DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100200096 96 Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .1718840 .TO .Sandolândia .Municipal . R$ 87.827,70 . R$ 37.326,77 . R$ 18.663,38 . R$ 18.663,38 . R$ 13.174,17 . .1718865 .TO .Santa Fé do Araguaia .Municipal . R$ 187.686,30 . R$ 79.766,67 . R$ 39.883,33 . R$ 39.883,33 . R$ 28.152,97 . .1718899 .TO .Santa Rita do Tocantins .Municipal . R$ 5.544,17 . R$ 2.356,27 . R$ 1.178,13 . R$ 1.178,13 . R$ 831,64 . .1718907 .TO .Santa Rosa do Tocantins .Municipal . R$ 174.683,52 . R$ 74.240,49 . R$ 37.120,24 . R$ 37.120,24 . R$ 26.202,55 . .1720002 .TO .Santa Terezinha do Tocantins .Municipal . R$ 160.682,70 . R$ 68.290,14 . R$ 34.145,07 . R$ 34.145,07 . R$ 24.102,42 . .1720101 .TO .São Bento do Tocantins .Municipal . R$ 203.186,70 . R$ 86.354,34 . R$ 43.177,17 . R$ 43.177,17 . R$ 30.478,02 . .1720150 .TO .São Félix do Tocantins .Municipal . R$ 174.793,20 . R$ 74.287,11 . R$ 37.143,55 . R$ 37.143,55 . R$ 26.218,99 . .1720259 .TO .São Salvador do Tocantins .Municipal . R$ 100.006,56 . R$ 42.502,78 . R$ 21.251,39 . R$ 21.251,39 . R$ 15.001,00 . .1720309 .TO .São Sebastião do Tocantins .Municipal . R$ 203.186,70 . R$ 86.354,34 . R$ 43.177,17 . R$ 43.177,17 . R$ 30.478,02 . .1720499 .TO .São Valério .Municipal . R$ 169.051,20 . R$ 71.846,76 . R$ 35.923,38 . R$ 35.923,38 . R$ 25.357,68 . .1720655 .TO .Silvanópolis .Municipal . R$ 147.786,30 . R$ 62.809,17 . R$ 31.404,58 . R$ 31.404,58 . R$ 22.167,97 . .1720804 .TO .Sítio Novo do Tocantins .Municipal . R$ 203.186,70 . R$ 86.354,34 . R$ 43.177,17 . R$ 43.177,17 . R$ 30.478,02 . .1720853 .TO .Sucupira .Municipal . R$ 25.618,87 . R$ 10.888,01 . R$ 5.444,00 . R$ 5.444,00 . R$ 3.842,86 . .1708254 .TO .Tabocão .Municipal . R$ 3.588,03 . R$ 1.524,91 . R$ 762,45 . R$ 762,45 . R$ 538,22 . .1720903 .TO .Taguatinga .Municipal . R$ 236.762,28 . R$ 100.623,96 . R$ 50.311,98 . R$ 50.311,98 . R$ 35.514,36 . .1720978 .TO .Talismã .Municipal . R$ 96.340,80 . R$ 40.944,84 . R$ 20.472,42 . R$ 20.472,42 . R$ 14.451,12 . .17 .TO .Tocantins .Estadual . R$ 9.482.032,00 . R$ 4.029.863,60 . R$ 2.014.931,80 . R$ 2.014.931,80 . R$ 1.422.304,80 . .1721257 .TO .Tupirama .Municipal . R$ 112.897,50 . R$ 47.981,43 . R$ 23.990,71 . R$ 23.990,71 . R$ 16.934,65 . .1721307 .TO .Tupiratins .Municipal . R$ 36.992,84 . R$ 15.721,95 . R$ 7.860,97 . R$ 7.860,97 . R$ 5.548,95 . .1722081 .TO .Wanderlândia .Municipal . R$ 189.558,90 . R$ 80.562,53 . R$ 40.281,26 . R$ 40.281,26 . R$ 28.433,85 . .1722107 .TO .Xambioá .Municipal . R$ 358.963,17 . R$ 152.559,34 . R$ 76.279,67 . R$ 76.279,67 . R$ 53.844,49 . . . . . . R$ 3.053.316.945,67 . R$ 1.297.659.682,97 . R$ 648.829.831,49 . R$ 648.829.831,48 . R$ 457.997.599,73 PORTARIA MEC Nº 673, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece critérios e orientações para a execução de emendas de bancada estadual e emendas de comissão permanente, no orçamento de 2025, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério da Educação e entidades vinculadas, de que trata o art. 15 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 30 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e as orientações para a execução de programações sob gestão do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas, financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8), no exercício de 2025. Art. 2º As orientações gerais para indicação de emendas de bancada estadual e de comissão permanente constam na Cartilha Orientativa de Emendas Parlamentares 2025 do Ministério da Educação, disponível no portal eletrônico do órgão. Art. 3º Os projetos e as ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles que: I - estejam previstos no Plano Plurianual - PPA 2024-2027, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Nacional de Educação - PNE; II - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas no art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e III - estejam listados no Anexo a esta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo. Parágrafo único. Os projetos de investimentos estruturantes podem também constar registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov, nos termos do art. 165, § 15, da Constituição. Art. 4º Aos projetos e às ações estruturantes é vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto. Art. 5º As ações e equipamentos públicos prioritários para a Unidade da Federação - UF representada pela bancada deverão observar o seguinte: I - é admitida a destinação de recursos para outra UF, desde que se trate da matriz da entidade e que esta possua sede em estado diverso do estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; II - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada; e III - é vedada a destinação de recursos que implique duplicidade de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade, na hipótese de não ter sido iniciada a execução de instrumento anterior. Art. 6º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda. Art. 7º As emendas de comissões permanentes propostas para as ações orçamentárias de interesse nacional ou regional pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal e pelo Congresso Nacional, observadas suas competências regimentais, deverão atender as seguintes condições: I - a compatibilidade com o PNE; II - alinhamento a, no mínimo, um dos objetivos específicos do Programa ao qual estejam vinculadas no PPA; III - conter subtítulo compatível com o objeto proposto para a sua execução; IV - quando couber, a integração com planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição; V - que sejam de competência da União e executadas diretamente ou de forma descentralizada por estados ou pelo Distrito Federal; VI - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade; e VII - estarem listadas no Anexo a esta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo. Art. 8º A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência, ou em estado de calamidade pública, ou ações orçamentárias que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários. § 1º A situação de emergência ou o estado de calamidade pública devem estar reconhecidos em ato do Poder Executivo Federal. § 2º Os processos participativos, relativos a emendas que terão sua execução orçamentária e financeira priorizada, devem ser informados nas propostas apresentadas pelos entes beneficiários no TransfereGov, nas quais constará o portal eletrônico aberto ao acesso público com informações sobre o calendário, as regras, o público participante e as prioridades definidas no processo participativo. Art. 9º Ficam delegadas as atribuições de análise de impedimento de ordem técnica à execução da despesa às Unidades Orçamentárias - UOs, do Ministério da Educação e suas entidades vinculadas, em atenção ao disposto no art. 6º, § 2º, da Portaria Conjunta MPO/MF/MGI/SRI-PR nº 2, de 23 de abril de 2025. Art. 10. As hipóteses elencadas no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, são consideradas impedimentos de ordem técnica para execução das emendas parlamentares de que trata esta Portaria. Art. 11. As hipóteses elencadas no art. 5º da Portaria Conjunta MPO/MF/MGI/SRI-PR nº 2, de 23 de abril de 2025, quando aplicáveis às emendas de bancada estadual (RP 7) e de comissão permanente (RP 8), são consideradas impedimentos de ordem técnica para a execução das emendas parlamentares de que trata esta Portaria. Art. 12. O cronograma de pagamento das emendas parlamentares dispostas nesta Portaria fica condicionado ao repasse de recursos estabelecido pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República - SRI. Art. 13. Fica revogada a Portaria MEC nº 1.208, de 26 de dezembro de 2024. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO RELAÇÃO DAS AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NO ÂMBITO DO MEC PARA INDICAÇÃO DAS EMENDAS DE BANCADA E DE COMISSÃO I - 0048 Apoio a Entidades de Ensino Superior Não Federais; II - 00OW Apoio à Manutenção da Educação Infantil; III - 00SU Apoio à Implantação de Escolas para Educação Infantil; IV - 00VI Apoio à Implantação de Escolas em Tempo Integral; V - 0509 Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica; VI - 0E53 Aquisição de Veículos para o Transporte Escolar da Educação Básica - Caminho da Escola; VII - 15R3 Apoio à Consolidação, Reestruturação e Modernização das Instituições Federais de Ensino Superior; VIII - 15R4 Apoio à Expansão, Consolidação, Reestruturação das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; IX - 20RP Apoio à Infraestrutura para a Educação Básica; X - 20RX Reestruturação e Modernização dos Hospitais Universitários Federais - Rehuf; XI - 214V Apoio à Alfabetização, à Elevação da Escolaridade e à Integração à Qualificação Profissional na Educação de Jovens e Adultos; XII - 219U Apoio ao Funcionamento e Modernização das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; XIII - 219V Apoio ao Funcionamento das Instituições Federais de Educação Superior; XIV - 21B4 Fomento ao Desenvolvimento e Modernização dos Sistemas de Ensino de Educação Profissional e Tecnológica; XV - 21CO Funcionamento das Instituições Federais de Educação Especial; XVI - 21D8 Adequação e Modernização dos Hospitais Universitários Federais; XVII - 2317 Acesso à Informação Científica e Tecnológica; e XVIII - 7XE1 Reconstrução e Modernização do Museu Nacional. PORTARIA MEC Nº 674, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece critérios e orientações para a execução de emendas de bancada estadual e emendas de comissão permanente, no orçamento de 2026, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério da Educação e entidades vinculadas, de que trata os arts. 2º, § 6º, e 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 30 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 6º, e 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e as orientações para a execução de programações sob gestão do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas, financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8), no exercício de 2026. Art. 2º As orientações gerais para indicação de emendas de bancada estadual e de comissão permanente constam na Cartilha Orientativa de Emendas Parlamentares 2026 do Ministério da Educação, disponível no portal eletrônico do órgão. Art. 3º Os projetos e as ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles que: I - estejam previstos no Plano Plurianual - PPA 2024-2027, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Nacional de Educação - PNE; II - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas no art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e III - estejam listados no Anexo a esta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo. Parágrafo único. Os projetos de investimentos estruturantes podem também constar registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov, nos termos do art. 165, § 15, da Constituição.