DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081200083 83 Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º Ao final do teste de capacidade, o produtor de biocombustíveis deverá: I - encaminhar à ANP relatório, elaborado pelo responsável técnico, com os resultados e as vazões processadas ou produzidas, eventuais problemas operacionais ocorridos e suas respectivas ações corretivas; e II - retornar a operação da instalação produtora à sua capacidade de produção previamente autorizada pela ANP. § 5º A operação definitiva com a nova capacidade somente poderá ocorrer após a publicação da autorização de operação referente à ampliação de capacidade por melhoria de processo no DOU, nos termos do art. 9º, inciso III. § 6º Fica vedada a realização de testes de capacidade subsequentes antes da publicação da nova autorização de operação contemplando a ampliação de capacidade de produção. Alteração sem ampliação da capacidade autorizada Art. 16. O produtor de biocombustíveis deverá requerer aprovação da ANP para efetivar a alteração da instalação produtora de biocombustíveis ou mudança de tecnologia para otimização no processo produtivo que modifique as condições de segurança operacional, a matéria-prima utilizada ou a qualidade final dos produtos, sem que haja alteração da capacidade de produção autorizada, encaminhando à ANP: I - os documentos constantes do art. 8º, incisos IV e V, bem como os dos incisos II e III, quando aplicáveis; II - o memorial descritivo das alterações; III - a gestão de mudanças; e IV - a análise de risco, acompanhada de ART. § 1º Caso a alteração seja exclusivamente da matéria-prima utilizada, sem alteração física associada, o produtor de biocombustíveis deverá encaminhar o documento descrito no inciso II, bem como o do art. 8º, inciso V. § 2º O produtor de biocombustíveis deverá aguardar aprovação expressa da ANP para retomar a operação após a alteração, ficando facultada a vistoria da instalação produtora de biocombustíveis, observado o disposto no art. 11, § 1º. Alteração da área de armazenamento Art. 17. O produtor de biocombustíveis que alterar a área de armazenamento da instalação produtora em relação às informações prestadas quando da obtenção da autorização de operação deverá requerer aprovação para operação da área de armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis alterada, acompanhada da seguinte documentação: I - no caso de ampliação da capacidade de armazenamento: a) os documentos constantes do art. 8º, incisos II, III, IV e VI, e do art. 11, § 1º, incisos I, II, III, VI, VII, VIII, XIV e XV; b) folhas de dados com as especificações dos tanques necessárias ao planejamento e execução da sua inspeção; c) projeto de alteração ou reparo, se aplicável; d) relatórios de inspeção de segurança e registro de segurança; e) certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança, se aplicável; f) relatório fotográfico e vídeo da área de armazenamento; e g) declaração do responsável técnico de que a área foi construída de acordo com a Norma ABNT NBR 17.505 - Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis; II - no caso de redução da capacidade de armazenamento: a) os documentos constantes do art. 8º, inciso IV e VI, e do art. 11, § 1º, incisos I e II; e b) relatório fotográfico e vídeo da área de armazenamento; III - no caso de alteração de produto armazenado, quando envolver troca de produto de menor risco para maior risco, nos termos da Norma ABNT NBR 17.505 - Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis: a) os documentos constantes do art. 8º, incisos II, III, IV e VI, e do art. 11, § 1º, incisos I e II; e b) relatório fotográfico e vídeo da área de armazenamento; e IV - no caso de alteração das capacidades de carregamento ou descarregamento, os documentos constantes no art. 8º, incisos III, se aplicável, IV e V. § 1º Nos casos previstos nos incisos I, III e IV, os documentos contantes no art. 8º, incisos II e III, mesmo dentro do prazo de validade, deverão estar atualizados e contemplando as alterações realizadas na área de armazenamento, ou deverá ser apresentado documento de ciência do órgão responsável quanto às alterações realizadas, informando a não necessidade de emissão de novo documento. § 2º Nos casos previstos nos incisos I, II, III e IV, o documento constante do art. 8º, inciso IV, deverá conter a planta de arranjo geral, a planta baixa e de corte da área de armazenamento, o memorial descritivo da área de armazenamento e o investimento atualizados. § 3º Nos casos previstos nos incisos I, II, III e IV, fica dispensada a realização de vistoria. § 4º O produtor de biocombustíveis somente poderá iniciar a operação da área de armazenamento alterada após aprovação expressa da ANP e cumpridos os requisitos constantes deste artigo. Atualização cadastral Art. 18. As alterações dos dados cadastrais da pessoa jurídica deverão ser informadas à ANP, mediante atualização da Ficha Cadastral por meio do modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na internet, assinada pelo representante legal e acompanhada da comprovação da capacidade do signatário para assinatura, ou da outorga de poderes de representação, no prazo máximo de quarenta e cinco dias contados da efetivação da alteração. § 1º Quando da alteração da razão social ou do quadro de administradores, acionistas controladores ou sócios, adicionalmente ao previsto no caput, o produtor de biocombustíveis deverá encaminhar à ANP o documento constante do art. 4º, inciso IV. § 2º A alteração cadastral será indeferida nos casos previstos no art. 4º, § 2º, inciso V, e no art. 12, incisos II e III, alíneas "a", "b", "c" e "d". § 3º Quando da alteração do responsável técnico da instalação produtora, adicionalmente ao previsto no caput, o produtor de biocombustíveis deverá encaminhar à ANP a ART emitida pelo conselho de classe competente. CAPÍTULO VI DA VENDA DE BIOCOMBUSTÍVEIS Venda de Etanol Art. 19. O produtor de etanol, nos termos da regulamentação vigente para cada atividade regulada pela ANP, somente poderá vender etanol combustível para: I - distribuidor de combustíveis líquidos autorizado pela ANP; II - outro produtor de etanol autorizado pela ANP; III - cooperativa de produtores de etanol cadastrada pela ANP; IV - empresa comercializadora de etanol cadastrada pela ANP; V - agente operador de etanol cadastrado pela ANP; VI - agente de comércio exterior autorizado pela ANP; VII - mercado externo, diretamente; VIII - revendedor varejista de combustíveis automotivos autorizado pela ANP; IX - transportador-revendedor-retalhista (TRR) autorizado pela ANP; X - central termelétrica autorizada ou concedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; XI - transportador dutoviário autorizado pela ANP; e XII - operador de terminal autorizado pela ANP. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos VIII e IX, o produtor de etanol somente poderá vender etanol hidratado combustível. Venda de Biodiesel Art. 20. O produtor de biodiesel, nos termos da regulamentação vigente para cada atividade regulada pela ANP, somente poderá vender biodiesel para: I - distribuidor de combustíveis líquidos autorizado pela ANP; II - refinaria de petróleo autorizada pela ANP; III - agente detentor de prévia anuência da ANP, e aqueles dispensados desta anuência, para uso experimental ou específico de biodiesel ou de sua mistura com óleo diesel A (óleo diesel BX), nos termos da Resolução ANP nº 910, de 18 de novembro de 2022; IV - outro produtor de biodiesel autorizado pela ANP; V - agente de comércio exterior autorizado pela ANP; VI - mercado externo, diretamente; VII - transportador dutoviário autorizado pela ANP; e VIII - operador de terminal autorizado pela ANP. Art. 21. Fica vedada a venda de metanol pelos produtores de biodiesel autorizados pela ANP, sendo, também, de sua responsabilidade, a destinação indevida do produto. Venda de Biometano Art. 22. O produtor de biometano deverá requerer: I - autorização da atividade de comercialização, nos termos da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, observado o art. 4º do Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021; e II - aprovação do controle da qualidade quando o biometano for oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto, nos termos da Resolução ANP nº 886, de 18 de novembro de 2022. Venda de Querosene de Aviação Alternativo Oriundo de Biomassa Art. 23. O produtor de querosene de aviação alternativo oriundo de biomassa, nos termos da regulamentação vigente para cada atividade regulada pela ANP, somente poderá vender querosene de aviação alternativo oriundo de biomassa para: I - distribuidor de combustíveis de aviação autorizado pela ANP; II - outro produtor de querosene de aviação alternativo oriundo de biomassa autorizado pela ANP; III - refinaria de petróleo autorizada pela ANP; IV - central petroquímica autorizada pela ANP; V - agente de comércio exterior autorizado pela ANP; VI - mercado externo, diretamente; VII - transportador dutoviário autorizado pela ANP; VIII - operador de terminal autorizado pela ANP; e IX - consumidor final, desde que atendida a Resolução ANP nº 939, de 5 de outubro de 2023. Parágrafo único. No caso previsto no inciso IX, o produtor de querosene de aviação alternativo oriundo de biomassa deverá assegurar a contratação, pelo consumidor final, de distribuidor ou produtor de combustíveis de aviação autorizado pela ANP para atendimento ao disposto no art. 5º da Resolução ANP nº 856, de 22 de outubro de 2021. Venda de Diesel Verde Art. 24. O produtor de diesel verde, nos termos da regulamentação vigente para cada atividade regulada pela ANP, somente poderá vender diesel verde para: I - distribuidor de combustíveis líquidos autorizado pela ANP; II - outro produtor de diesel verde autorizado pela ANP; III - agente de comércio exterior autorizado pela ANP; IV - mercado externo, diretamente; V - transportador dutoviário autorizado pela ANP; VI - operador de terminal autorizado pela ANP; e VII - consumidor final, desde que atendida a Resolução ANP nº 939, de 5 de outubro de 2023. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Art. 25. Fica permitida ao produtor de biocombustíveis a prestação de serviço de armazenagem de biocombustíveis, em tanques de armazenamento de sua instalação produtora de biocombustíveis, para outro agente regulado pela ANP, assim como a complementação de sua capacidade própria de armazenagem de biocombustíveis em outras instalações de armazenamento autorizadas pela ANP, nos termos da regulamentação vigente para cada atividade regulada. § 1º Os produtores de biocombustíveis poderão estabelecer contratos de depósito de biocombustíveis em tanques de armazenamento de sua instalação produtora de biocombustíveis com depositários, nos termos do Decreto nº 3.855, de 3 de julho de 2001, e da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004. § 2º No caso previsto no § 1º, somente os produtores de biocombustíveis poderão operar os tanques de armazenamento de sua instalação produtora de biocombustíveis, devendo garantir a segurança operacional e a especificação do produto depositado, ficando vedada a movimentação física do produto pelo depositário. Art. 26. Fica permitida a prestação de serviço de produção de biocombustíveis entre produtores autorizados por esta Resolução. CAPÍTULO VIII DAS OBRIGAÇÕES Art. 27. O produtor de biocombustíveis deverá enviar à ANP informações sobre suas atividades, nos termos da Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018. Art. 28. O produtor de biocombustíveis fica obrigado a: I - manter atualizados e disponíveis na instalação os documentos constantes do art. 8º, incisos II, III e VIII, e do art. 11, § 1º, observado o disposto no art. 37; II - atender ao procedimento para comunicação de incidentes, nos termos da Resolução ANP nº 882, de 27 de julho de 2022; III - garantir a qualidade dos biocombustíveis que vender em todo o território nacional, nos termos da regulamentação vigente; IV - emitir o Certificado da Qualidade dos biocombustíveis a serem vendidos, nos termos da regulamentação vigente; V - no caso de desativação permanente da instalação produtora, executar: a) preferencialmente, a desmobilização da instalação produtora de biocombustíveis; b) garantir a destinação segura de seus inventários; c) comunicar ao órgão ambiental competente; e d) requerer à ANP o cancelamento da autorização, apresentando o relatório final de desmobilização, nos termos do art. 29, inciso I, alínea "c"; e VI - solicitar vistoria da instalação produtora de biocombustíveis, antes do início ou da retomada da operação, observado o art. 11, § 1º, caso a instalação não tenha iniciado a atividade de produção de biocombustíveis após um ano da outorga da autorização de operação ou a atividade de produção de biocombustíveis tenha sido paralisada por período igual ou superior a um ano. § 1º Caso o produtor de biocombustíveis não disponha da documentação constante do inciso I no momento da vistoria da instalação produtora, será notificado para, no prazo improrrogável de até trinta dias, protocolizar os documentos pendentes na ANP, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 1999, observado o disposto no art. 29. § 2º No caso de não desmobilização da instalação produtora quando da desativação permanente, o produtor de biocombustíveis deverá, adicionalmente ao disposto no inciso V, encaminhar à ANP a justificativa e o plano de desativação a ser implementado. § 3º No caso previsto no inciso VI, o produtor de biocombustíveis somente poderá retomar a operação da instalação produtora de biocombustíveis após a aprovação expressa da ANP. § 4º No caso previsto no inciso VI, observado o § 3º, se o produtor de biocombustíveis não iniciar ou retomar a produção de biocombustíveis após um ano de paralisação, fica vedada a atividade de compra, venda e armazenamento de biocombustíveis em sua instalação produtora até que a retomada da operação seja aprovada pela ANP.