1º Os prazos estipulados no caput deste artigo podem ser alterados em casos específicos, desde que formalmente solicitado pelo empreendedor e haja a concordância da autoridade licenciadora. § 2º O requerimento de licença ambiental não deve ser admitido quando, no prazo de 15 (quinze) dias, a autoridade licenciadora identificar que o EIA ou outro estudo ambiental protocolado não apresenta os itens listados no TR, o que acarreta a necessidade de reapresentação do estudo e o reinício do procedimento e da contagem do prazo. § 3º O decurso dos prazos máximos previstos no caput deste artigo sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura, caso requerida pelo empreendedor, a competência supletiva do licenciamento ambiental, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. § 4º Na instauração de competência supletiva prevista no § 3º deste artigo, o prazo de análise é reiniciado, e devem ser aproveitados, sempre que possível, os elementos instrutórios no âmbito do licenciamento ambiental, vedada a solicitação de estudos já apresentados e aceitos, ressalvados os casos de vício de legalidade. § 5º Respeitados os prazos previstos neste artigo, a autoridade licenciadora deve definir em ato próprio os demais prazos do licenciamento ambiental. Art. 48. As exigências de complementação oriundas da análise do licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas as exigências decorrentes de fatos novos, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. § 1º O empreendedor deve atender às exigências de complementação no prazo máximo de 4 (quatro) meses, contado do recebimento da respectiva notificação, e esse prazo pode ser prorrogado, a critério da autoridade licenciadora, desde que haja justificativa apresentada pelo empreendedor. § 2º O descumprimento injustificado do prazo previsto no § 1º deste artigo enseja o arquivamento do processo. § 3º O arquivamento do processo a que se refere o § 2º deste artigo não impede novo protocolo com o mesmo teor, em processo sujeito a outro recolhimento de despesas de licenciamento ambiental, bem como à apresentação da complementação de informações, de documentos ou de estudos julgada necessária pela autoridade licenciadora. § 4º A exigência de complementação de informações, de documentos ou de estudos feita pela autoridade licenciadora suspende a contagem dos prazos previstos nos arts. 43, 44 e 47 desta Lei, que continuam a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor. Art. 49. O processo de licenciamento ambiental que ficar sem movimentação durante 2 (dois) anos em razão de inércia não justificada do empreendedor pode ser arquivado, após notificação prévia. Parágrafo único. Para o desarquivamento do processo, podem ser exigidos novos estudos ou a complementação dos anteriormente apresentados, bem como cobradas novas despesas relativas ao licenciamento ambiental. Art. 50. Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se perante a autoridade licenciadora responsável, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e os procedimentos do licenciamento ambiental, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, previamente à emissão da licença da atividade ou do empreendimento. Art. 51. As autorizações ou as outorgas a cargo de órgão ou entidade integrante do Sisnama que se fizerem necessárias para o pleno exercício da licença ambiental devem ser emitidas prévia ou concomitantemente a ela, respeitados os prazos máximos previstos nos arts. 43, 44 e 47 desta Lei. Art. 52. Os pedidos de alteração de titularidade devem ser decididos pela autoridade licenciadora em até 30 (trinta) dias, não cabendo majoração de condicionantes ambientais quando essa alteração não provocar incremento dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento licenciado. Seção X Das Despesas do Licenciamento Ambiental Art. 53. Correm a expensas do empreendedor as despesas relativas: I - à elaboração dos estudos ambientais requeridos no licenciamento ambiental; II - à realização de audiência pública ou de reunião participativa realizada no licenciamento ambiental; III - ao custeio de implantação, de operação, de monitoramento e de eventual readequação das condicionantes ambientais, nelas considerados os planos, os programas e os projetos relacionados à licença ambiental expedida; IV - à publicação dos pedidos de licença ambiental ou sua renovação, incluídos os casos de renovação automática; V - às cobranças previstas no Anexo da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no que couber; e VI - às taxas e aos preços estabelecidos na legislação federal, estadual, distrital ou municipal. § 1º Os valores alusivos às cobranças do poder público relativos ao licenciamento ambiental devem manter relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade dos serviços prestados e estar estritamente relacionados ao objeto da licença ambiental. § 2º A autoridade licenciadora deve publicar os itens de composição das cobranças referidas no § 1º deste artigo. § 3º Os atos necessários à emissão de declaração de não sujeição ao licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento, nos termos dos arts. 8º e 9º desta Lei, devem ser realizados de ofício pelos órgãos do Sisnama, vedada a cobrança de tributos ou de outras despesas. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54. Quando exigidos pelo órgão licenciador, os estudos técnicos de atividade ou de empreendimento, relativos ao planejamento setorial que envolva a pesquisa, e os demais estudos técnicos e ambientais aplicáveis, podem ser realizados em quaisquer categorias de unidades de conservação, previstas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). Art. 55. As leis de processo administrativo dos entes federativos aplicam-se subsidiariamente aos atos administrativos disciplinados por esta Lei. Art. 56. Após a entrada em vigor desta Lei, alterações no projeto original já licenciado e não previstas na licença que autorizou a operação da atividade ou do empreendimento devem ser analisadas no âmbito do processo de licenciamento ambiental existente e, caso viáveis, autorizadas por meio de retificação. Art. 57. Os profissionais que subscrevem os estudos ambientais necessários ao processo de licenciamento ambiental e os empreendedores são responsáveis pelas informações apresentadas e sujeitam-se às sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 58. (VETADO). Art. 59. As autoridades licenciadoras elaborarão relatórios que contenham avaliação dos impactos prevenidos, minimizados e compensados, das boas práticas observadas e dos benefícios ambientais decorrentes dos processos de licenciamento ambiental, com base no desempenho ambiental das atividades e dos empreendimentos licenciados. Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, as autoridades licenciadoras podem utilizar os instrumentos de participação pública previstos na Seção VII do Capítulo II desta Lei. Art. 60. Os procedimentos previstos nesta Lei aplicam-se a processos de licenciamento ambiental iniciados após a data de sua entrada em vigor. Parágrafo único. Os processos de licenciamento ambiental em curso no momento do início da vigência desta Lei deverão adequar-se às disposições desta Lei, da seguinte forma: I - as obrigações e os cronogramas já estabelecidos deverão ser respeitados até que seja concluída a etapa atual em que se encontra o processo; II - os procedimentos e os prazos das etapas subsequentes às indicadas no inciso I deste parágrafo deverão atender ao disposto nesta Lei. Art. 61. (VETADO). Art. 62. A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 60. ........................................................................................................ Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, ou ambas as penas, cumulativamente. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se o licenciamento da atividade ou do empreendimento for sujeito ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental."(NR) "Art. 67. Conceder dolosamente o funcionário público licença, autorização ou permissão que sabe estar em desacordo com as normas ambientais a atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do poder público: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. (Revogado)." (NR) Art. 63. O inciso I do art. 6º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º .................................................................................................... I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais, inclusive de propor obras, serviços, projetos e atividades para a lista de empreendimentos estratégicos, para fins de licenciamento ambiental; .............................................................................................................." (NR) Art. 64. No âmbito do procedimento de licenciamento ambiental de atividades ou de empreendimentos de interesse nacional, caberá, pelo empreendedor, pedido de manifestação do órgão colegiado do licenciador a respeito do processo de licenciamento em andamento, na forma de regulamento. Art. 65. (VETADO). Art. 66. Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - § 2º do art. 6º da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988; II - parágrafo único do art. 67 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais); e III - (VETADO). Art. 67. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 8 de agosto de 2025; 204o da Independência e 137o da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Carlos Henrique Baqueta Fávaro José Múcio Monteiro Filho Luiz Paulo Teixeira Ferreira Macaé Maria Evaristo dos Santos Fernando Haddad Esther Dweck Anielle Francisco da Silva Enrique Ricardo Lewandowski Alexandre Silveira de Oliveira André Carlos Alves de Paula Filho Simone Nassar Tebet Sonia Bone de Sousa Silva Santos Alexandre Rocha Santos Padilha José Renan Vasconcelos Calheiros Filho Celso Sabino de Oliveira Jorge Rodrigo Araújo Messias ANEXO . Tipologia .Distância (Km) . . .Bioma Amazônia .Demais Regiões . .Implantação de Ferrovias .8 km .3 km . .Duplicação de Ferrovias fora da faixa de domínio .3 km .2 km . .Implantação de Dutos .8 km .5 km . .Implantação de Linhas de Transmissão .5 km .3 km . .Implantação de Rodovias .15 km .7 km . .Duplicação de Rodovias fora da faixa de domínio .10 km .5 km . .Parques eólicos .5 km .3 km . .Portos, Termoelétricas e Mineração sujeitos a EIA/Rima .8 km .5 km . .Aproveitamentos Hidrelétricos - Usina Hidrelétrica de Energia (UHE) sem reservatório .8 km .5 km . .Aproveitamentos Hidrelétricos - UHE com reservatório .30 km .15 km . .Aproveitamentos Hidrelétricos - PCH sem reservatório .5 km .2 km . .Aproveitamentos Hidrelétricos - PCH com reservatório .10 km .5 km* . .Aproveitamentos Hidrelétricos - Central Geradora Hidráulica (CGH) .limítrofe à ADA .limítrofe à ADA . .Outras modalidades de atividades ou de empreendimentos, quando sujeitos a EIA .3 km .2 km . .Outras modalidades de atividades ou empreendimentos, quando não sujeitos a EIA .2 km .1 km . .Outras modalidades de atividades, quando consideradas de baixo potencial poluidor .limítrofe à ADA .limítrofe à ADA * Conforme Mapa de Biomas do Brasil da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). ** Medidos a partir do(s) eixo(s) do(s) barramento(s) e respectivo corpo central do(s) reservatório(s).