DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081200039 39 Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 121. O produto objeto da investigação é o leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, ou seja, acondicionado em embalagens não destinadas a consumo no varejo, cujas importações originárias da Argentina e do Uruguai são usualmente classificadas nos subitens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.; (...) 130. Após, o produto é submetido a análises de qualidade, solubilidade, coloração, umidade, gordura, proteína, nutrientes, entre outros, cuja aprovação libera o produto para a etapa final de envase em sacos de 25 kg, latas ou sachês de 400g ou 800g, potes plásticos, entre outros; todos devidamente esterilizados e hermeticamente fechados para garantir a preservação da qualidade dos produtos. Na presente investigação, faz parte do escopo investigado somente o leite em pó não fracionado, ou seja, acondicionado em embalagens não destinadas a consumo no varejo. (...) 132. A comercialização de leite em pó pelos fabricantes pode ser realizada pelos seguintes canais de distribuição: i. Mercados institucionais ou B2B, onde indústrias laticinistas comercializam entre si ou com indústrias de outros segmentos alimentícios, como a de chocolates, sorvetes, biscoitos, bem como indústria farmacêutica para produção de suplementos alimentares, nutracêuticos e/ou fórmulas infantis. Nesse canal também está representada a compra governamental através de programas oficiais, como o Programa de Aquisição de Alimentos modalidade leite, ou o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. A forma de apresentação do produto nesses canais geralmente é em sacos de 25 kg de leite em pó, acondicionados em pallets contendo entre 45 e 48 sacos, totalizando cerca de 1.200 kg. ii. Comércio direto com redes atacadistas e/ou varejistas, considerando supermercados e hipermercados, lojas de varejo online e conveniências, entre outros, com vistas ao atendimento do consumidor final. Nesse canal, o produto é comercializado em embalagens menores e de tamanhos variados, podendo ser apresentadas caixas de papelão contendo latas ou sachês entre 800 g e 400 g. Na presente investigação, reitera-se que faz parte do escopo investigado somente o leite em pó não fracionado, ou seja, acondicionado em embalagens não destinadas a consumo no varejo. (grifos da manifestante). 128. A empresa destacou, ainda, definição de fracionamento contida em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e no Regulamento Técnico para Rotulagem de Produto de Origem Animal Embalado aprovado pela Instrução Normativa nº 22 do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), as quais reforçariam a pertinência da solicitação da LEITESOL: Art. 3º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: (...) XI - fracionamento: operação pela qual o alimento é dividido e acondicionado para atender a sua distribuição, comercialização e disponibilização ao consumidor (Resolução Anvisa/RDC nº 727, de 2022); 2.1 DEFINIÇÃO Para efeito de aplicação deste Regulamento Técnico, entende-se por: (...) 2.15. Fracionamento do produto de origem animal: é a operação pela qual o produto de origem animal é dividido e acondicionado, para atender a sua distribuição, comercialização e disponibilização ao consumidor. (Regulamento Técnico para Rotulagem de Produto de Origem Animal Embalado - Anexo à Instrução Normativa Mapa nº 22, de 24 de novembro de 2005). 129. Conforme entendimento da LEITESOL, o fracionamento do leite em pó atenderia ao propósito de distribuição e comercialização ao consumidor final, não à transformação em chocolates, iogurtes etc., como seria o caso do leite em pó não fracionado, normalmente embalado e distribuído às indústrias em sacas de 25 kg. 130. Dessa maneira, a importadora brasileira registrou que, "embora o leite em pó fracionado exista entre os itens comercializados pelos exportadores argentinos, suas vendas não constarão de suas bases de vendas nem exportações" e requereu que a Autoridade Investigadora se manifestasse caso a interpretação da importadora brasileira estivesse equivocada. 131. Em atenção à manifestação da Leitesol, em 17 de janeiro de 2025 foi encaminhado o Ofício nº 412/2025/MDIC à CNA, pelo qual se solicitou à CNA apresentar manifestações acerca dos pontos trazidos pela importadora brasileira. 132. Em 21 de janeiro de 2025, a CNA se manifestou registrando que desde a petição, o produto objeto da investigação trataria apenas do produto não fracionado, o que teria sido corroborado no Parecer de Abertura e na própria Circular SECEX nº 72, de 10 de dezembro de 2024. 133. A peticionária complementou que o intuito era exatamente excluir os produtos destinados aos consumidores finais no Brasil, tendo em vista que o fracionamento tem o propósito de comercialização do produto ao consumidor final, conforme teria sido apontado pela própria Leitesol em sua manifestação. Para isso, o produto objeto da investigação de defesa comercial estaria delimitado usando critérios de embalagem, peso ou tamanho a fim de alinhar eventuais direitos aplicados às condições de mercado e evitar impacto em nichos ou mercados distintos àquele definido no escopo (razão pela qual teria havido a exclusão do produto fracionado do escopo do produto investigado). 134. De modo a garantir maior eficácia ao pretendido direito antidumping sobre as importações brasileiras de leite em pó objeto da presente investigação, a CNA solicitou que o produto objeto da investigação não fracionado fosse expressamente indicado como: "leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado (ou seja, em embalagens superiores a 800g), usualmente classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM". 