DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100200046 46 Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o participante manterá a execução do seu Plano de Trabalho, podendo ser redimensionado após retorno às atividades presenciais. Art. 18. A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada da Presidência do Iphan. § 1º Na hipótese prevista no caput, será concedido prazo de 2 (dois) meses para o agente público participante do PGD retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho em território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho. § 2º O prazo estabelecido no § 1º poderá ser reduzido mediante justificativa da Presidência do Iphan. § 3º Na hipótese de que trata o caput, o participante manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial ou ao teletrabalho em território nacional, devendo atualizar o seu TCR e podendo redimensionar seu Plano de Trabalho. CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES DA UNIDADE INSTITUIDORA E DA ÁREA RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DOS RESULTADOS INSTITUCIONAIS Art. 19. Compete à Presidência do Iphan: I - revisar a presente Portaria sempre que necessário e de forma fundamentada; II - aprovar os Planos de Entregas propostos pelas unidades do Iphan; III - monitorar e avaliar os resultados do PGD no âmbito do Iphan, particularmente os Planos de Entregas em execução, divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente; IV - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos da IN SEGES-SGPRT/MGI Nº 24/2023 e prestar informações sobre eles quando solicitados; V - apreciar a avaliação anual do PGD; VI - manter atualizado, junto ao Comitê Executivo do PGD - CPGD tratado no art. 31 da IN SEGES-SGPRT/MGI Nº 24/2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados a presente Portaria e os resultados obtidos com o PGD; VII - indicar o representante do Iphan na Rede PGD coordenada pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos - MGI; VIII - aprovar o regime de teletrabalho na modalidade integral no exterior dos servidores da Autarquia; e IX - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas determinadas no art. 5° e no art. 6°, § 3 da Instrução Normativa Conjunta SEGES - S G P R T / M G I nº 24, de 28 de julho de 2023. Parágrafo único. Caberá, à Diretoria Colegiada, subsidiar a Presidência do Iphan no cumprimento dos incisos II, III e V. Art. 20. Compete ao Departamento de Planejamento e Administração do Iphan: I - coordenar, monitorar e avaliar os resultados do PGD no Iphan, e sua renovação anual, subsidiando a avaliação do cumprimento dos Planos de Entregas pela Presidência; II - informar à Presidência os resultados do PGD; III - coordenar o Comitê de Monitoramento do PGD - ComPGD; IV - subsidiar o envio de dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API; e V - representar o Iphan na Rede PGD coordenada pelo MGI. Art. 21. Compete à Presidência e aos Departamentos Gestores: I - indicar, de acordo com a capacidade de execução das unidades, as entregas, no âmbito de sua competência, que comporão os Planos de Entregas; e II - monitorar a execução dessas entregas. CAPÍTULO V ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO Art. 22. É de competência do Dirigente máximo de cada unidade de execução do Iphan: I - coordenar a elaboração do Plano de Entregas de sua unidade, assegurando a ampla participação dos servidores desta Unidade e observando o alinhamento entre os planos de entregas com os objetivos estratégicos do Iphan; II - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos na presente Portaria; III - prestar informações, sempre que solicitado, ao ComPGD, ao DPA e à Presidência; IV - anuir à participação na modalidade de teletrabalho em regime integral no exterior, e aprovar o Plano de Trabalho do participante, observado o artigo 15; V - gerir, no âmbito de sua unidade, o cumprimento dos percentuais de que trata o art. 10; e VI - encaminhar, ao Departamento de Planejamento e Administração, o Plano de Entregas e o conjunto de Planos de Trabalho dos servidores em exercício na unidade, para posterior avaliação e aprovação da Presidência do Iphan. Parágrafo único. É vedada a delegação do contido nos incisos I, II, V e VI. CAPÍTULO VI ATRIBUIÇÕES DAS CHEFIAS IMEDIATAS DOS PARTICIPANTES Art. 23. Constituem atribuições e responsabilidades da chefia imediata dos participantes, vedada a delegação: I - pactuar os termos e condições do TCR com o subordinado; II - aprovar os Planos de Trabalho de seus subordinados; III - avaliar o plano de trabalho do subordinado e seu desempenho, bem como cientificá-lo da avaliação; IV - monitorar a execução dos planos de trabalho de seus subordinados; V - aferir o cumprimento das metas estabelecidas do participante; VI - acompanhar a qualidade do trabalho e o cumprimento do TCR dos participantes do PGD; VII - redefinir as metas do plano de trabalho por necessidade do serviço, de forma pactuada, para implementação de melhorias e na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas; VIII - ajustar e repactuar os planos de trabalho e os TCRs da sua equipe sempre que fatores impactarem na disponibilidade de força de trabalho ou as metas da unidade, tendo em vista a redistribuição equilibrada de entregas, evitando sobrecargas aos demais participantes; IX - fomentar o trabalho colaborativo e criativo, por meio da promoção de espaços virtuais e presenciais de interlocução e pactuação coletiva do trabalho; X - pactuar a disponibilidade e os meios dos participantes para serem contatados; XI - manter contato permanente com os participantes para repassar orientações, estabelecer interlocuções e manifestar considerações sobre a atuação dos participantes; XII - dar ciência ao DPA de descumprimentos de TCR e Plano de Trabalho dos subordinados; XIII - consultar regularmente os canais de comunicação institucional para atualizações e orientações; XIV - dar ciência, continuamente, ao dirigente da unidade de execução sobre a evolução das entregas, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios; XV - proceder a mudança de modalidade do participante, do teletrabalho para o trabalho presencial, de forma tecnicamente fundamentada, observado o expresso no art. 16, dando-lhe ciência e ao DPA no prazo de 5 (cinco) dias úteis; e XVI - pactuar possíveis compensações e acréscimos na jornada de trabalho dos subordinados, até o limite de que trata a Política de Consequências. CAPÍTULO VII ATRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES Art. 24. Constituem atribuições e responsabilidades do participante do PGD: I - colaborar no preenchimento e assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR; II - manter-se com Plano de Trabalho ativo e atualizado, pactuando um novo Plano antes da data de início do Plano de Trabalho subsequente; III - pactuar em até 30 (trinta) dias o Plano de Trabalho, a contar da data de nomeação, remoção, retorno de cessão, licenças ou afastamentos; IV - cumprir o estabelecido no plano de trabalho; V - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante convocação no prazo definido no TCR, na presente Portaria e nos normativos cabíveis; VI - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos; VII - consultar diariamente os canais de comunicação institucional, especialmente aqueles definidos com a chefia imediata no TCR; VIII - permanecer em disponibilidade no horário definido no seu TCR por meio dos canais de comunicação institucionais (ex. Microsoft Teams®), observado o limite da jornada de trabalho do participante; IX - manter o chefe imediato informado, de forma periódica e sempre que demandado, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento; X - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição de entregas constantes do seu trabalho; XI - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; XII - zelar pela guarda e manutenção de bens e equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada para utilização em teletrabalho nos termos da presente Portaria; XIII - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade somente quando estritamente necessários à realização das atividades e não houver viabilidade de acesso à informação de maneira digital, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade; e XIV - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada. Art. 25. O TCR será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, contendo, no mínimo: I - as responsabilidades do participante; II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido; III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário; IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe, dentre os estabelecidos no Escritório Digital; V - a manifestação de ciência do participante de que: a) a participação no PGD, independente da modalidade, não constitui direito adquirido; b) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade; c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; d) a execução de seu plano de trabalho será avaliada de acordo com os critérios estabelecidos no art. 39 desta Portaria; e e) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo. VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade. Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo Termo e podem ser realizadas para implementação de melhorias a qualquer tempo. Art. 26. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no TCR, observada a antecedência mínima descrita na presente Portaria. Parágrafo único. O ato da convocação de que trata o caput: I - será expedido pela chefia imediata; II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;