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Diário Oficial da União · 02/10/2025 · pág. 109

DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100200109 109 Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta formulada de forma genérica, que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes. Deve-se declarar a ineficácia da consulta quando o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida não for devidamente identificado. Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, 27 e 32. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/COR Nº 4, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 Inclusão do Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ- MS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria RFB nº 689, de 9 de maio de 2024, publicada no DOU de 13 de maio de 2024, combinada com os arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, nos termos dos artigos 12 e 13, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011: Art. 1º INCLUIR no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro a seguinte pessoa: . .CPF .Nome .Processo . .Xxx.098.421-xx .KARLAN DE SOUZA SERATAYA .10265.390762/2025-04 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FLAVIA REINALDO MESQUITA ANDRADE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF03 Nº 573, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a política de destinação por incorporação e doação de mercadorias apreendidas a Órgãos Públicos no âmbito da 3ª Região Fiscal. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto na Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, resolve: Art. 1º A política de destinação por incorporação e doação a Órgãos Públicos, no âmbito da 3ª Região Fiscal (3ª RF), se dará na forma estabelecida nesta Portaria, observada a prioridade de destinação por alienação na modalidade leilão, bem como a oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de destinação, com a finalidade de otimizar o alcance dos objetivos referidos no art. 13 da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022. DOS PEDIDOS DE INCORPORAÇÃO E DOAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO Art. 2º Os órgãos da Administração Pública que desejarem a incorporação ou a doação de mercadorias que tenham sido objeto de pena de perdimento, no âmbito da 3ª RF, deverão protocolar o pedido em formato digital, por meio do sistema Requerimentos Web, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal do Brasil, no serviço "Legislação e Processo". § 1º Os pedidos de incorporação ou doação deverão ser realizados observando- se os requisitos estabelecidos na Portaria RFB nº 200/2022. § 2º O Superintendente da Receita Federal do Brasil da 3ª RF poderá, excepcionalmente, autorizar, de forma motivada, o recebimento de pedidos de incorporação ou doação por outros meios. DO CADASTRAMENTO Art. 3º Fica aprovada, no âmbito da 3ª RF, a implantação do módulo Pedidos de Doação de Mercadorias (PDM) no SA3, nos termos do disposto no art. 69 da Portaria RFB nº 200/2022, com o objetivo de: I - manter e gerir o cadastro dos pedidos de mercadorias apreendidas; II - subsidiar a decisão da autoridade competente para autorizar o atendimento dos pedidos; III - administrar o fluxo do processo de destinação de mercadorias apreendidas. §1º O cadastro dos pedidos de mercadorias apreendidas no módulo PDM será realizado por equipe específica designada pelo Serviço de Mercadorias Apreendidas (Semap) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª RF (SRRF03), caso não tenha sido efetivado pela equipe de triagem e controle processual na entrada. § 2º Os pedidos que não atenderem os requisitos formais, previstos na Portaria RFB nº 200/2022, serão arquivados. DA RECOMENDAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE ATENDIMENTO Art. 4º A recomendação de autorização de atendimento será realizada no PDM pelos titulares das delegacias da RFB na 3ª RF, ou por servidores designados pela SRRF03. Parágrafo único. A recomendação de autorização de atendimento deverá ser precedida do registro da motivação em campo específico para comentários, no PDM. Art. 5º A motivação da recomendação de autorização de atendimento deverá conter informações que justifiquem o atendimento, considerando, pelo menos, um dos seguintes critérios: I - pedidos realizados pelos órgãos listados no inciso III do art. 68 da Portaria RFB nº 200/2022: a) preferência de atendimento nos termos do art. 68, inciso III, da Portaria RFB nº 200/2022; b) prestação de apoio em operações da RFB na 3ª RF; c) reciprocidade de tratamento em ações de iniciativa do órgão solicitante; e d) outros que o recomendante entender pertinentes. II - pedidos realizados pelos órgãos federais e estaduais a que se refere o inciso IV do art. 68 da Portaria RFB nº 200/2022: a) prestação de apoio em operações da RFB na 3ª RF; b) reciprocidade de tratamento em ações de iniciativa do órgão solicitante; e c) outros que o recomendante entender pertinentes. III - pedidos realizados pelos órgãos municipais a que se refere o inciso IV do art. 68 da Portaria RFB nº 200/2022: a) situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida pelo Poder Executivo Federal; b) existência de Unidade da RFB no município; c) adesão à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e); d) adesão ao convênio ITR; e) existência de programa de cidadania fiscal ativo; e f) parceria em projetos de interesse das unidades da RFB. Art. 6º Os pedidos a serem realizados por Organizações da Sociedade Civil (OSC), conforme previsto no inciso IV do art. 68 da Portaria RFB nº 200/2022, devem seguir as disposições do Programa Novos Destinos, regulado pela Portaria SRRF03 nº 481, de 18 de outubro de 2024. § 1º O ato referido no caput estabelece critérios para apresentação, análise e aprovação de projetos, a serem observados pelas OSC. DA AUTORIZAÇÃO Art. 7º A autorização de atendimento dos pedidos de mercadorias apreendidas será realizada no PDM, pelo Superintendente Regional da RFB da 3ª RF ou por servidor por ele designado. DA DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS Art. 8º Os pedidos autorizados, formalizados em processo digital, serão encaminhados para destinação na forma do disposto nos arts. 97 a 99 da Portaria RFB nº 200/2022. § 1º O processamento da destinação será executado por equipe específica designada pelo Semap da SRRF03. § 2º Os pedidos serão analisados nos aspectos quantitativos e qualitativos, a fim de verificar a proporcionalidade e razoabilidade do pleito, podendo ser atendidos apenas de maneira parcial. § 3º Os pedidos que não puderem ser executados em razão de falta de estoque de mercadorias permanecerão aguardando a disponibilidade até o final do exercício em curso. § 4º Os pedidos não atendidos no prazo de que trata o § 3º deverão ser arquivados, sendo o solicitante cientificado por meio do e-mail informado. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O Superintendente da Receita Federal do Brasil da 3ª RF poderá estabelecer outros controles e critérios que julgar necessários, a fim de tornar a destinação de mercadorias mais ágil e equânime. Art. 10. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de outubro de 2025. MARCUS ANTÔNIO FERREIRA ARARIPE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO PORTARIA ALF/SPO Nº 54, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Delega competência para o Grupo Regional para lavratura de Autos de Infração relativos às Mercadorias e Veículos Apreendidos (GRUMAV08), criado nos termos da Portaria SRRF08 nº 158, de 27 de dezembro de 2021. O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, edição extra, e tendo em vista a previsão do art. 3º da Portaria SRRF08 nº 158, de 27 de dezembro de 2021, publicada no BS/RFB de 28 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Delegar ao Auditor-Fiscal chefe do Grupo Regional para lavratura de Autos de Infração relativos às Mercadorias e Veículos Apreendidos (GRUMAV08) a competência para aplicação da pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas prevista no inciso I do art. 360 da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, nos processos administrativos de mercadorias, veículos e moedas apreendidos encaminhados ao GRUMAV08 dentro do escopo da regionalização da Portaria SRRF08 nº 158, de 27 de dezembro de 2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GABRIEL ARMENIO QUILIS ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 23, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 Renova a habilitação ao Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa de empresa que menciona. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas atribuições regimentais e com a competência conferida pelo artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta do processo nº 13032.598685/2025-52, declara: Art. 1º Fica renovada a habilitação da empresa TRI STAR - SERVICOS LOGISTICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 35.087.513/0001-66, com filial localizada no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro, rodovia Hélio Smidt, s/n, Terminal de Courier, LUC 0C10L007 e LUC 0C10L032, inscrita no CNPJ sob o nº 35.087.513/0002-47, habilitada na modalidade comum, a promover, nesse Aeroporto, em recinto administrado pela concessionária GRUAIRPORT, o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017. Art. 2º À empresa ora habilitada, permanece atribuído o código de identificação "TRI" e as operações por ela promovidas ficam sujeitas às exigências da referida Instrução Normativa e às normas e exigências complementares que vierem a ser expedidas por autoridade competente. Art. 3º O credenciamento dos mandatários da empresa assim habilitada será objeto de solicitação junto a esta Alfândega na forma do disposto no art. 31 da Portaria Coana nº 81/2017. Art. 4º Esta habilitação é válida até 31/01/2027, em conformidade com o art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, e sua eventual renovação deverá obedecer ao previsto no art. 11 desta mesma Instrução Normativa. Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EMANUEL HENRIQUE BOSCHETTI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 1.233, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº