DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081200038 38 Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 99. Em 1º de abril de 2025, a importadora Arcor apresentou manifestação na qual argumentou que, a partir de dados do Parecer de Início, do ComexStat e da Pesquisa Trimestral do Leite de 2024, bem como seguindo a metodologia de conversão de quilogramas para litros proposta pela peticionária da investigação, teria observado a seguinte evolução de indicadores entre P3 e 2024: Evolução dos Indicadores entre P3 e 2024 [ R ES T R I T O ] .Indicador .P3 .2024 Variação .A. Vendas Internas da Indústria Doméstica .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] 3,2% .B. Consumo Cativo .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] 8,7% .C. Exportações da Indústria Doméstica .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] 616,1% .D. Produção Nacional (A + B + C) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] 4,8% .E. Importações das Origens Investigadas .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] -7,1% .F. Razão entre Importações e Produção Nacional (E/D) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] -11,4% Fonte: Manifestação da Arcor, com referência a dados do Comexstat e da Pesquisa Trimestral do Leite, do IBGE, 2024. 100. A partir do conjunto de dados apresentado, não apenas as importações das origens investigadas representariam fração mínima do consumo nacional, como também teriam sido as únicas a sofrer queda em 2024 em comparação a P3, o que demonstraria não haver qualquer evidência de incremento do dano sofrido pela indústria doméstica em razão das importações que justificasse a aplicação de direitos provisórios. 101. A manifestante argumentou que haveria, no máximo, uma recuperação do setor produtivo brasileiro após queda pontual apurada em P2, o que seria corroborado por projeções positivas para o setor em 2025: crescimento da produção brasileira entre 2 e 2,5%, contra um aumento na produção global de apenas 1,1%; alta de 20% no preço médio do leite no mercado interno entre janeiro de 2024 e 2025, ante aumento de 7,7% dos preços internacionais, ausência de subcotação ou supressão de preços no mercado brasileiro. 102. Assim, segundo a manifestante, não haveria indícios que justificassem a imposição de direitos provisórios, tampouco de dano à indústria doméstica decorrente das importações. 103. Em 17 de abril de 2025, o Grupo Adeco (L3N S.A., Adeco Agropecuária S.A. e Adecoagro Uruguay S.A.) apresentou manifestação contrária à aplicação de direitos antidumping provisórios sobre as importações de leite em pó da Argentina e do Uruguai com fundamento de que estariam ausentes os requisitos exigidos pelo art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, e a definição de produto similar estaria inadequada, existiria uma indústria doméstica de leite em pó não representada pela CNA e inexistiria risco de dano ao setor lácteo demonstrado nos autos da investigação ou nexo de causalidade do aumento das importações, decorrente de fatores sazonais, e iminente dano que justificasse a aplicação de medida excepcional. 104. Em 20 de maio de 2025, a importadora Polenghi apresentou manifestação contrária à aplicação de direitos antidumping porque não estariam presentes requisitos legais para tanto: (i) não haveria indícios de dano à indústria doméstica e (ii) o aumento das importações no início de 2025 não caracterizaria dumping porque seria sazonal e historicamente recorrente. 105. A empresa destacou, ainda, que haveria controvérsias em aberto sobre o escopo do produto investigado, porquanto seria precipitado recomendar medidas provisórias antes da análise dessas questões. 106. A Polenghi requereu o indeferimento do pleito da CNA pela aplicação de direitos antidumping provisórios e alertou para o risco de aumento nos preços de alimentos derivados do leite em pó, caso tais direitos fossem aplicados sobre as importações de leite em pó da Argentina e do Uruguai: potencial elevação dos custos da indústria de laticínios, com repasse ao consumidor final, encarecimento de diversos produtos alimentícios que utilizam leite em pó em sua composição e impacto negativo no consumo das famílias brasileiras. 107. Em 27 de maio de 2025, a Alimentos Fray Bentos S.A. ("AFB") apresentou manifestação contrária à continuidade da investigação antidumping e à aplicação de direitos provisórios, destacando que diversas partes interessadas já teriam apontado falhas como a ausência de similaridade entre os produtos, a falta de representatividade da indústria doméstica, a inexistência de dano e a ausência de nexo causal. 108. A AFB argumentou ainda que, estariam ausentes os fundamentos legais e fáticos para a aplicação de direitos antidumping provisórios porque os requisitos previstos no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013 não teriam sido atendidos, não haveria determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo causal, a investigação estaria comprometida por falhas estruturais (como a definição incorreta do produto similar doméstico, o uso de dados secundários inconsistentes) e não existiria dano material à indústria doméstica, o que por si só inviabilizaria a imposição de medidas provisórias. 109. Além disso, a manifestante ponderou que a entrada em vigor do Decreto nº 11.732, de 2023, concederia incentivos fiscais para estabelecimentos que utilizam exclusivamente leite in natura, medida que teria conferido vantagens competitivas adicionais à indústria doméstica, especialmente frente ao leite em pó importado, reforçando a desnecessidade de medidas provisórias. 110. Em 14 de julho de 2025, os produtores/exportadores Mastellone, Gloria, Noal e a importadora Leitesol apresentaram manifestação na qual reproduziram por escrito os argumentos oralmente expostos na audiência pelos quais as empresas registram que existiriam questões preliminares as quais ensejariam a não aplicação de direitos antidumping provisórios: - ausência de similaridade entre o produto similar doméstico e o produto escopo; - indefinição do produto escopo; - desafios metodológicos para cálculo da margem de dumping aos produtores/exportadores argentinos; e - externalidades de eventual direito provisório. 1.2.12.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 111. À luz das análises realizadas nos itens 2.3.2 e 3.3 deste documento, entende-se preliminarmente, à luz do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping, que os dados aportados pela CNA não se referem ao produto similar doméstico, qual seja, o leite em pó produzido no Brasil, interditando conclusão positiva pela existência de dano à indústria doméstica. 112. Resta, portanto, prejudicada a possibilidade de imposição de direito antidumping provisório, nos termos do art. 66, inciso II, do Decreto no 8.058, de 2013. 1.2.13. Dos prazos da investigação 113. São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação: .Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 .Prazos Datas previstas .Art. 59 .Encerramento da fase probatória da investigação 19 de agosto de 2025 .Art. 60 .Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 8 de setembro de 2025 .Art. 61 .Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 30 de setembro de 2025 .Art. 62 .Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo 20 de outubro de 2025 .Art. 63 .Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 10 de novembro de 2025 Elaboração: DECOM 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação 114. O produto objeto da investigação é o leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado (ou seja, em embalagens superiores a 800g), cujas importações originárias da Argentina e do Uruguai são usualmente classificadas nos subitens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. 115. O marco legal que fixa as características do leite em pó no Brasil é a Instrução Normativa nº 53 do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), de 1º de outubro de 2018, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional o Regulamento Técnico Mercosul de Identidade e Qualidade do Leite em Pó, aprovado pela Resolução Mercosul/GMC/RES. nº 07/18. Segundo o item 2.1, que trata da definição do produto, "entende-se por leite em pó o produto que se obtém por desidratação do leite de vaca, integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para a alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados". 116. A partir da captação de leite nas propriedades rurais, o produto é enviado às indústrias processadoras, onde é submetido a rigorosas análises de qualidade da matéria- prima, sendo avaliados aspectos físicos, químicos e microbiológicos, após os quais é enviado ao silo de armazenamento para mantê-lo resfriado. 117. O leite passa por um processo de higienização para eliminação de microrganismos, sendo submetido ao processo de pasteurização, onde ocorre aquecimento entre 72 e 85 graus celsius em equipamentos chamados de trocadores de calor. Após o aquecimento, o leite é resfriado novamente até a temperatura de processamento. 118. A produção de leite em pó é regida pela Instrução Normativa nº 53/2018, segundo a qual o teor de gordura e/ou proteínas pode ser ajustado para cumprir os requisitos de composição, mediante adição e/ou extração dos constituintes do leite, de maneira que não se modifique a proporção entre a proteína do soro e a caseína do leite utilizada como matéria-prima. 119. Para tanto, o leite passa por um processo de padronização para homogeneizar os teores de gordura, carboidratos e proteínas de acordo com o produto final: leite em pó integral, semidesnatado ou desnatado. A versão integral demanda um teor de gordura maior ou igual a 26%; a versão semidesnatada exige entre 1,5% e 26%; por sua vez, os teores de gordura do leite em pó desnatado não podem ser superiores a 1,5%. 120. Após a pasteurização, o leite é enviado a centrífugas para a separação dos componentes, onde as diferentes densidades da gordura e da proteína permitem a extração da fração gordurosa (nata). Então ocorre o processo de homogeneização, dado pela extração ou inclusão da gordura até os teores desejados. 121. A etapa seguinte é chamada de evaporação, onde o leite é aquecido a 35 graus celsius para que haja a concentração dos teores de sólidos, com vistas a promover maior eficiência à etapa subsequente, chamada de secagem do leite. 122. A secagem ocorre em equipamentos chamados de secadores spray, onde o leite concentrado é pulverizado sob pressão em uma câmara com ar superaquecido a 200 graus celsius, fazendo com que o restante da umidade presente seja instantaneamente evaporado, com a fração sólida do leite se transformando em um fino pó que se deposita no fundo dos secadores. Então, o produto passa por uma série de peneiras progressivamente mais finas, que separam os grânulos conforme o tamanho, para fins de padronização. 123. Após, o produto é submetido a análises de qualidade, solubilidade, coloração, umidade, gordura, proteína, nutrientes, entre outros, cuja aprovação libera o produto para a etapa final de envase em sacos de 25 kg, latas ou sachês de 400g ou 800g, potes plásticos, entre outros; todos devidamente esterilizados e hermeticamente fechados para garantir a preservação da qualidade dos produtos. 124. As etapas industriais para a produção de leite em pó, que ocorrem após a recepção e análises de qualidade do leite fluido, podem ser resumidas em: i. pasteurização; ii. homogeneização; iii. concentração ou evaporação; iv. secagem; v. separação; vi. análises de qualidade; e vii. embalagem. 125. A comercialização de leite em pó pelos fabricantes pode ser realizada pelos seguintes canais de distribuição: i. Mercados institucionais ou B2B, onde indústrias laticinistas comercializam entre si ou com indústrias de outros segmentos alimentícios, como a de chocolates, sorvetes, biscoitos, bem como indústria farmacêutica para produção de suplementos alimentares, nutracêuticos e/ou fórmulas infantis. Nesse canal também está representada a compra governamental através de programas Oficiais, como o Programa de Aquisição de Alimentos modalidade leite, ou o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. A forma de apresentação do produto nesses canais geralmente é em sacos de 25 kg de leite em pó, acondicionados em pallets contendo entre 45 e 48 sacos, totalizando cerca de 1.200 kg. ii. Comércio direto com redes atacadistas e/ou atacarejos, considerando inclusive canal de vendas online. Nesse canal, o produto é comercializado em embalagens de tamanhos variados, podendo ser apresentadas caixas de papelão contendo latas ou sachês acima de 800 g. 2.1.1. Das manifestações acerca do produto objeto da investigação 126. Em 15 de janeiro de 2025, a importadora Leitesol apresentou manifestação pela qual expressou ser necessário solicitar que, no âmbito da investigação, o que dissesse respeito à definição do produto objeto da investigação: - tivesse acrescentada definição do termo "não fracionado", repetindo-se a redação adotada na investigação antidumping de leite em pó da União Europeia e Nova Zelândia (Processo MDIC/SECEX 52272.001196/2017-18), qual seja, "acondicionado em embalagens não destinadas a consumo no varejo"; e - fosse esclarecido, na seção sobre o produto investigado, que as considerações de cunho genérico sobre as etapas produtivas e formas de comercialização do leite em pó no mercado não se confundiriam com a definição do escopo investigado, a qual estaria limitada ao leite em pó "não fracionado". 127. Dessa maneira, para garantir que interpretações errôneas não levassem à sobretaxação do leite em pó "fracionado", a Leitesol sugeriu alterar a redação dos seguintes parágrafos do Parecer SEI nº 3661/2024/MDIC: