DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100200045 45 Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - poderão ser adotadas as modalidades de trabalho presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial ou integral; V - não haverá obrigatoriedade de acréscimo de produtividade no teletrabalho em relação ao trabalho presencial para os participantes do PGD; VI - as convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho em regime integral no país deverão ser apresentadas com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência; VII - as convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho em regime parcial no país deverão ser apresentadas com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência; VIII - as convocações para comparecimento presencial, em situações de urgência, dos participantes em teletrabalho em regime integral no exterior deverão ocorrer com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência e, no mínimo, 30 (trinta) dias nas demais situações; IX - o participante assinará o Termo de Ciência e Responsabilidade pactuado com sua chefia imediata, em sistema informatizado definido pelo Iphan no contexto do Escritório digital; X - o trabalho externo apresenta compatibilidade apenas com as modalidades de trabalho presencial e teletrabalho no regime parcial do PGD, constantes do Plano de Trabalho e resguardado o tempo de convocação, quando couber; e XI - as modalidades de trabalho presencial e teletrabalho parcial serão priorizadas no PGD do Iphan. Art. 9º É vedada a participação de agentes públicos nas modalidades de teletrabalho em regime parcial ou integral nas seguintes situações: I - em processos de trabalho cuja participação do agente público nas modalidades de teletrabalho do PGD possa vir a implicar prejuízo à manutenção da capacidade plena de atendimento presencial ao público interno e externo; II - em processos de trabalho cuja produção das entregas contemple atividades que exijam continuamente a presença física do participante; III - servidores efetivos no primeiro ano de estágio probatório; IV - agentes públicos retornados de requisição, de cessão ou cedidos ao Iphan, pelo período de seis meses a contar da data de início do exercício, independentemente da modalidade na qual se encontrava antes da movimentação; e V - estagiários. Parágrafo único. Poderão ser dispensados do que prevê os incisos III e IV, os agentes públicos: I - com deficiência; II - os quais possuam dependente com deficiência; III - idosos; IV - acometidos de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. Art. 10. A modalidade e o regime de execução a que o participante aderir serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público. § 1º A distribuição da jornada dos participantes de uma unidade de execução deve assegurar obrigatoriamente a presença de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de participantes, independentemente da modalidade de trabalho, com vistas à preservação do funcionamento da unidade de execução em todos os dias úteis da semana, durante todo expediente oficial, sendo possível o estabelecimento de rodízio para assegurar o disposto neste artigo. § 2º O quantitativo de agentes públicos na modalidade presencial pode representar até 100% (cem por cento) do total de participantes do PGD em cada unidade de execução. § 3º O quantitativo de agentes públicos na modalidade teletrabalho parcial pode representar até 100% (cem por cento) do total de participantes do PGD em cada unidade de execução. § 4º O total de agentes públicos na modalidade de teletrabalho integral, considerando tanto os residentes no país quanto os residentes no exterior, será de até 20% (vinte por cento) do total de participantes do PGD em cada unidade de execução, observado o percentual estabelecido no § 1º deste dispositivo. § 5º Os participantes do PGD em teletrabalho integral residentes no exterior não poderão ultrapassar 2% (dois por cento) do quantitativo total de participantes do PGD do Iphan, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023. § 6º Nas modalidades de trabalho presencial e teletrabalho parcial, a execução de trabalhos externos será contabilizada no plano de trabalho como atividade executada em local determinado pelo Iphan. § 7º A carga horária presencial na modalidade de teletrabalho parcial ficará a critério da unidade de execução, devidamente registrada nos respectivos TCR e Plano de Trabalho. Art. 11. Todos os participantes do PGD Iphan estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução. Parágrafo único. Os participantes poderão ser submetidos a controle de presencialidade para concessão de auxílio transporte, de adicionais que só são concedidos devido a trabalho presencial e para o cômputo dos percentuais dos quais trata o art. 10, devendo, nesse caso, seguir as orientações específicas da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas para o devido registro e das regras constantes da Instrução Normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025. Art. 12. Os participantes somente farão jus ao pagamento dos auxílios e adicionais quando atendido o que consta dos artigos 8º, 9º, 10 e 12, da Instrução Normativa Conjunta - IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. CAPÍTULO III CONDIÇÕES E DIRETRIZES PARA O TELETRABALHO Art. 13. O teletrabalho: I - poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial; II - poderá ocorrer apenas para os agentes públicos que fizerem adesão a esta modalidade de trabalho, integral ou parcial, do PGD Iphan; III - dependerá de acordo mútuo entre o agente público participante do PGD e sua chefia imediata, registrado no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR; IV - ficará condicionado à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a administração; V - terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo agente público participante desta modalidade do PGD; e VI - exigirá que o agente público participante do PGD permaneça disponível para contato, no período pactuado junto à chefia imediata, dentro dos limites da jornada de trabalho do participante e observado o horário de funcionamento do órgão ou da unidade, por todos os meios de comunicação pré-definidos no TCR. § 1º Ao participante do PGD deve ser assegurado o direito à desconexão, evitando-se qualquer demanda fora do horário do expediente pré-estabelecido e garantindo- se os intervalos intrajornadas e o descanso entre duas jornadas de trabalho. § 2º No caso de interrupção involuntária do acesso ao sistema informatizado de acompanhamento e controle do PGD, por questões de defeito no equipamento, defeito no sistema institucional ou na rede de transmissão de dados, o agente público deverá fazer o registro, por meio de formulário substituto que contenha as mesmas informações do plano de trabalho do sistema do PGD no Iphan. Art. 14. A participação no PGD em teletrabalho sob o regime de execução integral, para os agentes públicos residentes no país ou no exterior, dar-se-á exclusivamente nos processos de trabalho e entregas cuja natureza possua compatibilidade com o teletrabalho e será admitida de acordo com a seguinte ordem de prioridade: I - agentes públicos com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; II - agentes públicos com mobilidade reduzida, incluindo idoso, gestante, lactante, responsável legal por criança até dois anos e pessoa obesa, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; III - por recomendação de Junta Médica Oficial; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - agentes públicos com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; VI - agentes públicos os quais possam aderir ao PGD em substituição aos seguintes afastamentos ou licenças: a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; b) exercício provisório do qual trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112/1990; c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112/1990; d) remoção de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112/1990; e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do caput do art. 84 da Lei nº 8.112/1990; ou f) licença para tratar de interesses particulares nos termos do exposto no caput do art. 91 da Lei nº 8.112/1990. VII - agentes públicos que compõem a população negra, nos termos do inciso IV do art. 1º da Lei nº 12.288, de julho de 2010, atendendo ao disposto no art. 4º da referida Lei; VIII - agentes públicos selecionados para atuação em plataformas de gestão; IX - agentes públicos com maior tempo de efetivo exercício em cargos efetivos do Iphan; e X - agentes públicos contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, respeitado o prazo definido em contrato para adesão ao teletrabalho. Parágrafo único. Em caso de empate, dever-se-ão aplicar aos participantes os seguintes critérios de preferência, nesta ordem: I - com idade mais elevada; e II - com maior tempo de efetivo exercício em cargos efetivos do Iphan. Art. 15. Na hipótese de solicitação de autorização do regime de teletrabalho integral com residência no exterior, compete: I - à Chefia da Unidade de execução: a anuência para participação e a aprovação do Plano de Trabalho; II - ao Departamento de Planejamento e Administração - DPA: análise da regularidade da situação funcional individual e da observância do percentual máximo, nos termos do § 5º do art. 10; e III - à Presidência: aprovação e publicação de portaria específica, observados os termos do art. 12 do Decreto nº 11.072/2022. Art. 16. A instituição do PGD atende ao interesse da administração e não constitui direito adquirido do agente público, podendo o participante ser excluído da modalidade de teletrabalho parcial ou integral e devendo retornar às atividades presenciais nas seguintes hipóteses: I - por solicitação do agente público, independentemente do interesse da administração; II - no interesse da administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada; III - pelo descumprimento injustificado das metas e obrigações previstas no plano de trabalho ou no TCR, sujeito à Política de Consequências; IV - em virtude de movimentação, com alteração da unidade de execução; V - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas na norma de procedimentos gerais da unidade; VI - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades nos termos da presente Portaria; ou VII - se o PGD for suspenso ou revogado. Art. 17. O participante do PGD na modalidade teletrabalho residente no país deverá retornar à atividade presencial no Iphan, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da sua notificação: I - se for excluído da modalidade teletrabalho; ou II - se o PGD for suspenso ou revogado. § 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o prazo poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da Presidência do Iphan. § 2º O participante do PGD na modalidade teletrabalho poderá retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento, mediante comunicação formal de retorno ao trabalho presencial com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e produção de novo TCR.