DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100200044 44 Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÁREA: 3 Música (Artigo 18 , § 1º ) 252383 - instrumental samba MADSON SANTOS ANDRADE CNPJ/CPF: *.752.124- Cidade: FORTALEZA - CE; Valor Reduzido: R$ 891,00 Valor total atual: R$ 34.400,02 ÁREA: 3 Música (Artigo 18 , § 1º ) 252878 - Suraras do Tapajós - Mulheres indígenas, a voz da resistência R. L. BOROVIK CNPJ/CPF: 12.452.563/0001-08 Cidade: Santarém - PA; Valor Reduzido: R$ 128.755,00 Valor total atual: R$ 4.206.843,00 ÁREA: 3 Música (Artigo 18 , § 1º ) 253216 - Gente É Pra Brilhar Plano Anual 2026 BANDA MUSICAL LYRA MOJIMIRIANA CNPJ/CPF: 58.380.940/0001-33 Cidade: Mogi Mirim - SP; Valor Reduzido: R$ 67.500,00 Valor total atual: R$ 1.895.550,01 ÁREA: 3 Música (Artigo 18 , § 1º ) 254638 - Plano Anual de Atividades 2026 TUCCA Música pela Cura ASSOCIACAO PARA CRIANCAS E ADOLESCENTES COM CANCER - TUCCA CNPJ/CPF: 03.092.662/0001-27 Cidade: São Paulo - SP; Valor Reduzido: R$ 304.560,00 Valor total atual: R$ 12.192.540,00 ÁREA: 6 Humanidades (Artigo 18 , § 1º ) 253050 - 1a Festa Literária de Igatu - FLIGATU AVOAR ARTE E CULTURA LTDA CNPJ/CPF: 18.375.347/0001-84 Cidade: Salvador - BA; Valor Reduzido: R$ 19.057,50 Valor total atual: R$ 468.432,35 ÁREA: 6 Humanidades (Artigo 18 , § 1º ) 254951 - FLIMINHA - Festival de Literatura Infantojuvenil BIZU ESTUDIO E EDITORA LTDA CNPJ/CPF: 07.374.401/0001-50 Cidade: Santo Antônio do Pinhal - SP; Valor Reduzido: R$ 49.023,00 Valor total atual: R$ 700.947,00 ANEXO II ÁREA: 3 Música (Artigo 26 , § 1º ) 252211 - FESTIVAL QUEBRAMAR VIII BALUARTE CULTURAL LTDA CNPJ/CPF: 45.984.786/0001-67 Cidade: Macapá - AP; Valor Reduzido: R$ 1.091,48 Valor total atual: R$ 891.781,11 ' INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL PORTARIA IPHAN Nº 283, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Autoriza e institui, no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, Inciso V, do Anexo I, do Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no disposto na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024 e pela Instrução Normativa Conjunta SEGES/SRT/SGP/MGI nº 20, de 21 de janeiro de 2025, e considerando o constante dos autos do processo nº 01450.008686/2023-46, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Objeto Art. 1º Fica autorizado e instituído, no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD. Art. 2º O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais, com ciclos anuais de gestão. Objetivos Art. 3º São objetivos do PGD do Iphan: I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública federal; II - estimular a cultura de planejamento institucional; III - otimizar a gestão dos recursos públicos; IV - incentivar a cultura da inovação; V - fomentar a transformação digital; VI - atrair e reter talentos no Iphan; VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e X - contribuir para a sustentabilidade ambiental no Iphan. Participantes Art. 4º O PGD do Iphan abrangerá a totalidade das entregas institucionais, assegurada a mensuração dos resultados e do desempenho de cada participante, sendo obrigatória a participação dos seguintes agentes públicos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V - estagiários, observado o exposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Conceitos Art. 5º Para os fins do descrito nesta Portaria, considera-se: I - atividade: conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução; II - atividade síncrona: aquela cuja execução dá-se mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual; III - atividade assíncrona: aquela cuja execução dá-se de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não; IV - chefe imediato: autoridade de nível hierárquico imediatamente superior ao participante; V - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução; VI - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização; VII - entrega: produto ou serviço definido no planejamento, com data prevista para a conclusão e que resulta do esforço empreendido pela unidade de execução ou agente público, e neste caso, acordado no Termo de Ciência e Responsabilidade; VIII - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definidas pelo Iphan, em instrumento próprio, para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas, resguardada a segurança de dados institucionais e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD; IX - macroprocesso: conjunto de processos relacionados entre si que, de forma integrada, contribui para o alcance dos objetivos estratégicos do Iphan; X - trabalho presencial: modalidade de trabalho na qual a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pelo Iphan, dispensado o controle de frequência, mediante cronograma de entregas específicas definidas no Plano de Trabalho; XI - teletrabalho em regime de execução parcial: modalidade de trabalho na qual o cumprimento da jornada regular pelo participante ocorre parte em locais a critério do participante e parte em local determinado pelo Iphan, dispensado o controle de frequência, mediante cronograma de entregas específicas definidas no Plano de Trabalho; XII - teletrabalho em regime de execução integral: modalidade de trabalho na qual a totalidade da jornada ocorre fora das dependências do Iphan, em local a critério do participante, mediante cronograma de entregas específicas definidas no Plano de Trabalho; XIII - trabalho externo: atividades que, em razão de sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências do Iphan e cujo local de realização é definido em função do seu objeto; XIV - participante: agente público previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, com status de participação no PGD cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal; XV - Plano de Entregas: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários, tendo como base os macroprocessos definidos pelo Iphan; XVI - Plano de Trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar as atividades do participante, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade; XVII - rede PGD: é o grupo de representantes de órgãos e entidades da administração pública federal junto ao Comitê de que trata o art. 31 da IN SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023; XVIII - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos; XIX - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento formal de pactuação das regras para participação no PGD incluindo-se entregas, metas e prazos, modalidade de trabalho e demais informações necessárias e suficientes para a implementação e avaliação do esforço individual pactuado; XX - área responsável pelo acompanhamento dos resultados institucionais: Departamento de Planejamento e Administração - DPA; XXI - unidade instituidora do PGD: a Presidência do Iphan; XXII - unidades de execução: são as unidades habilitadas a executar o Plano de Entregas: Presidência do Iphan, Unidades Especiais, Superintendências e Departamentos; XXIII - Departamentos Gestores: unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional do Iphan as quais realizam a implementação, o monitoramento, o controle e a gestão dos Planos de Ação vinculados às suas áreas de atuação e competências regimentais; e XXIV - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações. CAPÍTULO II REGRAS INSTITUIDORAS DO PGD Art. 6º A instituição do PGD não poderá implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo. Art. 7º A participação no PGD, independentemente da modalidade, considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do participante. Art. 8º Ficam estabelecidas as seguintes regras para instituição do PGD no Iphan e adesão às modalidades de trabalho: I - a participação no PGD é obrigatória; II - a participação no PGD se baseia no controle de entregas, independentemente da modalidade de trabalho adotada; III - é facultada ao agente público a escolha da modalidade de trabalho, nos limites dos percentuais fixados no art. 10 desta Portaria, em atendimento ao interesse do servidor público e condicionada aos interesses institucionais, direta ou indiretamente relacionados ao Plano de Entregas da Unidade;