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Diário Oficial da União · 02/10/2025 · pág. 47

DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100200047 47 Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente. Art. 27. Quando em teletrabalho, caberá ao participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições. § 1º De acordo com a conveniência, possibilidade e necessidade de cada unidade, poderá ser realizado o empréstimo de equipamentos e mobiliários para os agentes públicos atuantes no PGD em modalidade de teletrabalho, regime integral, não se constituindo essa possibilidade em direito adquirido do participante, condicionada à disponibilidade de equipamentos. § 2º O participante que obtiver empréstimo de equipamento e/ou mobiliário deverá observar as normas institucionais acerca da matéria e assinar o termo formal que ateste a sua responsabilidade quanto à guarda, conservação e adequada utilização dos bens. Art. 28. O Departamento de Planejamento e Administração, por meio da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI, em conjunto com a Coordenação-Geral de Logística, Convênios e Contratos - CGLOG, e as áreas administrativas das unidades que realizarem o empréstimo de equipamentos e/ou mobiliários aos servidores atuantes na modalidade de teletrabalho no PGD deverão: I - adotar procedimentos, preferencialmente digitais, de controle patrimonial; II - orientar o participante quanto ao procedimento e responsabilidade pela retirada de equipamentos das dependências físicas do Iphan, bem como da sua devolução por quaisquer motivos; III - garantir que os equipamentos disponibilizados aos profissionais cumpram todos os requisitos mínimos de segurança da informação estabelecidos na Política de Segurança da Informação e Comunicação do Iphan; IV - orientar os agentes públicos do Programa a não instalarem softwares, ainda que livres e sem custos, sem avaliação da CGTI; V - orientar sobre o suporte técnico aos equipamentos, que deve ser requisitado exclusivamente pelos canais oficiais de atendimento da CGTI, sendo realizado de forma remota ou nas próprias dependências do Iphan; e VI - adotar procedimentos, preferencialmente digitais, de apuração e responsabilização para reposição do patrimônio no caso de devolução por avaria, sob quaisquer motivos. CAPÍTULO VIII CICLO DO PGD NO IPHAN PARA IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO Art. 29. O PGD será monitorado em ciclos de 12 (doze) meses. Art. 30. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases: I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução; II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes; III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes; IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução. CAPÍTULO IX PACTUAÇÃO, EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO Art. 31. Os eventuais ajustes dos Planos de Entrega poderão ocorrer ao longo de todo ciclo, desde que fundamentados e previamente aprovados pela Presidência. Art. 32. Os Planos de Entregas elaborados por cada Unidade devem ser fundamentados nos objetivos estratégicos vigentes, observando as entregas finais e parciais, e devem conter, no mínimo: I - a data de início e a de término, com duração de 1 (um) ano; II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários; e III - os níveis de complexidade das entregas. § 1º A elaboração dos Planos de Entregas das unidades de execução deverá observar três níveis de complexidade (Alto, Médio ou Baixo), de acordo com os parâmetros propostos no Anexo II desta Portaria. § 2º O plano de entregas da unidade de execução deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sempre que houver qualquer ajuste. § 3º O plano de entregas da unidade de execução deverá ser comunicado ao DPA no prazo de 1 (uma) semana após sua elaboração, nos termos dos recursos definidos no Escritório Digital. § 4º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados. § 5º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais ajustes de que trata o § 2º não se aplicam à Presidência. Art. 33. O ciclo de avaliação dos Planos de Entregas deverá seguir as seguintes etapas: I - elaboração, pelas chefias máximas de cada unidade de execução, do relatório de avaliação do Plano de Entrega da Unidade; II - avaliação, pelo conjunto de servidores da Unidade, do atingimento das metas do Plano de Entregas, em reunião de avaliação final documentada em ata; III - consolidação, pela chefia máxima da unidade, do Relatório de Avaliação e sua disponibilização à Presidência do Iphan; IV - consolidação do Relatório Final anual do Iphan pelo DPA; e V - apreciação, avaliação e publicização dos resultados pela Presidência do Iphan. Art. 34. As unidades de execução do Iphan observarão, no cumprimento do seu Plano de Entregas: I - a qualidade das entregas; II - o alcance das metas pactuadas; III - o cumprimento dos prazos; e IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos. Art. 35. A avaliação do Plano de Entrega deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o término da execução do Plano, considerando a seguinte escala, nos moldes instituídos pelo art. 22, da IN SEGES-SGPRT/MGI Nº 24/2023: I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e V - não executado: plano de entregas integralmente não executado. Parágrafo único. A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica à unidade instituidora do Iphan. CAPÍTULO X PACTUAÇÃO, EXECUÇÃO E MONITORAMENTO DO PLANO DE TRABALHO DE CADA PARTICIPANTE Art. 36. Cada participante deverá pactuar com sua chefia imediata o seu plano de trabalho, assegurada compatibilidade com o Plano de Entregas da Unidade, observada sua contribuição direta ou indireta. Parágrafo único. Caberá à chefia imediata distribuir ou redistribuir, se necessário, as entregas sob sua responsabilidade entre os membros da sua equipe, sempre de forma equilibrada. Art. 37. O Plano de Trabalho, em atendimento ao manifestado no art. 19, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, deve conter, no mínimo: I - a data de início e a de término do plano de trabalho, que terá controle de execução mensal; II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos: a) vinculados a entregas da própria unidade; b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; c) vinculados a representação formal em conselhos e demais instâncias formais internas ou externas da unidade; e d) vinculados a entregas de outras unidades, incluindo a participação em times volantes e forças tarefas. III - a descrição dos trabalhos a serem desempenhados pelo participante nos moldes do inciso II do caput, agrupados por entregas e respectivos níveis de complexidade. § 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período. § 2º Os planos de trabalho deverão ter sua execução avaliada mensalmente. § 3º As situações previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso II do caput: I - não configura alteração da unidade de exercício do participante; II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia imediata do participante; e III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes e forças tarefa. Art. 38. O participante registrará e manterá atualizadas, no sistema disponibilizado pelo Iphan, ao longo da execução do plano de trabalho, as seguintes informações: I - as atividades realizadas; e II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa. § 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este tiver duração igual ou inferior a trinta dias. § 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia imediata, podendo haver ajustes e repactuações a qualquer momento, desde que justificados. § 3º A critério da chefia imediata, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho. Art. 39. A chefia imediata avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando: I - a realização das atividades conforme pactuado; II - os critérios pactuados; III - o cumprimento do TCR; e IV - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho. § 1º A avaliação da execução do Plano de Trabalho deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias após a data-limite do registro das atividades feitas pelo participante, nos termos do artigo anterior, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado, ou seja, acima de 110% (cento e dez por cento) de execução; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado, ou seja, com execução maior que 100% (cem por cento) e menor ou igual a 110% (cento e dez por cento); III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado, ou seja, de 75% (setenta e cinco por cento) a 100% (cem por cento) de execução; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado ou plano de trabalho com inexecução parcial, ou seja, maior do que 0% (zero por cento) e menor do que 75% (setenta e cinco por cento) de execução; e V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado, ou seja, 0% (zero por cento) de execução. § 2º A avaliação do Plano de Trabalho ensejará obrigatoriamente a notificação dos participantes do resultado formal da avaliação por meio dos canais de comunicação institucionais pactuados no TCR. § 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia imediata. § 4º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, as chefias estimularão o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento. § 5º As ações previstas nos §§ 2º, 3º e 4º deverão ser registradas no sistema ou em outras ferramentas eletrônicas definidas e disponibilizadas pelo Iphan. § 6º O descumprimento injustificado, parcial ou total, do TCR implicará: