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Diário Oficial da União · 12/08/2025 · pág. 80

DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081200080 80 Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 2.231, DE 8 DE AGOSTO DE 2025 Processo no: 48500.015830/2025-93. Interessado: Fótons de São Danilo Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ nº 57.004.037/0001-05. Decisão: Transfere a autorização da UFV Fótons de São Maurício 02 conforme disposto no anexo. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. LUDIMILA LIMA DA SILVA Superintendente DESPACHO Nº 2.293, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 Processo nº: 48500.016721/2025-93 e 48500.016741/2025-64.Interessado: Sucessoras informadas no Anexo. Decisão: (i) transfere as autorizações dos empreendimentos conforme disposto no Anexo. A íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. LUDIMILA LIMA DA SILVA Superintendente DESPACHO Nº 2.367, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 Processo nº 48500.018590/2025-89. Interessado: Vento Pampeiro Empreendimentos de Energia Renovável S.A., CNPJ: 38.005.792/0001-60. Decisão: Indeferir o pedido de transferência de titularidade dos empreendimentos listados no Anexo. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. LUDIMILA LIMA DA SILVA Superintendente AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DE GOIÁS D ES P AC H O Relação nº 110/2025 Fase de Autorização de Pesquisa Multa aplicada-Não início de pesquisa comunicado/prazo para pagamento30 dias(1026) 860.060/2012-MINAS RIO MINERADORA LTDA 860.365/2020-LEONARDO GUEDES AMORIM 860.495/2017-LÁZARA MARIA DAS GRAÇAS CALIXTO DA SILVA 860.512/2020-CAIO DE SOUSA PEREIRA LIMA 860.628/2019-PHANTHOM GREEN MINERADORA LTDA-ME 860.682/2019-ODAIR DA SILVA ROSA WENDELL MONTANARO CARDOSO MESQUITA Gerente D ES P AC H O Relação nº 123/2025 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 861.199/2021-JOFEGE MINERACAO LTDA-OF. N°28712/2025/DIFIS-GO/ANM 861.201/2021-JOFEGE MINERACAO LTDA-OF. N°28715/2025/DIFIS-GO/ANM 861.202/2021-JOFEGE MINERACAO LTDA-OF. N°29099/2025/DIFIS-GO/ANM 861.203/2021-JOFEGE MINERACAO LTDA-OF. N°29100/2025/DIFIS-GO/ANM 860.230/2021-JOFEGE MINERACAO LTDA-OF. N°29103/2025/DIFIS-GO/ANM 860.231/2021-JOFEGE MINERACAO LTDA-OF. N°29107/2025/DIFIS-GO/ANM WENDELL MONTANARO CARDOSO MESQUITA Gerente AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO ANP Nº 987, DE 11 DE AGOSTO DE 2025 Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis e a autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.231841/2022-29 e as deliberações tomadas na 1.165ª Reunião de Diretoria, realizada em 7 de agosto de 2025, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à outorga da autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis e da autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis. § 1º A atividade de produção de biocombustíveis somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, que atender, em caráter permanente, ao disposto nesta Resolução. § 2º Fica dispensado das autorizações de que trata o caput o produtor de biocombustíveis que: I - vender o produto exclusivamente para fins de geração de energia elétrica; II - utilizar apenas para consumo próprio; ou III - realizar operações somente com produto não regulado pela ANP. § 3º No caso do biometano, quando da venda para fins de geração de energia elétrica, nos termos do §2º, inciso I, a pessoa jurídica deve observar o disposto no art. 22. § 4º No caso de etanol, as autorizações de que trata o caput serão outorgadas, apenas, à pessoa jurídica interessada na atividade de produção de etanol, anidro ou hidratado, destinado para fins combustíveis. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - alteração da capacidade de produção de biocombustíveis: qualquer alteração física da instalação produtora de biocombustíveis, seja pela adição de novos equipamentos ou pela alteração de equipamentos existentes, que aumente ou reduza a capacidade de produção de biocombustíveis; II - alteração da instalação produtora: qualquer alteração da instalação produtora de biocombustíveis e mudança de tecnologia para otimização no processo produtivo que modifique as condições de segurança operacional, a matéria-prima utilizada ou a qualidade final dos produtos, sem que haja alteração da capacidade de produção autorizada; III - ampliação da capacidade de produção de biocombustíveis por melhoria no processo: aumento da capacidade de produção de biocombustíveis por alterações nas condições de processo, sem a adição ou alteração de equipamentos para esse fim; IV - análise de risco: documento estruturado com base em metodologias apropriadas, elaborado por equipe multidisciplinar, que visa identificar sistematicamente perigos, estimar riscos da instalação produtora de biocombustíveis e determinar as medidas preventivas ou mitigadoras; V - área de armazenamento: área destinada ao armazenamento e à movimentação de líquidos inflamáveis e combustíveis, nos termos da Norma ABNT NBR 17.505 - Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis, e gases inflamáveis, composta de bacia de contenção, diques, tanques, cilindros, tubulações, válvulas, sistema de drenagem, sistema de proteção contra incêndio e plataformas de carregamento e de descarregamento; VI - balanço de massa: documento com indicação de vazão mássica e volumétrica das substâncias consumidas e produzidas (entradas e saídas) nas etapas do processo de produção de biocombustíveis, incluindo perdas estimadas e destacando os parâmetros adotados; VII - biocombustível: substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil; VIII - capacidade de produção de biocombustíveis: vazão volumétrica diária em m³/d de produção de biocombustíveis, considerando a capacidade máxima dos equipamentos nas condições operacionais do projeto apresentado à ANP e, no caso de biocombustíveis gasosos, a unidade será Nm3/d, nas condições de temperatura e pressão de 293,15 K (20°C) e 101,325 kPa (1atm); IX - depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação de produtos de terceiros, conforme Decreto nº 3.855, de 3 de julho de 2001; X - desativação permanente: retirada de