DOU 11/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081100028 28 Nº 150, segunda-feira, 11 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 socioeconômico, característico das chamadas bioeconomias, economias de baixo carbono, economias circulares, bem como dos produtos e processos voltados à mitigação das mudanças climáticas e à adaptação aos seus efeitos adversos. Art. 3º Compete ao Grupo Técnico de Propriedade Intelectual e Sustentabilidade: I - elaborar o seu plano de trabalho, que conterá o cronograma de suas atividades; II - mapear, analisar, debater e divulgar estudos, relatórios e iniciativas de propriedade intelectual com objetivos voltados à sustentabilidade; III - formular, propor e articular iniciativas, projetos e programas de propriedade intelectual na área de sustentabilidade; e IV - organizar ou apoiar a organização de eventos relacionando propriedade intelectual e sustentabilidade. Art. 4º O Grupo Técnico será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Secretaria de Competitividade e Política Regulatória); II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria); III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; V - Ministério da Agricultura e Pecuária; VI - Ministério das Relações Exteriores; VII - Ministério da Educação; VIII - Instituto Nacional da Propriedade Industrial; e IX - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. § 1º A coordenação do Grupo Técnico de Propriedade Intelectual e Sustentabilidade ficará a cargo da Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 2º Os representantes titular e suplente do Grupo Técnico serão indicados pelo representante de seu respectivo órgão no GIPI ou, no caso dos órgãos e entidades listadas nos incisos VIII e IX do caput, por seus dirigentes máximos, em até 30 (trinta) dias corridos a contar da data de entrada em vigor desta Resolução, e designados por ato da Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 3º Poderão ser convidados para participar de discussões e projetos do Grupo Técnico representantes de outros órgãos ou entidades públicas, do setor privado, especialistas e pessoas de notório saber, sem direito a voto. Art. 5º As reuniões serão convocadas pela coordenação do Grupo Técnico e sua periodicidade será definida conforme plano de trabalho instituído. §1º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros do Grupo Técnico. §2º O quórum de votação é de maioria simples dos membros presentes, tendo o coordenador direito a voto nominal e, em caso de empate, a voto de qualidade. Art. 6º As reuniões serão realizadas em formato virtual ou híbrido. Art. 7º Os trabalhos do Grupo Técnico serão concluídos em 31 de dezembro de 2025. Art. 8º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará ao Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual relatório das atividades desenvolvidas ao longo de sua vigência. Art. 9º O Grupo Técnico observará as normas previstas no Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, e no Regimento Interno do GIPI. Art. 10 A participação no Grupo Técnico de Propriedade Intelectual e Sustentabilidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA GHIZZI PIRES Presidente do Grupo Interministerial Suplente R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução GIPI/MDIC Nº 14, de 1º de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 04 de agosto de 2025, Seção 1, pág. 21, onde se lê: "JULIANA GHIZZI PIRES Presidente do Grupo", leia-se: "JULIANA GHIZZI PIRES Presidente do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual, suplente. Secretária Executiva do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual"; onde se lê: "ANEXO II AÇÕ ES PRIORITÁRIAS PARA 2023-2025", leia-se: "ANEXO II AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025- 2027" SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 421, DE 8 DE AGOSTO DE 2025 Altera o Anexo I da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos I e XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve: Art. 1º O Anexo I da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º O disposto no art. 2º não se aplica às cotas de importação de: I - arroz originário do Suriname de que trata o artigo 5º do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 41, ao amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, subscrito entre a República Federativa do Brasil e a República de Suriname (AAP 41); e II - veículos originários da Argentina, ao amparo do artigo 3º do Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (46PA - AC E 1 4 ) . § 1º Quando registrado o pedido de LI no módulo Siscomex Importação LI, o importador deverá fazer constar: I - .............................................................................................................................. a) no campo "Destaque NCM": 1. o código 041, no caso das cotas de importação de arroz originário do Suriname; ou 2. o código 046, no caso das cotas de importação de veículos originários da Argentina; e b) no campo "Especificação", além da descrição detalhada do produto a ser importado: 1. no caso das cotas de importação de arroz originário do Suriname, a indicação da base legal que pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência intracota de__ %, conforme disposto no AAP 41"; e 2. no caso das cotas de importação de veículos originários da Argentina, a indicação do Índice de Conteúdo Regional - ICR, calculado conforme a fórmula do artigo 4º do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14; II - ............................................................................................................................ ................................................................................................................................... III - ........................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 2º Quando registrado o pedido de licença de importação no módulo LPCO Importação, o importador deverá fazer constar: I - no campo "Detalhamento Complementar do Produto", além da descrição detalhada do produto a ser importado: a) no caso das cotas de importação de arroz originário do Suriname: a indicação da base legal que pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência intracota de__ %, conforme disposto no AAP 41"; e b) no caso das cotas de importação de veículos originários da Argentina: a indicação do Índice de Conteúdo Regional - ICR, calculado conforme a fórmula do artigo 4º do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14"; e II - ............................................................................................................................ .................................................................................................................................. § 3º No caso das importações intracota de veículos originários da Argentina ao amparo do artigo 3º do Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (46PA-ACE14), aplicam-se adicionalmente as seguintes regras: I - o Decex informará no pedido de LI ou no pedido de licença registrado no módulo LPCO Importação, conforme o caso, sobre a disponibilidade de saldo para atendimento da solicitação de importação e alocará provisoriamente o saldo da cota para a empresa pleiteante; II - a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa interessada, da documentação solicitada em conformidade com o inciso III, alínea "b", do § 1º, e inciso II, alínea "b", do § 2º, no módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex, com a devida vinculação do dossiê à Licença de Importação, na forma estabelecida pelo Manual de Anexação Eletrônica de Documentos, disponibilizado no endereço eletrônico "siscomex.gov.br", em até trinta dias contados a partir da exigência formulada, observado o período de vigência da cota; III - a contabilização das cotas de cada ano calendário será realizada com base na data de embarque da mercadoria; e IV - a não observância do requisito de que trata o inciso II deste parágrafo implicará no indeferimento, pelo Decex, do pedido de LI ou do pedido de licença registrado no módulo LPCO Importação, bem como no estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida ao montante original." (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 2º, § 5º, do Anexo I da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERES Ministério da Educação SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 500, DE 8 DE AGOSTO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n° 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista os Decretos nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 e nº 9.057, de 25 de maio de 2017, as Portarias MEC nº 20 e 23, de 21 de dezembro de 2017 e nº 11, de 22 de junho de 2017, e conforme consta dos processos e-MEC listados na planilha anexa, resolve: Art. 1º Fica(m) reconhecido(s) o(s) curso(s) superior(es) de graduação, na modalidade a distância, constante(s) da tabela do anexo desta Portaria, ministrado(s) pela(s) Instituição(ões) de Educação Superior citada(s), nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 2º Os endereços utilizados para as atividades presenciais nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, dos cursos neste ato reconhecidos, são, exclusivamente, aqueles constantes do Cadastro e-MEC. Art. 3º Nos termos do art. 10 § 3º do Decreto nº 9.235, de 2017, e dos artigos 37 a 42 da Portaria MEC nº 23, de 2017, o presente ato autorizativo é válido até o final do ciclo avaliativo ao qual cada curso pertence. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO ANEXO (Reconhecimento de Cursos EaD) . .Nº de Ordem .Registro e-MEC nº .Curso .Nº de vagas totais anuais .Mantida .Mantenedora . .1 .202305049 .RADIOLOGIA (Tecnológico) .500 (quinhentas) .Centro Universitário Anhanguera Pitágoras Unopar de Campo Grande .ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A . .2 .202217414 .EMPREENDEDORISMO (Tecnológico) .3000 (três mil) .Centro Universitário Anhanguera Pitágoras Unopar de Niterói .ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A . .3 .202324763 .ENGENHARIA DE PRODUÇÃO (Bacharelado) .400 (quatrocentas) .CENTRO UNIVERSITÁRIO AT E N E U .SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA . .4 .202305548 .CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM (Tecnológico) .400 (quatrocentas) .CENTRO UNIVERSITÁRIO BRAZ C U BA S .SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA. . .5 .202327254 .GESTÃO DA PRODUÇÃO INDUSTRIAL (Tecnológico) .1000 (uma mil) .CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE BRASÍLIA - ESTÁCIO BRASÍLIA .IESST - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO . .6 .202315046 .GESTÃO DE E-COMMERCE (Tecnológico) .1000 (uma mil) .CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE BRASÍLIA - ESTÁCIO BRASÍLIA .IESST - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO . .7 .202315047 .GESTÃO DE MÍDIAS DIGITAIS (Tecnológico) .1000 (uma mil) .CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE BRASÍLIA - ESTÁCIO BRASÍLIA .IESST - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO