DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081200040 40 Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 158. Quanto à evidência do comércio de leite em pó em embalagens de até 1kg, ainda que demonstrada, não restou comprovado que tal apresentação seja significativamente predominante no comércio ao usuário final. Pelo contrário, os elementos apresentados pelas partes indicam que as embalagens de até 800g predominariam no comércio de leite em pó ao usuário final. 159. Dessa forma e para dar efetividade ao objetivo proposto pela própria peticionária, qual seja, excluir do escopo da investigação produtos destinados aos consumidores finais no Brasil, para fins de determinação preliminar, aplica-se a definição do produto objeto como sendo "leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado (ou seja, em embalagens superiores a 800g), usualmente classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM". 160. No presente parecer, os parágrafos necessários à inequívoca delimitação de escopo encontram-se ajustados à definição pela qual ficam excluídas as embalagens superiores a 800g. 2.1.3. Da classificação e do tratamento tarifário 161. Segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o produto objeto da investigação classifica-se nos subitens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20. As alíquotas do Imposto de Importação para esses subitens são apresentadas na tabela a seguir: Alíquota do Imposto de Importação .NCM .Descrição Alíquota (%) .0402.10.10 .Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% - Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm 28,0 .0402. 10.90 .Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% - Outros 28,0 .0402.21.10 .Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes - Leite integral 28,0 .0402.21.20 .Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes - Leite parcialmente desnatado 28,0 .0402.29.10 .Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Outros - Leite integral 28,0 .0402.29.20 .Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Outros - Leite parcialmente desnatado 28,0 Fonte: Siscomex (Consulta ao tratamento tributário do Imposto de Importação - https://portalunico.siscomex.gov.br/ttce/#/simulador-calculo?perfil=publico) Elaboração: DECOM 162. Dentre os principais fornecedores ao Brasil, a Argentina e o Uruguai desfrutam de preferência tarifária de 100% por razão do ACE 18 - Mercosul, que também inclui o Paraguai. Ademais, foram celebrados acordos preferenciais ou de complementação econômica que abrangem as classificações tarifárias em que o produto objeto é comumente classificado: ACE 35 - Chile, ACE 36 - Bolívia e ACE 58 - Peru, todos concedendo preferência tarifária de 100% nas importações brasileiras de produto similar. Além desses, o ACE 59 - Colômbia e Equador, o ACE 69 - Venezuela, o ATPR04 (Brasil- Cuba e Brasil-México) e os Acordos de Livre Comércio Mercosul - Israel e Mercosul - Egito apresentam as seguintes preferências tarifárias, conforme consolidado abaixo: Preferências tarifárias NCM: 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 .País Beneficiário .Acordo Preferência .Bolívia .ACE 36-Mercosul-Bolívia 100% .Chile .ACE 35-Mercosul-Chile 100% .Peru .ACE 58-Mercosul-Peru 100% .Colômbia e Equador .ACE 59-Mercosul-Colômbia e Equador 100% .Venezuela .ACE 69-Mercosul-Venezuela 100% .Cuba .APTR 04-Cuba-Brasil 28% (1) .México .APTR 04-México-Brasil 20% (1) .Panamá .APTR 04-Panamá-Brasil 28% (1) .Índia .APTF - Mercosul-Índia 10% (2) .Israel .ALC - Mercosul-Israel 100% .Egito .ALC - Mercosul - Egito 60% (3) (1) Preferência outorgada ao produto classificado no código NALADI/NCCA: 04.02.2.01 - leite em pó ou em grânulos com um conteúdo em peso de matérias gordurosas superior a 1,5%; (2) Preferência outorgada ao produto classificado no código NCM 2002: 0402.10.10; (3) Preferência outorgada ao produto classificado nos códigos NALADI/NCCA: 04.02.2 Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias (www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos- comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao) e Página de Preferência Tarifária Regional entre países da ALADI (https://www.gov.br/siscomex/pt- br/paginas/preferencia-tarifaria-regional-entre-paises-da-aladi-ptr-04) Elaboração: DECOM. 2.2. Do produto produzido no Brasil 163. O produto doméstico, para fins de análise de indícios de dano, foi definido como leite, entendido como o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas, nos termos do art. 235 do Decreto nº 9.013/2017, que dispõe sobre o regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal no Brasil. As especificações de qualidade do leite na propriedade no momento da coleta e recepção nas indústrias são estabelecidas pelas Instruções Normativas nº 76/2018 e nº 77/2018 do MAPA . 