135. A definição de produto fracionado como aquele comercializado em embalagens de até 800g teria como base a prática de venda do produto ao consumidor final no mercado brasileiro, razão pela qual a CNA teria indicado nas informações complementares à petição que "o produto é comercializado em embalagens menores e de tamanhos variados, podendo ser apresentadas em caixas de papelão contendo latas ou sachês entre 800g e 400g". 136. A CNA prosseguiu em sua manifestação registrando que a fim de evitar a burla da aplicação dos direitos antidumping nas exportações de leite em pó acondicionado em embalagens inferiores a 25kg sob a justificativa de se tratar de produto para consumidor final, seria preciso adotar uma definição de produto não fracionado clara e específica, qual seja, produto acondicionado em embalagens superiores a 800g. 137. Segundo a CNA, enquanto embalagens de leite em pó superiores a 800g seriam "destinadas à utilização comercial, vendidas em mercado de atacada ou diretamente à indústria que o beneficia", o formato de embalagens até 800g seria amplamente aceito no mercado brasileiro por ser prático para o uso doméstico e seria também o padrão adotado por diversas marcas líderes de mercado no Brasil devido a fatores como: i. custo-benefício: maior acessibilidade e quantidade suficiente para o consumo médio semanal ou quinzenal de uma família; ii. disponibilidade: amplamente distribuída em supermercados e mercearias de todo o país; iii. facilidade de armazenamento: menor espaço ocupado. 138. A CNA pontuou ainda que o Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea), instituição vinculada à Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz" (Esalq) da Universidade de São Paulo (USP), teria adotado a embalagem de 400g como referência para o preço do leite em pó no varejo brasileiro (ou seja, ao consumidor final). Além disso, o Cepea teria realizado pesquisas econômicas aplicadas ao agronegócio brasileiro, as quais forneceriam indicadores de preços, análises de mercado e estudos setoriais para auxiliar produtores, empresas e formuladores de políticas públicas. 139. Conforme a CNA, a comercialização do leite em pó ao consumidor final em embalagens de até 800g seria prática do mercado argentino, o que poderia ser observado na divulgação, pelo Observatorio de la Cadena Láctea Argentina - OCLA, do preço de venda do leite em pó integral na região da Grande Buenos Aires (GBA) em embalagem de 800g. 140. Nesse sentido, a definição de produto não fracionado proposta pela CNA ("leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado (ou seja, em embalagens superiores a 800g), usualmente classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM") compreenderia dados de mercado e institutos de pesquisa tanto no Brasil quanto no exterior. 141. A CNA encerrou sua manifestação registrando a importância de ser expressamente indicado que o produto fracionado excluído do escopo da investigação referir-se-ia ao produto em embalagens de até 800g, o que seria essencial para garantir a eficácia da medida antidumping e evitar desvios comerciais com o intuito de burlar a aplicação dos direitos antidumping. 142. Em 31 de janeiro de 2025, a Leitesol apresentou nova manifestação na qual reiterou esclarecimentos apresentados pela CNA, os quais esclareceriam que a exclusão do produto fracionado teria por objetivo "excluir os produtos destinados aos consumidores finais no Brasil, para alinhar as condições de mercado e evitar impactos em nichos ou mercados distintos". 143. A Leitesol deu continuidade à argumentação ponderando que a definição de produto fracionado com limite em 800g teria sido feita de maneira arbitrária e sem embasamento técnico, porquanto teria deixado de considerar a existência de embalagens fracionadas de 1kg evidente destinadas ao consumidor final. 144. Segundo a Leitesol, o propósito do fracionamento de até 1kg seria a distribuição e comercialização ao consumidor final, enquanto o leite em pó não fracionado, normalmente embalado e distribuído às indústrias transformadoras em sacas de 25kg, destinar-se-ia à utilização industrial. 145. Dessa forma, em atenção ao objetivo de "excluir os produtos destinados aos consumidores finais no Brasil" registrado pela CNA, a LEITESOL registrou que a única conclusão possível seria pela exclusão do leite em pó fracionado em embalagens de 1kg do alcance desta investigação, e requereu revisão da definição do produto, excluindo do escopo da investigação embalagens de até 1kg. 146. Em manifestação conjunta apresentada no dia 26 de março de 2025, as empresas Mastellone, Glória, Noal e Leitesol destacaram que haveria indefinição quanto ao produto objeto da investigação, o que violaria preceito basilar de defesa comercial. Tal indefinição do escopo da investigação comprometeria a legalidade e a eficácia do processo conduzido pelo DECOM e teria sido apontada pela Leitesol em manifestações anteriores, nas quais, por se tratar de produto destinado ao consumidor final, teria sido questionada a remoção do leite em pó fracionado do escopo da investigação. 147. Além disso, a definição precisa do produto incluído no escopo seria essencial para a correta identificação do produto similar, dos produtores nacionais e dos itens a serem reportados pelas empresas nas respostas aos questionários enviados pelo DECOM. Ausente essa definição, estariam comprometidas as análises de dumping, dano e nexo causal, além de violados os princípios fundamentais do processo administrativo. 148. Nesse sentido, o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC teria reconhecido que a definição do produto sob investigação seria o ponto de partida básico para qualquer determinação de dumping e dano. Panel: US - SOFTWOOD LUMBER FROM CANADA 7.152 In our view, this means that the "like product", for purposes of the dumping determination, is the product which is destined for consumption in the exporting country. The "like product" is therefore to be compared with the allegedly dumped product, which is generally referred to in the AD Agreement as the "product under consideration". In the case of the injury determination (and the determination of domestic industry support for the application), the word "like product" refers to the product being produced by the domestic industry allegedly being injured by the dumped product. In both instances it is clear that the starting point can only be the product allegedly being dumped and that the product to be compared to it for purposes of the dumping determination, and the product the producers of which are allegedly being injured by the dumped product, is the "like product" for purposes of the dumping and injury determinations, respectively. 7.153 Article 2.6 therefore defines the basis on which the product to be compared to the "product under consideration" is to be determined, that is, a product which is either identical to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which has characteristics closely resembling those of the product under consideration. As the definition of "like product" implies a comparison with another product, it seems clear to us that the starting point can only be the "other product", being the allegedly dumped product. Therefore, once the product under consideration is defined, the "like product" to the product under consideration has to be determined on the basis of Article 2.6. However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the "product under consideration" should be determined. (Manifestação Mastellone, Glória, Noal e Leitesol de 26 de março de 2025, com referência a WT/DS264/R, US - Lumber V, parágrafos 7.152 e 7.153) 149. Segundo as manifestantes, a CNA teria inicialmente afirmado que o escopo estaria definido, mas, contraditoriamente, teria proposto, com base em suposta prática de mercado, a inclusão de uma nova definição de "produto não fracionado": aquele embalado em quantidades superiores a 800g. Tal critério teria sido contestado pela Leitesol em manifestação na qual foi apontada a venda direta a consumidor final de leite em pó em embalagens de 1kg, sem ulterior resposta. 150. Assim, as manifestantes sustentaram que a introdução tardia de critérios de definição, após o início da investigação, violaria o devido processo legal e o direito de defesa e protestaram contra a imposição de direitos provisórios, defendendo que eventuais lacunas fossem sanadas durante a fase probatória, em respeito à segurança jurídica e aos princípios da defesa comercial. 151. Em 3 de abril de 2025, a CNA apresentou manifestação a respeito dos canais de distribuição por meio dos quais o leite em pó investigado poderia ser comercializado no mercado brasileiro à luz da definição do produto não fracionado objeto da investigação. 152. Preliminarmente, a CNA retomou a proposição de que o produto objeto da investigação fosse expressamente indicado como: Leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado (ou seja, em embalagens superiores a 800g), usualmente classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. (grifo da manifestante) 153. Nesse sentido, a manifestante requereu a retificação do seguinte trecho do Parecer de Abertura: 132. A comercialização de leite em pó pelos fabricantes pode ser realizada pelos seguintes canais de distribuição: i. Mercados institucionais ou B2B, onde indústrias laticinistas comercializam entre si ou com indústrias de outros segmentos alimentícios, como a de chocolates, sorvetes, biscoitos, bem como indústria farmacêutica para produção de suplementos alimentares, nutracêuticos e/ou fórmulas infantis. Nesse canal também está representada a compra governamental através de programas Oficiais, como o Programa de Aquisição de Alimentos modalidade leite, ou o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. A forma de apresentação do produto nesses canais geralmente é em sacos de 25 kg de leite em pó, acondicionados em pallets contendo entre 45 e 48 sacos, totalizando cerca de 1.200 kg. ii. Comércio direto com redes atacadistas e/ou |varejistas, considerando supermercados e hipermercados, lojas de varejo online e conveniências, entre outros, com vistas ao atendimento do consumidor final| atacarejos, considerando inclusive canal de vendas online. Nesse canal, o produto é comercializado em embalagens menores e de tamanhos variados, podendo ser apresentadas caixas de papelão contendo latas ou sachês |entre| acima de 800 g |e 400g|. (|tachadas| as exclusões e em negrito as inclusões) 154. Em 20 de maio de 2025, a Polenghi apresentou manifestação na qual argumentou que haveria controvérsia quanto à inclusão do "leite em pó fracionado" no escopo da investigação. 155. Além disso, a empresa destacou que a própria peticionária teria solicitado a retificação do produto objeto da investigação em data posterior ao requerimento de aplicação de direitos antidumping provisórios. 156. Pelo apresentado, a empresa manifestou-se pelo indeferimento do pedido para aplicação de direitos provisórios formulado pela CNA. 2.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 157. A necessidade de explicitar objetivamente o que se entende por "não fracionado" resta evidenciada nos autos e contribui para a clareza na delimitação do escopo da investigação.