DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.175, DE 10 DE JULHO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8459.29.00 Mercadoria: Furadeira com motor de 1.700 W incorporado, com dimensões de 525 mm x 310 mm x 365 mm, peso de 28 kg, própria para corte anular de superfícies magnetizáveis com o uso de cortadores anulares de diâmetro máximo de 80 mm, podendo ser usada também para outras operações feitas por eliminação de matéria, como perfuração, escareamento e contra-afundamento, apresentada sem sua ferramenta operante; contém base com eletroímã para mantê-la imóvel sobre o objeto a ser trabalhado durante a operação, e permitir um posicionamento adequado a cada trabalho. Dispositivos Legais: Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.176, DE 10 DE JULHO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 9028.90.90 Mercadoria: Acessório para abrigar um hidrômetro, de metal e plástico, de uso externo, com tubulação de entrada e saída para facilitar a conexão ao ramal de água, medindo 150 cm x 71 cm x 15 cm (A x L x P) e peso de 20 kg, para ser fixado no solo, comercialmente denominado "suporte para caixa protetora de hidrômetro". Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) Do Capítulo 90), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.177, DE 18 DE JULHO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1211.90.90 Mercadoria: Folhas secas de artemísia trituradas e prensadas mecanicamente em formato de rolos contidos por invólucro de papel de algodão, formando bastões para utilização em pontos de acupuntura para alívio de dores musculares, artrite e cólicas e regulação das funções fisiológicas e energéticas do corpo, apresentados em caixa master com cinquenta caixas contendo dez bastões cada uma, comercialmente denominados "moxa bastão de artemísia". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.178, DE 18 DE JULHO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8432.90.00 Mercadoria: Dosador de sementes para plantadeiras dotado de turbina com motor elétrico e microcontrolador eletrônico para controle da sua rotação, cuja função é o recebimento das sementes provenientes do implemento agrícola, deposito em disco e distribuição no solo por meio de injeção de ar. Contém sensor infravermelho que detecta a passagem das sementes pelo tubo antes de atingir o solo, enviando o sinal para módulos de controle eletrônico do implemento agrícola. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.179, DE 18 DE JULHO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1602.32.90 Mercadoria: Salgado frito e congelado, próprio para consumo humano após aquecimento, constituído por farinha de trigo, leite, margarina, água e temperos, com recheio de frango (20,65% em peso), apresentado em embalagens plásticas de 670 g, contendo 22 unidades, denominado comercialmente de "coxinha de frango". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.180, DE 18 DE JULHO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 6003.40.00 Mercadoria: Tecido de malha, não confeccionado, de fibras artificiais de celulose regenerada oxidada, cortado na forma retangular, de largura inferior a 30 cm, utilizado como matéria-prima para a fabricação de hemostáticos absorvíveis da indústria farmacêutica. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 da Seção VI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.181, DE 18 DE JULHO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8459.29.00 Mercadoria: Furadeira profissional com motor elétrico incorporado de 900 W e base magnética para mantê-la imóvel sobre o objeto a ser trabalhado, própria para perfurar e rosquear superfícies magnetizáveis planas e tubos com cortadores anulares de diâmetro máximo de 30 mm, apresentando dimensões de 416 mm (altura) x 185 mm (largura) x 275 mm (comprimento) e peso de 11 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.182, DE 18 DE JULHO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8459.29.00 Mercadoria: Furadeira profissional pneumática com base magnética para mantê- la imóvel sobre o objeto a ser trabalhado, própria para perfurar, escarear e alargar superfícies magnetizáveis planas e tubulações com cortadores anulares de diâmetro máximo de 55 mm, apresentando dimensões de 730 mm (altura) x 245 mm (largura) x 345 mm (comprimento) e peso de 16,7 kg; utiliza fonte de ar externa não apresentada conjuntamente. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.183, DE 18 DE JULHO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8459.29.00 Mercadoria: Furadeira profissional com motor elétrico incorporado de 1.800 W e base magnética para mantê-la imóvel sobre o objeto a ser trabalhado, própria para perfurar, escarear e alargar superfícies magnetizáveis planas com cortadores anulares de diâmetro máximo de 100 mm, apresentando dimensões de 510 mm a 710 mm (altura) x 310 mm (largura) x 340 mm (comprimento) e peso de 28 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.184, DE 18 DE JULHO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8459.29.00 Mercadoria: Furadeira profissional com motor elétrico incorporado de 1.600 W e base magnética para mantê-la imóvel sobre o objeto a ser trabalhado, própria para perfurar, escarear, alargar e rosquear superfícies magnetizáveis planas ou redondas com cortadores anulares de diâmetro máximo de 55 mm, apresentando dimensões de 510 a 680 mm (altura) x 210 mm (largura) x 320 mm (comprimento) e peso de 17,6 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.185, DE 21 DE JULHO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8531.80.00 Mercadoria: Etiqueta eletrônica de prateleira (ESL), com dimensões de 66,95 x 36,95 x 13 mm, dotada de um visor de papel eletrônico (e-paper) com tecnologia eletroforética e baterias de lítio, comumente utilizada para exibir o preço, a descrição e outras informações sobre produtos expostos à venda, as quais são atualizadas remotamente via Bluetooth. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.186, DE 21 DE JULHO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8443.32.99 Mercadoria: Impressora industrial por jato de tinta, sublimática ou ecossolvente, com peso líquido de 293 kg e largura máxima de impressão de 1.800 mm, alimentada por bobinas de adesivos, papéis ou lonas de PVC, dotada de porta USB para conexão a uma máquina automática para processamento de dados. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.187, DE 21 DE JULHO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8501.10.11 Mercadoria: Atuador de válvula elétrico, sem retorno por mola, para abertura e fechamento de válvulas globo de duas e de três vias, utilizado em dispositivos de ventilação, refrigeração, aquecimento, etc.; próprio para converter sinais elétricos de controle (recebidos do sistema de automação) em movimento mecânico proporcional, deslocando a haste da válvula; constituído por motor elétrico de corrente contínua com potência de 3 W e ângulo de passo de 1,8°, interruptor DIP, bloco de montagem com adaptador de haste, indicadores de posição e status da válvula, invólucro protegido contra poeira e água, entre outros componentes. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma