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Diário Oficial da União · 02/10/2025 · pág. 97

DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100200097 97 Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º Aos projetos e às ações estruturantes é vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto. Art. 5º As ações e equipamentos públicos prioritários para a Unidade da Federação - UF representada pela bancada deverão observar o seguinte: I - é admitida a destinação de recursos para outra UF, desde que se trate da matriz da entidade e que esta possua sede em estado diverso do estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; II - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada; e III - é vedada a destinação de recursos que implique duplicidade de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade, na hipótese de não ter sido iniciada a execução de instrumento anterior. Art. 6º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda. Art. 7º As emendas de comissões permanentes propostas para as ações orçamentárias de interesse nacional ou regional pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal e pelo Congresso Nacional, observadas suas competências regimentais, deverão atender as seguintes condições: I - a compatibilidade com o PNE; II - alinhamento a, no mínimo, um dos objetivos específicos do Programa ao qual estejam vinculadas no PPA; III - conter subtítulo compatível com o objeto proposto para a sua execução; IV - quando couber, a integração com planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição; V - que sejam de competência da União e executadas diretamente ou de forma descentralizada por estados ou pelo Distrito Federal; VI - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade; e VII - estarem listadas no Anexo a esta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo. Art. 8º A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência, ou em estado de calamidade pública, ou ações orçamentárias que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários. § 1º A situação de emergência ou o estado de calamidade pública devem estar reconhecidos em ato do Poder Executivo Federal. § 2º Os processos participativos, relativos a emendas que terão sua execução orçamentária e financeira priorizada, devem ser informados nas propostas apresentadas pelos entes beneficiários no TransfereGov, nas quais constará o portal eletrônico aberto ao acesso público com informações sobre o calendário, as regras, o público participante e as prioridades definidas no processo participativo. Art. 9º Ficam delegadas as atribuições de análise de impedimento de ordem técnica à execução da despesa às Unidades Orçamentárias - UOs, do Ministério da Educação e suas entidades vinculadas. Art. 10. As hipóteses elencadas no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, são consideradas impedimentos de ordem técnica para execução das emendas parlamentares de que trata esta Portaria. Art. 11. O cronograma de pagamento das emendas parlamentares dispostas nesta Portaria fica condicionado ao repasse de recursos estabelecido pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República - SRI. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO RELAÇÃO DAS AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NO ÂMBITO DO MEC PARA INDICAÇÃO DAS EMENDAS DE BANCADA E DE COMISSÃO I - 0048 Apoio a Entidades de Ensino Superior Não Federais; II - 00OW Apoio à Manutenção da Educação Infantil; III - 00SU Apoio à Implantação de Escolas para Educação Infantil; IV - 00VI Apoio à Implantação de Escolas em Tempo Integral; V - 0509 Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica; VI - 0E53 Apoio à aquisição de Veículos para o Transporte Escolar da Educação Básica - Caminho da Escola; VII - 15R3 Apoio à Consolidação, Reestruturação e Modernização das Instituições Federais de Ensino Superior; VIII - 15R4 Apoio à Expansão, Consolidação, Reestruturação das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; IX - 20RP Apoio à Infraestrutura para a Educação Básica; X - 169F Desenvolvimento e Modernização dos Hospitais Universitários Fe d e r a i s ; XI - 214V Apoio à Alfabetização, à Elevação da Escolaridade e à Integração à Qualificação Profissional na Educação de Jovens e Adultos; XII - 219U Apoio ao Funcionamento e Modernização das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; XIII - 219V Apoio ao Funcionamento das Instituições Federais de Educação Superior; XIV - 21B4 Fomento ao Desenvolvimento e Modernização dos Sistemas de Ensino de Educação Profissional e Tecnológica; XV - 21CO Funcionamento das Instituições Federais de Educação Especial; XVI - 21D8 Adequação e Modernização dos Hospitais Universitários Fe d e r a i s ; XVII - 2317 Acesso à Informação Científica e Tecnológica; e XVIII - 7XE1 - Reconstrução e Modernização do Museu Nacional. DESPACHO DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00773/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 25 de setembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 562/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que declara, para todos os fins e efeitos, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, conforme os autos da Ação Judicial nº 5038686-73.2024.4.02.5001/ES, em trâmite na 1ª Vara Federal de Serra da Seção Judiciária do Espírito Santo, que Carla Regina Aresi integralizou a carga horária e os respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar bem como concluiu o curso superior de Administração, bacharelado, com ênfase em Turismo, ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - Favix, mantida pelo Instituto de Ensino Superior Professor Nelson Abel de Almeida, conforme consta do Processo nº 00732.003305/2025-75. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro de Estado da Educação SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA PORTARIA Nº 40, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a supervisão da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (RFEPCT) e reestruturação da Plataforma Nilo Peçanha (PNP). O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 do Anexo I do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o que consta no Processo nº 23000.035519/2024-90, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a supervisão da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (RFEPCT), incluindo a reestruturação e atualização da Plataforma Nilo Peçanha (PNP), sistema de coleta, validação e disseminação dos dados e informações oficiais da RFEPCT. §1º Para efeitos desta Portaria, considera-se: I - supervisão: processo colaborativo, sistemático e contínuo de acompanhamento, orientação e avaliação dos resultados das atividades de ensino, de pesquisa, de extensão, de gestão administrativa e pedagógica, da infraestrutura educacional e outros das instituições, unidades e demais estruturas que compõem a RFEPCT, visando garantir o cumprimento de sua missão institucional e das políticas da educação profissional e tecnológica, incluídas as práticas de gestão democrática; II - estrutura: espaço acadêmico, administrativo, científico, tecnológico, produtivo e/ou de apoio institucional, vinculado a uma instituição da RFEPCT, cuja existência esteja formalizada por meio de ato normativo devidamente publicado, que podem exercer funções finalísticas ou de suporte, estando presentes tanto na organização central quanto nos diversos territórios de atuação da instituição. Sua constituição se dá por meio de ato interno da própria instituição ou externo a ela, a depender de sua natureza e abrangência; III - unidade: estrutura institucional da RFEPCT com finalidade acadêmica e atuação territorializada, cujo funcionamento está autorizado por ato normativo específico expedido pelo Ministro de Estado da Educação. As unidades, são responsáveis por ações de ensino, pesquisa e extensão no território em que se inserem, resguardadas suas características de constituição, conforme Portaria MEC nº 713, de 8 de setembro de 2021 e alterações. São consideradas unidades: a) Campus; b) Campus Avançado; c) Polo de Inovação; d) Cefet - Sede; e) Cefet - Unidade de Ensino Descentralizada (UNED); e f) Escola Técnica vinculada a Universidade Federal (ETV). IV - sistemas estruturantes: os sistemas desenvolvidos e mantidos pelo governo federal para gerir, de forma centralizada, dados e informações do sistema público federal, a exemplo do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (Sistec), Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e Sistema de Gestão de Pessoas (Sigepe). §2º Serão considerados dirigentes máximos das Escolas Técnicas vinculadas as Universidades Federais os diretores de cada unidade. Art. 2º A PNP tem como objetivo coletar, validar e disseminar dados e informações da RFEPCT. Art. 3º Para operacionalização da PNP ficam instituídos os sistemas denominados Ciclos de Coleta e Validação de Dados (PNP-CCV) e o Observatório de Dados e Informações (PNP-ODI). §1º Compete ao PNP-CCV garantir a coleta, validação e atualização contínua dos dados e informações das instituições e unidades que compõem a RFEPCT, com foco na consistência, precisão, confiabilidade, disponibilidade e estabilidade, de modo a possibilitar a efetiva disseminação e uso desses dados e informações. §2º Compete ao PNP-ODI fornecer um ambiente de análise e disseminação de dados e informações estratégicas da RFEPCT, promovendo o acesso, a visualização e o uso de dados e informações qualificados para apoiar a tomada de decisões, a elaboração de políticas públicas, e o acompanhamento de indicadores de desempenho no âmbito da RFEPCT. Art. 4º As atividades de coleta, validação e disseminação dos dados e informações deverão obedecer às datas estabelecidas pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. Art. 5º Será instituído Comitê de Governança de Dados e Informações da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (CGDI) por meio de ato expedido pelo Secretário de Educação Profissional e Tecnológica. Parágrafo único. O CGDI será composto por representantes da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e das instituições da RFEPCT e terá como finalidade propor e acompanhar a implementação de diretrizes e padrões para a coleta, organização, validação, análise e disseminação de seus dados e informações, visando à qualidade, a segurança e o uso ético. Art. 6º Para assegurar a efetividade da PNP: I - compete à Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica: a) promover as condições necessárias para o perfeito funcionamento e desenvolvimento da PNP, articulando as atividades relacionadas aos sistemas PNP-CCV e PNP-ODI; b) manter atualizado o Guia PNP de Referência, com detalhamento dos aspectos envolvidos para a composição das informações publicadas, incluindo a definição dos verbetes e dos papéis dos atores envolvidos, a modelagem dos indicadores, as estratégias de coleta e o tratamento e as regras de consistência aplicadas aos dados; c) promover continuamente a formação dos profissionais da RFEPCT, considerando os diferentes perfis de usuários e atores da PNP; d) prestar suporte aos profissionais envolvidos na coleta, validação e disseminação dos dados junto às instituições de ensino; e) elaborar e divulgar os calendários de coleta e disseminação de dados; f) realizar a validação das informações inconsistentes retificadas ou justificadas pelas instituições; e g) compilar e divulgar os dados e informações gerais da RFEPCT em relatório sumarizado. II - compete às instituições de ensino da RFEPCT: a) designar pontos focais para representação da instituição junto à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, de acordo com a origem e o tipo de dado; b) promover as condições necessárias para a efetiva coleta e validação de dados da instituição; c) adotar medidas técnicas e operacionais necessárias para garantir a efetiva integração dos sistemas locais ao PNP-CCV e PNP-ODI; d) manter pessoal capacitado na operação da PNP e em seus processos de coleta, validação e disseminação de dados; e) informar quaisquer possíveis inconsistências nos dados e informações da Instituição, retificando-os e/ou justificando-os, em consonância com os calendários dos ciclos de coleta e validação e da coleta dos dados dos sistemas estruturantes; e f) comunicar à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica eventuais problemas e soluções que objetivem o aperfeiçoamento da PNP. Art. 7º Os casos omissos serão tratados pela Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica. Art. 8º Fica revogadas a Portaria Setec/MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2018, e a Portaria Setec/MEC nº 321, de 27 de maio de 2022. Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO BREGAGNOLI