DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081200050 50 Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 401. A esse respeito, a própria CNA confirma que a produção nacional de leite em pó não teria sido refutada pela peticionária. Contudo, contestou a leitura das demais partes interessadas no sentido de que haveria obrigatoriedade de o produto similar ser produto idêntico ao investigado, uma vez que, em seu entendimento, o termo "ausência" no Artigo 2.6 do ADA não exigiria "inexistência" do produto idêntico, mas tão somente sua não disponibilidade para fins de comparação. 402. Não obstante, a tese propugnada pela CNA não prospera. Dissecando o comando regulamentar, denota-se que o texto do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping não trata de ausência de dados, por quaisquer motivos, mas de ausência de produção doméstica de produto idêntico. 403. Também importa trazer à baila, nesse contexto, transcrições do texto em espanhol e francês do Artigo 2.6 do ADA. 2.6 En todo el presente Acuerdo se entenderá que la expresión "producto similar" ("like product") significa un producto que sea idéntico, es decir, igual en todos los aspectos al producto de que se trate, o, cuando no exista ese producto, otro producto que, aunque no sea igual en todos los aspectos, tenga características muy parecidas a las del producto considerado. 2.6 Dans le présent accord, l'expression "produit similaire" ("like product") s'entendra d'un produit identique, c'est-à-dire semblable à tous égards au produit considéré, ou, en l'absence d'un tel produit, d'un autre produit qui, bien qu'il ne lui soit pas semblable à tous égards, présente des caractéristiques ressemblant étroitement à celles du produit considéré. 404. Para além do próprio texto em inglês do dispositivo, sua versão em espanhol parece evidenciar de modo ainda mais patente que a expressão "in the abscence" traduz-se em inexistência de produto idêntico, e não apenas de ausência de informações a seu respeito nos autos da investigação. 405. Segundo a CNA, "a prática internacional e a jurisprudência do DECOM" mostrariam que produtos com características próximas seriam comumente aceitos como similares. De fato. Porém, na presente investigação, há setor produtivo nacional que fabrica produto que possui características que se amoldam exatamente à definição do produto objeto da investigação, o que lhe confere, nos termos do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping, precedência, para fins de definição do produto similar doméstico, em relação a outro produto não idêntico, mas que apresente características semelhantes àquele. 406. Diferentemente do advogado pela CNA, tal entendimento não equivaleria a uma "obrigação de sempre e em qualquer situação se incluir somente o produto idêntico na definição do produto similar", mas de privilegiar o uso de informações referentes a produto que teria, sob os critérios do § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, maior correspondência ao produto investigado. 407. No que toca aos argumentos relacionados à necessidade de realização de ajustes, refuta-se a proposição de que se transformaria em letra morta o Artigo 2.4 do Acordo Antidumping, que dispõe que a "fair comparison shall be made between the export price and the normal value", tratando o referido artigo de comparações entre o produto similar no mercado interno do país investigado e o produto objeto da investigação. 408. Isso porque o artigo em questão se aplica tanto às situações em que o produto similar doméstico corresponde a um produto idêntico ao produto objeto da investigação quanto aos casos em que, dada a inexistência de produto idêntico, se recorre a produto não idêntico, mas com características semelhantes. Essa análise deve ser realizada à luz das circunstâncias particulares de cada caso ("on its merits"), a fim de que se possa concluir quais ajustes são cabíveis e quais não são. Ademais, o dispositivo demanda ajustes não apenas relacionados às características físicas ou químicas do produto, mas igualmente a aspectos mercadológicos e tributários. Destarte, não há que se falar em "letra morta". 409. De outra parte, ressalte-se que, conforme apontado pela AFB, a determinação exarada pelo Artigo 2.6 do ADA seria que o primeiro passo da investigação equivaleria à verificação da existência de produto idêntico (ao leite em pó). Em havendo provas irrefutáveis nos autos da existência de produção nacional de leite em pó, este seria produto que deveria ser considerado similar doméstico. A existência de produto similar idêntico impediria, por si só, a prospecção de produto distinto, ainda que semelhante, e qualquer interpretação em sentido contrário violaria o princípio da efetividade, tornando inútil a expressão "na sua ausência" constante do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, e do ADA. 2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 410. Como resultado da presente investigação, a imposição de eventual medida antidumping basear-se-ia em determinação de dano causado a produtores que não os produtores de leite em pó, produto prima facie idêntico ao produto objeto da investigação, ou seja, a setor da indústria doméstica diferente do relevante, que, devidamente definido, seria equivalente aos produtores domésticos de leite em pó. 411. Importa esclarecer que a evolução de entendimento ora encampada por este Departamento não se reveste de arbitrariedade, tampouco de ruptura injustificada com a linha interpretativa anteriormente adotada. Trata-se, ao revés, de legítima evolução institucional, fruto da incorporação aos autos de elementos jurídicos que não haviam sido objeto de apreciação nas deliberações pretéritas. 