Dia Oficial

Diário Oficial da União · 12/08/2025 · pág. 37

DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081200037 37 Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 70. De acordo com o indicado na Circular SECEX nº 72, de 2024, nos termos do art. 49 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, as partes interessadas na revisão em tela puderam apresentar recurso sobre a decisão de se habilitar a produção nacional de leite in natura como indústria fragmentada. 71. As partes interessadas tiveram o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da Circular SECEX nº 72, de 2024, no DOU, para protocolar seus recursos, ao passo que a peticionária pôde apresentar suas contrarrazões em até 15 (quinze) dias contados do fim do prazo referido anteriormente. A reconsideração ou não da decisão, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, deveria ser informada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do fim do prazo para manifestações da peticionária. 72. A Adeco Agropecuaria S.A, Adecoagro Uruguay S.A, a Adeco Agropecuária Brasil LTDA, em conjunto "Grupo Adeco" e a Cooperativa Nacional de Productores de Leche - Conaprole Uruguai e a Conaprole do Brasil Comercial, Importadora e Exportadora Ltda. - Conaprole Brasil, em conjunto "Grupo Conaprole", apresentaram recursos da decisão de se habilitar como indústria fragmentada a produção nacional de leite in natura. 73. A peticionária da investigação, CNA, foi instada a apresentar suas contrarrazões em 17 de janeiro de 2025, por meio do Ofício Circular SEI nº 23/2 0 2 5 / M D I C, protocolando tempestivamente suas manifestações a respeito dos recursos em 27 de janeiro de 2025. 74. A análise do recurso e das contrarrazões apresentados foram objetos da Nota Técnica SEI nº 541/2025/MDIC, de 2 de junho de 2025, acostada aos autos restritos da investigação. 1.2.11. Da solicitação de audiência 75. Nos dias 6, 9 e 12 de maio de 2025, respectivamente, as partes interessadas (i) Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol; (ii) L3N, Adeco Agropecuaria S.A., Adecoagro Uruguay S.A. e Adeco Agropecuária Brasil Ltda (conjuntamente "Grupo Adeco"); e (iii) Cooperativa Nacional de Productores de Leche ("Conaprole Uruguai") e a Conaprole do Brasil Comercial, Importadora e Exportadora Ltda. ("Conaprole Brasil", conjuntamente "Grupo Conaprole"), solicitaram, tempestivamente e com fundamento no §1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, a realização de audiência para tratar sobre: a) Similaridade i. ausência de similaridade entre leite em pó (objeto da investigação) e leite in natura (similar doméstico). b) Representatividade da indústria doméstica i. existência de produção nacional de leite em pó (vide tópico sobre similaridade) e ii. a CNA não representaria os produtores nacionais de leite em pó. c) Dumping i. metodologia de cálculo do valor normal para Argentina teria se valido de parâmetros incorretos (sachê 400g); ii. metodologia de cálculo do valor normal para Uruguai teria deixado de levar em consideração particularidades do mercado uruguaio, causando distorções na comparação entre o valor normal e o preço de exportação; iii. metodologia de cálculo da subcotação comprometeria validade da análise porque (i) tomaria por base o preço do leite em pó fracionado (sachê 400g) e (ii) desconsideraria canais de distribuição, escala e formas de apresentação do produto; e iv. preço das importações das origens investigadas acompanharia tendências globais (dinâmica de precificação no mercado lácteo global). d) Dano i. ausência de provas positivas que demonstrem o alegado dano à indústria doméstica; ii. caracterização do dano pelo uso exclusivo de dados agregados de produtores de leite em natura, sem evidências de dano à indústria nacional de leite em pó; e e) Indicadores utilizados deixam de considerar fatores relevantes que influenciam a situação da ID: altos custos internos de produção, impactos climáticos, oscilações cambiais etc. f) Causalidade i. importações de outras origens cresceram mais do que as das origens investigadas em P3; ii. importações das origens investigadas têm baixa representatividade no mercado brasileiro; iii. corrigida a metodologia de comparação de preços, não se verificaria subcotação, depressão e nem supressão de preços; e g) Outros fatores determinariam a situação da indústria doméstica, dentre os quais: i. situação estrutural do setor leiteiro no Brasil, ii. excesso de oferta interna, iii. concentração regional da produção, iv. queda da produção, v. variações climáticas, vi. aumento dos custos de produção, vii. câmbio desfavorável. 1.2.12. Da determinação preliminar 1.2.12.1. Do pedido de aplicação de medida antidumping provisória 76. Em 17 de março de 2025 a CNA apresentou manifestação pela qual solicitou a conclusão do Parecer de Determinação Preliminar com recomendação de serem aplicados direitos provisórios com vistas a impedir que ocorra dano durante a investigação. 77. Segundo a CNA, caberia à CAMEX julgar a necessidade de aplicação de direitos provisórios, visto (i) a investigação ter sido iniciada de acordo com as disposições previstas no Decreto nº 8.058, de 2013, e (ii) ter havido a publicação do ato que deu início à investigação, (iii) bem como sido ofertada oportunidade adequada de manifestação às partes interessadas. Nesse sentido, estariam presentes todos os elementos necessários à aplicação de direitos provisórios sobre os quais a entidade passou a argumentar. 78. A CNA registrou ter havido regular abertura da investigação em atenção a todos os trâmites previstos no Acordo Antidumping e no Decreto nº 8.058, de 2013, sendo ofertada às partes a oportunidade de manifestação, indicação de representantes, resposta a questionários, prorrogação de prazos e, inclusive, recurso sobre a decisão pela qual a produção nacional de leite in natura foi habilitada como indústria fragmentada. 79. Além disso, a entidade argumentou que existiriam elementos suficientes para uma determinação preliminar positiva de dumping, de dado à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos. 80. Como todos os produtores/exportadores selecionados teriam apresentado resposta aos questionários e relembrando que o DECOM apurou indícios da prática de dumping nas exportações para o Brasil de leite em pó originárias da Argentina e do Uruguai no período de janeiro a dezembro de 2023, a CNA reservou-se o direito de apresentar comentários aprofundados sobre o dumping e a margem de dumping oportunamente. 81. A CNA ponderou que não teria sido realizada verificação in loco na indústria doméstica por se tratar de indústria fragmentada e se utilizarem dados secundários para a elaboração dos indicadores da indústria doméstica, os quais seriam passíveis de validação mediante análise documental, e informações de caráter público disponibilizadas pela CNA. Assim, os dados apresentados consistiriam na melhor informação disponível para fins de determinação preliminar. 82. Esses dados, conforme manifestado pela entidade, teriam possibilitado a constatação, no Parecer de Abertura, de deterioração dos indicadores quantitativos (produção, vendas e participação de mercado), dos resultados e das margens da indústria doméstica, uma vez que a elevação do custo de produção não teria podido ser integralmente repassada aos preços de venda. Teria havido, ainda, deterioração na relação custo/preço, tendo em vista a elevação do custo unitário do produto e o aumento do preço da indústria doméstica em percentual significativamente menor, sendo P3 o período de pior relação custo/preço em toda a série analisada. 83. Além disso, o volume das importações de leite em pó das origens investigadas teria aumentado tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente ao longo do período investigado. Essas importações teriam ingressado no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante todo o período de análise de indícios de dano, tendo a maior subcotação sido registrada no último período de análise (P3). 84. Dessa forma, segundo a CNA, o DECOM já teria verificado, no Parecer de Abertura, que as importações a preços com indícios de dumping das origens investigadas teriam contribuído significativamente para a existência de indícios de dano à indústria doméstica, analisados os elementos de prova apresentados bem como outros fatores conhecidos que poderiam simultaneamente estar causando dano à indústria doméstica. 85. A entidade prosseguiu em sua manifestação registrando que, além do dano sofrido pela indústria doméstica ao longo de P1 a P3, os direitos provisórios seriam necessários para impedir a ocorrência de dano ainda maior no decorrer da investigação, especialmente considerando que o volume das importações de leite em pó teria permanecido semelhante ao de 2023 (muito superior aos registrados em P1 e P2) com tendência de crescimento, e, especificamente para as origens investigadas, o volume importado em 2024 só não teria sido maior em razão de questão pontual de produção no Uruguai, a qual já teria sido completamente superada. Volume Exportado ao Brasil pelas Origens Investigadas (Argentina e Uruguai) em litros [ R ES T R I T O ] [imagem RESTRITA suprimida] Fonte: Manifestação da CNA de 17 de março de 2025, com referência ao Comexstat ( FO B ) . Observação: o volume de leite em quilogramas foi convertido para equivalente-litros de leite conforme fatores de conversão fornecidos pela Embrapa Gado de Leite (Anexo 1 da manifestação). 86. A CNA ainda registrou que a média mensal do volume importado em 2025 (meses de janeiro e fevereiro) teria superado os volumes mensais de importação de qualquer mês do período de análise de dano e, considerado o período de 2024 e 2025, essa média mensal teria superado os volumes mensais de importação dos últimos 20 anos, o que denotaria o potencial agravamento do dano durante o período de investigação. Média Mensal do Volume Importado das Origens Investigadas [ R ES T R I T O ] [imagem RESTRITA suprimida] Fonte: Manifestação da CNA de 17 de março de 2025, com referência ao Comexstat ( FO B ) . Observação: o volume de leite em quilogramas foi convertido para equivalente-litros de leite conforme fatores de conversão fornecidos pela Embrapa Gado de Leite (Anexo 1 da manifestação). 87. Segundo a CNA, políticas governamentais das origens investigadas teriam contribuído para o aumento e manutenção do alto volume de importações de leite em pó pelo Brasil. 88. Para a Argentina, a CNA destacou que teria havido a suspensão das chamadas "retenciones", em outubro de 2023; e a eliminação definitiva, em agosto de 2024, da tarifação sobre exportações de laticínios que se encontravam suspensas. Além disso, a CNA registrou que "o intervencionismo do governo argentino na economia incorre[ria] também em distorções nos custos de produção de leite", uma vez que as tarifas sobre a exportação dos principais insumos para alimentação animal aumentariam a disponibilidade de tais produtos no mercado interno daquele país, arrefeceriam as cotações e desonerariam artificialmente os custos de produção, enquanto a comercialização de insumos do leite brasileiro dar-se-ia em termos de livre mercado. 