Dia Oficial

Diário Oficial da União · 12/08/2025 · pág. 43

DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081200043 43 Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Figura 6. Parâmetros físico-químicos do leite in natura (Argentina) [imagem suprimida] Fonte: Manifestação do Grupo Adeco de 10 de fevereiro de 2025 VI. Os processos de distribuição dos produtos seriam significativamente diferentes; VII. Diferença quanto aos preços praticados na comercialização de leite em pó e leite in natura, decorrente do processo de industrialização ao qual o leite in natura é submetido para a produção do leite em pó, bem como dos custos de embalagem. 222. O entendimento apresentado pela manifestante seguiria o mesmo sentido daquele exarado pelos Governos da Argentina e do Uruguai nas consultas prévias à abertura da investigação anteriormente sintetizadas, e do entendimento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que diferenciaria o mercado de captação de leite in natura e o mercado de leite em pó, ambos relevantes e distintos, podendo o último ser segmentado de acordo com o consumidor final ao qual se destinaria: 78. Em seus precedentes, o Cade reconhece o mercado de captação de leite in natura como um mercado relevante por si só, sem subdivisões. Conforme explicado pelas Requerentes, a produção de refrigerados lácteos começa com a extração de leite in natura pelos produtores rurais. Posteriormente, empresas especializadas em produtos lácteos captam esse leite, marcando o início da participação das Requerentes na cadeia produtiva. (...) 93. Em outros precedentes, o Cade reconheceu o leite em pó como um mercado relevante distinto, devido ao seu longo prazo de validade e diferenças em preço e uso. As Requerentes propuseram 3 (três) possíveis definições para o mercado de leite em pó: (i) leite em pó para uso industrial; (ii) leite em pó para venda ao consumidor final no varejo e (iii) uma definição agregada, que combina ambos os usos. (Manifestação do Grupo Adeco, de 10 de fevereiro de 2025, com referência ao Ato de Concentração nº 08700.001142/2023-11 - SEI 1299396) 223. Dessa forma, defendeu a manifestante a reforma do entendimento quanto à similaridade em sede de determinação preliminar, por entender que não foram analisadas com a devida profundidade as diferenças entre os produtos e que não estariam atendidos os critérios de similaridade exigidos no Regulamento Brasileiro e no Acordo Antidumping. 224. Além disso, a manifestante sustentou que os produtos possuiriam tratamentos tarifários diferentes, o que explicitaria não serem produtos similares e reconheceria a diferença entre eles e a necessidade de tratamento diferenciado. 225. A manifestante prosseguiu registrando que os dois produtos seriam classificados em posições tarifárias diferentes, com descrições e níveis tarifários também distintos, inclusive, classificando o leite in natura conforme o teor de matérias gordas, e excluindo produtos concentrados ou adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, o que explicitaria a diferença da composição química entre os produtos. 226. Além disso, na regra de origem aplicável para o produto objeto da investigação, o processo produtivo seria essencial para determinação da origem (o insumo - leite in natura - deveria ser produzido no bloco, e o local do processo industrial -transformação em leite em pó - deveria ocorrer no território de um dos países do Mercosul, como teria sido assinalado pelo governo do Uruguai. 227. A manifestante prosseguiu no sentido de que o leite em pó seria produto de maior complexidade industrial em comparação ao leite in natura, estando a jusante da cadeia produtiva. 228. Tal argumento seria corroborado por conclusão do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC no caso United States Safeguard Measure on Imports of Fresh, Chilled or Frozen Lamb from New Zealand, em que se teria determinado que a inclusão de segmentos que não produzem o produto similar na definição da indústria doméstica geraria uma análise inadequada dos indicadores de dano. 229. Especificamente, teria sido constatado que a inclusão de produtores de insumos (ovelhas vivas) como parte da indústria de carne de cordeiro resultou em uma distorção dos dados de produção e dano. Nesse sentido: 88. There is no dispute that in this case the "like product" is "lamb meat", which is the imported product with which the safeguard investigation was concerned. The USITC considered that the "domestic industry" producing the "like product", lamb meat, includes the growers and feeders of live lambs. The term "directly competitive products" is not, however, at issue in this dispute as the USITC did not find that there were any such products in this case. 89. The United States argues, nevertheless, that it is permissible, on the facts and circumstances of this case, to include in the "domestic industry" the growers and feeders of live lambs because, as the USITC has found: (1) there is a "continuous line of production" from the raw product, live lambs, to the end-product, lamb meat; and (2) there is a "substantial coincidence of economic interests" between the producers of the raw product and the producers of the end-product. 90. This interpretation may well have a basis in the USITC case law, but there is no basis for this interpretation in the Agreement on Safeguards. The text of Article 4.1(c) defines the "domestic industry" exclusively by reference to the "producers ... of the like or directly competitive product". There is no reference in that definition to the two criteria relied upon by the United States. In our view, under Article 4.1(c), input products can only be included in defining the "domestic industry" if they are "like or directly competitive" with the end-products. If an input product and an end-product are not "like" or "directly competitive", then it is irrelevant, under the Agreement on Safeguards, that there is a continuous line of production between an input product and an end-product, that the input product represents a high proportion of the value of the end-product, that there is no use for the input product other than as an input for the particular end-product, or that there is a substantial coincidence of economic interests between the producers of these products. In the absence of a "like or directly competitive" relationship, we see no justification, in Article 4.1(c) or any other provision of the Agreement on Safeguards, for giving credence to any of these criteria in defining a "domestic industry". (...) 96. As a result, the imposition of the safeguard measure at issue was based on a determination of serious injury caused to an industry other than the relevant "domestic industry". In addition, that measure was imposed without a determination of serious injury to the "domestic industry", which, properly defined, should have been limited only to packers and breakers of lamb meat. Accordingly, we uphold the Panel's finding, in paragraph 7.118 of the Panel Report, that the safeguard measure at issue is inconsistent with Articles 2.1 and 4.1(c) of the Agreement on Safeguards. (Manifestação do Grupo Adeco, de 10 de fevereiro de 2025, com referência ao Relatório do Órgão de Apelação da OMC na disputa United States - Safeguard Measures on Imports of Fresh, Chilled or Frozen Lamb Meat from New Zealand and Australia - AB-2001-1) 230. Sobre o tema, a manifestante pontuou ainda que, não obstante o caso da OMC tratar de uma medida de defesa comercial distinta, os Artigos 2.1 e 4.1(c) do Acordo sobre Salvaguardas tratariam da definição de indústria doméstica e do produto nacional similar de forma semelhante, quando não mais abrangente, que Artigos 2.6 e 4.1 do Acordo Antidumping: Quadro comparativo - Acordo Antidumping e Acordo sobre Salvaguardas [imagem suprimida] Fonte: Manifestação do Grupo Adeco, de 10 de fevereiro de 2025. 231. Dessa maneira, a inclusão de produtores de leite in natura como representantes da indústria de leite em pó comprometeria a precisão e confiabilidade dos indicadores de dano apresentados na investigação em questão, o que faria restar claro que o leite em pó é um produto de maior complexidade industrial em comparação ao leite in natura, não podendo os dois produtos serem considerados "similares", nos termos do Acordo Antidumping e do Decreto Antidumping. 232. A manifestante sumarizou seu entendimento de inexistência de similaridade entre os produtos no seguinte quadro: Critérios de similaridade entre o produto objeto e o produto similar doméstico .Critério .Leite em Pó Leite in natura .Composição química .Proteínas: Mínimo de 24% para leite integral, e 32,4 a 35,6% para leite desnatado Gorduras: Mínimo de 26% para leite integral, e máximo de 1,5% para leite desnatado Hidratos de carbono (lactose): 39-41% para leite integral, e 51% para leite desnatado Proteínas: Mínimo 2,9g a cada 100ml Gorduras: Mínimo 3g a cada 100ml .Umidade .Máximo de 3,5% para leite em pó integral, e máximo de 4% para leite em pó desnatado Aproximadamente 87% .Acidez .Máxima de 18ml NaOH 0,1N/10g SNG 0,14 a 0,18 gramas de ácido láctico a cada 100ml de leite in natura .Aparência física .Pó amorfo, branco-amarelado Líquido branco .Usos e aplicações .Uso industrial como ingrediente/insumo ou para o fracionamento pelo consumidor final Insumo unicamente para industrialização .Processo produtivo .Maior complexidade, com procedimentos que incluem a pasteurização, homogeneização, evaporação, secagem e envase Apenas a ordenha .Normas e especificações técnicas .Portaria MAPA nº 146/1996, Atualizada pela Instrução Normativa nº 53/2018 Instrução Normativa MAPA nº 76/2018 .Distribuição .Deslocamento a nível nacional e internacional, sem restrições Raio de deslocamento menor, necessita de refrigeração .Preços médios .R$ 31,54 a cada 400g (Cepea, nov/2024) R$ 2,64 por litro (Cepea, nov/2024) .Tratamento tarifário .0402: Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. Abrange leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas 0401: Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. Abrange leite na forma líquida .Elo da cadeia produtiva .Produto industrializado com maior complexidade industrial Insumo, produto de baixa complexidade industrial (produtores primários) Fonte: Manifestação do Grupo Adeco, de 10 de fevereiro de 2025. 