Dia Oficial

Diário Oficial da União · 12/08/2025 · pág. 51

DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081200051 51 Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 The Appellate Body recognized the difficulty of obtaining information regarding domestic producers, particularly in special market situations, such as fragmented industries with numerous producers. In such special cases, the term 'a major proportion' in Article 4.1 provides an investigating authority with some flexibility to define the domestic industry. Nevertheless, while 'what constitutes a major proportion' may be lower in the light of the practical constraints on obtaining information in a special market situation, an investigating authority bears the obligation to ensure that the way in which it defines the domestic industry does not introduce a material risk of skewing the economic data and, consequently, distorting its analysis of the state of the industry. (Manifestação do Grupo Adeco, de 10 de fevereiro de 2025, com referência a European Communities Definitive Anti-Dumping Measures on Certain Iron or Steel Fasteners from China | "EC Fasteners (China), WT/DS397/AB/RW). 432. A manifestante prossegue registrando que, para fins de início da investigação, nenhum dado individualizado de produtor brasileiro teria sido analisado tendo em vista a conclusão de natureza fragmentária da produção de leite in natura e que os dados utilizados para fins de análise acerca dos indícios de dano teriam sido basicamente originários de fontes secundárias: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Embrapa Gado de Leite e Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada - Cepea/Esalq/USP. 433. À continuação da manifestação, o Grupo Adeco registrou entendimento de que a correta definição de indústria doméstica englobaria apenas produtores de leite em pó, de modo que a indústria doméstica não seria fragmentada e a CNA não possuiria representatividade para fins de investigação antidumping. 434. Nesse sentido, ante os argumentos de inexistência de similaridade entre leite em pó anteriormente apresentados, objeto da investigação, e o leite in natura, a representatividade da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) como "indústria doméstica" na presente investigação antidumping não estaria comprovada por não constar dos autos qualquer indício de representação dos produtores brasileiros de leite em pó. 435. Ainda que se insistisse na similaridade entre o leite in natura (insumo) e o leite em pó (produto industrializado), nenhum produtor de leite em pó teria se manifestado favoravelmente à abertura desta investigação e não haveria evidência de que os processadores de leite em pó tivessem sido consultados ou que o apoio necessário tivesse sido alcançado. 436. Segundo o Grupo Adeco, a petição da CNA não teria incluído consultas ou manifestações de apoio por parte dos processadores de leite em pó, que seriam os reais representantes da indústria doméstica deste produto, omissão que poderia levar a uma distorção significativa dos indicadores de dano, considerando que a dinâmica de mercado enfrentada pelos produtores de leite in natura diferiria substancialmente daquela dos processadores de leite em pó. 437. A manifestante registrou ainda precedentes decididos pelo Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC a respeito da interpretação dos Artigos 5.4 e 4.1 do Acordo Antidumping. No contencioso EC - Salmon (Norway), o Painel teria considerado que a definição errônea da indústria doméstica comprometeria a legitimidade da investigação antidumping e a exclusão de produtores relevantes, como produtores de salmão orgânico e de filés de salmão, teria resultado em uma base incorreta para o cálculo da proporção da indústria representada na investigação antidumping: (...) 7.124 We therefore conclude that the ECs approach to defining the domestic industry in this case resulted in an investigation concerning a domestic industry that did not comport with the definition set forth in Article 4.1 of the AD Agreement. As a consequence, the ECs determination of support for the application under Article 5.4 was based on information relating to a wrongly-defined industry, and is therefore not consistent with the requirements of that Article.(...). (Manifestação do Grupo Adeco, de 10 de fevereiro de 2025, com referência ao Relatório do Painel da OMC na disputa EC - Salmon (Norway), paras. 7.107- 7.124) 438. Segundo a manifestante, o Parecer de Abertura teria violado o Artigo 5.4 do Acordo Antidumping ao definir a indústria doméstica exclusivamente com base nos produtores de leite in natura, excluindo os processadores de leite em pó; exclusão que teria impedido a participação efetiva dos verdadeiros representantes da indústria do produto investigado, distorcendo a análise dos impactos econômicos e comerciais das importações, ao adotar referências de mercado e produto que não refletiriam a realidade concorrencial. 439. Além disso, a manifestante registra que existiria no Brasil uma indústria láctea com atuação específica na produção de leite em pó, composta por empresas de grande porte reunidas na Associação Brasileira de Laticínios - Viva Lácteos, entidade que representaria 70% da produção nacional de leite e derivados, sendo, portanto, mais adequada para representar o setor de leite em pó do que a CNA. 440. Diante da existência de produtores nacionais reconhecidos e de uma associação representativa legítima, a manifestante compreende que seria imprescindível desconsiderar a CNA como representante da indústria doméstica, permitindo ao DECOM obter junto à Viva Lácteos permitiria ao DECOM dados reais da indústria de leite em pó e, inclusive, estender o período de análise de dano para os cinco anos exigidos pela legislação antidumping. 441. Em manifestação apresentada no dia 13 de fevereiro de 2025, o governo da Argentina argumentou que a autoridade investigadora brasileira não teria demonstrado adequadamente que os produtores representados pela CNA constituiriam parte significativa da produção nacional de leite em pó, conforme seria exigido pelos Artigos 3.4 e 4.1 do Acordo Antidumping. 442. Segundo o governo argentino, a CNA representaria os produtores de leite cru e poderiam existir no Brasil associações mais específicas que representassem os produtores de leite em pó, sem que houvesse evidência de consulta ou apoio formal dos processadores de leite em pó à investigação; omissão que comprometeria a validade dos indicadores de dano utilizados. 443. Além disso, o governo argentino questionou se existiriam no Brasil associações mais específicas que representassem os produtores de leite em pó, as quais deveriam ser consideradas como partes interessadas. 444. Na manifestação conjunta apresentada em 26 de março de 2025, as empresas Mastellone, Glória, Noal e Leitesol repisaram a argumentação previamente apresentada de que a peticionária não representaria a indústria doméstica em decorrência da ausência de similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto de fabricação do setor representado pela CNA. 445. Na manifestação apresentada em 17 de abril de 2025, o grupo Adeco reiterou que a CNA não representaria a indústria doméstica porque estaria inadequada a definição do produto similar doméstico do objeto da investigação (leite em pó). 446. Segundo o grupo Adeco, a comercialização do leite em pó requereria que as empresas nacionais demonstrem conformidade de sua produção com as regras do MAPA, sendo obrigatório o registro do estabelecimento produtor no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal ("DIPOA") no qual a classificação dos produtores de leite em pó seria "unidade de beneficiamento de leite e derivados". 447. Além do registro no DIPOA, haveria registro dos produtores nacionais de leite em pó publicamente disponível no sítio eletrônico do MAPA em razão da necessidade de obtenção, por tais produtores, do selo dos Serviços de Inspeção Federal ("SIF") que atestaria a qualidade do produto e demonstraria a autorização das empresas para atuar como unidades de beneficiamento de leite e derivados. 448. O grupo manifestante exemplificou o registro ativo para o beneficiamento do leite da empresa Goiasminas Indústria de Laticínios Ltda. ("Italac"), empresa cujo sítio eletrônico (https://www.italac.com.br/sobre-a-italac/) evidenciaria possuir produção de leite em pó em suas fábricas localizadas em Corumbaíba/G O, Jaru/RO e Tapejara/RS. 449. Dada a existência de produtores de leite em pó nacionais reconhecidos, bem como de associação representativa desses produtores brasileiros, seria imprescindível a desconsideração da CNA como representante da indústria doméstica e aferição e verificação dos dados reais da indústria doméstica de leite em pó, oferecendo, inclusive, a extensão do período de análise de dano à indústria doméstica para os cinco anos exigidos pela legislação antidumping - e que teria sido aplicado pelo DECOM virtualmente em todas as investigações antidumping nos últimos 30 anos. 450. O grupo Adeco reiterou que haveria informações disponíveis sobre o mercado e a indústria nacional de leite em pó, as quais permitiriam o exame adequado do desempenho dos produtores nacionais ao longo do período de investigação, bem como de todos os fatores e índices econômicos relevantes que influenciam a situação da indústria. 451. Em manifestação apresentada no dia 16 de julho de 2025, a ABIA sustentou que a peticionária representaria majoritariamente produtores de leite in natura e, sem incluir co-peticionárias do setor de leite em pó, não atenderia ao requisito legal de representatividade mínima de 25% da produção nacional do produto similar, conforme exigido pelo §2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. 452. A ABIA reiterou a argumentação de que, mesmo que fosse acolhida a tese de similaridade entre leite in natura e leite em pó, com base na possibilidade de reconstituição seria exigido da peticionária a comprovação, com dados concretos, de participação mínima na produção do produto efetivamente investigado: leite em pó não fracionado, em embalagens industriais de 25 kg, destinado à indústria de alimentos. 453. Segundo a ABIA, empresas-chave da cadeia produtiva de leite em pó, como Italac, Embaré, Frimesa e Lactalis, não teriam sido incluídas ou consultadas na petição, o que, em conjunto com a ausência de comprovação objetiva da representatividade mínima legal e a desconexão entre a base representada e o produto investigado levariam à conclusão de que a petição não preencheria os requisitos legais de admissibilidade. 3.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 454. A controvérsia a ser dirimida reside na exata identificação dos produtores que se enquadram no conceito de "indústria doméstica" que teria sofrido dano causado pelas importações a preços de dumping. Para tanto, o Artigo 4.1 do ADA impõe às autoridades investigadoras a incumbência de proceder à análise dos dados de "domestic producers as a whole of the like products or those of them whose collective output of the products constitutes a major proportion of the total domestic production of those products". 455. Em harmonia com o ADA, o caput do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo indústria doméstica será interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e seu parágrafo único prevê que a indústria doméstica também poderá ser definida como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 456. Incorreções na definição do produto similar geram também falhas na definição da indústria doméstica que aporta os indicadores de dano a serem analisados. A partir da definição do produto similar ao produto objeto da investigação, a autoridade investigadora deve identificar quem são os produtores do produto similar doméstico. 457. Nos autos em tela, restou patente a existência de produtores brasileiros de leite em pó, produto similar doméstico ao leite em pó originário da Argentina e do Uruguai objeto da presente investigação. Dessa forma, sem os dados de tais produtores, resta prejudicada a análise da representatividade mínima legal prevista no art. 37 do Regulamento Antidumping, bem como as análises de dano e nexo causal previstas no Capítulo III do Decreto nº 8.058, de 2013. 4. DO DANO 458. Considerando a conclusão alcançada no item 2, no sentido de que o produto similar doméstico ao produto objeto da investigação é o leite em pó fabricado no Brasil, e não o leite in natura, endente-se inexistirem nos autos processuais elementos que permitam a avaliação (i) do impacto das importações a preços de dumping sobre os preços do produto similar no mercado doméstico e (ii) do consequente impacto dessas importações nos produtores domésticos de tais produtos, conforme determinam os Artigos 3.1, 3.2 e 3.4 do Acordo Antidumping. À míngua de tais elementos, não se pode concluir, no presente caso, pela existência ou não de dano à indústria doméstica, requisito essencial à aplicação de medida antidumping. 459. Por essa razão, deixar-se-á de examinar a evolução das importações e do mercado brasileiro, enquanto elementos integrantes da análise de dano, conforme preceituam os Artigos 3.1 e 3.2 do Acordo Antidumping. 5. DO DUMPING E DO NEXO DE CAUSALIDADE 460. Diante da ausência de elementos que permitam avaliar a existência ou não de pressuposto material indispensável à imposição de direito antidumping, qual seja, o dano à indústria doméstica, deixa-se, por razões de economia processual e em observância ao princípio da eficiência administrativa, de proceder à análise da existência dos demais requisitos autorizadores da adoção da medida protetiva, a saber: o dumping e o nexo de causalidade entre este e eventual dano à indústria doméstica. 6. DA RECOMENDAÇÃO 461. Tendo em vista as análises desenvolvidas ao longo deste documento, concluiu-se não ser possível afirmar que as importações de leite em pó originárias da Argentina e do Uruguai causaram dano aos produtores domésticos de leite em pó, uma vez que (i) o exame dos efeitos das importações alegadamente objeto de dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e o (ii) exame do consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica restaram prejudicados pela falta de dados acerca de fatores e índices econômicos pertinentes, relacionados com a situação da indústria nacional de leite em pó. 462. Uma vez que não há elementos suficientes para comprovar dano, sopesando, de um lado, (i) a ruptura com a linha interpretativa anteriormente adotada e prestigiando o direito à ampla defesa e ao contraditório previsto no Artigo 6.9 do ADA, e, por outro, (ii) as balizas normativas estatuídas pelos Artigos 5.8 do ADA e pelo inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013, que conduzem ao encerramento da investigação, recomenda-se o prosseguimento da investigação, sem a aplicação de direito antidumping provisório, conforme cronograma exposto no item 1.2.13 deste documento. 463. Ressalte-se que a efetiva execução do cronograma previsto no supramencionado item, em sua completude, dependerá da conclusão a ser alcançada e exposta na Nota Técnica de Fatos Essenciais.