DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081200054 54 Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º Havendo desistência da transferência, o tradutor e intérprete público comunicará a sua decisão à Junta Comercial que detiver o respectivo processo de transferência, para o seu cancelamento e restauração da matrícula, se for o caso, devendo a nova carteira de exercício profissional, se já emitida, ser entregue à Junta Comercial, para anulação e posterior destruição. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 24-A. Presumem-se fiéis e exatas as traduções realizadas por tradutor e intérprete público. § 1º Nenhuma tradução terá fé pública se não for realizada por tradutor e intérprete público, exceto as traduções: I - Feitas por corretores de navios, em sua área de atuação; II - Relativas aos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho aduaneiro; III - Feitas por agente público com cargo ou emprego de tradutor ou intérprete ou que sejam inerentes às atividades do cargo ou emprego; e IV - Enquadradas nas hipóteses previstas em ato do Poder Executivo Fe d e r a l . § 2º A presunção de que trata o caput deste artigo não afasta: I - A obrigação de o documento na língua original acompanhar a sua respectiva tradução; e II - A possibilidade de ente público ou qualquer interessado impugnar, nos termos estabelecidos nas normas de processo administrativo ou de processo judicial aplicáveis ao caso concreto, a fidedignidade ou a exatidão da tradução." "Art. 25. O tradutor e intérprete público poderá se organizar na forma de sociedade unipessoal ou, por similitude na estruturação jurídica, como empresário individual, desde que o objeto se restrinja às atividades de tradução, versão, transcrição e interpretação pública. § 1º Ainda que se organize sob a forma pessoa jurídica, como sociedade unipessoal ou empresário individual, o tradutor e intérprete público fica responsável pessoalmente pelas traduções que fizer, estando o mesmo sujeito, pessoalmente, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica, à responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos do art. 28 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. §2º. Nada impede que o profissional constitua outras estruturas empresárias, com atividades distintas daquelas indicadas no "caput" deste artigo, desde que tais estruturas estejam dissociadas daquela organizada especificamente para as atividades privativas da profissão de tradutor e intérprete público, e não acarretem conflito com o exercício regular da profissão. §3º. A Junta Comercial deverá inserir os dados relativos à pessoa jurídica e ao empresário individual, organizados para o exercício da atividade de tradutor e intérprete público, nos termos do "caput" deste artigo, no respectivo cadastro do tradutor e intérprete público." "Art. 26. As atividades privativas do tradutor e intérprete público são aquelas elencadas nos incisos do "caput" do artigo 12 desta Instrução Normativa. §1º. Para a realização das atividades privativas de tradutor e intérprete público, em situação de excepcionalidade, poderão se consideradas as hipóteses a seguir: I - .............................................................................................................................. § 2º O agente público de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º deste artigo não está sujeito às regras previstas nesta Instrução Normativa, estando sujeito a responsabilidade prevista em seu respectivo estatuto funcional, bem como a responsabilização civil e/ou criminal." (NR) Art. 2º. Fica aprovado o ANEXO II da Instrução Normativa nº. 52/2022. Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES ANEXO II LISTA DE EXIGÊNCIA(S) PARA INCLUSÃO DOS CERTIFICADOS DE PROFICIÊNCIA NO ANEXO I DA IN DREI Nº 52/2022 Os itens abaixo assinalados deverão ser atendidos para reanálise da solicitação, se for o caso: tabela . .Item .Descrição da Exigência .Fundamentação Legal . 1 Informar o número do processo (ou protocolo anterior) se houver. (IN/DREI 52/2022 - Art. 19-A, §1º, alterada pela IN/DREI 2/2025) Art. 19-A. O DREI deverá publicar, em . seu sítio eletrônico, tabela contendo a lista dos exames de proficiência que atendam aos requisitos . previstos no artigo 19. §1º. A atualização da tabela deverá ser realizada de ofício, . sempre que necessário, ou por meio de solicitação pelo interessado, mediante o preenchimento de . formulário disponível no portal do DREI, e devidamente acompanhado dos . documentos elencados na 'Lista de exigências para inclusão dos certificados de . . . .proficiência no Anexo I desta Instrução Normativa', conforme Anexo II. . 2 Apresentar Certificado de Proficiência na língua de origem: ( ) (IN/DREI 52/2022 - Art. 10, § 2º) II - diploma estrangeiro . Traduzido ( ) Consularizado ou Apostilado. revalidado na forma do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de . dezembro de 1996, traduzido por tradutor e intérprete público e, . conforme o caso, devidamente legalizado . . . . ou apostilado. . 3 Apresentar documento oficial de identificação ou, em se tratando de (IN/DREI 52/2022 - Art. 10, § 3º) §3º O atendimento ao . estrangeiro, documento que identifique sua autorização de residência em território inciso III do caput ocorrerá por meio da apresentação de documento oficial de . nacional, preferencialmente a Carteira de Registro Nacional Migratório, identificação ou, em se tratando de estrangeiro, de documento que . admitindo-se o Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) válido para esse fim. identifique sua autorização de residência em território nacional, . preferencialmente a Carteira de Registro Nacional Migratório, conforme o disposto no . art. 73 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, admitindo-se, ainda, o . . . .Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) válido para esse fim. . 4 Se estrangeiro, apresentar Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE- (IN/DREI 52/2022 - Art. 19, § 2º) Art. 19. Para fins de habilitação e matrícula como tradutor e . Bras) em nível Avançado Superior. intérprete público, a exigência da aprovação em concurso para aferição de aptidão fica . dispensada àqueles que obtiverem grau de excelência em exames . nacionais ou internacionais de proficiência. § 2º Para os estrangeiros, . . provenientes de países que não sejam . membros da . Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que optarem . por exame nacional ou internacional de proficiência, será exigida a apresentação de Certificado de . . . .Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-Bras) em nível Avançado Superior. . 5 Apresentar o Certificado de exame de proficiência, com grau (IN/DREI 52/2022 - Art. 19, §§3º e 4º) Art. 19. Para fins de . de excelência no idioma estrangeiro de atuação, emitido por instituição habilitação e matrícula como tradutor e intérprete público, a . reconhecida nacional ou internacionalmente, em nível C2, conforme a escala do Quadro exigência da aprovação em concurso para aferição de aptidão fica dispensada àqueles que . Europeu Comum de Referência para Línguas (QECR), ou certificação obtiverem grau de excelência em exames nacionais ou . equivalente atestada por outro referencial. internacionais de proficiência. § 3º Para os fins do caput e sem prejuízo . das disposições do § 2º desse artigo, quando se tratar de pedido de . habilitação como tradutor e intérprete . público de idioma estrangeiro, os interessados deverão . comprovar, obrigatoriamente, que obtiveram grau de excelência em exames . nacionais ou internacionais de proficiência. . § 4º O grau de excelência em exames nacionais ou . internacionais de proficiência, previsto no § 3º deverá ser . verificado pelas Juntas Comerciais, mediante a apresentação pelo . interessado de: I - Certificação emitida no Nível C2 conforme . escala definida no QECR; ou II - Certificação que ateste nível . . . .equivalente, quando a avaliação se der por outro referencial. . 6 Apresentar Certificado de Proficiência válido para análise e posterior inclusão no rol (IN/DREI 52/2022 - Art. 19, § 4º, alterada pela IN/DREI 2/2025) §4º. Será observada a . exemplificativo do Anexo I, da instrução normativa, se for o caso. validade do certificado de proficiência apresentado, sendo . que, em caso de ausência de prazo no certificado, a validade . será considerada indeterminada, devendo, nesta . hipótese, ser exigida do tradutor e intérprete público declaração . . . .acerca da ciência quanto a estar apto a exercer o ofício. . 7 Apresentar declaração de aptidão para o exercício do ofício, considerando a (IN/DREI 52/2022 - Art. 19, § 6º) §6º. Será observada a validade do certificado . ausência de prazo de validade do certificado. de proficiência apresentado pelo interessado para o requerimento de . habilitação no cargo de tradutor e intérprete público, sendo que, em caso de ausência de . . . .prazo no certificado, a validade será considerada indeterminada. . 8 Apresentar Certificado de Proficiência que permita a verificação de (IN/DREI 52/2022 - Art. 19, §8º) §8º. Os certificados de . sua autenticidade, por meio da instituição certificadora, para proficiência poderão ser apresentados em formato físico, desde . análise e posterior inclusão no rol exemplificativo do que legíveis (claros e nítidos), ou em formato digital, desde que . Anexo I, da Instrução Normativa, se for o caso. contenham mecanismo de verificação de autenticidade, sendo dispensadas outras . . . .formalidades, desde que emitidos pela instituição certificadora. . 9 Apresentar "DECLARAÇÃO DE AU T E N T I C I DA D E (IN/DREI 52/2022 - Art. 14, §1º, alterada pela IN/DREI 2/2025) . DOCUMENTAL E DE VERACIDADE DAS §1º Ao se inscrever no exame de aptidão, o . INFORMAÇÕES PRESTADAS", sob as penas da lei, da candidato, sob as penas da lei, deve declarar ciência de sua situação . veracidade da documentação descrita no art. 10 (modelo abaixo), devidamente quanto aos itens do art. 10 e se comprometer a comprovar tais condições com . assinada pelo Portal Gov.br. documentos hábeis para sua matrícula na Junta Comercial. . MODELO: Eu (nome completo), CPF (nº) e . documento de . identificação (nº e órgão expedidor), . declaro que os documentos apresentados são . autênticos, assumindo o mesmo poder de prova que os originais,