233. A manifestante requereu a reconsideração da similaridade entre leite in natura (insumo) e leite em pó (produto industrializado) para saneamento de quaisquer dúvidas sobre a representatividade da CNA como indústria doméstica, cujos elementos da manifestação são tratados em tópico específico. 234. Em 17 de janeiro de 2025, o Grupo Conaprole apresentou manifestação na qual registrou entendimento pela ausência de similaridade entre o leite em pó e o leite in natura. 235. O Grupo Conaprole argumentou que, com base no Artigo 2.6 do Acordo Antidumping da OMC e no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, produto similar seria aquele idêntico ou com características muito próximas ao produto investigado, o que, em conformidade com a interpretação do Órgão de Apelação da OMC na disputa Japan - Alcoholic Beverages II, reforçaria que a análise de similaridade deve ser feita caso a caso, considerando critérios como usos finais, preferências dos consumidores e propriedades do produto. 236. O Regulamento Brasileiro complementaria a referida definição pela listagem não exaustiva de critérios para análise objetiva da similaridade, ainda que não decisivos isoladamente ou em conjunto, quais sejam: matérias-primas, composição química, características físicas, normas técnicas, processo de produção, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição. 237. Ao analisar as características do produto objeto da investigação constantes da Circular de abertura da investigação, o grupo manifestante ressaltou que, de acordo com a Instrução Normativa nº 53/2018 do MAPA, o leite em pó seria o produto obtido por desidratação do leite de vaca, integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para a alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados. 238. A partir de tal definição, o Grupo Conaprole sumarizou os processos pelos quais o leite in natura é submetido para a produção de leite em pó conforme: recepção do leite in natura; análise de qualidade; armazenamento (resfriado); higienização; pasteurização; evaporação; homogeneização; centrifugação; padronização; resfriamento; secagem; análise de qualidade e embalagem. 239. Ato contínuo, o grupo contestou a conclusão alcançada pelo DECOM no Parecer de Início da investigação e argumentou que o leite em pó e o leite in natura não seriam produtos similares porque suas diferenças iriam muito além da forma de apresentação. 240. Na manifestação, o grupo assevera que o leite em pó passaria por um processo industrial complexo, com etapas como pasteurização, evaporação e secagem, e poderia conter aditivos, além de possuir maior durabilidade, enquanto o leite in natura é apenas coletado e refrigerado; sendo também distintas as normas pelas quais os produtos seriam regulados. 241. Os canais de distribuição e os mercados de atuação também seriam diferentes: o leite in natura seria destinado exclusivamente às usinas para processamento imediato, enquanto o leite em pó seria distribuído para indústrias alimentícias e varejo, com logística e armazenamento distintos. 242. Haveria, portanto, ausência de substitutibilidade reforçada por exemplos de grandes empresas que não podem substituir o leite em pó pelo leite fluido em seus processos produtivos e reconhecida pelo CADE ao concluir que os dois produtos pertencem a mercados relevantes distintos. 243. Segundo o Grupo Conaprole, estudos demonstrariam a baixa correlação entre os preços do leite in natura e do leite em pó, indicando que suas dinâmicas de mercado são independentes, apresentando estudo pelo qual o preço do leite em pó seria influenciado por fatores internacionais e cambiais, enquanto o preço do leite in natura estaria mais relacionado a produtos como leite UHT e muçarela. 244. Com base nesses elementos, o grupo requereu que na investigação fosse considerado produto similar doméstico exclusivamente o leite em pó, o que impactaria a definição da indústria doméstica e a validade da investigação como um todo. 245. Em 27 de maio de 2025, a Alimentos Fray Bentos manifestou-se no sentido de que a definição do leite in natura como produto similar doméstico ao produto objeto leite em pó estaria em desconformidade com o estabelecido pelo art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013 e pelo Artigo 2.6 do Acordo Antidumping da OMC. Ambos estabeleceriam que o produto similar deveria ser idêntico ao produto objeto e, apenas no caso de inexistência do produto idêntico, poder-se-ia recorrer ao produto não exatamente igual sob todos os aspectos: Pursuant to Article 2.6 of the AD Agreement, the like product is a product identical, i.e. alike in all respects to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which, although not alike in all respects, has characteristics closely resembling those of the product under consideration. [...] Thus, except in the case where there is such an identical product produced domestically, it will be necessary for the investigating authority to look to another product which, while not identical, has characteristics closely resembling those of the product under consideration.