DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081200059 59 Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.188, DE 21 DE JULHO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8536.70.00 Mercadoria: Adaptador óptico SC/APC, de plástico, projetado para unir dois conectores ópticos, garantindo alinhamento preciso das fibras, manutenção da integridade do sinal e proteção contra intempéries, comercialmente denominado "adaptador reforçado com acoplador para fibra óptica". Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 9 do Capítulo 85) e RGI 6 da NCM constante da TEC , aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.189, DE 21 DE JULHO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8524.91.00 Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana de cristal líquido (LCD), com tecnologia TFT (Thin Film Transistor) e dimensões de 68,94 x 101,55 mm, contendo tela sensível ao toque, driver e placa de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, próprio para ser utilizado na fabricação de um terminal para pagamento eletrônico. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI e Nota 7 do Capítulo 85) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.190, DE 25 DE JULHO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho o conjunto de artigos variados, próprio para utilização em práticas de aprendizado, apresentado em embalagem única, constituído por placa controladora, componentes eletrônicos discretos, pequenos motores de corrente contínua, cabos e fios jumper, placa de protótipos, display LCD, baterias e fonte de alimentação, guias e tutoriais. Cada constituinte segue o seu próprio regime de classificação. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.191, DE 25 DE JULHO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 3923.90.90 Mercadoria: Copo de plástico (polipropileno), próprio para embalagem de produtos alimentícios, com 116 mm de altura, 75 mm de diâmetro da boca, e peso líquido de 7 g, com boca de borda saliente para fechamento com selo de alumínio após o envase. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.195, DE 30 DE JULHO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3402.90.29 Mercadoria: Preparação tensoativa constituída por solução aquosa de uma mistura de surfactantes, sendo um surfactante aniônico (sal de potássio de um éster de fosfato de álcool alifático etoxilado) e um surfactante não iônico (polietilenoglicol); própria para uso em tintas e pigmentos a fim de otimizar brilho e cor, além de apresentar função suplementar de dispersante para pigmentos; na forma de um líquido transparente, acondicionada em baldes de 20 litros, tambores de 200 litros, IBC' s de 1.000 ou 1.200 litros, ou ainda em frascos de amostra. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Cap. 34), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.196, DE 30 DE JULHO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3824.99.29 Mercadoria: Preparação à base de ácido dodecanóico, éster tetradecílico, álcool de miristil e miristato de miristil; que apresenta função espessante e emoliente para a fabricação de produtos de cuidados pessoais; na forma de um sólido ceroso de cor amarela a branca, acondicionada em bombona de 15 kg ou amostras de 100 g. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.197, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 7306.61.00 Mercadoria: Tubo de aço de seção quadrada, de 120x120mm ou 150x150mm, com espessura entre 2 e 6mm, mesmo com perfurações nas extremidades, obtido por conformação, solda, corte, furação e galvanização, do tipo utilizado como suporte móvel para rastreador solar ("tracker") para painéis solares; esse tubo quadrado é conectado, por um lado, à redutora de rotação integrada ao motor do rastreador e, por outro, ao suporte de apoio constituído por perfis fincados no solo. Dispositivos Legais: Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 e RGI 6 da NCM, constantes da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 33, DE 23 DE JULHO DE 2025 Habilita a empresa mencionada ao procedimento simplificado de internação. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa nº 242, de 6 de novembro de 2002, declara: Art. 1º Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica GAREN DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. CNPJ nº 52.360.533/0001-88, conforme o dossiê administrativo nº 13042.088594/2025-94, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 242, de 2002. Art. 2º A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação mensal prevista no §1º do art. 13. da Instrução Normativa SRF nº 242, de 2002. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 33, DE 11 DE AGOSTO DE 2025 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (PE), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com base na competência delegada pelo art. 1º da Portaria DRF/REC/PE nº 279, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 24 de julho 2014, e tendo em vista o inciso I do artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27/12/2013, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.518/2014, publicada no DOU de 28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015, publicada no DOU de 01/09/2015, e o que consta do processo nº 13.083.000.877/2022/93, resolve: Autorizar o fornecimento de 258.120 (Duzentos e cinquenta e oito mil, cento e vinte) selos de controle, tipo Bebida Alcoólica, cor vermelho, para selagem no exterior, à empresa COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº. 46.548.574/0013-33, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob o nº 04101/097 , na categoria de Importador, de acordo com os seguintes elementos abaixo discriminados: . .Marca Comercial .Características do Produto .Quantidade de Unidade . .Vodka Absolut .Caixas com 12 garrafas de 1000ml .230.400 . .Vodka Absolut .Caixas com 12 garrafas de 750ml .27.720 ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EFI 1 DRF VIT-ES/DEFIS/SRRF07/RFB Nº 37, DE 11 DE AGOSTO DE 2025 Cancela Registro Especial para estabelecimento Engarrafador de bebidas alcoólicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA-ES, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e, considerando o disposto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta nos autos do processo administrativo nº 10783.734.336/2021-04, declara: Art. 1º CANCELADO, de ofício, o Registro Especial Bebidas - Engarrafador nº 07201/0508, concedido através do Ato Declaratório Executivo-ADE DRF/VIT nº 56, de 08/07/2021 e publicado no Diário Oficial da União em 09/07/2021, do estabelecimento da empresa AGUARDENTE 3 COROAS LTDA, CNPJ 32.654.673/0001-51. Art. 2º REVOGADO o Ato Declaratório Executivo-ADE DRF/VIT nº 56, de 08/07/2021. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO AUGUSTO ROELKE DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS07RF/EFI02PJ Nº 36, DE 11 DE AGOSTO DE 2025 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo administrativo n° 17227.720120/2025-31, declara: Art. 1°- INAPTA por INEXISTÊNCIA DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 10.612.084/0001-78 do contribuinte TECTTO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA, desde 01/01/2021, em virtude da não localização no endereço constante do seu cadastro nos termos do art. 38, inciso III, alínea "c.3" da IN RFB 2.119/2022. Art. 2° - Inidôneos, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido a partir de 01/01/2021 por inexistência de fato, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea "c.3", em virtude da não localização no endereço constante do seu cadastro. JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO