DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025080800007 7 Nº 149-A, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Racial e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: § 1º, § 2º e § 5º do art. 14 do Projeto de Lei "§ 1º As condicionantes ambientais devem ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento identificados nos estudos requeridos no licenciamento ambiental, bem como apresentar fundamentação técnica que aponte seu nexo causal com esses impactos, e não se prestam a mitigar ou a compensar impactos ambientais causados por terceiros e em situações nas quais o empreendedor não possua ingerência ou poder de polícia." "§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, as condicionantes ambientais não devem ser exigidas para: I - mitigar ou compensar impactos ambientais causados por terceiros, situação em que o equacionamento se efetua por meio de políticas ou serviços públicos de competência originária de outros órgãos ou entidades; II - suprir deficiências ou danos decorrentes de omissões do poder público." "§ 5º As condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental não podem obrigar o empreendedor a manter ou a operar serviços de responsabilidade do poder público." Razões do veto "A despeito da boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, ao restringir o escopo de aplicação das condicionantes ambientais, uma vez que parte dos impactos ambientais de atividades ou de empreendimentos podem somente ser minimizados, mas não eliminados, de forma que a restrição do uso de condicionantes inviabiliza a conciliação entre o desenvolvimento de atividades econômicas e o respeito ao meio ambiente e à população, violando o princípio do poluidor pagador. A presença de um empreendimento pode aumentar a demanda por serviços públicos ou induzir a impactos que, embora gerados por terceiros, são decorrentes da presença do empreendimento. Ademais, o dispositivo afronta o disposto no art. 225 da Constituição e a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.312 e 6.650, ao atribuir exclusivamente ao Poder Público a responsabilidade nos casos de impactos causados por terceiros." Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: § 1º do art. 18 do Projeto de Lei "§ 1º Os procedimentos e as modalidades de licenciamento e os tipos de estudo ou de relatório ambiental a serem exigidos devem ser definidos pelas autoridades licenciadoras, no âmbito das competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, por meio do enquadramento da atividade ou do empreendimento de acordo com os critérios de localização, natureza, porte e potencial poluidor." Razões do veto "Apesar da boa intenção do legislador, o dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade, pois desconsidera a competência constitucional da União para definir regras gerais, estabelecida nos art. 23 e art. 24 da Constituição." Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério da Igualdade Racial, o Ministério dos Povos Indígenas, o Ministério da Pesca e Aquicultura, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério da Saúde, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Turismo manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 22 do Projeto de Lei "Art. 22. O licenciamento ambiental simplificado pela modalidade por adesão e compromisso pode ocorrer se forem atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - a atividade ou o empreendimento for qualificado, simultaneamente, como de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor; II - serem previamente conhecidos: a) as características gerais da região de implantação; b) as condições de instalação e de operação da atividade ou do empreendimento; c) os impactos ambientais da tipologia da atividade ou do empreendimento; e d) as medidas de controle ambiental necessárias; III - não ocorrer supressão de vegetação nativa, que depende de autorização específica. § 1º São considerados atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso aqueles definidos em ato específico do ente federativo competente, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. § 2º A autoridade licenciadora deve estabelecer previamente as condicionantes ambientais da LAC que o empreendedor deverá cumprir. § 3º As informações apresentadas pelo empreendedor no RCE poderão ser analisadas pela autoridade licenciadora por amostragem. § 4º A autoridade licenciadora realizará, anualmente, vistorias por amostragem, para aferir a regularidade de atividades ou de empreendimentos licenciados pelo processo por adesão e compromisso, e deverá disponibilizar os resultados no subsistema de informações previsto no art. 35 desta Lei. § 5º O resultado das vistorias de que trata o § 4º orientará a manutenção ou a revisão do ato referido no § 1º deste artigo sobre as atividades e os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso." Razões do veto "Embora se reconheça a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, pois, ao permitir o Licenciamento por Adesão e Compromisso para empreendimentos de médio potencial poluidor, compromete a análise prévia do órgão competente e a definição de medidas mitigadoras direcionadas e proporcionais aos impactos correspondentes. A ausência de avaliação tecnológica e locacional pode gerar impactos ambientais e sociais relevantes, além de estimular a apropriação indevida de recursos naturais, de modo que sua aplicação irrestrita coloca também em risco a proteção de povos e comunidades tradicionais. Ademais, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o Licenciamento por Adesão e Compromisso é constitucional apenas quando aplicado a atividades de baixo risco e pequeno potencial de impacto ambiental. Ao autorizarem sua aplicação irrestrita a empreendimentos de médio impacto e risco, os dispositivos ampliam indevidamente o escopo da licença, violando os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e comprometendo a efetividade do controle ambiental. Assim, à luz do disposto no art. 225 da Constituição, trata-se, portanto, de medida inconstitucional. Adicionalmente, a possibilidade de que o ente federativo estabeleça quais atividades e empreendimentos são passíveis de Licenciamento por Adesão e Compromisso pode fomentar uma competição regulatória entre os entes subnacionais, o que enfraqueceria o licenciamento ambiental como instrumento de controle de impactos e violaria o pacto federativo e a repartição de competências, previstas no art. 24, § 1º, inciso IV, combinado com o art. 23, parágrafo único, da Constituição, à medida que se altera a sistemática atualmente vigente do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama. Em decorrência do veto ao inciso I do caput do art. 22 e considerando que o referido dispositivo prevê o cumprimento cumulativo das condições dispostas nos incisos, é consentâneo e lógico o veto por arrastamento às alíneas 'a', 'b', 'c', 'd' do inciso II e às alíneas § 2º, § 3º, § 4º e § 5º do inciso III." Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Saúde, o Ministério da Igualdade Racial, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Turismo e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 25 do Projeto de Lei "Art. 25. O licenciamento ambiental especial será conduzido em procedimento monofásico, observadas as seguintes etapas: I - definição do conteúdo e elaboração do termo de referência pela autoridade licenciadora, ouvidas as autoridades envolvidas, quando for o caso; II - requerimento da LAE, acompanhado dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais exigidos, de responsabilidade do empreendedor, bem como de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas e de outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial; III - apresentação à autoridade licenciadora das manifestações das autoridades envolvidas, quando for o caso; IV - análise, pela autoridade licenciadora, dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais apresentados e, se necessário, solicitação de informações adicionais e complementações, uma única vez; V - emissão de parecer técnico conclusivo; VI - concessão ou indeferimento da LAE." Razões do veto "Em que pese a boa vontade do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, pois, ao instituir o procedimento monofásico para o licenciamento ambiental especial, o dispositivo propõe excessiva simplificação do processo aplicável a atividades e empreendimentos com significativo impacto ambiental, gerando o esvaziamento da função protetiva do licenciamento ambiental e o consequente descumprimento do disposto no art. 225, da Constituição. A previsão de licenciamento em uma única fase poderia, ainda, ser prejudicial aos objetivos da celeridade, uma vez que resultaria na aglutinação do estudo ambiental, do projeto executivo e da especificação da operação, em conjunto com o estabelecimento de medidas de controle ambiental relativas à instalação e à operação detalhadas em uma única fase. Além disso, a avaliação dos estudos ambientais também enseja a definição de condicionantes direcionadas e proporcionais aos impactos identificados que, juntamente com os demais procedimentos necessários ao licenciamento, teriam de ser executados nessa mesma fase. A antecipação do projeto final para a fase de estudo agregaria riscos e custos aos empreendimentos complexos e, potencialmente, ocasionaria a definição de medidas ambientais que se apresentem inapropriadas ao contexto específico." Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério do Turismo manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: § 1º, § 2º, § 3º e § 5º do art. 26 do Projeto de Lei "§ 1º O licenciamento ambiental corretivo poderá ser por adesão e compromisso, observado o disposto no art. 22 desta Lei." "§ 2º Na impossibilidade de a LOC ser emitida por adesão e compromisso, deve ser firmado, anteriormente à emissão da licença de operação corretiva, termo de compromisso entre a autoridade licenciadora e o empreendedor, coerente com o conteúdo do RCA e do PBA." "§ 3º O termo de compromisso referido no § 2º deste artigo deve estabelecer os critérios, os procedimentos e as responsabilidades de forma a promover o licenciamento ambiental corretivo." "§ 5º Quando solicitada a LOC espontaneamente, o cumprimento de todas as exigências necessárias à sua expedição extinguirá a punibilidade do crime previsto no art. 60 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), e ficarão suspensos, durante a vigência do termo de compromisso referido nos §§ 2º e 3º deste artigo, eventuais processos, cumprimentos de pena e prazos prescricionais." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a escolha da modalidade de licença e suas exigências devem ocorrer em função das características do empreendimento e do local de instalação e sua área de influência, não sendo possível admitir o procedimento por adesão e compromisso para atividades ou instalações que estiverem irregulares. Da mesma forma, não é admissível a extinção de punibilidade mediante solicitação de regularização, em função dos diversos impactos socioambientais que podem ter resultado da instalação ou da operação irregular, o que contraria o interesse público e viola o disposto no art. 225 da Constituição. Ademais, o disposto no art. 26, § 5º, do Projeto de Lei não estaria acompanhado de demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro." Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério dos Povos Indígenas, o Ministério do Turismo, o Ministério da Saúde e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Incisos I e III do caput do art. 42 do Projeto de Lei "I - não vincula a decisão da autoridade licenciadora;" "III - não obsta, no caso de sua ausência no prazo estabelecido, a continuidade da tramitação do processo de licenciamento ambiental nem a expedição da licença;" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo viola o art. 23, caput, inciso VI, combinado com o art. 225, § 1º, inciso I, da Constituição, ao esvaziar a atuação do Poder Público na proteção de unidades de conservação. O caput do art. 42 do Projeto de Lei menciona os órgãos gestores como autoridades envolvidas, mas retira o caráter vinculante de seus posicionamentos a respeito de atividades e empreendimentos potencialmente poluidores. Além disso, a proposição contraria o interesse público ao dificultar a avaliação de riscos ambientais e sociais complexos, que, por vezes, demandam prazos superiores ao estabelecido. A proposição determina, ainda, que tais avaliações devem ser desconsideradas no processo de licenciamento, mesmo quando necessárias para salvaguardar o meio ambiente e a sociedade, o que enfraqueceria a proteção aos direitos fundamentais e específicos de povos e comunidades tradicionais." Ouvidos, Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério da Igualdade Racial, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério dos Povos Indígenas, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério do Turismo, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e o Ministério da Saúde manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Alíneas "a" e "c" do inciso I do caput do art. 43 do Projeto de Lei "a) terras indígenas com a demarcação homologada;" "c) áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos;" Alíneas "a" e "c " do inciso I do caput do art. 44 do Projeto de Lei "a) terras indígenas com a demarcação homologada;" "c) áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos;" Razões do veto "Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, pois ao limitar a consulta às autoridades envolvidas apenas a respeito das terras indígenas com demarcação homologada e das áreas tituladas de remanescentes de comunidades quilombolas, viola os direitos territoriais já reconhecidos constitucionalmente a esses povos e comunidades, independentemente da conclusão do processo de formalização fundiária. Essa restrição contraria expressamente o art. 231 da Constituição e a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4903, da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 709, da Petição nº 3.388/RR e e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.239, que reconheceram o caráter