DOU 11/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081100140 140 Nº 150, segunda-feira, 11 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 1.178, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.039856/2025-79, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .JOAO RODRIGUES SOBRINHO TRANSPORTES LTDA .010424 .10.788.121/0001-01 . .MGD LOCACAO DE VANS LTDA .359529 .07.848.249/0001-09 . .MLF RA TRANSPORTES LTDA .001703 .31.110.951/0001-47 . .N AMORIM DE SOUSA LTDA .010425 .41.262.235/0001-39 . .RAISSA VIAGENS E TURISMO LTDA .010426 .54.133.859/0001-06 . .SOL DA JUSTICA TRANSPORTES & TURISMO LTDA .311871 .16.418.080/0001-30 . .TRENTINTUR VIAGENS E TURISMO LTDA .010427 .61.515.266/0001-61 . .TURISTICA TRANSPORTE RODOVIARIO - OLIMPIA LTDA .002377 .32.784.419/0001-78 . .VICENTE PEREIRA DA SILVA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA .010428 .13.358.040/0001-51 DECISÃO SUPAS Nº 1.179, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.039839/2025-31, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .A.S.A TURISMO LTDA. .319792 .10.611.098/0001-77 . .ATLANTICO SUL TRANSPORTE E TURISMO LTDA .006381 .46.265.825/0001-39 . .BERTUOLTUR LTDA .010417 .58.311.343/0001-57 . .BRWAYDER ENGENHARIA LTDA .010418 .44.797.149/0001-19 . .EXPRESSO BARAO E SANTA LUZIA LTDA .002260 .28.442.493/0001-39 . .L P TRANSPORTES CARGA E DESCARGA LTDA .010419 .07.866.382/0001-80 . .LEONAN TRANSPORTES LTDA .010420 .43.848.828/0001-07 . .LETIM TRANSPORTES E TURISMO LTDA .001793 .05.023.507/0001-84 . .MAGALI DIEHL TURISMO LTDA .006260 .07.530.888/0001-13 . .NAT TRANSPORTES LTDA .004763 .39.888.793/0001-62 . .NEW BLUE TURISMO E SERVICOS LTDA .010421 .61.171.341/0001-14 . .ORLI ROSIN TRANSPORTES LTDA .001949 .28.708.672/0001-75 . .THAISVAN TURISMO LTDA .010422 .03.749.982/0001-07 . .VOU DE VAN LOCADORA LTDA .010423 .42.838.260/0001-80 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 422, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.038352/2025-91, decide: Art. 1º Habilitar a empresa BRP LOGÍSTICA LTDA, CNPJ nº 18.354.383/0001-61, ao exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM, com âmbito de atuação nacional e internacional, pelo prazo de 10 anos, e emitir o respectivo Certificado de Operador de Transporte Multimodal - COTM. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 425, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.039347/2025-04, decide: Art. 1º Habilitar a empresa MCN TRANSPORTE E LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA, CNPJ nº 07.620.879/0004-66, ao exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM, com âmbito de atuação nacional e internacional no âmbito do MERCOSUL, pelo prazo de 10 anos, e emitir o respectivo Certificado de Operador de Transporte Multimodal - COTM. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 459, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.042747/2025-99, decide: Art. 1º Habilitar a empresa JSDE COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 40.044.800/0001-29, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas pelo prazo de 10 anos, com tráfego bilateral entre Brasil e Bolívia, pelas fronteiras habilitadas e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária e Relação de frota habilitada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 460, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.042853/2025-72, decide: Art. 1º Habilitar a empresa IP LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, CNPJ 16.828.968/0001-40, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelo prazo de 10 anos, pelas fronteiras habilitadas e emitir os respectivos Certificados de Licença Originária e Relação de frota habilitada com tráfego bilateral entre: I - Brasil e Argentina, II - Brasil e Chile, com trânsito pela Argentina, III - Brasil e Paraguai, e IV - Brasil e Uruguai. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 464, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.043718/2025-44, decide: Art. 1º Habilitar a empresa MERLOG - MERCOSUL LOGÍSTICA E TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, CNPJ nº 19.923.603/0001-93, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas pelo prazo de 10 anos, com tráfego bilateral entre Brasil e Uruguai, pelas fronteiras habilitadas e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária e Relação de frota habilitada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO Controladoria-Geral da União SECRETARIA DE INTEGRIDADE PRIVADA DECISÃO Nº 310, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 Processo nº 00190.106835/2023-87: No exercício da competência que me foi delegada pelo inciso II, "c", do art. 30 da IN CGU 13/2019, com a redação que lhe foi dada Portaria Normativa nº 54, de 14 de fevereiro de 2023 e retificada pela Portaria nº 1.348, de 22 de março de 2023, c/c com os arts. 8º a 12 da Lei nº 12.846/2013, acolho as conclusões da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização em seu Relatório Final e adoto, como fundamento deste ato, a Nota Técnica nº nº 1081/2025/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI (Doc. SEI 3578681), tal como aprovada pelos Despachos CGIPAV (Doc. SEI 3607340) e DIREP (Doc. SEI 3731755) da Diretoria de Responsabilização de Entes Privados da Secretaria de Integridade Privada da Controladoria-Geral da União, para determinar o arquivamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.106835/2023-87, instaurado em face da pessoa jurídica ALYA CONSTRUTORA S/A, CNPJ 33.412.792/0001-60. À Diretoria de Responsabilização de Entes Privados para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão. MARCELO PONTES VIANNA Secretário DECISÃO Nº 311, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 Processo nº 00190.106834/2023-32: No exercício da competência que me foi delegada pelo inciso II, "c", do art. 30 da IN CGU 13/2019, com a redação que lhe foi dada Portaria Normativa nº 54, de 14 de fevereiro de 2023 e retificada pela Portaria nº 1.348, de 22 de março de 2023, c/c com os arts. 8º a 12 da Lei nº 12.846/2013, acolho as conclusões da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização em seu Relatório Final e adoto, como fundamento deste ato, a Nota Técnica nº nº 1214/2025/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI (Doc. SEI 3594393), tal como aprovada pelos Despachos CGIPAV (Doc. SEI 3634723) e DIREP (Doc. SEI 3731753) da Diretoria de Responsabilização de Entes Privados da Secretaria de Integridade Privada da Controladoria-Geral da União, para determinar o arquivamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.106834/2023-32, instaurado em face da pessoa jurídica GALVÃO ENGENHARIA S/A, CNPJ 01.340.937/0001-79. À Diretoria de Responsabilização de Entes Privados para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão. MARCELO PONTES VIANNA Secretário DECISÃO Nº 312, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 Processo nº 00190.106836/2023-21: No exercício da competência que me foi delegada pelo inciso II, "c", do art. 30 da IN CGU 13/2019, com a redação que lhe foi dada Portaria Normativa nº 54, de 14 de fevereiro de 2023 e retificada pela Portaria nº 1.348, de 22 de março de 2023, c/c com os arts. 8º a 12 da Lei nº 12.846/2013, acolho as conclusões da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização em seu Relatório Final e adoto, como fundamento deste ato, a Nota Técnica nº 900/2025/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI (Doc. SEI 3557733), tal como aprovada pelos Despachos CGIPAV (Doc. SEI 3606843) e DIREP (SEI 3731761), da Diretoria de Responsabilização de Entes Privados da Secretaria de Integridade Privada da Controladoria- Geral da União, para determinar o arquivamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.106836/2023-21, instaurado em face da pessoa jurídica LDM ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ nº 54.576.038/0001-36. À Diretoria de Responsabilização de Entes Privados para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão. MARCELO PONTES VIANNA Secretário