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Diário Oficial da União · 12/08/2025 · pág. 195

DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025081200195 195 Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 EDITAL Nº 516/2025-TCU/SEPROC, DE 11 DE AGOSTO DE 2025 TC 021.293/2022-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO FRANCISCO LUIZ DE ALBUQUERQUE, CPF: 163.768.704-49, do Acórdão 829/2025-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 11/2/2025, proferido no processo TC 021.293/2022-8, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto contra o Acórdão 2819/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro- Substituto Marcos Bemquerer, sessão de 30/4/2024, e, no mérito, negou-lhe provimento. Dessa forma, fica Francisco Luiz de Albuquerque, CPF: 163.768.704-49 notificado ao pagamento de multa (art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992), no valor de R$ 10.000,00, fixando o prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, a qual será atualizada desde a data do Acórdão 829/2025-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Aroldo Cedraz, até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 574/2025-TCU/SEPROC, DE 11 DE AGOSTO DE 2025 Processo TC 004.162/2025-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Paulo Cesar Rodrigues, CPF: 594.910.358-00, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social. valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 11/8/2025: R$ 48.442,48. O débito decorre da seguinte irregularidade: concessão irregular de benefício previdenciário de aposentadoria, com atendimento sem senhas e fora do agendamento, concessões em períodos de férias, inserção de períodos de atividade rural/segurado especial sem a devida comprovação, atendimento fora das dependências do INSS e a cobrança e recebimento de valores para a concessão dos benefícios, o que caracteriza infração às normas a seguir: artigos 11, 48, 142 e 143 da Lei 8.213/1991; artigo 116, inciso II e artigo 117, inciso IX, ambos da Lei nº 8.112/90 e artigo 132, inciso IV, também da Lei nº 8.112/90, combinado com o artigo 11 da Lei nº 8.429/92. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 11/8/2025: R$ 54.110,91; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço EDITAL Nº 573/2025-TCU/SEPROC, DE 11 DE AGOSTO DE 2025 TC 010.295/2019-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a FRANTZ & DAZZI LTDA, CNPJ: 17.389.648/0001-02, na pessoa do seu representante legal à época de sua extinção - Luiz Fernando Dazzi, CPF: 010.636.870- 20, do Acórdão 3005/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 14/5/2024, proferido no processo TC 010.295/2019-4, por meio do qual o Tribunal reviu, de ofício, o Acórdão 8284/2021-TCU-Segunda Câmara, de mesma relatoria, Sessão de 15/6/2021, para tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada à empresa Frantz & Dazzi Ltda. Fica NOTIFICADA, ainda, a FRANTZ & DAZZI LTDA do Acórdão 2511/2023- TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 4/4/2023, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento. Dessa forma, fica a FRANTZ & DAZZI LTDA, CNPJ: 17.389.648/0001-02, na pessoa de seu representante legal, notificada a recolher aos cofres Fundo Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 11/8/2025: R$ 464.095,59 em solidariedade com os responsáveis: Vanio Von Ende Frantz Junior - CPF: 943.846.060-87, e Luiz Fernando Dazzi - CPF: 010.636.870-20. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 576/2025-TCU/SEPROC, DE 11 DE AGOSTO DE 2025 Processo TC 025.979/2024-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA empresa RIO NITEROI COMERCIAL SERVIÇOS E TERRAPLAN AG E M LTDA, CNPJ: 04.745.941/0001-05, representado pelo Sr. Renato Branquinho da Costa, CPF: 122.906.207-69, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres da Caixa Econômica Federal valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 11/8/2025: R$ 262.588,48; em solidariedade com os responsáveis RENATO BRANQUINHO DA COSTA - CPF: 122.906.207-69 FILIPPE MEDINA E SILVA - CPF: 095.322.977-74 GIDEAO RODRIGUES MATTOS - CPF: 128.984.877-75. O débito decorre da seguinte irregularidade: desfalque de numerário da Caixa Econômica Federal, decorrente de irregularidade na liquidação por valores a menor de contratos de renegociações [contrato19.2061.690.0000042-66], com a destinação da diferença para finalidades diversas das previstas nos respectivos instrumentos contratuais, em benefício próprio e de pessoas jurídicas determinadas., o que caracteriza infração às normas a seguir: CR 295 - Recuperação de crédito comercial - Versão 030 - vigência de 06/11/2017 a 11/01/2018, CO 451 - renegociação de crédito comercial - PF E PJ Versão 003 - vigência de 25/01/2018 a 26/04/2018, CR 291 - estratégia de adimplência - negociação, cobrança, execução e recuperação de créditos Versão 039 - vigência de 01/11/2017 a 09/01/2018 e AL 020 - regime de alçadas - cobrança e recuperação de crédito Versão 047 - vigência de 20/12/2017 a 22/01/2018. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 11/8/2025: R$ 285.037,21; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada, dos valore) históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço Poder Legislativo SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO Espécie: Acordo de Cooperação Técnica AC2025/0185. Processo: 00200.009891/2025-70. Celebrado com CÂMARA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA - SP. CNPJ: 53.327.359/0001-34. Data da assinatura: 28/07/2025. Modalidade: Não aplicável. Objeto: Estabelecer e regular a participação da CÂMARA na implementação de ações de modernização pelo ILB/INTERLEGIS - Programa de Integração e Modernização do Poder Legislativo, para estímulo e promoção das funções constitucionais do Poder Legislativo, cuja execução depende do esforço e interesse comuns de seus partícipes. Vigência: início: 28/07/2025 final: 28/07/2030. Signatários: pelo Senado Federal: Ilana Trombka, Diretora- Geral, pelo ILB: Nilo Amaro Bairros dos Santos, Diretor-Executivo, pela Câmara: Marco Aurélio de Souza Mayor. EXTRATO DE TERMO ADITIVO Espécie: 01º Termo Aditivo ao Contrato 2024/0211, celebrado com a empresa O2 SOLUCOES EM TECNOLOGIA DIGITAL LTDA. CNPJ: 08.706.548/0003-25. Processo: 00200.013004/2025-68. Data da Assinatura: 08/08/2025. Objeto: Concessão à CONTRATADA, do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de assinatura do presente Termo Aditivo, para apresentar documento que comprove a existência de garantia com o fabricante da solução (IBM), para os itens 1, 2 e 3 do objeto contratual, válida por 60 (sessenta) meses consecutivos, contados da assinatura do Termo de Recebimento Definitivo, datado de 7 de abril de 2025. Signatários: pelo Senado Federal: Ilana Trombka, Diretora-Geral, pela contratada: Marcos Arino Motta de Oliveira.