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Diário Oficial da União · 12/08/2025 · pág. 90

DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081200090 90 Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA DECISÃO DE 7 DE AGOSTO DE 2025 A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.007853/2023-13, Auto de infração nº 04/2023/PREVIC, de 28/09/2023, entidade Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS), decidiram os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, na 746ª Sessão Ordinária, de 07/08/2025, Despacho Decisório nº 102/2025/CGDC / D I CO L : julgar NULO o Auto de Infração nº 04/2023/PREVIC em relação aos autuados Afonso Celso Granato Lopes, Antônio Gomes Moura, Gilmar Alanis, Gustavo Santos Raposo, Epaminondas de Souza Mendes, Hélio Siqueira Junior, Marcos André dos Santos, Telmo Medeiros Lopes, Ricardo Rodrigues Besada Filho, Thomas Costa Spanger, Marco Aurélio da Cunha Monteiro Viana, Fernando de Castro Sá, Cláudia Padilha de Araújo Gomes, Norton Cardoso Almeida, José Roberto Kaschel Vieira e Camillo Vianna Cantini, pela ausência de adequação dos fatos à fundamentação legal utilizada no auto de infração, nos termos do Parecer nº 299/2025/CDCII/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do julgamento colegiado. RICARDO PENA PINHEIRO Diretor-Superintendente Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS AJUSTE COMPLEMENTAR AO "ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E T ÉC N I C A ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI" PARA O PROJETO "TECNOLOGIAS ASSISTIVAS, CIÊNCIA DE DADOS E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL APLICADAS À SAÚDE" A República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai (doravante denominados "Partes"), Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do "Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai", assinado em Rivera, em 12 de junho de 1975; Convencidos do desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, tendo em conta que a cooperação técnica na área de saúde, com base no benefício mútuo, reveste-se de especial interesse para as Partes; Acordam o seguinte: ARTIGO 1º 1. O presente Ajuste Complementar tem como objetivo a implementação do Projeto "Tecnologias assistivas, ciência de dados e inteligência artificial aplicadas à saúde". 2. A finalidade do Projeto é colaborar com o uso de tecnologias assistivas, ciência de dados e a inteligência artificial aplicada à saúde. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras enunciadas no Artigo 2º, no qual se definirão os objetivos, as atividades e os resultados a serem alcançados. ARTIGO 2º 1. A República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes deste Ajuste Complementar; e b) o Ministério da Saúde (MS) e a Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA), como instituições responsáveis pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. 2. A República Oriental do Uruguai designa: a) a Agência Uruguaia de Cooperação Internacional (AUCI), como a instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) a Universidade Tecnológica do Uruguai (UTEC), como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. ARTIGO 3º 1. À República Federativa do Brasil cabe: a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Uruguai as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo uruguaio, por meio do fornecimento de todas as informações necessárias para a execução do Projeto; d) tomar ações necessárias para que as atividades desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo uruguaio sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora brasileira; e e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 2. À República Oriental do Uruguai cabe: a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Brasil as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias para a execução do Projeto; d) tomar ações necessárias para que as atividades desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora uruguaia; e e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 3. O presente Ajuste Complementar não implica nenhum compromisso de transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade onerosa para as Partes. ARTIGO 4º 1. As instituições executoras indicadas no Artigo 2º anterior acordarão o Projeto a ser assinado, a elaboração de relatórios regulares sobre os resultados alcançados, assim como os termos para sua apresentação diante das respectivas instituições coordenadoras. 2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto serão de propriedade conjunta das partes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de que uma das Partes considere a publicação dos referidos documentos, deverá consultar previamente e por escrito a outra Parte, com o fim de acordar as condições da publicação. ARTIGO 5º As Partes poderão dispor de recursos de outras instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de fundos e de programas regionais e internacionais para a execução das atividades previstas no Projeto. Estes aspectos deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar, ao qual farão referência. ARTIGO 6º Todas as atividades derivadas da execução do Projeto estarão sujeitas ao previsto no "Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai", assinado em Rivera, em 12 de junho de 1975, vigente em cada Parte. ARTIGO 7º Qualquer controvérsia relativa à implementação e/ou interpretação do presente Ajuste Complementar, que surja durante sua execução, será resolvida pelas Partes de maneira amistosa e por via diplomática. ARTIGO 8º O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por 2 (dois) anos, sendo renovado automaticamente até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes. ARTIGO 9º O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado pelas Partes mediante consentimento mútuo, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo 8º. ARTIGO 10º Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento, por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo a elas decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito 3 (três) meses após o recebimento da notificação. Assinado em Montevidéu, em 17 de julho de 2024 em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pela República Federativa do Brasil MARIA LAURA DA ROCHA Secretária-Geral do Ministério das Relações Exteriores Pela República Oriental do Uruguai NICOLÁS ALBERTONI Ministro das Relações Exteriores Interino Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 7.934, DE 11 DE AGOSTO DE 2025 Altera a Portaria GM/MS nº 6.928, de 28 de maio de 2025, que dispõe sobre as regras para as transferências do Fundo Nacional de Saúde, relativas a emendas bancada estadual, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional que destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde - SUS, em 2025. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, e considerando o disposto no § 5º do art. 45 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria GM/MS nº 6.928, de 28 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21. As emendas de bancada de que tratam o art. 18, incisos I e II, deverão onerar as seguintes funcionais programáticas: I - 10.301.5119.2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas, GND 3, na modalidade de aplicação 31, apenas o Distrito Federal, e 41; II - 10.302.5118.2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas, GND 3, na modalidade de aplicação 31 e 41; III - 10.122.5121.21DX - Manutenção de Contratos de Gestão com a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS), GND 3, na modalidade de aplicação 50; e IV - 10.302.5118.6217 - Atenção à Saúde nos Serviços Ambulatoriais e Hospitalares do Ministério da Saúde, GND 3, na modalidade de aplicação 90." (NR) "Art. 28. As emendas de comissão de que tratam o art. 26, incisos I, II e III, deverão onerar as seguintes funcionais programáticas: I - 10.301.5119.2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas, GND 3, na modalidade de aplicação 31, apenas o Distrito Federal, e 41; II - 10.302.5118.2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas, GND 3, na modalidade de aplicação 31 e 41; III - 10.305.5123.20YJ - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, GND 3, na modalidade de aplicação 31, 41, 50 e 90; IV - 10.122.5121.21DX - Manutenção de Contratos de Gestão com a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS), GND 3, na modalidade de aplicação 50; e V - 10.302.5118.6217 - Atenção à Saúde nos Serviços Ambulatoriais e Hospitalares do Ministério da Saúde, GND 3, na modalidade de aplicação 90." (NR) "Art. 34. É vedada a aglutinação de emendas de bancada ou comissão na apresentação das propostas cujas naturezas de despesas sejam outras despesas correntes." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA