Dia Oficial

Diário Oficial da União · 12/08/2025 · pág. 44

DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081200044 44 Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 246. Segundo a AFB, conforme já demonstrado, existiria produção nacional de leite em pó que se qualificaria como o produto idêntico ao produto objeto da investigação, o que afastaria a possibilidade de definição do leite in natura como produto similar doméstico desta investigação. Inclusive, a própria autoridade investigadora já teria reconhecido que o leite em pó nacional atenderia a mais critérios de similaridade do que o leite in natura, nos seguintes termos: Assim, com base na definição de produto similar, pode-se constatar que o leite em pó nacional é similar ao leite em pó utilizado no cálculo do valor normal, atendendo inclusive a mais critérios de similaridade que o próprio leite in natura. Desse modo, o leite em pó nacional também pode ser considerado produto similar doméstico. A menção ao produto similar da indústria doméstica como sendo o leite in natura decorria do fato de que, para os fins da aplicação do direito antidumping em vigor, a indústria doméstica foi estabelecida como a produção nacional de leite in natura, e seus indicadores econômicos refletiam dados de leite in natura. 247. Apesar de a referida determinação ter ocorrido no âmbito de discussões sobre o produto similar para fins de cálculo do valor normal, isso não afetaria a aplicação do art. 9º e nem do art. 2.6 do ADA, visto que ambos se baseiam em um conceito único de produto similar. Essa definição seguiria uma ordem de análise clara: primeiro buscar-se-ia o produto idêntico ao produto objeto da investigação e, caso não existisse, buscar-se-ia um produto semelhante ao produto objeto: The AD Agreement defines like product as a product which is identical to the subject product or absent an identical product, a product whose characteristics closely resemble those of the subject product. The reason for having more than one possibility is that the exporter might not sell in the domestic market of the country of export a product which is exactly the same as the subject product. Thus, when there is no perfect match between the goods sold in the domestic market of the country of export and the subject product, the AD agreement allows calculating the normal value on the basis of a good sold in the domestic market of the country of export which is very close to the subject product. 248. Embora existissem evidências contundentes da existência de produto idêntico ao produto objeto da investigação no mercado brasileiro, a peticionária não teria justificado nem demonstrado que o leite em pó nacional não seria o produto similar adequado nessa investigação. Assim, apesar de a CNA apresentar uma série de elementos para as discussões dos critérios objetivos de similaridade indicados do art. 9º, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013 - que, vale lembrar, não seriam atendidos - nenhum desses argumentos justificaria a exclusão do leite em pó nacional da definição do produto similar doméstico. 249. Vale lembrar que a definição inadequada do produto similar doméstico comprometeria não só a definição e representatividade da indústria doméstica, mas também a análise de dano e nexo causal. Dessa forma, conforme se detalharia nos itens a seguir, a incorreta definição do leite in natura como produto similar nacional comprometeria o prosseguimento da presente investigação, tanto por ausência de representatividade da indústria doméstica nos termos do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, quanto pela impossibilidade de determinação de dano com base em elementos positivos nos termos do art. 30 e ss. do Decreto nº 8.058, de 2013. 250. Em 13 de fevereiro de 2025, o governo da Argentina apresentou manifestação na qual argumentou que um dos pontos mais críticos da investigação seria a consideração do leite cru como produto similar ao leite em pó, equiparação que não se sustentaria sob análise técnica rigorosa, pois os dois produtos possuiriam processos de produção, usos e mercados distintos: o leite cru seria um insumo altamente perecível que exige processamento imediato, enquanto o leite em pó seria um produto industrializado, com vida útil prolongada e características físico-químicas diferentes. 