164. O processo produtivo do leite deve seguir o previsto nas Instruções Normativas nº 76/2018 e 77/2018 do MAPA, apresentado de forma resumida a seguir: - Produção do leite cru refrigerado nas propriedades rurais. A sanidade do rebanho deve ser acompanhada por médico veterinário, os produtores devem adotar as boas práticas agropecuárias e seguir os critérios e procedimentos para a produção, acondicionamento e conservação do leite cru previstos na IN nº 77/2018. O leite deve ser produzido em condições higiênicas, abrangidos o manejo do gado leiteiro e os procedimentos de ordenha, conservação e transporte. Logo após a ordenha, manual ou mecânica, o leite deve ser filtrado por meio de utensílios específicos previamente higienizados. O vasilhame ou o equipamento para conservação do leite na propriedade rural até a sua captação deve permanecer em local próprio e específico e deve ser mantido em condições de higiene. - Refrigeração e Transporte. A refrigeração do leite cru e o seu transporte da propriedade rural até o estabelecimento de leite e derivados sob serviço de inspeção oficial devem observar os limites máximos de temperatura previstos na IN nº 76/2018. Após receberem o leite cru refrigerado, os estabelecimentos de leite e derivados sob serviço de inspeção oficial fazem o beneficiamento ou industrialização do leite. 165. No que tange às especificações técnicas, todas as características e especificações do leite devem obrigatoriamente seguir o disposto na IN nº 76/2018, que contém os Regulamentos Técnicos que fixam a identidade e as características de qualidade que devem apresentar o leite cru refrigerado, o leite pasteurizado e o leite pasteurizado tipo A. 166. São apresentadas a seguir as características que devem ser observadas pelo leite cru refrigerado, que é o primeiro produto produzido pelos produtores de leite (ou seja, refere-se ao início da cadeia produtiva e de beneficiamento do leite), o qual somente pode ser comercializado junto a indústrias com registro no serviço de inspeção oficial, sejam eles no âmbito federal (MAPA), estadual (secretarias estaduais de agricultura ou agências estaduais de defesa agropecuária), ou municipal (secretarias municipais de agricultura). - Na definição da IN nº 76/2018, o leite cru refrigerado é o leite produzido em propriedades rurais, refrigerado e destinado aos estabelecimentos de leite e derivados sob serviço de inspeção oficial. - O leite cru refrigerado deve atender às seguintes características sensoriais: I - líquido branco opalescente homogêneo; e II - odor característico - O leite cru refrigerado deve atender aos seguintes parâmetros físico-químicos: I - teor mínimo de gordura de 3,0g/100g (três gramas por cem gramas); II - teor mínimo de proteína total de 2,9g/100g (dois inteiros e nove décimos de gramas por cem gramas); III - teor mínimo de lactose anidra de 4,3g/100g (quatro inteiros e três décimos de gramas por cem gramas); IV - teor mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4g/100g (oito inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas); V - teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g (onze inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas); VI - acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito centésimos) expressa em gramas de ácido lático/100 mL; VII - estabilidade ao alizarol na concentração mínima de 72% v/v (setenta e dois por cento); VIII - densidade relativa a 15ºC/ 15ºC (quinze graus Celsius) entre 1,028 (um inteiro e vinte e oito milésimos) e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro milésimos); e IX - índice crioscópico entre -0,530ºH (quinhentos e trinta milésimos de grau Hortvet negativos) e -0,555°H (quinhentos e cinquenta e cinco milésimos de grau Hortvet negativos), equivalentes a -0,512ºC (quinhentos e doze milésimos de grau Celsius negativos) e a -0,536ºC (quinhentos e trinta e seis milésimos de grau Celsius negativos), respectivamente. 167. Os parâmetros físico-químicos listados acima são exatamente os mesmos previstos no art. 248 do Decreto nº 9.013, de 2017, que indica quais são as especificações que o leite precisa atender. 168. Além disso, o leite cru refrigerado não deve apresentar substâncias estranhas à sua composição, tais como agentes inibidores do crescimento microbiano, neutralizantes da acidez e reconstituintes da densidade ou do índice crioscópico. Tampouco pode apresentar resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes acima dos limites máximos previstos em normas complementares. 169. É proibido o uso de aditivos ou coadjuvantes de tecnologia no leite cru refrigerado, e antes do seu processamento no estabelecimento beneficiador, o leite cru refrigerado deve apresentar limite máximo para Contagem Padrão em Placas de até 900.000 UFC/mL (novecentas mil unidades formadoras de colônia por mililitro). 170. Optou-se por não apresentar as características técnicas dos demais tipos de leite previstos na IN nº 76/2018 (a saber, leite pasteurizado e o leite pasteurizado tipo A) por se tratar de produto que necessariamente foi processado/beneficiado pelas indústrias com registro no serviço de inspeção oficial, que podem incluir granjas leiteiras que realizem o tratamento e envase do leite para consumo direto pela população (leite tipo A). 2.3. Da similaridade 2.3.1. Da análise de similaridade para fins de início da investigação 171. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão. O § 1o deste artigo estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 172. Para fins de início da investigação, considerou-se que o produto objeto da investigação e o produto similar produzido pela indústria doméstica, não obstante não serem idênticos, apresentariam características suficientemente semelhantes, de forma a caracterizá-los como produtos similares, nos termos do Regulamento Brasileiro. 173. Os produtos possuiriam semelhança quanto à composição química, sendo necessário destacar que o produto objeto da investigação pode ser reconstituído para estado fluido, levando a atender ao mesmo fim e ao mesmo mercado que o produto similar nacional, apresentando alto grau de substitutibilidade. 174. Esclarece-se que o leite fluido e o leite em pó cumprem praticamente todos os critérios de previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, a saber: I - matérias- primas; II - composição química; III - características físicas; IV - normas e especificações técnicas; V processo de produção; VI - usos e aplicações; VII - grau de substitutibilidade; e VIII - canais de distribuição. 175. A principal diferença entre o produto importado (leite em pó) e o produto similar doméstico, para fins de análise de dano, seria a forma de apresentação. No que tange ao processo de produção, além do beneficiamento, ao qual o leite cru refrigerado produzido no Brasil também é submetido, o leite em pó é sujeito a evaporação e secagem. 176. O marco legal que fixa as características do leite em pó no Brasil é a Instrução Normativa nº 53, de 1º de outubro de 2018, que incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro o Regulamento Técnico Mercosul de Identidade e Qualidade do Leite em Pó, aprovado pela Resolução Mercosul/GMC/RES. nº 07/18. Segundo o item 2.1, que trata da definição do produto, "entende-se por leite em pó o produto que se obtém por desidratação do leite de vaca, integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para a alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados". 177. Ressalte-se que, quando reconstituído, ou seja, dissolvido em água, o leite em pó tem as mesmas características físico-químicas que o leite fluido. Nesse sentido, o art. 248 do Decreto nº 9.013, de 2017, indica quais são as especificações que o leite precisa atender, independentemente de se tratar de leite fluido ou em pó. 178. Por sua vez, o art. 354 do Decreto nº 9.013, de 2017, coloca na mesma categoria de leites fluidos o leite cru refrigerado e o leite reconstituído, sendo este último definido como "o produto resultante da dissolução em água do leite em pó ou concentrado, com adição ou não de gordura láctea até atingir o teor de matéria gorda fixado para o respectivo tipo, seguido de homogeneização, quando for o caso, e de tratamento térmico previsto neste Decreto." 179. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o leite in natura produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da investigação. 2.3.2. Das manifestações acerca da similaridade 2.3.2.1. Das manifestações apresentadas pelo governo da Argentina quando das consultas prévias ao início da investigação 180. O governo da Argentina reduziu a termo os comentários apresentados durante a consulta realizada em 7 de novembro de 2024, em manifestação submetida em 15 de novembro de 2024. 181. Acerca da definição do produto similar, o governo da Argentina afirmou considerar que, como o produto objeto do pleito seria leite em pó e dado que o leite em pó seria produzido pela indústria láctea brasileira, seria incorreto considerar como produto similar o leite em seu estado natural, obtido a partir da ordenha de vacas. 182. Essa definição não cumpriria com as condições estabelecidas no Artigo 2.6 do Acordo Antidumping (doravante ADA), que estabeleceria que o termo "produto similar" ("like product") significa um produto que seja idêntico, i.e., igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro produto que embora não exatamente igual sob todos os aspectos apresenta características muito próximas às do produto que se está considerando. 183. Segundo o governo da Argentina, na petição haveria a indicação de que a diferença entre o produto produzido pela indústria doméstica (de leite em estado natural, obtido a partir da ordenha de vacas) e o produto importado (leite em pó) se daria unicamente em termos da forma de apresentação. Contudo, de acordo com a manifestação, os parâmetros utilizados na prática internacional para estabelecer que