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Diário Oficial da União · 11/08/2025 · pág. 141

DOU 11/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081100141 141 Nº 150, segunda-feira, 11 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA INSTRUÇÃO NORMATIVA CFBM Nº 3, DE 7 DE AGOSTO DE 2025 Regulamenta a atuação e a responsabilidade técnica do profissional Biomédico na Autotransfusão Intraoperatória (ATIO), estabelece os requisitos para a habilitação e define as competências no âmbito do Patient Blood Management (PBM). O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA (CFBM), no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 10 da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, e pelos incisos III e XVIII do art. 12 do Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983; CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 4º do Decreto nº 88.439, de 1983, que insere a hemoterapia no rol de atividades do profissional Biomédico, sem prejuízo do exercício por outros profissionais legalmente habilitados; CONSIDERANDO a Resolução CFBM nº 135, de 3 de abril de 2007, que dispõe sobre as atribuições do profissional Biomédico na área de perfusão; CONSIDERANDO a Normativa CFBM nº 001/2019, que detalha os requisitos para a habilitação do Biomédico em Perfusão/Circulação Extracorpórea; CONSIDERANDO a crescente demanda por procedimentos de Autotransfusão Intraoperatória (ATIO) como estratégia fundamental para a segurança do paciente, a redução de riscos transfusionais e a otimização de hemocomponentes; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios técnicos e de responsabilidade para a atuação do Biomédico em equipes multidisciplinares de saúde, garantindo a segurança e a eficácia dos procedimentos; CONSIDERANDO, por fim, a importância de alinhar a prática biomédica aos princípios do Patient Blood Management (PBM), que visam o manejo integral e multidisciplinar do sangue do paciente, resolve: Aprovar a seguinte Instrução Normativa: CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º. Esta Instrução Normativa tem por objeto regulamentar os critérios, as competências e as responsabilidades para a atuação do profissional Biomédico nos serviços de Autotransfusão Intraoperatória (ATIO). Parágrafo único. A atuação descrita nesta norma dar-se-á de forma integrada e conjunta com as equipes médicas cirúrgicas e demais profissionais de saúde habilitados em áreas correlatas, como Perfusão Extracorpórea ou Hematologia e Hemoterapia. CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES E COMPETÊNCIAS. Da Definição da Autotransfusão Intraoperatória (ATIO) Art. 2º. Para os fins desta normativa, define-se ATIO como o conjunto de procedimentos técnicos, realizados em centro cirúrgico por Biomédico devidamente habilitado, que compreende as seguintes etapas: I. Seleção e montagem do equipamento e do protocolo a ser utilizado; II. Coleta do sangue do campo operatório por sistema de aspiração; III. Processamento, que inclui separação, lavagem e concentração de hemácias; e IV. Transferência e infusão do sangue autólogo recuperado no próprio paciente durante o ato cirúrgico. § 1º. O procedimento visa, primordialmente, reduzir a necessidade de transfusão de sangue alogênico e manter a estabilidade hemodinâmica do paciente, contribuindo para a segurança do ato cirúrgico. § 2º. A execução da ATIO deve ocorrer por meio de sistema descartável, montado em equipamento específico e validado para este fim. Da Habilitação do Biomédico para Atuação em ATIO Art. 3º. A execução do serviço de ATIO é de competência do Biomédico, dada a sua complexidade técnica e responsabilidade legal, desde que este cumpra, cumulativamente, os seguintes pré-requisitos para habilitação: I. Ser portador de diploma de pós-graduação lato sensu (especialização) ou stricto sensu (mestrado ou doutorado), autorizado pelo CFBM e reconhecido pelo MEC, em Hematologia e Hemoterapia ou em Circulação Extracorpórea e Órgãos Artificiais (Perfusão), que contenha em sua grade curricular, no mínimo, 1 (um) módulo dedicado à ATIO com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, entre teoria e prática; II. Possuir título de especialista em ATIO emitido por associações Biomédicas de âmbito nacional, devidamente reconhecidas pelo