251. O governo argentino registrou ainda que a metodologia adotada para definir o produto similar teria permitido a inclusão de dados de produtores que não competem diretamente com as importações investigadas, o que comprometeria a precisão da análise de dano e distorceria as conclusões sobre o impacto das importações, afetando a objetividade da investigação. 252. Na manifestação, foram reiterados argumentos apresentados na consulta prévia à abertura da investigação: - diferenças nas características físicas, químicas e bromatológicas; - usos e substitutibilidade dos produtos; - processos produtivos distintos; - canais de comercialização diversos; - percepção diferenciada por parte dos consumidores. 253. Em complemento a tais argumentos, foram acrescentados os seguintes novos elementos: - preço; - análise do salto de partida na classificação tarifária; - divergências entre normas técnicas aplicáveis; - restrições regulatórias à reconstituição do leite em pó; - diferenças nas condições de concorrência entre leite cru e leite em pó; - dados sobre a produção de leite em pó no Brasil; - fatores estruturais que afetam a cadeia produtiva do leite cru. 254. O governo argentino argumentou que os preços do leite fluido e do leite em pó não seriam comparáveis, porque seriam expressos em unidades distintas e refletiriam produtos com características diferentes: o leite cru seria negociado com base no teor de gordura ou por litro, enquanto o leite em pó, por ser padronizado após processos industriais, seguiria outra lógica de precificação, o que reforçaria a tese de que não seriam produtos similares. 255. Segundo o governo argentino, o DECOM teria considerado que, exceto pelos conservantes, os produtos seriam equivalentes, o que levaria à conclusão de que o leite importado, mesmo em pó, teria as mesmas características do leite cru nacional. 256. Essa equivalência seria incorreta, contrariaria as normas da OMC e comprometeria a validade da análise de similaridade, pois o produto similar deveria ser o leite em pó produzido no Brasil e considerar o leite cru como similar violaria o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping: os produtos não seriam idênticos nem suficientemente semelhantes. 257. Quanto ao salto de partida na classificação tarifária, o governo argentino defendeu em sua manifestação que a diferença de classificação entre leite cru e leite em pó reforçaria a ausência de similaridade entre os produtos: leite cru classificado na posição 0401 da NCM e leite em pó na posição 0402. Essa distinção refletiria diferenças físicas e funcionais essenciais, sendo reconhecida em diversos painéis da OMC como um indicativo válido de não similaridade, tendo sido citados os casos: WT/DS484/R - Indonésia - Medidas relativas à importação de carne de frango", no qual o Grupo Especial da OMC teria reconhecido que "la diferencia a nivel de seis dígitos entre el pollo congelado y el pollo fresco debe tenerse en cuenta con cierta prudencia, aunque respalde la conclusión supra de que hay una indicación de falta de similitud. Como se ha visto supra, el Brasil no ha podido refutar esa indicación"; e WT/DS103/R e WT/DS113/R - Canadá - Medidas que afetam a importação de leite e exportações de produtos lácteos, em que os Estados Unidos teriam manifestado que "los principios de clasificación de aranceles podían ser útiles porque daban orientación en cuanto a qué características físicas entre los productos eran consideradas significativas por los expertos de aduana (...) a los fines de clasificación aduanera la leche líquida y la leche en polvo se clasificaban en categorías diferentes. La primera se clasificaba en la partida 0401, mientras que la segunda en la 0402". 258. Nesse sentido, o governo argentino sustentou que a diferença de partida tarifária entre leite cru e leite em pó evidenciaria que se trata de produtos distintos, com características essenciais próprias e ausente a similaridade exigida no Artigo 2.6 do Acordo Antidumping. 259. Quanto à divergência de normas técnicas aplicáveis, o governo argentino argumentou que o leite cru estaria sujeito à Instrução Normativa nº 76/2018 (a qual estabeleceria requisitos específicos para produção, manuseio e comercialização), enquanto o leite em pó seria regulado pela Instrução Normativa nº 53/2018 e pelo Regulamento Técnico do Mercosul - MERCOSUR/GMC/RES Nº 07/18 (os quais definiriam padrões próprios de identidade e qualidade para o produto). 260. Além disso, o Codex Alimentarius da FAO possuiria norma específica para leite em pó (Codex Stan 207-1999), e que o Manual de Leite e Produtos Lácteos da FAO/OMS classificaria o leite em pó como um entre diversos produtos lácteos derivados, com identidade própria. 261. Segundo registrado na manifestação, a referência a essas normas internacionais teria sido reforçada por manifestações do governo do Uruguai no processo, sem que a Autoridade Investigadora tivesse respondido a esses pontos. 262. Já no que tange às restrições regulatórias à reconstituição do leite em pó, o governo argentino argumentou que a justificativa para considerar o leite em pó como similar do leite cru estaria legalmente restrita no Brasil pelo Decreto nº 9.013/2017, que só permitiria a reconstituição em situações emergenciais e com autorização oficial. Mesmo que fosse admitida, a reconstituição exigiria um novo processo de transformação com estrutura específica, o que afastaria a equivalência entre os produtos. 263. Não obstante, o governo argentino registrou que o uso, pela peticionária, de manual argentino sobre boas práticas agropecuárias voltado ao leite cru indicaria confusão conceitual e destacou que o leite em pó importado não é fracionado, exigindo posterior processamento para alcançar o consumidor final. 264. Por sua vez, sobre as diferenças nas condições de concorrência entre leite cru e leite em pó, o governo argentino argumentou que não haveria evidência de concorrência direta entre os produtos, pois os importadores de leite em pó seriam, em sua maioria, indústrias alimentícias que o utilizariam como insumo sem reconstituí-lo, enquanto o leite cru seria destinado a processadores que o transformariam em leite para consumo direto. 265. O governo argentino ainda registrou que a análise conduzida pelo DECOM teria omitido a avaliação do mercado de leite em pó produzido no Brasil, a qual seria essencial para a correta definição do produto similar. A produção brasileira de leite em pó teria alcançado cerca de 650 mil toneladas em 2020, o que indicaria a existência de um segmento industrial relevante e distinto da produção de leite cru, como seria pontuado em publicação da MilkPoint. 266. Nesse sentido, o governo argentino sustentou que a análise de similaridade conduzida deveria ter considerado os dados e características da indústria brasileira de leite em pó (produto similar do objeto da investigação). 267. Quanto ao último argumento adicionado, fatores estruturais que afetam a cadeia produtiva do leite cru, o governo argentino apresentou tabela comparativa entre leite cru, leite em pó integral e leite em pó desnatado, com base nos critérios do art. 9º do Decreto 8.058, de 2013, para demonstrar que o leite cru seria produto similar do leite em pó: Tabela Comparativa de Leite - Conforme Critérios de Similaridade .Criterio de comparación .Leche Cruda .Leche en polvo entera (LPE) Leche en polvo descremada (LPD) .Materias primas .No es un producto que tenga una elaboración. Solo se la mantiene bajo refrigeración .Leche cruda, la que sufre una deshidratación mediante procesos tecnológicamente aptos. Leche cruda, la que sufre una deshidratación mediante procesos tecnológicamente aptos. .Composición química .Por misma regulación que el punto anterior se define que la composición química de la leche cruda debe ser, en 100g de leche cruda, con un mínimo de grasa 3g, con un mínimo de Proteina 2,9g, con un mínimo de Lactosa 4,3g, con un mínimo de SNG 8,4g y con un mínimo de Sólidos totales 11,4g. .La misma regulacion que el punto anterior define que la composición química de la Leche en polvo entera debe ser con un mínimo de grasa 26g/100g de leche en polvo, con un mínimo de proteinas 34 % en Extrato seco desgrasado, con un máximo de humedad de 5%. La misma regulacion que el punto anterior define que la composición química de la Leche en polvo entera debe ser con un mínimo de grasa 1,5g/100g de leche en polvo, con un mínimo de proteinas 34 % en Extrato seco desgrasado, con un máximo de humedad de 5%. .Características físicas .Leche cruda fluida, debe ser mantenida en contenedores acondicionado para ese fin, bajo refrigeración con una vida útil muy limitada .Leche en polvo entera (LPE) acondicionada en bolsas de 25 kg con barrera al oxígeno, con atmósfera modificada, larga vida útil en ambiente fresco, seco y al abrigo de la luz. Leche en polvo descremada (LPD) acondicionada en bolsas de 25 kg, larga vida útil en ambiente fresco, seco y al abrigo de la luz. .Normas y especificaciones técnicas .Por definición del Decreto 9.013 de 2017 (y normas complementarias) establece en su capítulo III arts. 233 a 263, no solo, las condiciones que debe cumplir el producto y su manejo, sino que también las condiciones sanitarias, edilicias y operativas que debe responder todo aquel que maneje el producto leche cruda como tal. .Por IN nº 53 /2018 se incorporó la Res. GMC de Identidad y Calidad de LP nº 07/18. En la cual, por definición la leche en polvo se obtiene por deshidratación de la leche de vaca, integral desnatada o parcialmente desnatada y apta para la alimentación humana, mediante procesos tecnológicamente aptos. Con esto indica que la leche cruda es la materia prima de la leche en polvo Por IN nº 53 /2018 se incorporó la Res. GMC de Identidad y Calidad de LP nº 07/18. En la cual, por definición la leche en polvo se obtiene por deshidratación de la leche de vaca, integral desnatada o parcialmente desnatada y apta para la alimentación humana, mediante procesos tecnológicamente aptos. Con esto indica que la leche cruda es la materia prima de la leche en polvo .Proceso de producción .Leche in natura, sin procesamiento alguno .El proceso completo de elaboración involucra el tratamiento térmico, estandarización, concentración, homogeneización, evaporación spray, aglomeración, envasado, análisis y liberación. El proceso completo de elaboración involucra el tratamiento térmico, estandarización, concentración, homogeneización, evaporación spray, aglomeración, envasado, análisis y liberación. Usos y aplicaciones La leche cruda refrigerada es utilizada para el posterior procesamiento para su uso como leche fresca para consumo humano, leche fluida industrial, como para elaboración de productos lácteos y alimenticios en general. Si alguna industria pretendería hacer efectiva la sustituibilidad de la LP (importada o no) por leche cruda debería contar con una estructura operativa y/o edilicia dedicada para tal fin, y más aún tendrían que contar con los "Registros específicos del Ministério de Agricultura", así como aplicar los controles sanitarios específicos y diferentes a los de la leche en polvo. Se deben cumplir los establecido en La LPE/LPD se utiliza en la industria para el aporte de sólidos lácteos a las formulaciones en la elaboración de alimentos en general, es por ello que no está establecido una determinada recomendacion de reconstitución. En comparación con la leche cruda, su conservación, manipulación, almacenaje y larga vida útil la hace por lejos de elección. La LPE/LPD se utiliza en la industria para el aporte de sólidos lácteos a las formulaciones en la elaboración de alimentos en general, es por ello que no está establecido una determinada recomendacion de reconstitución. En comparación con la leche cruda, su conservación, manipulación, almacenaje y larga vida útil la hace por lejos de elección. . .DECRETO Nº 9.013 de 2017, así como también lo establecido en Decreto 10.468 de 2020. La aplicación de la leche cruda lo determina su manejo en líquido, bajo refrigeración, con una vida útil muy acotada, la cual siempre deberá manejarse en tanques dedicados. Si la utilización del líquido no se adapta a todo tipo de elaboración posterior por el "bajo" aporte de sólidos en términos relativos. .Grado de sustituibilidad .Muy limitado .Muy limitado Muy limitado .Canales de distribución .De los tambos a la industria láctea habilitada para el manejo de leche y productos lácteos .Industrias de alimentos en general Industrias de alimentos en general Fonte: Manifestação do governo da Argentina em 13 de fevereiro de 2025.