412. Dentre tais elementos, destaca-se, com especial relevo, decisão proferida pelo Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio no caso EC Salmon (Norway), até então não suscitada, cuja leitura contribuiu de modo relevante para a reconfiguração do juízo técnico acerca da definição do produto similar no presente caso. 413. A modificação de posicionamento, pois, emerge como consequência natural do dever de constante aperfeiçoamento hermenêutico por parte desta autoridade investigadora. 414. Assim, conclui-se, para fins de determinação preliminar, que o produto similar doméstico ao investigado é o leite em pó produzido no Brasil, e não o leite in natura nacional. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 415. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 416. Conforme destacado no item 1.2.4 deste documento, nos termos do Decreto nº 53.516, de 31 de janeiro de 1964, o setor produtivo de leite in natura está representado pela CNA, entidade sindical de grau superior, constituída pela categoria econômica dos ramos da agricultura, da pecuária, do extrativismo rural, pesqueiras e florestais, independentemente da área explorada, incluindo ainda a agroindústria no que se refere às atividades primárias, em todo o território nacional. 417. A CNA é responsável pela Comissão Nacional de Pecuária de Leite - CNPL, órgão dedicado a estudos setoriais ou regionais de interesse da categoria econômica. A CNPL, por sua vez, é composta por outras entidades de representação dos produtores brasileiros de leite, tais como Organização das Cooperativas do Brasil - OCB, a Confederação Brasileira de Cooperativas de Laticínios - CBCL e Associação Brasileira dos Produtores de Leite - Abraleite. 418. Isto posto, considerou-se, para fins de início da investigação, que a CNA, como representante de 100% da produção nacional de leite in natura, possuiria legitimidade de apresentar petição em nome da indústria doméstica. 419. Portanto, naquela ocasião se definiu como indústria doméstica, para fins de análise dos indícios de dano, a totalidade da produção nacional de leite in natura. 420. Não obstante, nos termos da análise esposada no item 2.3.3, para fins de determinação preliminar, em revisita às decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC e em atenção à dialética desenvolvida até o presente momento processual, acatou-se, para fins de determinação preliminar, a argumentação no sentido de que o produto similar doméstico no presente caso constitui-se, na verdade, no leite em pó produzido no Brasil, e não no leite in natura nacional, porquanto, em guardando aquele identidade em relação à definição do produto objeto da investigação, se lhe atribui antelação para esse fim, à luz do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping. 421. Por conseguinte, é imperioso igualmente reformular a definição de indústria doméstica, a qual passa a ser conceituada como a totalidade dos produtores nacionais de leite em pó ou, ante eventual impossibilidade de reuni-los em sua inteireza, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total de leite em pó. 3.1. Do caráter fragmentário da indústria doméstica 422. Conforme apresentado no item 1.2.1 deste documento, a peticionária solicitou ao DECOM a habilitação da produção nacional de leite in natura como indústria fragmentada com vista à apresentação de petição de investigação de dumping. Os dados analisados no processo de habilitação indicaram haver a pulverização da produção nacional de leite in natura, tanto considerando o número de produtores nacionais, quanto considerando o porte dos produtores, o volume da produção nacional e o volume de vendas no mercado brasileiro. 423. Dessa forma, o DECOM concluiu que a produção nacional de leite in natura apresentou características de indústria fragmentada no período de janeiro a dezembro de 2023, deferindo a habilitação da produção nacional de leite in natura como indústria fragmentada para fins de defesa comercial. Em decorrência dessa habilitação, e atendendo a pedido da CNA, decidiu-se por estender o prazo para apresentação da petição até o dia 31 de outubro de 2024. 424. A natureza fragmentária da produção de leite in natura se reflete na disponibilidade de dados para fins da análise dos indícios de dano, os quais são basicamente originários de fontes secundárias. Na petição de início, foram apresentados dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), da Embrapa Gado de Leite e do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada - Cepea Esalq/USP ("Cepea"). 425. Portanto, a maior parte dos dados analisados para fins de caracterização do dano, quando do início da investigação, referiam-se à totalidade da produção de leite in natura no Brasil. Não foi possível contar, para fins de início da investigação, com nenhum dado individualizado de produtor brasileiro. 