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Diário Oficial da União · 02/10/2025 · pág. 110

DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100200110 110 Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 372, de 26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.228246/2025-95, declara: Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica LATICINIO UNIAO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.262.338/0001-09, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 03/04/2025 a 02/04/2028 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.5552329/2025. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.234, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.303686/2025-39, declara: Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica SEMI INDUSTRIAL LTDA, CNPJ nº 08.889.371/0001-88, referente ao projeto do setor de geração de energia elétrica denominado " PCH São Paulo do Pimenta Bueno" de titularidade da empresa Eletro-ivo Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ nº 31.882.778/0001-03, CNO nº 90.013.70333/77, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria SFPP nº 2.930, de 14 de abril de 2025, publicada no DOU de 15/04/2025, com prazo previsto para finalização da execução em 01/07/2027. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). MELINA GADELHA CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 1.235, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.664856/2024- 78, declara: Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DO PRATA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 24.021.677/0001-74, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 20/09/2024 a 19/09/2027 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.4831122/2024. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 40, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 Declara desalfandegada instalação portuária localizada no Porto de Paranaguá/PR O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso II do art. 1º da Portaria SRRF09 nº 787, de 28 de março de 2024, e pelo § 3º do art. 35 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e de acordo com o que consta do processo nº 10907.002070/2001-31, declara: Art. 1º Fica desalfandegada, a pedido, a instalação portuária localizada no Porto de Paranaguá e administrada pela empresa Centro Sul Serviços Marítimos Ltda., CNPJ 81.072.399/0002-07. Art. 2º A administradora do recinto desalfandegado e a Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Paranaguá deverão observar as restrições e adotar os procedimentos previstos nos arts. 35 a 37 da Portaria RFB nº 143, de 2022. Art. 3º Ficam revogados os Atos Declaratórios Executivos SRRF09 nº 47, de 24 de setembro de 2009 e SRRF09 nº 19, de 29 de setembro de 2014. Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO LUIZ ZAMIAN DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS PORTARIA DRF/FNS Nº 69, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 Exclui pessoa jurídica do REFIS. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS - SC, usando da competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve: Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 2º, parágrafo 3º da Resolução CG/REFIS nº 09, de 12 de janeiro de 2001 - pedido de desistência do parcelamento REFIS, com efeitos a partir de 25 de setembro de 2025, a pessoa jurídica SAROLLI S/A MADEIRAS, SEMENTES, CEREAIS E CONSTRUCOES, CNPJ: 76.093.574/0001-13, conforme fundamentos constantes no Despacho Decisório DRF/FNS nº 022/2025 anexado ao processo nº 10145.725256/2025-07. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO SAVARIS COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Nº 23.975 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MEDALLION WEALTH CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA ., CNPJ nº 61.538.224, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.976 - de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza BEIT INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº 62.618.543, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA FUNDOS DE GOVERNO CIRCULAR CAIXA Nº 1.095, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 Divulga versão atualizada do Manual de Fomento do Agente Operador do FGTS. A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei n.º 8.036, de 11/05/1990, artigo 67, inciso II do Decreto n.º 99.684, de 08/11/1990, com redação dada pelo Decreto n.º 1.522, de 13/06/1995, e em atendimento ao disposto na Instrução Normativa MCID n.º 32, de 15/09/2025, e na Portaria MCID n.º 1.021, de 05/09/2025, resolve: 1 Divulgar o Manual de Fomento Habitação, versão 32, que consolida as diretrizes, conceitos e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS e pelo Gestor da Aplicação, nas operações de crédito lastreadas com recursos do FGTS, cujas alterações estão descritas no respectivo Manual. 2 No Manual de Fomento Habitação foi incluído que, para as operações de financiamento contratadas no Estado do Rio Grande do Sul que recebem subsídio de OGU, não se aplica as condições e limites de imóveis usados previstas para famílias com renda mensal bruta situada entre R$ 4.700,01 e R$ 8.600,00. 2.1 O citado Manual apresenta, ainda, as alterações das condições referentes ao aporte de recursos públicos à linha de atendimento de provisão financiada de unidades habitacionais novas ou usadas em áreas urbanas com recursos do FGTS, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), denominada iniciativa MCMV Cidades. 3 O citado Manual de Fomento está disponível no sítio da CAIXA na internet, no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br, na área de downloads, item FGTS Manual de Fomento do Agente Operador. 3.1 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber. 4 Fica revogada a Circular CAIXA n.º 1.092, de 26 de agosto de 2025. 5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. DANIELLE MENDONÇA DE SOUZA DOS REIS Diretora Executiva em exercício Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 412, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece diretrizes e procedimentos para utilização do serviço de transporte terrestre administrativo, de uso comum, por demanda, pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16, caput, inciso I, alínea "a", e inciso VII, alínea "c", do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece diretrizes e procedimentos para utilização do serviço de transporte terrestre administrativo, de uso comum, por demanda, pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 2º O serviço de que trata o art. 1º poderá ser disponibilizado aos Comandos das Forças Armadas, desde que observadas as condições de custeio e adesão dispostas no Capítulo II. Parágrafo único. Nos casos de adesão expressa, caberá aos Comandos das Forças Armadas a regulamentação das regras específicas para uso do serviço.