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Diário Oficial da União · 02/10/2025 · pág. 162

DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100200162 162 Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 582, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.039986/2025-61, decide: Art. 1º Habilitar a empresa ZERO CARBON LOGISTICS S.A., CNPJ Nº 21.545.694/0001-12, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre: I - Brasil e Argentina; II - Brasil e Chile, com trânsito pela Argentina e III - Brasil e Uruguai. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 583, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50500.045034/2025-27, decide: Art. 1º Habilitar a empresa LOGWIN AIR + OCEAN BRAZIL LOGISTICA E DESPACHO LTDA, CNPJ nº 45.541.539/0001-96, ao exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM, com âmbito de atuação nacional e internacional, e emitir o respectivo Certificado de Operador de Transporte Multimodal - COTM com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 584, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.149163/2024-62, decide: Art. 1º Habilitar a empresa VAPI TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 57.564.763/0001- 82, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Peru, com trânsito pela Argentina e pelo Chile, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO N° 390, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 Processo nº 00190.106000/2023-27 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº 00093/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 31 de julho de 2025, aprovado pelo Despacho nº 00798/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para aplicar, à empesa Essencial Consultoria Tributária LTDA, CNPJ 21.153.125/0001-21, as seguintes penalidades, pela prática dos atos lesivos contidos no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013: a) multa, no valor de R$ 90.627,86 (noventa mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846; b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação física ou eletrônica, na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal, pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias; À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado DECISÃO N° 391, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 Processo nº. 00190.105999/2023-97 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e pela Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, adoto como fundamento desta decisão, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como a Nota Técnica nº 1304/2025/ CG I S T - ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI e o Parecer nº. 00152/2025/CONJUR-CGU/CGU/AG U , aprovado nos termos do Despacho n°. 00576/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU e do Despacho de Aprovação n°. 00799/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 19, incisos I e II, e 20 a 23, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022 aplicar à pessoa jurídica PACIFIC AMÉRICAS ASSESSORIA E SEGUROS LTDA., inscrita no CNPJ nº. 28.890.967/0001-05, pela prática do ato lesivo contido no artigo 5º, inciso V, da Lei n. 12.846/2013 (LAC), as penalidades de: a) multa, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº. 12.846/2013; e b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma do art. 6º, inciso II, § 5º, da Lei nº. 12.846/2013. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.846, de 2013 e do art. 28 do Decreto nº 11.129/2022, a pessoa jurídica deverá publicar, a suas expensas, o extrato desta decisão, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão a ser fornecido pela CGU: i. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii. ii. Em edital afixado por 30 dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica, em posição que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto. iii. No(s) sítio(s) eletrônico(s) da empresa, acessível mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px. Em razão do reconhecimento do abuso de direito na utilização da pessoa jurídica, desconsidero a personalidade jurídica da empresa e estendo os efeitos da penalidade de multa a Charles Andrew Tang, CPF nº .393.138-*. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. ANEXO: EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.105999/2023-97 Decisão do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa, no valor de valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e de publicação extraordinária da decisão administrativa em face da pessoa jurídica: Pacific Américas Assessoria e Seguros, CNPJ 28.890.967/0001-05 Por dificultar a atividade de fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), com infringência ao art. 5º, inciso V, da Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção). VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado DECISÃO N° 392, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 Processo nº: 00190.102394/2024-25 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o PARECER Nº 00228/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00792/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 19 a 28 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e no artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicar à pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE POCINHOS DE BAIXO (CNPJ nº 10.564.428/0001-10), pela prática dos atos lesivos previstos no artigo 5º, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 12.846, de 2013, e artigo 88, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993, as penalidades de: a) multa, no valor de R$ 188.114,07 (cento e oitenta e oito mil, cento e quatorze reais e sete centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 2013; b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com fundamento no art. 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, a ser cumprida da seguinte forma (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.846, de 2013): i. em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii. em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60 dias; iii. em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 60 dias. c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, com fundamento no artigo 87, inciso IV e § 3º, da Lei nº 8.666/1993. Considerando que ficou demonstrado que a pessoa jurídica foi utilizada de forma indevida (desvio de finalidade e abuso de direito) para acobertar a prática de atos ilícitos, com fundamento no artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), assim como no artigo 14 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, determino a desconsideração da personalidade jurídica da ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE POCINHOS DE BAIXO (CNPJ nº 10.564.428/0001-10), para que os efeitos da penalidade de multa sejam estendidos ao patrimônio pessoal de JOSÉ LAYLSON RAMOS DE SOUSA (CPF .746.793-*), bem como estender a ele os efeitos da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento da sanção. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado DECISÃO N° 393, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 PROCESSO Nº 00190.105969/2023-81 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, pelo Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato, o RELATÓRIO FINAL da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização - CPAR e o PARECER n. 00074/20 2 5 / CO N J U R - CGU/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 007902025/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00800/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.105969/2023-81, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, aplicar: I) à empresa BULLS HOLDING INVESTMENTS COMPANY S.A., CNPJ nº 10.217.440/0001-59, pela prática dos atos lesivos previstos no inciso V, do artigo 5º, da Lei nº 12.846, de 2013, as seguintes penalidades: a) multa, no valor de R$ 387.431.733,02 (trezentos e oitenta e sete milhões, quatrocentos e trinta e um mil, setecentos e trinta e três reais e dois centavos), nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013; b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma do artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte forma: (i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; (ii) em edital afixado no respectivo estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta) dias;