CFBM; e III. Comprovar, quando solicitado, atualização contínua por meio de participação em eventos, treinamentos ou programas de reciclagem promovidos por instituições de ensino, hospitais ou associações científicas. CAPÍTULO III - DAS JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS E RESPONSABILIDADES. Das Justificativas para a Atuação Biomédica Art. 4º. A competência do Biomédico para a prestação de serviços de ATIO fundamenta-se nos seguintes pilares: I. Formação Acadêmica Específica: O profissional Biomédico possui uma base curricular robusta em fisiologia, hematologia, imunologia e técnicas laboratoriais, que o qualifica para a manipulação e o processamento seguro de sangue e seus componentes. II. Segurança do Paciente: A formação técnica do Biomédico o capacita a monitorar rigorosamente a qualidade do sangue processado e a garantir que o procedimento siga os padrões de boas práticas estabelecidos, minimizando riscos ao paciente. III. Conformidade Normativa: A atuação biomédica é regulada por um arcabouço de leis e resoluções federais que asseguram o cumprimento de exigências técnico-científicas e éticas. IV. Otimização do Patient Blood Management (PBM): A ATIO, executada por profissional qualificado, é uma ferramenta essencial na implementação de programas de PBM, promovendo o uso racional e seguro do sangue e de recursos relacionados. Das Responsabilidades do Biomédico Art. 5º. O Biomédico que assumir a responsabilidade técnica e a execução de serviços de ATIO deverá: I. Garantir a correta aplicação dos protocolos técnicos em todas as fases do procedimento, da escolha do material à infusão do sangue no paciente; II. Monitorar continuamente a qualidade do produto sanguíneo processado (concentrado de hemácias, plasma e plaquetas), assegurando sua adequação para a transfusão; III. Atuar em estrita conformidade com as normas éticas e técnicas vigentes, incluindo as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA e demais legislações pertinentes; IV. Assegurar que todos os registros do procedimento sejam devidamente documentados e anexados ao prontuário do paciente, garantindo a rastreabilidade e a segurança jurídica do ato; V. Assumir a gestão do serviço de ATIO, incluindo o planejamento logístico, a programação de equipamentos e a responsabilidade técnica perante o Conselho Regional de Biomedicina e as autoridades sanitárias. CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º. A fiscalização do cumprimento desta Instrução Normativa compete ao Conselho Federal de Biomedicina e aos Conselhos Regionais de Biomedicina, em suas respectivas áreas de jurisdição. Parágrafo único. Os profissionais e as instituições de saúde que descumprirem o disposto nesta norma estarão sujeitos às sanções disciplinares cabíveis, previstas no Código de Ética da Profissão Biomédica e na legislação correlata. Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDGAR GARCEZ JUNIOR Presidente do Conselho DAIANE PEREIRA CAMACHO Diretora-Secretária CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ PORTARIA CRCCE Nº 134, DE 24 DE JUNHO DE 2025 O PRESIDENTE do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que preceitua o Art. 4º da Resolução CRC nº 820/2024, de 04 de dezembro de 2024, que aprovou o orçamento para o exercício de 2025. CONSIDERANDO a necessidade de suprir dotações orçamentárias, resolve: Art. 1º - Fica aberto o crédito adicional suplementar no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) recebido do Conselho Federal de Contabilidade através de repasse financeiro destinados ao fomento da Educação Continuada conforme demonstrado: . .RUBRICA .D ES C R I Ç ÃO .S U P L E M E N T AÇ ÃO . .6.2.1.4.01.01.001 .S U BV E N ÇÕ ES .60.000,00 . . .TOTAL SUPLEMENTAÇÃO .60.000,00 Art. 2º - Os recursos destinados à cobertura deste crédito suplementar são provenientes do excesso de arrecadação, sendo alocados para suplementação na seguinte rubrica orçamentária: . .RUBRICA .D ES C R I Ç ÃO .S U P L E M E N T AÇ ÃO . .6.3.1.3.02.01.026 .LOC.BENS MÓVEIS, MÁQ. E EQUIP. .60.000,00 . . .TOTAL SUPLEMENTAÇÃO .60.000,00 Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. FELLIPE MATOS GUERRA CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 91, DE 31 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre o Regimento Interno do Memorial da Educação Física do CREF20/SE e dá outras providências A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO - CREF20/SE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou a seguinte Resolução: CONSIDERANDO que o Memorial da Educação Física do CREF20/SE se enquadra como Coleção Visitável, na forma do Parágrafo Único do art. 6ºda Lei 11.904/09 e do inciso V do art. 2º do Decreto nº 8.124/13; CONSIDERANDO a necessidade da regulamentação e normatização de funcionamento do espaço destinado do Memorial da Educação Física do CREF20/SE; CONSIDERANDO a deliberação do plenário em Reunião Extraordinária realizada no dia 28 de julho de 2025; resolve: Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Memorial da Educação Física de Sergipe, instalado na Sede do CREF20/SE. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação. SIMONE SANTOS GAMA ANEXO CAPÍTULO I - DA NATUREZA, FINALIDADE E OBJETIVOS Art. 1º - O Memorial da Educação Física do CREF20/SE, doravante denominado Memorial, é uma unidade cultural, voltada à Educação Física, vinculada ao Conselho Regional de Educação Física da 20ª Região - CREF20/SE, reger-se-á por este Regimento Interno. Parágrafo único - O Memorial está situado na sede do CREF20/SE na Rua José Faro de Rollemberg, n° 380, Bairro Salgado Filho, Aracaju/SE, CEP 49.020-020. Art. 2º - O Memorial tem por finalidade preservar, pesquisar, documentar e divulgar a história e o patrimônio da Educação Física no Estado de Sergipe, promovendo a valorização da profissão e de seus profissionais, enquadrando-se como Coleção Científica Visitável. Parágrafo único - Coleção Científica Visitável é o conjunto de bem cultural de natureza artística, científica ou tecnológica, conservados para registro permanente da herança natural do planeta e da humanidade, e que sejam abertos à visitação, ainda que esporadicamente, possuindo, ou não, coleções didáticas. Art. 3º - A manutenção, proteção, apoio, segurança e fornecimento de condições técnicas adequadas ao funcionamento e preservação do Memorial da Educação Física do CREF20/SE, enquanto coleção visitável, integra o conjunto de obrigações institucionais inerentes à gestão do CREF20/SE. Art. 4º - São objetivos específicos do Memorial da Educação Física do CREF20/SE: I - Coletar, conservar e expor objetos, documentos, imagens e demais materiais relacionados à história da Educação Física em Sergipe; II - Incentivar a pesquisa acadêmica e científica sobre temas pertinentes à Educação Física e sua evolução histórica no Estado; III - Promover atividades educativas e culturais que estimulem o conhecimento e a valorização da Educação Física entre estudantes, profissionais e o público em geral; IV - Estabelecer parcerias com instituições de ensino, pesquisa e outras entidades culturais para o desenvolvimento de projetos conjuntos; V - promover uma relação de parceria com as unidades escolares da região, a partir de seus programas de comunicação e educativo-cultural; CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 786, DE 7 DE AGOSTO DE 2025 Altera o Anexo II da Resolução Cofen nº 737, de 2 de fevereiro de 2024, que normatiza a atuação do Enfermeiro Obstétrico e Obstetriz na assistência à mulher, recém-nascido e família no Parto Domiciliar Planejado. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso IX e art. 15, inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973; CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o Memorando nº 21/2025 - COFEN/CAMTEC/CTESM (0833338) que concluiu pela necessidade de reapreciação da Resolução Cofen nº 737/2024 e retirada da medicação Misoprostol do seu Anexo II, como insumo mínimo utilizado na assistência da Enfermeira Obstétrica no atendimento ao Parto Domiciliar Planejado; CONSIDERANDO a decisão do Cofen em sua 579ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 25 de julho de 2025, e tudo o mais que consta no Processo nº 00196.002491/2025-40; resolve: Art. 1º Excluir do Item 5 do Anexo II da Resolução Cofen nº 737/2024, publicada no dia 5 de fevereiro de 2024, no Diário Oficial da União nº 25, Seção 1, páginas 154/155, a medicação de urgência denominada "Misoprostol", quando do atendimento ao parto domiciliar. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Primeiro-Secretário