89. Já para o Uruguai, a CNA ponderou que em 2024 teria havido ligeira queda das exportações, decorrência da diminuição na produção de leite em razão do impacto negativo causado pelo excesso de chuvas entre março e maio daquele ano. Ainda segundo a CNA, de acordo com a análise setorial do leite do Ministério de Pecuária, Agricultura e Pesca do Uruguai, ainda em 2024 tal conjuntura teria sido superada, com a remissão de leite às plantas industriais e início da recuperação entre setembro e novembro daquele ano, com perspectiva de retomada, em 2025, dos níveis de produção leiteira de 2023. 90. Tal perspectiva decorreria de políticas do Governo Uruguaio pelas quais teria (i) sido mantida redução da tarifa de energia elétrica a produtores e indústrias de laticínios; (ii) fornecido apoio financeiro por meio do Fundo de Reconversão de Indústrias Lácteas (FRIL); (iii) prestado assistência a pequenos produtores e (iv) lançado o projeto FPTA INIA- INALE "Gerenciando o Crescimento dos Sistemas Leiteiros" cuja fase piloto buscaria desenvolver modelo escalável para o setor. 91. Dessa maneira, a CNA argumentou que "[o] avanço das importações do produto advindo das origens investigadas deve[ria] ser freado, evitando danos irreversíveis à produção nacional" e requereu que fosse recomendada a aplicação de direito antidumping provisório tão logo possível. 1.2.12.2. Das manifestações acerca da aplicação de medida antidumping provisória 92. Em manifestação apresentada no dia 26 de março de 2025, os produtores/exportadores Mastellone, Gloria, Noal e a importadora Leitesol registraram entendimento contrário à aplicação de direitos antidumping provisórios. 93. As empresas argumentaram que a legislação brasileira e os compromissos multilaterais assumidos pelo Brasil condicionariam a adoção de medidas provisórias à existência de elementos probatórios robustos os quais, de forma inequívoca, evidenciassem a ocorrência de dumping, dano à indústria doméstica e nexo de causalidade entre ambos. Além disso, seria necessário demonstrar risco de agravamento substancial ou de persistência de dano à indústria doméstica durante a condução da investigação, conforme disposto no inciso III do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013. Segundo as manifestantes, esses elementos, necessários à aplicação de direitos antidumping provisórios, não estariam presentes na investigação. 94. Segundo as manifestantes, a eventual aplicação de direitos antidumping provisórios sobre as importações de leite em pó originárias da Argentina e do Uruguai teria impactos indesejados sobre a inGação de alimentos, especialmente diante do contexto macroeconômico enfrentado pelo Brasil no início de 2025, o qual teria levado o Governo Federal Brasileiro a adotar medidas para conter a inflação de alimentos, tais como a isenção de impostos de importação sobre produtos essenciais e ações regulatórias para estimular a concorrência e reduzir custos. 95. Como o leite em pó seria insumo básico para diversos produtos alimentícios e teria peso significativo no consumo das famílias, especialmente as de menor renda, medidas restritivas à concorrência internacional, como a imposição de direitos antidumping provisórios, nesse contexto, resultariam em aumento de custos para a indústria nacional de laticínios e, consequentemente, no repasse desses custos aos consumidores finais. 96. Em síntese, as manifestantes reiteraram apelo para que o DECOM, no exercício de sua discricionariedade, optasse por não recomendar a aplicação de medidas antidumping provisórias, uma vez que: a aplicação seria contraproducente às diretrizes do próprio Governo Brasileiro, em atenção à prioridade de contenção da inflação sobre alimentos no mercado interno; não estariam presentes os requisitos legais e fáticos exigidos para a aplicação de medidas antidumping provisórias no caso em análise, sobremaneira a demonstração clara e fundamentada de risco de agravamento substancial ou de existência de dano à indústria doméstica durante a investigação; e dados mais recentes de 2025 indicariam um cenário de estabilidade e desempenho positivo da indústria nacional de leite, o que afastariam qualquer urgência que justificasse a adoção de medidas de caráter excepcional. 97. Além disso, o grupo de manifestantes (i) reiterou potenciais fragilidades que seriam observadas na definição do produto objeto da investigação e poderiam comprometer a apuração de dano e as análises de causalidade e (ii) reforçou argumentação pela inexistência de dumping, ausência de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade de alegado dano com as importações do produto investigado. Tais argumentos são objeto de consideração nos correspondentes itens do presente documento. 98. Ante o exposto, as manifestantes solicitaram que o DECOM rejeitasse eventual recomendação de aplicação de direito antidumping provisório e permitisse o regular prosseguimento da investigação até a conclusão da fase probatória, com a devida verificação dos fatos à luz do contraditório e da ampla defesa de todas as partes interessadas.