DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081200041 41 Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 dois produtos são similares mostrariam que, neste caso, existiriam grandes diferenças entre o produto que seria objeto de investigação e o produto similar. A título de exemplo, foram apresentadas as seguintes considerações: - Características físicas, químicas e bromatológicas: por ser um produto rapidamente perecível, o leite seria modificado em suas condições básicas (físicas, químicas e bromatológicas) a fim de torná-lo apto para consumo, sem alterar suas propriedades nutricionais. A produção de leite em pó, por sua vez, implicaria processo de industrialização no qual se agregariam estabilizantes, antioxidantes ou vitaminas que o leite não conteria em seu estado natural, além de ser necessário adicionar produtos químicos destinados à sua conservação. Assim, o produto exportado pela Argentina e o produzido pelos produtores brasileiros de leite representados pela CNA não seriam similares sob o ponto de vista das características físicas, químicas e bromatológicas. A este respeito, o governo da Argentina destacou ainda que a peticionária reconheceria expressamente o caráter perecível do leite fluido ao justificar a inexistência de estoques; - Usos e substitutibilidade: com relação aos usos, cabe destacar que tampouco seriam os mesmos, uma vez que a comercialização do produto similar leite se realizaria a granel através de caminhões refrigerados e especialmente acondicionados para ser transformado em leite apto para consumo, em forma líquida ou para sua transformação industrial em leite em pó. Por outro lado, o produto importado poderia ser utilizado para consumo direto, ou em processos posteriores de industrialização, como também para a elaboração de derivados do leite a ser realizada pela indústria láctea, usuários de produtos lácteos ou de envasadores que utilizariam leite industrializado como insumo. A utilização do produto leite em pó, por sua vez, permitiria acumular a matéria-prima a fim de evitar problemas sazonais derivados do ciclo de produção e permitiria estender a vida útil do produto. A lista, constante na petição, de empresas importadoras de leite em pó e de produtos finais que estas comercializam mostraria que, na maioria dos casos, o leite em pó seria utilizado por essas empresas como insumo para a elaboração de outros produtos alimentícios e não poderia ser substituído por leite fluido. - Canais de distribuição: no caso dos embarques argentinos a granel (leite em pó, unicamente), os canais de distribuição do produto importado e do similar (leite produzido pelos ordenhadores brasileiros) não seriam estritamente os mesmos já que o produto similar seria destinado unicamente às usinas lácteas para seu processamento, enquanto o produto importado da Argentina se destinaria à indústria láctea, a usuários de produtos lácteos para seu processamento, ou a revendedores (fracionadores); - Percepção do consumidor: para a indústria, a percepção do produto nacional em relação ao produto importado "leite em pó" seria distinta, uma vez que seriam produtos distintos. Nesse sentido, dado que o leite em pó corresponderia a uma etapa mais avançada na cadeia de produção, poderia ser utilizado diretamente tanto na elaboração de outros produtos (lácteos ou não) como para complementar a produção de leite fluido em períodos de escassez; - Processo de produção, maquinário e pessoal da área de produção: dado que a transformação de leite fluido para leite em pó requer um processo de industrialização, não haveria coincidências no que tange à tecnologia, processos, investimentos realizados e qualificação da mão de obra. Em resumo, a atividade leiteira diferiria da atividade destinada à elaboração de leite em pó com relação à especificidade das instalações e tecnologias utilizadas para sua elaboração, assim como também no cumprimento de normas de qualidade exigidas em cada caso; e - Preço: o preço relevante em transações comerciais entre os produtores e a indústria compradora de leite seria correspondente ao quilograma de gordura ou o seu equivalente por litro de leite, uma vez que a indústria pagaria mais pelo leite com maior rendimento industrial. Posteriormente, a partir da homogeneização e pasteurização do leite, o preço do leite se expressaria somente por litro, uma vez que os componentes seriam padronizados. Dessa forma, os preços do leite fluido e do leite em pó se expressariam em unidades distintas, tendo em conta as características distintas de ambos os produtos. 184. A respeito da análise de similaridade, o governo da Argentina concluiu que o produto similar (o leite em seu estado natural produzido pelos produtores brasileiros) seria distinto do produto importado (leite em pó) e esta diferença se refletiria claramente na formação de preços. Consequentemente, considerou relevante que a autoridade investigadora brasileira revisasse a petição conforme comentários apresentados pelos representantes do governo argentino. 185. No que tange aos dados da indústria doméstica e sua representatividade, o governo da Argentina destacou que a peticionária, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), teria se apresentado como representante da totalidade dos produtores nacionais de leite (1.176.295 estabelecimentos produtores de leite em 2017). A CNA representaria os produtores de leite que estariam sujeitos à inspeção sanitária dos organismos oficiais. Nesse sentido, o Governo argentino ressaltou que a petição indicaria que a CNA seria representante do sector lácteo do Brasil. A esse respeito, pontuou que se deveria analisar se não existiriam outras associações no Brasil que agrupassem produtores do setor lácteo, como por exemplo, produtores de leite em pó. 186. Alegou também que a definição de produto similar seria o que permitiria definir a indústria doméstica e o grupo de produtores cuja condição econômica é analisada durante a investigação. Na petição se considerou que o produto similar seria o leite em seu estado natural, obtido a partir da ordenha de vacas. Contudo, segundo o governo da Argentina, teria restado claramente fundamentado que o leite fluido não seria o produto similar ao produto importado, qual seja o leite em pó. 187. Por entender que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, cujos associados produzem leite "fluido", não representa os produtores que efetivamente elaboram o produto nacional similar, o governo da Argentina alegou que a CNA careceria de legitimação ativa para peticionar medida antidumping sobre as importações de leite em pó. 188. No que tange à análise dos indicadores de dano, considerando que, segundo o governo da Argentina, o leite fluido não seria produto similar ao leite em pó, não seria possível a análise da condição da indústria doméstica do produto similar nos termos do Artigo 2.6 do ADA. 189. Importante ressaltar que o governo da Argentina apresentou observações a respeito da informação disponível na petição com relação à indústria doméstica de leite fluido. 190. Inicialmente o Governo argentino alegou que a petição de início de investigação não conteria informação estatística de vários dos fatores enumerados no Artigo 3.4 do ADA. Segundo o governo da Argentina, ainda que a peticionária mencione que a informação foi obtida de fontes secundárias, por tratar-se de indústria fragmentada, o ADA não conteria nenhuma disposição que eximisse a autoridade investigadora de analisar a totalidade dos fatores enumerados no citado Artigo para esse caso em particular. 191. A respeito, a Argentina recordou que o texto do mencionado artigo estabeleceria claramente que, em todos os casos, devem ser examinados os fatores enumerados, podendo haver, segundo as circunstâncias de cada caso, outros fatores econômicos pertinentes, cujo exame seja também necessário. Contudo, ressaltou que o exame dos fatores mencionados no parágrafo 4 do Artigo 3 do ADA seria necessário em todos os casos, ainda quando esse exame possa levar a autoridade investigadora à conclusão de que um determinado fator carece de valor probatório dadas as circunstâncias de determinada indústria doméstica ou de um determinado caso, e de que, portanto, não seria pertinente para a determinação efetiva. 192. O governo da Argentina destacou que, sem prejuízo do exposto, a participação de mercado das importações objeto da petição não mostrariam comportamento agressivo. Adicionalmente, a partir das informações constantes da petição não se poderia concluir que os produtores de leite brasileiros poderiam abastecer a totalidade da demanda já que as importações de leite se relacionariam com problemas estruturais. 193. Dessa forma, o governo da Argentina aduziu não haver elementos suficientes na petição que permitiriam demostrar a existência de relação causal tal como estabelece o Artigo 3.5 do ADA. 194. A respeito da análise de causalidade, o governo da Argentina frisou que a petição não teria avaliado causas de dano distintas das importações originárias da Argentina. Dessa forma, não se teria levado em consideração que se trata de setor composto por pequenos produtores, que não seriam competitivos e, por consequência, que qualquer alteração nos preços, clima ou contexto geral os impactaria diretamente. Ademais, o governo da Argentina ressaltou que a evolução de preços das exportações argentinas acompanharia a tendência dos preços internacionais do setor lácteo segundo os dados da FAO (Food and Agricultural Organization). 195. Com respeito às importações originárias do Uruguai, ainda que se mencionasse que seus preços são superiores aos das importações originárias da Argentina, a petição não teria analisado que esta situação poderia dever-se, entre outras razões, a uma composição distinta de tipos de leite em pó nas importações uruguaias e argentinas. 196. A este respeito, destacou ainda que no sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC) se haveria determinado a necessidade de separação e distinção dos efeitos de outras causas de dano, e que as autoridades investigadoras não poderiam chegar à conclusão de que as importações objeto de dumping causariam efetivamente o dano, o que, com base no ADA, justificaria o início de uma investigação antidumping. 197. Dessa forma, dado que a informação apresentada na petição seria de indústria doméstica que não seria correspondente - uma vez que, segundo o governo da Argentina, a CNA não produziria o produto similar ao importado - não se poderia cumprir com o estabelecido no Artigo 3.5 do ADA, que dispõe que as autoridades examinarão também quaisquer outros fatores de que tenham conhecimento, além das importações objeto de dumping, que ao mesmo tempo causem dano à indústria doméstica. Ademais, segundo o governo da Argentina, os danos causados por esses outros fatores não podem ser atribuídos às importações objeto de dumping. Entre os fatores que poderiam ser analisados a este respeito figurariam o volume e preços das importações não vendidas a preços de dumping, a contração da demanda ou variações da estrutura de consumo, as práticas comerciais restritivas dos produtores estrangeiros e nacionais e a concorrência entre uns e outros, a evolução da tecnologia e os resultados da atividade exportadora e a produtividade da indústria doméstica. 198. Com relação ao valor normal e à documentação utilizada como referência do preço de mercado interno, o governo da Argentina ressaltou que (i) não identificou a dedução de eventuais impostos incluídos nos valores do mercado interno, (ii) o ajuste ao nível de comércio deveria ser realizado anteriormente à conversão do câmbio e (iii) o câmbio adotado deveria ser baseado nas cotações disponibilizadas pelo Banco Central da República Argentina. 199. Como comentário adicional às objeções e alegadas deficiências da petição expostas nos comentários anteriores, o governo da Argentina expressou preocupação pela incorporação por parte da peticionária de elementos que seriam alheios e irrelevantes para eventual determinação da prática desleal, como medidas de proteção e mitigação ambiental. 200. Tendo em vista as considerações apresentadas, o governo da Argentina solicitou ao governo do Brasil que rejeitasse a petição de início de investigação apresentada pela CNA por entender não existir elementos que justificassem a continuação de investigação relativa ao caso. 2.3.2.2. Das manifestações apresentadas pelo governo do Uruguai quando das consultas prévias ao início da investigação 201. O governo do Uruguai reduziu a termo os comentários apresentados durante a consulta mencionada no item 1.2.3 deste documento, em manifestação submetida em 15 de novembro de 2024. 202. Inicialmente, o governo do Uruguai afirmou entender que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) não seria organização representativa do setor de produção nacional de leite em pó, dado que os produtores vinculados à CNA não seriam produtores de leite em pó, mas sim de leite cru ("leite fluido" na petição). 203. Dessa forma, a autoridade investigadora brasileira não poderia iniciar investigação antidumping sobre o produto leite em pó na medida em que não conta com o apoio do setor de produção nacional do produto similar, conforme estabelecido no ADA. Para fundamentar seu entendimento, o governo do Uruguai apontou os elos da cadeia produtiva necessários para produzir leite em pó e as definições relevantes acordadas a nível multilateral. 204. A este respeito, o governo do Uruguai destacou que o Codex Alimentarius incluiria diferentes definições para leite e produtos lácteos, nomeadamente: - Leite: é a secreção mamária normal de animais leiteiros obtida através de uma ou mais ordenhas sem qualquer tipo de adição ou extração, destinada ao consumo na forma de leite líquido ou a posterior processamento (Norma Geral para Uso de Termos de Laticínios - CXS 2061999 Definições 2.1). Leite cru é o leite (conforme definido no CXS 206-1999) que não foi aquecido acima de 40ºC ou submetido a qualquer tratamento com efeito equivalente (CAC/Código de Práticas de Higiene para Leite e Produtos Lácteos RCP 57-2004). Ou seja, é o leite tal como sai do estabelecimento de produção, sem qualquer tipo de processamento posterior. - Produto lácteo: é o produto obtido através de qualquer processamento do leite, podendo conter aditivos alimentares e outros ingredientes funcionalmente necessários à produção. Esta definição incluiria, segundo o governo uruguaio, o leite em pó. O insumo para a fabricação de leite em pó é o leite cru, que passaria por um processo de transformação (evaporação) do qual surgiria ou poderia surgir os seguintes produtos lácteos: manteiga, leite em pó integral e leite em pó desnatado. 205. O processo de produção do leite em pó, normalmente, envolveria as seguintes etapas, de acordo com o governo uruguaio: - Recepção do leite: O leite cru é recolhido dos agricultores e transportado para uma unidade de processamento. - Pasteurização: O leite cru é pasteurizado para eliminar patógenos e prolongar sua vida útil. - Concentração: O leite pasteurizado resultante é concentrado para reduzir o seu teor de água. - Secagem: Finalmente, um processo de secagem (como secagem por spray) é usado para remover a maior parte da água, resultando em leite em pó. 206. Em suma, o governo do Uruguai afirmou entender ser evidente que, de um produto primário, o leite cru, emergem ou poderão surgir vários produtos industrializados, entre os quais estão o leite fluido e o leite em pó. Para chegar a este último, deve ocorrer um primeiro processo de industrialização a partir do qual se produz o leite pasteurizado e, após um novo processo de industrialização, é produzido um novo produto industrializado: o leite em pó. 207. Os três produtos mencionados (leite cru, leite fluido e leite em pó) seriam produtos diferentes, segundo o governo do Uruguai: - Tipo de Produto: O leite cru é um produto primário, enquanto o leite fluido e o leite em pó são produtos industriais, pois requerem processamento industrial para serem obtidos, conforme evidenciado no processo de produção descrito acima. - Tratamento Tarifário: Segundo o governo do Uruguai, a distinção que existiria entre estes produtos se refletiria no tratamento tarifário diferenciado que o Mercosul lhes determinou na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e na sua correspondente Tarifa Externa Comum (TEC). O leite fluido é classificado na posição tarifária 0401 da NCM/SH e foi estabelecido um patamar tarifário de 12,6% ou 10,8%, taxas que foram reduzidas em julho de 2022. Ao contrário do caso anterior, o leite em pó é classificado na posição tarifária 0402 da NCM/SH, e um nível tarifário de 28% foi estabelecido desde 2007. Este produto foi excluído da redução da TEC negociada em julho de 2022. Isto mostraria que nunca se considerou que se tratava de produtos similares e/ou competitivos, ao decidir-se reduzir a alíquota de um dos produtos em 10% e não modificar a do outro. Seria frequente que produtos diferentes tivessem tratamentos tarifários diferentes. Por sua vez, o leite cru não seria produto comercializável. - Regime de origem: O governo do Uruguai ressaltou que o regime de origem do Mercosul é estabelecido pela Decisão CMC nº 05/23. Em relação aos produtos apresentados como similares neste pedido de investigação, aplicam-se regras de origem diferente. Para o leite fluido classificado nos códigos 0401 seria estabelecida uma regra de "salto de partida más valor", enquanto para o leite em pó, conforme listado no Anexo II (Requisitos Específicos de Origem), considerar-se-ia leite em pó produzido em país do Mercosul quando produzido com leite cru produzido em algum dos Estados