operação definitiva de qualquer unidade ou instalação produtora de biocombustíveis; XI - estudo de classificação de áreas: documento, assinado pelo responsável técnico do projeto, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), amparado em normas técnicas, que visa analisar e classificar ambientes sujeitos à presença de atmosferas explosivas, com o objetivo de fundamentar a escolha e a instalação de equipamentos apropriados à condição de operação segura da instalação produtora de biocombustíveis; XII - Ficha com Dados de Segurança (FDS): documento que contém informações sobre produtos químicos (substâncias ou misturas), abrangendo propriedades físico-químicas e cuidados quanto a manuseio, armazenagem, segurança, saúde e meio ambiente; XIII - fluxograma de processo: documento que utiliza símbolos gráficos para descrever, de forma simplificada, o processo de produção de biocombustíveis, incluindo a identificação de equipamentos e de linhas de fluxo de matérias-primas processadas, produtos, coprodutos, subprodutos e resíduos; XIV - gestão de mudanças: processo contínuo e sistemático que assegura que as mudanças permanentes ou temporárias sejam avaliadas e gerenciadas de forma que os riscos advindos destas alterações permaneçam em níveis aceitáveis e controlados; XV - instalação produtora de biocombustíveis: área industrial destinada à produção de biocombustíveis, incluindo área de armazenamento, excluindo a destinada à produção agrícola, à fabricação de produtos agropecuários e alimentícios, à extração de caldo e o esmagamento de grãos, à geração de energia elétrica e aos aterros sanitários; XVI - laudo de Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA): laudo técnico conclusivo, amparado em normas técnicas e regulamentadoras, assinado por profissional habilitado, com registro das inspeções e medições realizadas, avaliando as condições do sistema destinado a proteger a instalação de produção de biocombustíveis contra os efeitos das descargas atmosféricas; XVII - laudo de sistema de aterramento elétrico: laudo técnico conclusivo, amparado em normas técnicas e regulamentadoras, assinado por profissional habilitado, avaliando as condições elétricas dos aterramentos dos equipamentos e painéis elétricos da instalação produtora de biocombustíveis; XVIII - memorial descritivo da área de armazenamento: documento, assinado por profissional habilitado, que descreve a área de armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis e de gases inflamáveis, incluindo os tipos de tanques, os cilindros, as válvulas de segurança, o sistema de drenagem, o sistema de proteção contra incêndio, a classe dos produtos a serem armazenados estabelecida na Norma ABNT NBR 17.505 - Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis, e a descrição das plataformas de carregamento e de descarregamento; XIX - memorial descritivo do processo: documento, assinado pelo responsável técnico do projeto, acompanhado da respectiva ART, que descreve o processo de produção da instalação produtora de biocombustíveis, em consonância com o fluxograma de processo, abrangendo os principais equipamentos, matérias-primas processadas, produtos, coprodutos, subprodutos e resíduos; XX - permissão de trabalho: formulário com análise de risco para a execução de atividades não rotineiras de intervenção nos equipamentos, tais como serviços: a quente; em espaço confinado; com isolamento de equipamentos; em locais com risco de queda ou içamento; em equipamentos elétricos; ou outros associados a boas práticas de segurança e saúde; XXI - plano de inspeção e manutenção: documento atualizado, em formulário próprio ou sistema informatizado, amparado em normas regulamentadoras, técnicas e manuais de fabricantes, abrangendo cronogramas e procedimentos de inspeção e manutenção de equipamentos, máquinas, tubulações, acessórios e instrumentos e sistemas da instalação produtora de biocombustíveis, identificando os responsáveis capacitados e elencando métodos e condutas de segurança e saúde; XXII - plano de resposta à emergência: documento, assinado por profissional habilitado, amparado em normas regulamentadoras, que descreve procedimentos e atribui responsabilidades para execução de plano de ação em caso de eventuais emergências na instalação produtora de biocombustíveis, com o objetivo de dar celeridade e eficiência às respostas das equipes responsáveis, mitigando os impactos do evento; XXIII - planta baixa e de corte da área de armazenamento: desenho com cotas que estabelece a disposição, em planta e corte, na versão conforme construído (as built), dos tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis, diques e bacias de contenção, com indicação de todas as dimensões e distâncias estabelecidas na Norma ABNT NBR 17.505 - Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis; XXIV - planta de arranjo geral: desenho que estabelece a disposição, em planta, na versão conforme construído (as built), das diversas áreas da instalação produtora de biocombustíveis, abrangendo produção, armazenamento, recebimento, expedição, sistema de proteção contra incêndio, sistema de tratamento de resíduos e efluentes, ruas internas, prédio administrativo e demais edificações dentro dos limites no terreno da instalação, destacando a localização e identificação de tanques e principais equipamentos; XXV - planta do sistema de segurança e de proteção contra incêndio: conjunto de desenhos que estabelecem a disposição, em planta, na versão conforme construído (as built), dos principais dispositivos voltados à segurança operacional, abrangendo a localização e a identificação por legenda dos componentes do sistema, tais como chuveiros de emergência e lava-olhos, conjuntos autônomos de respiração, detectores de hidrocarbonetos e outros gases, rotas de fuga e pontos de encontro; XXVI - procedimento operacional: documento, amparado em normas técnicas, que contém instruções para o desenvolvimento das atividades operacionais da instalação produtora de biocombustíveis, abrangendo, no mínimo, as situações de partida inicial ou pré-operação, operação normal, operação temporária, operação em emergência, parada normal, parada de emergência e operação pós-emergência;