DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081200042 42 Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Partes. Ou seja, estaria definida uma regra ainda mais exigente. Neste caso, o processo de fabricação seria um requisito essencial para determinar se o produto é produzido e, portanto, originário de um país. Se o processo de transformação do leite cru em leite em pó fosse tão insubstancial como a petição pretende demonstrar, não teriam sido estabelecidas regras de origem diferentes para ambos os produtos nem teria sido estabelecido que o processo de produção é essencial no caso do leite em pó. A regra de origem seria extremamente restritiva e exigiria que o insumo, o leite, também fosse originário, o que equivaleria claramente a dizer que se trataria de dois produtos diferentes. - Características Físicas e de Mercado: Leite cru, leite fluido e leite em pó possuiriam características físicas diferentes (por exemplo, teor de água e apresentação) e seriam utilizados de forma diferente no mercado. O leite em pó, por ser um produto desidratado, possuiria vida útil mais longa e processamento diferenciado na cadeia produtiva. Segundo o governo do Uruguai, o leite em pó costumaria ser utilizado como insumo na indústria alimentícia e, portanto, não concorreria com as vendas de leite fluido. - Impacto no Comércio Internacional: A diferenciação entre estes produtos seria relevante para as políticas de comércio internacional. Devido às diferentes características físicas, às diferentes tarifas, aos diferentes requisitos de origem, os preços não seriam comparáveis, uma vez que seriam produtos diferentes. As investigações antidumping devem basear-se na comparação de produtos similares. Contudo, parece mais do que evidente que o leite em pó não compete diretamente com o leite cru, ainda que este último seja o insumo mais relevante na produção de leite em pó. - Padrões de Qualidade e Segurança Alimentar: As regulamentações sobre qualidade e segurança alimentar no Brasil e no Uruguai diferem para leite fluido e leite em pó, o que mais uma vez mostra que não são produtos similares. 208. O governo do Uruguai frisou que esta questão já teria sido considerada no âmbito do sistema de resolução de controvérsias da OMC. No Painel da controvérsia "US - Lamb" (WT/DS177/12 e WT/DS178/13, 2 de outubro de 2001), uma das alegações levantadas pela Nova Zelândia e pela Austrália teria sido a de que a definição do ramo de produção nacional incluiria produtores de insumos (cordeiros vivos). Este caso tratou de uma investigação de salvaguardas, onde a produção nacional incluía não apenas produtos similares, mas também produtos diretamente competitivos, ou seja, uma definição mais ampla do que no caso de dumping. A este respeito, o Órgão de Apelação teria confirmado a conclusão do Painel, nos parágrafos 7.118, 8.1(b) e 8.1(g) do seu relatório, de que os Estados Unidos agiram de forma inconsistente com o Artigo 2.1 e o Artigo 4.1(c) do Acordo sobre Salvaguardas, porque a USITC teria formulado definição de indústria doméstica que incluía criadores e estabelecimentos de engorda de cordeiros vivos (ou seja, foram incluídos o insumo e o produto processado). Segundo o governo do Uruguai, seria claro que, se neste caso não foi permitido incluir os produtores de insumos na definição de indústria doméstica, muito menos seria permitido incluí-los ou substituir os verdadeiros produtores do produto considerado no caso de uma investigação de dumping. 209. Seria claro, ainda, que o primeiro elo da cadeia produtiva seria o do leite cru, cujos interesses dos produtores a CNA legitimamente representaria e defenderia em virtude da sua composição. Contudo, a autoridade investigadora deveria considerar o que estabelece o Acordo Antidumping para avaliar se os requisitos para eventual início de uma investigação seriam atendidos: - O peticionário deverá ser a indústria nacional ou alguém em seu nome (Artigo 5.1); - Para ser considerado feito por ou em nome da indústria nacional, a petição deveria ser apoiada por produtores nacionais que representassem mais de 50% da produção total do produto similar produzido pela parte da indústria nacional que reivindica o seu apoio ou oposição ao pedido. Os produtores nacionais que apoiarem expressamente o pedido deveriam representar pelo menos 25% da produção total do produto similar produzido pela indústria nacional. A indústria nacional deveria ser formada pelos produtores do produto similar (Artigo 5.4); - O produto produzido pelos integrantes da indústria nacional (produto similar) deveria ser idêntico ao produto sob investigação, ou seja, idêntico em todos os atributos com os quais o produto sob investigação foi caracterizado. A única exceção é quando não existe tal produto similar (Artigo 2.6). 210. De acordo com o disposto no artigo 1º da Decisão CMC nº 13/02, o Acordo Antidumping da OMC é adotado no âmbito do Mercosul para a aplicação de medidas antidumping no comércio intrazona. O referido Acordo foi incorporado à legislação brasileira pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e pela Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, sendo sua mais recente regulamentação o Decreto nº 8.058, de 26 julho de 2013. 211. Tanto o Acordo Antidumping quanto o Decreto nº 8.058 estabeleceriam claramente que não poderia ser iniciada uma investigação que não contasse com o apoio necessário da indústria nacional do produto similar. Em outras palavras, a autoridade investigadora não poderia autorizar a abertura de uma investigação de dumping sobre leite em pó que não conte com o apoio de mais de 50% da produção total do produto similar - ou seja, leite em pó - produzido pela parte que expressa o seu apoio ou oposição ao pedido, e que não cumpre a condição de os produtores que o apoiam representarem pelo menos 25% da produção. Nesse sentido, o governo do Uruguai destacou as definições de "produto similar" e "indústria nacional" constantes do Decreto nº 8.058. 212. O governo do Uruguai destacou que a CNA reuniria produtores primários, ou seja, produtores de leite cru ("leite fluido" na petição). No entanto, a indústria nacional para uma investigação de dumping de leite em pó seriam os processadores de leite em pó. No Brasil existiriam fabricantes de leite em pó de cada um dos tipos indicados na definição do produto sob investigação. Existiria, portanto, o produto idêntico, não sendo, portanto, necessário recorrer àqueles com características aparentemente semelhantes para efeitos de definição do produto nacional similar. 213. Na opinião do governo da República Oriental do Uruguai, as disposições referidas não deixam margem para interpretações alternativas. A violação às disposições geraria paradoxos ou situações potencialmente insolúveis: por exemplo, a de um produto (leite em pó) para o qual dois ramos diferentes da produção poderiam solicitar uma investigação (produtores primários e indústria de laticínios), ou a de um produto para o qual seria muito complexo determinar a representatividade dos requerentes, dadas as diferenças fundamentais que existem entre os produtores primários (de leite cru) e as empresas do setor dos laticínios (produtoras de leite em pó). 214. Em suma, não haveria espaço interpretativo para sustentar que os produtores primários de leite cru pudessem ter o direito de solicitar investigação de dumping para o produto industrializado leite em pó. Qualquer ação em contrário violaria claramente o ADA da OMC e os regulamentos do Mercosul. 2.3.2.3. Das manifestações apresentadas após o início da investigação 215. Em 10 de fevereiro de 2025, o Grupo Adeco apresentou manifestação na qual argumenta haver elementos de prova suficientes diferenciando o leite em pó do leite in natura para fins de definição do produto objeto da investigação e tais elementos demonstrariam que os critérios previstos no Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e no art. 9º, § 1º, do Decreto 8.058, de 2013, não teriam sido cumpridos. 216. Nesse sentido, o Acordo Antidumping, em seu Artigo 2.6, teria estabelecido que a expressão "produto similar" ("like product") seria entendida como produto idêntico, ou seja, igual sob todos os aspectos ao produto que estivesse sendo examinado ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresentasse características muito próximas às do produto que estivesse sendo considerado. 217. O Órgão de Apelação da OMC teria interpretado o termo "produto similar" na disputa Japan - Alcoholic Beverages II, ao analisar a possível similaridade entre dois tipos de bebidas alcoólicas: vodka e shochu. 218. Conforme apresentado pela manifestante, o Órgão de Apelação teria determinado que este tipo de análise deveria ser realizada caso a caso, utilizando como critério os seguintes elementos: (i) os usos finais do produto num determinado mercado; (ii) gostos e hábitos dos consumidores; e (iii) as propriedades, natureza e qualidade do produto. 219. Da mesma forma, nos termos do art. 9º do Decreto Antidumping, seria considerado similar o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação, ou, em sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresentasse características muito próximas às do produto que estivesse sendo analisado. 220. A manifestante prosseguiu sua argumentação indicando haveria elementos de prova suficientes da diferença entre leite em pó e leite in natura para fins de definição do produto objeto da investigação, demonstrando que os critérios do art. 9º, § 1º, do Decreto Antidumping não seriam atendidos. 221. A despeito do entendimento da autoridade investigadora de que o leite em pó (objeto da investigação) e o leite in natura seriam produtos similares, possuiriam composição química semelhante, apresentariam características suficientemente semelhantes e cumpririam praticamente todos os critérios de similaridade previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, a manifestante registrou compreender que os elementos analisados seriam insuficientes para a conclusão de similaridade porque: I. haveria diferenças quanto à composição dos produtos; I.1. o leite in natura consistiria em insumo para a produção do leite em pó; I.2. o leite em pó seria um produto com maior grau de industrialização, concedendo maior durabilidade ao produto; I.3. O leite in natura seria produto primário, destinado à industrialização básica, altamente perecível e inadequado ao consumo imediato. II. as características técnicas do leite em pó incluiriam outras características físico-químicas para além do percentual de gordura e proteínas, tal como umidade, acidez e índice de insolubilidade (as quais permitiriam a diferenciação física entre os produtos); III. os usos e aplicações do leite em pó (uso industrial como ingrediente/insumo para padarias, sorveterias, chocolaterias e ingrediente de receitas em alimentos em geral; bem como para fracionamento e venda ao consumidor final, podendo ser reconstituído a partir da adição de água potável) seriam mais abrangentes que aqueles adotados para o leite in natura (exclusivamente uso industrial); IV. o processo produtivo do leite em pó é consideravelmente mais complexo do que aquele empregado ao leite cru refrigerado; V. as normas e especificações aplicáveis a leite em pó e leite in natura se diferenciam nas origens investigadas e no Brasil (a Instrução Normativa MAPA nº 76/2018 regulamentaria o leite cru refrigerado, enquanto o leite em pó seria regulamentado pelos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade - RTIQ para produtos lácteos, da Portaria MAPA nº 146/1996) por critérios de escopo, objeto, características físico-químicas e acondicionamento conforme tabela: Normas e especificações técnicas (MAPA) .Critério .Leite em Pó (Portaria MAPA nº 146/1996) Leite in natura (IN MAPA nº 76/2018) .Escopo .1.1. Objetivo. Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deverão ser cumpridas para o leite em pó e o leite em pó instantâneo destinados ao consumo humano, com exceção do leite destinado às formulações para lactantes e farmacêuticas Art. 1º Ficam aprovados os Regulamentos Técnicos que fixam a identidade e as características de qualidade que devem apresentar o leite cru refrigerado, o leite pasteurizado e o leite pasteurizado tipo A, na forma desta Instrução Normativa e do Anexo Único. .Objeto .2.1. Definição. Entende-se por leite em pó o produto que se obtém por desidratação do leite de vaca, integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para a alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados. Art. 2º Para os fins deste Regulamento, leite cru refrigerado é o leite produzido em propriedades rurais, refrigerado e destinado aos estabelecimentos de leite e derivados sob serviço de inspeção oficial. Características físico- químicas 4.2.2. Características físico- químicas. O leite em pó deverá conter somente as proteínas, açúcares, gorduras e outras substâncias minerais do leite e nas mesmas proporções relativas, salvo pelas modificações originadas por um processo tecnologicamente adequado Art. 5º O leite cru refrigerado deve atender aos seguintes parâmetros físico-químicos: I - teor mínimo de gordura de 3,0g/100g (três gramas por cem gramas); II - teor mínimo de proteína total de 2,9g/100g (dois inteiros e nove décimos de gramas por cem gramas); III - teor mínimo de lactose anidra de 4,3g/100g (quatro inteiros e três décimos de gramas por cem gramas); IV - teor mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4g/100g (oito inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas); V - teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g (onze inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas); VI - acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito centésimos) expressa em gramas de ácido lático/100 mL; VII - estabilidade ao alizarol na concentração mínima de 72% v/v (setenta e dois por cento); VIII - densidade relativa a 15ºC/ 15ºC(quinze graus Celsius) entre 1,028 (um inteiro e vinte e oito milésimos) e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro milésimos); e . . IX - índice crioscópico entre -0,530ºH (quinhentos e trinta milésimos de grau Hortvet negativos) e - 0,555°H (quinhentos e cinquenta e cinco milésimos de grau Hortvet negativos), equivalentes a -0,512ºC (quinhentos e doze milésimos de grau Celsius negativos) e a -0,536ºC (quinhentos e trinta e seis milésimos de grau Celsius negativos), respectivamente. .Acondicionamento .4.2.3. Acondicionamento. O leite em pó deverá ser acondicionado em embalagem de um único uso, herméticos, adequados para as condições previstas de armazenamento e que confiram uma proteção apropriada contra a contaminação. Art. 10. O leite cru refrigerado quando proveniente de posto de refrigeração deve ser identificado por meio de rotulagem e transportado em carros- tanques isotérmicos com todos os compartimentos lacrados e acompanhados de boletim de análises do laboratório do estabelecimento expedidor. Fonte: Manifestação do Grupo Adeco de 10 de fevereiro de 2025 Figura 4. Parâmetros físico-químicos do leite em pó (Brasil) [imagem suprimida] Fonte: Manifestação do Grupo Adeco de 10 de fevereiro de 2025