426. Desse modo, a peticionária se utilizou do procedimento de habilitação como indústria fragmentada regulamentado pela Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022. 3.2. Das manifestações acerca da representatividade da indústria doméstica 427. Em 17 de janeiro de 2025, o Grupo Conaprole apresentou manifestação pela qual propugnou a ausência de indústria fragmentada bem como de representatividade da indústria doméstica na investigação, considerando que a CNA não representaria a indústria doméstica do produto similar (leite em pó). 428. O Grupo Conaprole argumentou que, diante da ausência de similaridade entre leite em pó e leite in natura, a definição da indústria doméstica deveria se restringir aos produtores de leite em pó, os quais não configuram uma indústria fragmentada, sendo representados por um número limitado de empresas processadoras como Piracanjuba, Italac e Nestlé. Assim, não se justificaria a flexibilização dos critérios de representatividade previstos na legislação antidumping, tampouco o uso de dados agregados de produtores de leite in natura. 429. O grupo ressaltou ainda que a CNA representaria majoritariamente produtores de leite in natura e não os processadores de leite em pó, cuja exclusão da análise comprometeria a legitimidade da petição inicial, em violação aos Artigos 4.1 e 5.4 do Acordo Antidumping da OMC, destacando, em apoio à essa interpretação, a interpretação do OSC da OMC nos contenciosos (i) Argentina - Poultry Anti-Dumping Duties ("... não pode ser iniciada uma investigação que não tenha o apoio necessário da indústria nacional do produto similar") e (ii) EC - Salmon (Norway) ("uma definição equivocada da indústria doméstica compromete a legitimidade de uma investigação antidumping"): Regarding the ordinary meaning of the phrase major proportion, Brazil asserts that the term major proportion is synonymous with major part, which in turn is defined as the majority. Brazil submits that the majority is understood to mean the greater number or part. Brazil submits that 46 per cent of total domestic production cannot be considered as the greater part of 100 per cent of total domestic production. The European Communities and the United States assert that the word major does not necessarily mean majority, but may also mean unusually important, serious, or significant. (Manifestação do Grupo Conaprole em 17 de janeiro de 2025, com referência a Argentina Definitive Anti-Dumping Duties on Poultry from Brazil ("Argentina - Poultry Anti-Dumping Duties"), WT/DS241/R, parágrafo 7.340.) 7.115 There is no dispute that filleted salmon is within the scope of the like product identified by the EC in this case. Thus, based on our interpretation of the plain language of Article 4.1, we consider that any enterprise that produced any form of the like product should be considered, at least in the first instance, a producer of the like product, and as such, part of the domestic industry. 7.116 It is clear that the investigating authority never considered EC producers of salmon fillets who did not also farm salmon fish to be part of the domestic industry. This is apparent from the fact that the volume of production cited by the EC as total domestic production, 22,000 tonnes, is, as we understand it, the EC's estimate of the volume of salmon fish farmed by EC salmon growers. It certainly does not include the volume of salmon fillets produced by enterprises that produced salmon fillets from purchased salmon fish. In our view, this wholesale exclusion of an entire category of producers from the domestic industry is not compatible with the definition of domestic industry as set out in Article 4.1. (Manifestação do Grupo Conaprole em 17 de janeiro de 2025, com referência a European Communities Anti-Dumping Measure on Farmed Salmon from Norway ("EC - Salmon (Norway)"), WT/DS337/R, paras. 7.107-7.124.) 430. Pelo exposto, o Grupo Conaprole defendeu que a entidade representativa legítima da indústria de leite em pó no Brasil seria a associação Viva Lácteos, que reuniria os principais fabricantes do setor e responderia por cerca de 70% da produção nacional de leite e derivados, solicitando que o DECOM desconsiderasse a CNA como representante da indústria doméstica e, se necessário, oficiasse a Viva Lácteos para obtenção de dados representativos, sob pena de distorção dos indicadores de dano e comprometimento da validade da investigação. 431. Em 10 de fevereiro de 2025, o Grupo Adeco apresentou manifestação na qual registrou que o tema da indústria doméstica fragmentada teria sido analisado pelo Órgão de Apelação no contencioso EC Fasteners (China), travado perante o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC. Na ocasião, teria sido ressaltada a importância da definição da indústria doméstica e a obrigação da autoridade investigadora em assegurar que os dados da indústria doméstica não gerassem distorções na análise de dano material, haja vista que a definição da indústria doméstica definiria o escopo das empresas que a constituem. Tratar-se-ia de uma obrigação que deveria caminhar lado a lado com a faculdade de adoção de indústria fragmentada, devendo ser atendida plenamente: