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Diário Oficial da União · 08/08/2025 · pág. 8

DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025080800008 8 Nº 149-A, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra declaratório do direito à terra das populações tradicionais, com efeitos retroativos, bem como a inconstitucionalidade de condicioná-lo à homologação ou à titulação estatal. Ao vincular a consulta às autoridades envolvidas apenas quando há decreto presidencial de homologação de terra indígena ou de território quilombola, a proposição representa evidente retrocesso aos direitos dos povos indígenas e das comunidades quilombolas, especialmente considerando que grande parte de suas terras ainda não alcançou essa fase no processo de demarcação ou de titulação." Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério do Turismo e o Ministério da Saúde manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: § 6º do art. 44 do Projeto de Lei "§ 6º Observado o disposto nesta Lei, a manifestação das autoridades envolvidas, quando apresentada nos prazos estabelecidos, deve ser considerada pela autoridade licenciadora, mas não vincula sua decisão quanto ao estabelecimento de condicionantes e à emissão de licenças ambientais. " Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, as autoridades envolvidas possuem competência legal e técnica para garantir os direitos dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais, de modo que a desqualificação do parecer no processo de tomada de decisão do órgão licenciador promove a fragilização do procedimento de licenciamento ambiental e a violação ao disposto no art. 225 da Constituição." Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: § 1º e § 2º do art. 54 do Projeto de Lei "§ 1º A interferência da realização dos estudos referidos no caput deste artigo nos atributos da unidade de conservação deve ser a menor possível." "§ 2º O órgão gestor da unidade de conservação será informado com 15 (quinze) dias de antecedência sobre as datas e os horários de realização dos estudos referidos no caput deste artigo, o seu conteúdo e a metodologia utilizada." Razões do veto "Apesar da boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, pois, ao regulamentar os estudos nas unidades de conservação, desconsidera o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que veda interferências externas em determinadas categorias de unidades de conservação de proteção integral, e, naquelas que admitem interferências externas, exige a observância ao plano de manejo. Permitir estudos e pesquisas em qualquer categoria de área protegida, inclusive de caráter impactante, coloca em risco os atributos da unidade de conservação. Ademais, ao restringir a atuação do órgão gestor à simples comunicação prévia de quinze dias, os dispositivos fragilizam a proteção das unidades de conservação, comprometem a efetividade da preservação ambiental, esvaziam a função técnica do órgão competente e violam o disposto no art. 225 da Constituição, contrariando, ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 747, reafirmou o dever estatal de adotar políticas eficazes de defesa do meio ambiente e de preservação dos processos ecológicos essenciais." Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Turismo manifestaram- se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 58 do Projeto de Lei "Art. 58. A pessoa física ou jurídica, pública ou privada, inclusive instituição de fomento, que contrate atividade ou empreendimento sujeito a licenciamento ambiental deve exigir a apresentação da correspondente licença ambiental, definida pela autoridade licenciadora integrante do Sisnama, não possuindo dever fiscalizatório da regularidade ambiental do contratado, sob pena de responsabilidade subsidiária, na medida e proporção de sua contribuição, quanto a danos ambientais decorrentes da execução da atividade ou do empreendimento. § 1º As instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de suas funções legais e regulamentares, devem exigir a correspondente licença ambiental, definida pela autoridade licenciadora integrante do Sisnama, para o financiamento de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, não possuindo dever fiscalizatório da regularidade ambiental, sob pena de serem subsidiariamente responsáveis, na medida e proporção de sua contribuição, por eventuais danos ambientais decorrentes da execução da atividade ou do empreendimento pelo terceiro diretamente envolvido. § 2º Exigida a apresentação da licença ambiental nos termos deste artigo, os contratantes com atividades ou empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental e as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil não serão responsabilizados por eventuais danos ambientais ocorridos em razão da execução da atividade ou do empreendimento." Razões do veto "A despeito da boa intenção do legislador, o art. 58 do Projeto de Lei, contraria o interesse público, ao disciplinar a sistemática de responsabilização de alguns poluidores indiretos (contratantes e financiadores), pode gerar insegurança e graves controvérsias jurídicas em casos de danos ambientais submetidos à apreciação judicial." Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 61 do Projeto de Lei "Art. 61. O § 3º do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 36. ............................................................................................. ........................................................................................................... ........................................................................................................... § 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.' (NR)" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, pois ao retirar o caráter vinculante da manifestação do órgão gestor da unidade de conservação no processo de licenciamento, viola o disposto nos art. 23 e art. 225, §1º, incisos I, III, IV e V, da Constituição e a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.676, e reduz, de forma significativa, o grau de proteção ambiental dessas áreas. Além disso, a proposição legislativa está em conflito com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, que prevê a implementação de medidas de proteção diferenciadas, estabelecidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, para assegurar a preservação a longo prazo das espécies, dos habitats e dos ecossistemas e a perenidade dos recursos ambientais para as futuras gerações." Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 65 do Projeto de Lei "Art. 65. Quando o licenciamento ambiental tiver sido expedido pelo órgão ambiental competente, a atuação de órgãos ambientais de outros entes federativos observará o seguinte: I - nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, as medidas para evitá-la, fazê-la cessar ou mitigá-la serão formalmente comunicadas ao órgão ambiental licenciador, cessando os efeitos da medida adotada pelo órgão ambiental não licenciador em caso de descumprimento; II - a manifestação técnica do órgão licenciador prevalecerá, inclusive na situação da lavratura de 2 (dois) autos de infração ou de outras medidas pela mesma hipótese de incidência e na situação em que o órgão ambiental licenciador, cientificado pelo órgão ambiental não licenciador da lavratura de auto de infração ou da imposição de outras medidas, manifestar-se pela não ocorrência da infração. Parágrafo único. Na ocorrência do previsto no inciso II do caput deste artigo, a manifestação do órgão ambiental licenciador fará cessar automaticamente os efeitos do auto de infração ou de outras medidas aplicadas pelo órgão ambiental não licenciador." Razões do veto "Apesar da boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, pois altera a interpretação do art. 17 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, ao restringir a atuação supletiva dos órgãos para adoção de medidas de prevenção e mitigação de impactos ocorridos ou iminentes e ao condicionar sua validade à comunicação formal ao órgão licenciador. Tal medida geraria incentivos perversos à degradação ambiental e comprometeria a efetividade da fiscalização ambiental. Isso contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4757, de que a prevalência das medidas do órgão licenciador não excluiria a atuação supletiva de outro ente federativo, desde que comprovada a omissão ou a insuficiência na tutela fiscalizatória, adotada como critério a efetividade da proteção ambiental. Ademais, os dispositivos, se aprovados, afrontariam o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado pelo art. 225 da Constituição, e poderiam comprometer o pacto federativo e a repartição de competências previstas no art. 24, incisos VI e VII, § 1º e § 3º, da Constituição." Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério do Turismo e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Inciso III do caput do art. 66 do Projeto de Lei "III - §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o inciso III do art. 66 do Projeto de Lei, ao alterar a Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção nativa do Bioma Mata Atlântica, contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, pois retira da atuação do órgão ambiental federal a competência para avaliar o status de conservação do bioma e a capacidade de suporte diante das múltiplas solicitações de supressão entre Estados e Municípios, que, se realizadas de forma descoordenada, implicariam a sua destruição gradual. Trata-se de procedimento de anuência e não de dupla análise, cujo objetivo é avaliar o status de conservação do bioma e a inexistência de alternativa tecnológica ou locacional para o empreendimento. Verifica-se, então, que o dispositivo viola o disposto no art. 225, caput, inciso III e § 4º, da Constituição, o qual garante proteção específica para a Mata Atlântica, bem como viola o disposto no art. 23, parágrafo único, reduzindo a competência comum de atuação do Poder Público na defesa ambiental. Assim, a medida representa um retrocesso ambiental, o que é vedado, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4983/DF." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.