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Diário Oficial da União · 08/08/2025 · pág. 6

DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025080800006 6 Nº 149-A , sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.097, de 8 de agosto de 2025. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 2.159, de 2021, que "Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências.". Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Fazenda, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Incisos XXXV e XXXVI do caput do art. 3º do Projeto de Lei "XXXV - porte da atividade ou do empreendimento: dimensionamento da atividade ou do empreendimento com base em critérios preestabelecidos pelo ente federativo competente, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011; XXXVI - potencial poluidor da atividade ou do empreendimento: avaliação qualitativa ou quantitativa que mede a capacidade de a atividade ou de o empreendimento vir a causar impacto ambiental negativo, baseada em critérios preestabelecidos pelo ente federativo competente, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011." Razões dos vetos "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, por violação ao art. 225 da Constituição, ao atribuir a cada ente federativo, de forma irrestrita, a definição do porte da atividade e do potencial poluidor, o que alteraria a lógica de governança do Sistema Nacional do Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e incitaria a concorrência interfederativa, de modo a gerar efeitos negativos para o ambiente de negócios e para a atração de investimentos sustentáveis. A possibilidade de o ente federativo estabelecer critérios próprios poderia fomentar uma competição regulatória entre os entes subnacionais e enfraqueceria o licenciamento ambiental como instrumento de controle de impactos, ao tempo em que violaria o pacto federativo e a repartição de competências previstas no art. 24, § 1º, inciso IV, combinado com o art. 23, parágrafo único, da Constituição." Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério da Igualdade Racial, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: § 1º do art. 4º do Projeto de Lei "§ 1º Os entes federativos devem definir as tipologias de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, atualizadas sempre que necessário e observado o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei." Razões do veto "Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional, pois desconsidera a competência da União para definir regras gerais, estabelecidas nos art. 23 e art. 24 da Constituição, em violação ao pacto federativo, e contraria o interesse público, ao alterar a estrutura de governança do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama." Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério do Turismo, e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Inciso III do caput do art. 8º do Projeto de Lei "III - não incluídos nas listas de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental estabelecidas na forma do § 1º do art. 4º desta Lei, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis;" Razões do veto "Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, ao restringir o universo de empreendimentos passíveis de licenciamento apenas àqueles listados pelos entes federativos, o que pode permitir que empreendimentos potencialmente causadores de impacto e de degradação ambiental deixem de ser submetidos ao devido licenciamento pela ausência de remissão expressa em atos normativos dos entes federativos. Além disso, o veto se dá, também, por arrastamento em decorrência do veto ao art. 4º, § 1º, do Projeto de Lei." Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério de Pesca e Aquicultura, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério do Turismo, o Ministério da Saúde, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Inciso VII do caput do art. 8º do Projeto de Lei "VII - serviços e obras direcionados à manutenção e ao melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas rodovias anteriormente pavimentadas e dragagens de manutenção;" Razões do veto "Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois sua redação gera dúvidas quanto à existência de licenciamento ambiental anterior para obra, instalação ou operação. Tal ambiguidade pode excluir do processo de licenciamento empreendimentos anteriormente executados de forma irregular, ratificando a ilegalidade e o dano ambiental." Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério do Turismo, o Ministério da Saúde e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 9º do Projeto de Lei "a) tenha registro no CAR pendente de homologação;" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao estabelecer comandos conflitantes com o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o que causaria insegurança jurídica nos processos já em curso. Ademais, a não sujeição de licenciamento para atividades agrossilvipastoris em imóveis com CAR ainda pendente de análise pode conferir aparência de legalidade a uma situação irregular, impedindo o devido controle dos impactos ambientais. Tal medida compromete a efetividade da proteção ambiental e a segurança jurídica, e viola o disposto no art. 225 da Constituição." Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Turismo, o Ministério da Saúde, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: § 7º do art. 9º do Projeto de Lei "§ 7º São de utilidade pública as barragens de pequeno porte, nos termos do § 1º do art. 4º desta Lei, para fins de irrigação." Razões do veto "Embora se reconheça a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, pois não cabe declaração de utilidade pública para áreas particulares. Tal medida resultaria na possibilidade de interferência em áreas de preservação permanente, conforme definição estabelecida no art. 3º, caput, inciso VII, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e permitiria a aferição de benefícios privados em detrimento da perda de serviços ambientais de interesse público. Além disso, a classificação de uma obra como de utilidade pública poderia indicar a necessidade de desapropriação, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, o que exige observância ao disposto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição." Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério de Pesca e Aquicultura, o Ministério da Igualdade Racial, o Ministério do Turismo e o Ministério da Saúde manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Caput do art. 10 do Projeto de Lei "Art. 10. A autoridade ambiental competente assegurará procedimentos simplificados e prioridade na análise para o licenciamento ambiental de projetos relacionados às atividades ou aos empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário abrangidos pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), quando exigível, bem como relacionados à segurança energética nacional, desde que previstos e contratados no planejamento e nas políticas energéticas nacionais." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, uma vez que a simplificação do licenciamento de atividades e de empreendimentos mencionados no caput do art. 10 do Projeto de Lei, de forma genérica, pode causar danos e impactos significativos, cumulativos e sinérgicos sobre os ecossistemas e a sociedade. Ressalta-se que a importância estratégica da atividade ou do empreendimento não possui relação inversamente proporcional com a significância dos impactos ou dos riscos ambientais, de forma que empreendimentos que visem à segurança energética nacional incluem uma diversidade de situações e implicações ambientais. A previsão de simplificação para atividades ligadas à segurança energética nacional apresenta riscos, uma vez que o termo não possui definição clara e pode abranger atividades ou empreendimentos com elevado impacto ambiental. Assim, a adoção de procedimento simplificado deve ser definida com maior cautela, sob pena de violar o disposto no art. 225 da Constituição." Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério de Pesca e Aquicultura, o Ministério do Turismo, o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º do art. 10 do Projeto de Lei "§ 1º A exigência de EIA para o licenciamento ambiental das atividades e dos empreendimentos referidos no caput deste artigo somente deve ocorrer em situações excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade licenciadora." "§ 2º São dispensados do licenciamento ambiental até o atingimento das metas de universalização previstas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), os sistemas e as estações de tratamento de água e de esgoto sanitário, exigível, neste último caso, outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento do efluente tratado." "§ 3º Os sistemas a que se refere o § 2º deste artigo incluem as instalações necessárias ao abastecimento público de água, desde a captação até as ligações prediais, e as instalações operacionais de coleta, de transporte e de tratamento de esgoto." "§ 4º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, a requerimento do empreendedor responsável pelos sistemas ou pelas estações de tratamento, a autoridade outorgante de recursos hídricos, em articulação com o órgão ambiental correspondente, definirá ou revisará a classe correspondente a ser adotada em função dos usos preponderantes existentes no respectivo corpo de água." "§ 5º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º às atividades e aos empreendimentos de saneamento básico abrangidos pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), após o atingimento das metas referidas no § 2º deste artigo." Razões do veto "Embora se reconheça a boa intenção do legislador em facilitar e acelerar obras de infraestruturas essenciais, por meio da adoção de procedimentos simplificados em projetos relacionados às atividades ou aos empreendimentos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, os dispositivos contrariam o interesse público, pois relativiza a exigência de estudos ambientais adequados para avaliar os impactos da atividade ou do empreendimento, ao estabelecer que o EIA somente deveria ser exigido em situações excepcionais e, ainda assim, a critério da autoridade licenciadora. Além disso, a dispensa do licenciamento ambiental de obras de saneamento básico até o atingimento das metas de universalização pode levar à implantação de projetos sem a análise de seus impactos ambientais ou sem alternativas tecnológicas ou locacionais eficazes, o que resultaria em problemas futuros de contaminação do solo e da água, afetando a produção agrícola e pesqueira. Nesse sentido, essa previsão contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5312, segundo o qual a dispensa de licenciamento com base exclusivamente no segmento econômico, independentemente do potencial de degradação da atividade, bem como a consequente dispensa do estudo prévio de impacto ambiental, nos termos do disposto no art. 225, § 1º, inciso IV, da Constituição, configura proteção insuficiente ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em conformidade com o disposto no caput do art. 225 da Constituição." Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério da Igualdade Racial, o Ministério do Turismo e o Ministério da Saúde manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 11 do Projeto de Lei "Art. 11. O licenciamento ambiental de serviços e obras direcionados à ampliação de capacidade e à pavimentação em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, bem como direcionados a atividades e a empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, será realizado mediante emissão da LAC, acompanhada de RCE, respeitado o disposto no inciso I do caput do art. 22 desta Lei. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à ampliação ou à instalação de linhas de transmissão nas faixas de domínio das rodovias." Razões do veto "Apesar da boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, pois autoriza o uso da Licença por Adesão e Compromisso sem o cumprimento integral dos critérios previstos no art. 22 do Projeto de Lei. Além disso, sua redação gera dúvidas quanto à existência de licenciamento ambiental anterior para obra, instalação ou operação. Tal ambiguidade pode excluir do processo de licenciamento atividades e empreendimentos anteriormente executados de forma irregular, ratificando a ilegalidade e o dano ambiental. Essa flexibilização impede o controle ambiental prévio sobre atividades e empreendimentos com significativo potencial de impacto, o que viola o disposto no art. 225 da Constituição." Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério da Igualdade