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Diário Oficial da União · 02/10/2025 · pág. 108

DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100200108 108 Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Resultado Final . .Ampla Concorrência .1º LUGAR: ANA CAROLINA MOURA DE SENA AQUINO - 87,23 2º LUGAR: CALLEBE CAMELO SILVA - 81,32 3º LUGAR: MATEUS PEREIRA FLORES SANTOS - 76,40 4º LUGAR: EDIPO DA SILVA ALMEIDA - 70,30 . .Cotas (Lei nº 12.990/2014) .1º LUGAR: MATEUS PEREIRA FLORES SANTOS - 76,40 . .Cotas (Decreto nº 3.298/1999) .Nenhum candidato aprovado Art. 2º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ MAURÍCIO CONCEIÇÃO DE SOUZA PORTARIA Nº 1.656, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e considerando: o que consta do Processo de nº. 23113.020193/2024-29; resolve: Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para Professor Efetivo do Departamento de Nutrição/Campus Universitário Prof. Antônio Garcia Filho, objeto do Edital nº 006/2024, publicado no D.O.U. em 13/09/2024, e no Correio de Sergipe em 08/10/2024, conforme informações que seguem: . .Matérias de Ensino .Ciclo II, Ciclo III e Ciclo IV. . Disciplinas .Sessão tutorial, Palestra, Prática de módulo, Habilidades e Atitudes dos módulos de ensino: Segurança de alimentos; Alimentos; Técnica de Preparação e Processamento de Alimentos; Gestão de Unidades de Alimentação e Nutrição; Ciência da Nutrição; Nutrição e Metabolismo; . . . Introdução à Pesquisa em Nutrição; Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), Estágio Supervisionado em Gestão em Unidades de Alimentação e Nutrição; Disciplinas Optativas, Módulos optativos de extensão. . .Cargo/Nível .Assistente - Nível I (Alterado pela Lei nº 15.141, de 02 de junho de 2025) . .Regime de Trabalho .Dedicação Exclusiva . .Resultado Final . .Categoria .Classificação .Nome .CPF .Nota . Ampla Concorrência .1º LUGAR .AILTON SANTOS SENA JUNIOR ..070.645-* .79,13 . . .2º LUGAR .NEUSA LYGIA VILARIM PEREIRA ..486.344- .74,24 . .Cotas (Lei nº 12.990/2014) .1º LUGAR .NEUSA LYGIA VILARIM PEREIRA ..486.344- .74,24 . .Cotas (Decreto nº 9.508/2018) .Nenhum candidato aprovado Art. 2º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ MAURÍCIO CONCEIÇÃO DE SOUZA Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEMP Nº 231, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 Delega a competência para aplicar as sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O MINISTRO DE ESTADO SUBSTITUTO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentados pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, nos arts. 12 a 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, alterada pela Lei nº 14.816, de 16 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.725, de 4 de outubro de 2023, e nos autos do Processo nº 16100.003608/2025-64: resolve: Art. 1º Fica delegada à autoridade titular da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a competência para aplicar as seguintes sanções, previstas no art. 156, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. I - advertência; II - multa; e III - impedimento de licitar e contratar. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR Ministério do Esporte SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL R E T I F I C AÇ ÃO Na PORTARIA Nº 3, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025, publicada no D.O.U Nº 185 de 29/09/2025, seção 1, página 33, onde se lê: "Art. Instituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação com a finalidade de monitorar e avaliar as parcerias celebradas com as Organizações da Sociedade Civil - OSC's no âmbito da Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social, do Ministério do Esporte, mediante Termo de Fomento ou Termo de Colaboração". Leia-se: "Art. 1º Instituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação com a finalidade de monitorar e avaliar as parcerias celebradas com as Organizações da Sociedade Civil - OSC's no âmbito da Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social, do Ministério do Esporte, mediante Termo de Fomento ou Termo de Colaboração". Ministério da Fazenda SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 13/10/2025 a 17/10/2025 Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas O B S E R V AÇÕ ES : 1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 3 dias úteis a partir da publicação da pauta de julgamento no DOU. 2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos. 4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema. 5)Acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-julgamento-da-receita- federal-em-processo-de-baixo-valor para maiores informações. DIA 14 de Outubro de 2025, ÀS 08:30 HORAS Relator(a): PAULO REGIS VENTER 1 - Processo nº: 10480.901208/2013-79 - Recorrente: DELTA VEICULOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10480.902818/2015-51 - Recorrente: REFRESCOS GUARARAPES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 10880.972935/2016-51 - Recorrente: METALURGICA AROUCA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 10435.900033/2015-90 - Recorrente: COMERCIAL OLIVEIRA CARNEIRO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 10435.900032/2015-45 - Recorrente: COMERCIAL OLIVEIRA CARNEIRO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 15 de Outubro de 2025, ÀS 08:30 HORAS Relator(a): PAULO REGIS VENTER 6 - Processo nº: 13971.902121/2017-17 - Recorrente: ANOVA TRADE IMPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 18220.721198/2021-72 - Recorrente: ANOVA TRADE IMPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 10730.900959/2016-21 - Recorrente: ENEL X BRASIL S.A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo nº: 10935.900765/2017-19 - Recorrente: TECTRON IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo nº: 10283.901216/2017-75 - Recorrente: SODECAM -SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DO AMAZONAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 16 de Outubro de 2025, ÀS 08:30 HORAS Relator(a): PAULO REGIS VENTER 11 - Processo nº: 10983.911997/2018-08 - Recorrente: JORGE MOTTER & FILHOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 12 - Processo nº: 13819.905301/2016-24 - Recorrente: SO SAL ANFAMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 13 - Processo nº: 11080.747735/2019-92 - Recorrente: CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 14 - Processo nº: 11080.747738/2019-26 - Recorrente: CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo nº: 10280.901749/2016-04 - Recorrente: TRADELINK MADEIRAS LIMITADA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 16 - Processo nº: 10280.901750/2016-21 - Recorrente: TRADELINK MADEIRAS LIMITADA e Interessado: FAZENDA NACIONAL PATRICIA STAHNKE SCHVEITZER Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR05 / 5ª Turma Recursal COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 210, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA. RECEITA BRUTA PRÓPRIA. R E T E N ÇÕ ES . Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo regime do lucro presumido, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado. O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 161, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025. Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA. RECEITA BRUTA PRÓPRIA. R E T E N ÇÕ ES . Na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo regime do lucro presumido, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado. O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 161, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025. Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.