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Diário Oficial da União · 12/08/2025 · pág. 81

DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081200081 81 Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXVII - produtor de biocombustíveis: estabelecimento da pessoa jurídica, com inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), autorizado pela ANP a operar instalação produtora de biocombustíveis; XXVIII - querosene de aviação alternativo oriundo de biomassa: biocombustível destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves, enquadrado como querosene de aviação alternativo (JET alternativo), produzido pelos processos indicados na Resolução ANP nº 856, de 22 de outubro de 2021, a partir de matérias-primas exclusivamente derivadas de biomassa, e que atenda às especificações técnicas; XXIX - startup biológico - processo inicial de adaptação e estabilização dos microrganismos responsáveis pela digestão anaeróbia da matéria orgânica, ajustando gradualmente as condições operacionais para garantir a produção eficiente de biogás e o funcionamento estável da instalação produtora; XXX - teste com a utilização de fluidos não inflamáveis: etapa do comissionamento que visa verificar a estanqueidade das tubulações, energização dos equipamentos, funcionamento da automação e instrumentação da unidade, podendo nesta etapa ser utilizada água, vapor d'água, nitrogênio ou outro fluido não inflamável; e XXXI - teste de capacidade: operação planejada não obrigatória, durante a qual a instalação produtora de biocombustíveis é submetida a condições operacionais específicas para comparação com as condições estabelecidas em projeto, sem adição de novos equipamentos ou alteração de equipamentos existentes, respeitando-se os limites de segurança, meio ambiente e qualidade de produtos. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PRODUÇÃO DE B I O CO M B U S T Í V E I S Art. 3º A autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis, de que trata o art. 1º, será outorgada à matriz da pessoa jurídica, conjuntamente com a outorga da primeira autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis, nos termos dos arts. 7º a 14. § 1º A pessoa jurídica deverá constituir um estabelecimento específico, com inscrição própria no CNPJ, para exercer a atividade de produção de biocombustíveis, caso já seja autorizada ao exercício de outra atividade regulada pela ANP. § 2º A autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis será outorgada ao produtor de derivados de petróleo e gás natural que possuir autorização de operação da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural, nos termos da Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021, desde que a instalação possua unidade destinada ao processamento de biomassa e consequente produção de biocombustível especificado pela ANP, devendo o produtor observar, integralmente, os arts. 3º e 4º. § 3º No caso previsto no § 2º, a autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis será outorgada no mesmo CNPJ da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural autorizada. § 4º No caso previsto no §2º, o produtor de derivados de petróleo e gás natural que alterar a matéria-prima utilizada deverá observar o art. 17 da Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021. Art. 4º A pessoa jurídica interessada em requerer a autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis deverá protocolizar na ANP a seguinte documentação: I - Ficha Cadastral, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp), assinada pelo representante legal e acompanhada da comprovação da capacidade do signatário para assinatura ou da outorga de poderes de representação; II - Certidão Simplificada da Junta Comercial atualizada, na qual conste o capital social integralizado da pessoa jurídica; III - certidões negativas de débitos perante as fazendas federal, estadual e municipal; e IV - Estatuto ou Contrato Social, acompanhado de ata de eleição de seus administradores, no caso de sociedade por ações, registrados na Junta Comercial. § 1º No caso do inciso II, a pessoa jurídica deverá deter capital social integralizado ou apresentar outras fontes de financiamento suficientes para o empreendimento. § 2º Será indeferido o requerimento de outorga de autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis da pessoa jurídica: I - com a inscrição no CNPJ suspensa, inapta, baixada, nula ou similar; II - com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) no CNPJ não compatível com as atividades econômicas a serem exercidas; III - com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ; IV - com débito inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; V - que tenha em seu quadro de administradores, acionistas controladores ou sócios, pessoa física ou jurídica responsável por pessoa jurídica que, nos cinco anos anteriores à solicitação, tenha tido autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999; VI - autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos ou de revenda varejista de combustíveis automotivos; ou VII - cadastrada na ANP como empresa comercializadora de etanol. § 3º A pessoa jurídica interessada em requerer a autorização de que trata o caput somente poderá iniciar a atividade de produção de biocombustíveis após a publicação no Diário Oficial da União (DOU) da autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis, conjuntamente com a publicação da primeira autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis, concedida nos termos dos arts. 7º a 14, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. § 4º A pessoa jurídica requerente deverá atender a todas as exigências deste artigo, quando da publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis, inclusive quanto ao prazo de validade dos documentos requeridos no inciso III do caput. § 5º No caso de alteração do CNPJ do estabelecimento matriz, o produtor de biocombustíveis deverá requerer a outorga de nova autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis, observado o disposto neste artigo. CAPÍTULO IV DA CONSTRUÇÃO DA INSTALAÇÃO PRODUTORA DE BIOCOMBUSTÍVEIS Art. 5º A construção de nova instalação ou a alteração da instalação produtora de biocombustíveis fica dispensada de outorga de autorização pela ANP. § 1º A pessoa jurídica interessada deverá encaminhar comunicado à ANP antes de iniciar a construção ou a alteração da instalação produtora de biocombustíveis que impacte na capacidade de produção, informando: I - o local, com dados georreferenciados da instalação produtora, no sistema de projeções UTM, referenciadas ao DATUM SIRGAS 2000:4674; II - as matérias-primas específicas a serem utilizadas; III - a capacidade de produção por tipo de produto; IV - o investimento; e V - o cronograma das obras, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na internet. § 2º A ANP poderá, a qualquer tempo, verificar em campo o andamento da construção ou da alteração da instalação produtora de biocombustíveis. § 3 º A pessoa jurídica interessada deverá comunicar à ANP sempre que constatar previsão de atraso superior a seis meses para a finalização do último cronograma de obras enviado para ANP. § 4º As informações sobre a construção de instalação produtora de biocombustíveis e sobre a alteração de instalação existente recebidas pela ANP serão publicadas no sítio eletrônico da ANP (www.gov.br/anp). Art. 6º Para fins de obtenção da autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis a ser outorgada pela ANP, nos termos dos arts. 7º a 14, a construção ou a alteração da instalação produtora de biocombustíveis deverá observar, no mínimo, as normas e os regulamentos editados pelos seguintes órgãos: I - ANP; II - Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); III - Ministério do Trabalho e Emprego; IV - prefeitura municipal; V - Corpo de Bombeiros competente; e VI - órgão ambiental competente. Parágrafo único. A instalação produtora de biocombustíveis deverá ser construída de acordo com a Norma ABNT NBR 17.505 - Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis, no que couber. CAPÍTULO V DA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DA INSTALAÇÃO PRODUTORA DE B I O CO M B U S T Í V E I S Art. 7º A autorização de operação deverá ser requerida pela pessoa jurídica, por meio do modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na internet, nos seguintes casos: I - nova instalação produtora de biocombustíveis; II - alteração da capacidade de produção de biocombustíveis da instalação autorizada; III - ampliação da capacidade de produção de biocombustíveis por melhoria no processo; ou IV - transferência de titularidade da autorização de operação. § 1º No caso de instalação produtora de etanol, a autorização contemplará a capacidade de produção de etanol hidratado, limitada à capacidade operacional dos equipamentos de destilação, e a capacidade de produção de etanol anidro, limitada à capacidade operacional dos equipamentos de desidratação. § 2º Sendo o etanol anidro produzido a partir do etanol hidratado, a produção total mensal de etanol hidratado e anidro não poderá exceder a capacidade de produção de etanol hidratado autorizada. Seção I Documentação Exigida Subseção I Nova Instalação Produtora Art. 8º Após a conclusão da construção da nova instalação produtora, de que trata o art. 7º, inciso I, a pessoa jurídica deverá requerer a autorização de operação, acompanhada da seguinte documentação: I - Ficha Cadastral atualizada, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na internet; II - Licença de Operação ou outro documento que a substitua, emitido pelo órgão ambiental competente; III - Auto de Vistoria ou outro documento que o substitua, emitido pelo Corpo de Bombeiros competente, acompanhado do projeto aprovado relacionado; IV - projeto básico atualizado da instalação produtora de biocombustíveis, em conformidade com as normas e os padrões técnicos aplicáveis à atividade, contendo, no mínimo: a) o memorial descritivo do processo; b) a planta de arranjo geral; c) a planta baixa e de corte da área de armazenamento; d) o fluxograma de processo; e) o balanço de massa; f) o memorial descritivo da área de armazenamento; e g) o investimento realizado; V - dados da instalação produtora de biocombustíveis, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na internet; VI - relação dos tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na internet, se aplicável; VII - atestado de que a instalação é capaz de operar com a capacidade máxima de produção declarada, em condições de segurança operacional e de integridade física dos equipamentos e sistemas, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na internet, assinado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional habilitado; e VIII - inscrição estadual emitida pelo órgão fazendário competente. § 1º Os documentos de que tratam os incisos I, V e VI, deverão ser assinados pelo representante legal e acompanhados da devida comprovação da capacidade do signatário para assinatura, ou da outorga de poderes de representação. § 2º O projeto básico da instalação produtora de biocombustíveis e a capacidade dos tanques de armazenamento da instalação, referidos nos incisos IV e VI, respectivamente, deverão ser compatíveis com a operação pretendida pela instalação produtora. § 3º O documento de que trata o inciso III deverá abranger a área da instalação industrial destinada à produção de biocombustível, não sendo exigida sua apresentação em relação a outras áreas não vinculadas à atividade regulada pela ANP. § 4º Para nova instalação produtora de biometano, a pessoa jurídica deverá encaminhar à ANP, adicionalmente: I - no caso de biometano oriundo de resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais, documentação técnica para comprovação do atendimento da instalação de filtro de retenção de micro-organismos e ao sistema de odoração, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 906, de 18 de novembro de 2022; ou II - no caso de biometano oriundo de aterro sanitário ou estação de tratamento de esgoto, documentação técnica para comprovação do atendimento da instalação de filtro de retenção de micro-organismos, de sistema de odoração e de barreira secundária, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 886, de 29 de setembro de 2022. § 5º Para nova instalação produtora de biometano, a pessoa jurídica fica dispensada da comprovação do atendimento ao sistema de odoração, prevista nos incisos I e II do § 4º, caso o biometano seja destinado apenas: I - ao acondicionamento para a distribuição de gás natural liquefeito (GNL); II - injeção na rede de distribuição de gás canalizado; ou III - no sistema de transporte dutoviário de gás natural. § 6º Para nova instalação produtora de biometano oriundo de aterro sanitário ou estação de tratamento de esgoto, para fins de coleta de amostra para aprovação do controle de qualidade do produto, fica permitida, após aprovação expressa da ANP, a realização de testes com a utilização de hidrocarbonetos antes da outorga da autorização de operação, por prazo máximo de trinta dias, sendo necessário encaminhar à ANP: I - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou outro documento que o substitua; II - análise de risco, que demonstre que os riscos estão controlados e atendem aos critérios de aceitação de risco; III - anuência do órgão ambiental; e IV - plano de testes, constando cronograma, volume a ser produzido e destino dos resíduos gerados, se houver. § 7º Fica vedada a comercialização do produto gerado a partir do teste previsto no § 6º. § 8º Ao final do teste previsto no § 6º, deverá ser encaminhado à ANP relatório técnico, elaborado pelo responsável técnico da instalação, contendo as datas de início e término, os resultados obtidos, as vazões processadas e produzidas e a descrição de eventuais problemas operacionais ocorridos durante o teste, acompanhada das respectivas ações corretivas adotadas.