DOU 11/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025081100061 61 Nº 150, segunda-feira, 11 de agosto de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 18.15.1. A solicitação de atendimento especial, em qualquer caso, será atendida segundo os critérios de viabilidade e de razoabilidade, após a análise da Comissão de Organização de Concursos, devidamente respaldada por setores competentes. 18.16. O candidato deverá verificar se a sua solicitação de atendimento especial foi deferida, a partir da data provável estabelecida no cronograma constante do ANEXO I dos Editais Específicos, no endereço eletrônico oficial do presente concurso. 18.17. O candidato com a solicitação de atendimento especial indeferida poderá, no período estabelecido no cronograma constante do ANEXO I dos Editais Específicos, no endereço eletrônico oficial do presente concurso, interpor recurso contra o indeferimento, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso. Após esse período, não serão aceitos pedidos de revisão. 18.17.1. O CEFET-MG não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos computadores, de falhas de comunicação, de congestionamento das linhas de comunicação e de outros fatores de responsabilidade do candidato que impossibilitem a interposição de recurso. 18.17.2. O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido. 18.17.3. Recurso cujo teor desrespeite a banca será preliminarmente indeferido. 18.17.4. Não será aceito recurso enviado por via postal, via fax, via requerimento administrativo, via correio eletrônico, fora do prazo ou em desacordo com este Edital. 18.17.5. No período de interposição de recurso, não haverá possibilidade de envio de documentação pendente ou complementação desta. 18.17.6. O candidato deverá verificar se a sua solicitação de atendimento especial foi deferida, após análise dos recursos, a partir da data provável estabelecida no cronograma constante do ANEXO I dos Editais Específicos, no endereço eletrônico oficial do presente concurso. 18.17.7. Ressalvadas as disposições especiais contidas neste Edital, os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao horário e ao local de aplicação das provas, aos equipamentos utilizados, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de aprovação, à nota mínima exigida para os outros candidatos e a todas as demais normas de regência do certame. 19. DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO PRESENCIAL E CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DOS CANDIDATOS A VAGAS RESERVADAS A PcD 19.1. Os candidatos concorrentes às vagas reservadas para pessoas com deficiência, aprovados na 1ª Fase, nos termos da seção 10 deste Edital, serão convocados para realizar o procedimento de avaliação presencial e caracterização da deficiência. 19.2. Os procedimentos de avaliação presencial e caracterização da deficiência para as vagas destinadas a pessoas com deficiência serão realizados, EXCLUSIVAMENTE, na cidade de Belo Horizonte/MG. 19.3. A banca para o procedimento de avaliação presencial e caracterização da deficiência, formada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, emitirá parecer que observará: a) as informações prestadas pelo candidato no ato de inscrição no concurso público; b) a natureza das atribuições e das tarefas essenciais ao cargo, do emprego ou da função a desempenhar; c) a viabilidade das condições de acessibilidade e das adequações do ambiente de trabalho necessárias para a execução das tarefas; d) a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual; e) o resultado da avaliação, com base no disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais; f) a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo candidato, na forma do item 19.4 deste Edital. 19.4. A compatibilidade entre as atividades e atribuições típicas do respectivo cargo, e a deficiência apresentada pelo candidato será verificada no procedimento de avaliação presencial e caracterização da deficiência, promovido por equipe multiprofissional e interdisciplinar, em cumprimento à decisão proferida pelo STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 676.335/MG, de 26 de fevereiro de 2013, na qual foi expressamente afirmado que: "a banca examinadora responsável, [...] respeitando critérios objetivos, poderá declarar a inaptidão de candidatos cujas necessidades especiais os impossibilite do exercício das atribuições inerentes ao cargo para o qual estiver concorrendo", confirmada pelas decisões de 23 de maio de 2013 e de 6 de agosto de 2013, no âmbito do referido Recurso Extraordinário. 19.5. Os candidatos deverão comparecer ao procedimento de avaliação presencial e caracterização da deficiência no dia e horário divulgados no instrumento de convocação, munidos de documento de identidade original e documentação caracterizadora / relatório (original ou cópia autenticada em cartório), emitida no máximo nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à publicação deste Edital, que ateste a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao CID-10, bem como a provável causa da deficiência, de acordo com o modelo constante do ANEXO I deste Edital Geral, e, se for o caso, acompanhada de exames complementares específicos que comprovem a deficiência. 19.6. A documentação caracterizadora da deficiência (original ou cópia autenticada em cartório) trazida pelo candidato será retida pelo CEFET-MG por ocasião da realização do procedimento de avaliação presencial e caracterização da deficiência, e não será devolvida em hipótese alguma. 19.7. Quando se tratar de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além da documentação caracterizadora, exame audiométrico - audiometria (original ou cópia autenticada em cartório) realizado no máximo nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de publicação deste Edital. 19.8. Quando se tratar de deficiência visual, a documentação caracterizadora deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida com e sem correção, e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos. 19.9. Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião do procedimento de caracterização da deficiência: a) não apresentar a documentação caracterizadora da deficiência (original ou cópia autenticada em cartório); b) apresentar documentação caracterizadora da deficiência emitida em período superior a 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de publicação do presente Ed i t a l ; c) deixar de cumprir as exigências de que tratam os itens 19.7 e 19.8 deste Ed i t a l ; d) não for considerado pessoa com deficiência no procedimento de avaliação presencial e caracterização da deficiência; e) não comparecer ao procedimento de caracterização da deficiência; f) evadir-se do local de realização do procedimento de avaliação presencial e caracterização da deficiência sem passar por todas as etapas previstas para a adequada conclusão dessa atividade; g) não apresentar o documento de identidade original, na forma definida no item 26.14 deste Edital. 19.10. O candidato que NÃO for considerado pessoa com deficiência no procedimento de avaliação presencial e caracterização da deficiência passará a figurar apenas na lista de ampla concorrência, desde que tenha nota suficiente para estar inserido entre esses candidatos e observados os limites de aprovados ou convocados na fase correspondente do concurso. 19.11. O candidato com deficiência reprovado no procedimento de caracterização da deficiência, em razão de incompatibilidade da deficiência com o exercício normal das atividades e atribuições típicas do respectivo cargo a que concorre, será eliminado do concurso. 19.12. Nos casos em que o parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar concluir pela não caracterização da deficiência da pessoa candidata, caberá recurso. Após a divulgação do resultado, acompanhado do parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar, a pessoa candidata poderá apresentar recurso com nova documentação caracterizadora da deficiência. 19.13. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 20. DO PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS PRETOS E PARDOS 20.1. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 20.1.1 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento complementar. 20.1.2. Considera-se procedimento de confirmação complementar a identificação por terceiros da autodeclaração realizada pela pessoa que optou por concorrer às vagas reservadas. 20.2. Os candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos e forem aprovados na 1ª Fase do concurso, nos termos da seção 10 deste edital, serão submetidos ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 20.3. Os candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no item 10.19.2 deste Edital serão convocados para participarem do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração em Edital específico para essa fase, o qual poderá ocorrer no modo presencial ou telepresencial, a critério do CEFET-MG. 20.3.1. Sendo presencial, o candidato fará o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração exclusivamente na cidade de Belo Horizonte/MG. 20.4. Para o procedimento de confirmação complementar, na forma da Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 261/2025, o candidato que se autodeclarou preto ou pardo deverá se apresentar à comissão de confirmação complementar. 20.4.1. A comissão de confirmação complementar será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá garantir a diversidade de seus integrantes quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional. 20.4.2. Os currículos dos integrantes da comissão de confirmação complementar serão disponibilizados no endereço eletrônico oficial do presente concurso, no dia da convocação para esse procedimento, conforme cronograma constante do ANEXO I dos Editais Específicos. 20.4.3. O procedimento de confirmação complementar será filmado pelo CEFET-MG e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão da comissão. 20.5. A comissão de confirmação complementar utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 20.5.1. O fenótipo é definido como o conjunto de características do indivíduo - tais como a cor da pele, a textura do cabelo e os formatos do rosto, lábios e nariz - que, combinados ou não, permitirão ratificar ou invalidar a autodeclaração. O procedimento de confirmação complementar NÃO se orienta pela ascendência do candidato, ou seja, por quem são os seus pais, avós ou bisavós, mas pelas características físicas (fenótipo) do próprio candidato. 20.5.2. Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de confirmação complementar, sendo vedado o uso de subterfúgios para simulação das características fenotípicas, sob pena de eliminação do concurso. 20.5.3. Não serão considerados, para fins do disposto no item 20.5 deste Edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões, referentes a procedimentos de confirmação complementar realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais. 20.5.4. A comissão de confirmação complementar deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. 20.5.5. As deliberações da comissão de confirmação complementar terão validade apenas para este concurso. 20.5.6. É vedado à comissão de confirmação complementar deliberar na presença dos candidatos. 20.5.7. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/11. 20.6. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para as providências cabíveis. 20.6.1 Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, respeitados o contraditório e a ampla defesa, a pessoa será eliminada, caso o certame ainda esteja em andamento, ou ficará sujeita à anulação de sua admissão, caso já tenha sido nomeada. 20.7. A eliminação de candidato não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 20.8. O candidato que recusar-se a ser filmado, atrasar-se mais de 15 (quinze) minutos do horário estabelecido ou não comparecer ao procedimento de confirmação complementar não terá sua autodeclaração confirmada. 20.9. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de confirmação complementar concorrerá, exceto no caso previsto no item 20.6, às vagas destinadas à ampla concorrência, se tiver classificação suficiente para tal, nos termos deste Edital. 20.10. O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa preta ou parda não configura ato discriminatório de qualquer natureza. 20.11. Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração, terá interesse recursal o candidato por ela prejudicado. 20.12. A comissão recursal será composta por 3 (três) integrantes distintos dos membros da comissão de confirmação complementar. Seus currículos serão disponibilizados no endereço eletrônico oficial do presente concurso, durante o prazo de interposição de recurso contra o resultado provisório do procedimento de confirmação complementar. 20.13. Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 20.13.1 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 21. PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS INDÍGENAS 21.1. Os candidatos que se autodeclararam indígenas e forem aprovados na 1ª Fase do concurso, nos termos da Seção 10 deste Edital, serão submetidos a procedimento de verificação documental complementar. 21.2. O procedimento de verificação documental complementar para pessoas indígenas será realizado por comissão constituída por pessoas de notório saber na área. 21.3. O procedimento será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação (em arquivo único, no formato PDF, enviado por meio do sistema de inscrição), de: I - documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico; II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da pessoa candidata, assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou III - outros documentos que estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico da pessoa candidata, tais como: a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas; b) documentos expedidos por escolas indígenas; c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena; d) documentos expedidos pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas; e) documentos expedidos por órgão de assistência social; f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742/1993; e g) documentos de natureza previdenciária. 21.4.A comissão de verificação documental complementar será constituída por número ímpar de integrantes.