DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100200174 174 Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 e no parágrafo 1º deste artigo, será limitado ao valor da passagem aérea correspondente ao mesmo trecho, quando houver tal opção. § 4º - Nas via-gens ocorridas dentro do mesmo Estado, o valor total a ser ressarcido, incluindo as despesas mencionadas no caput e no pará-grafo 1º deste artigo, será limitado ao valor correspondente a duas vezes o valor da passagem de ônibus na categoria leito, quando houver tal opção. § 5º - Não serão aceitas solicitações de indenização ou ressarcimento de despesas decorren-tes de sinistros ocorridos durante o deslocamento, tais como panes mecânicas, perfuração de pneumáticos e colisões, bem como despesas com estacionamentos. § 7º - O ressarcimento de que trata o caput deste artigo far-se-á somente e mediante o pre-enchimento do formulário anexo II desta Resolução e posteriormente a comprovação de presença no evento. Art. 23º - A solici-tação de ressarcimento de despesas com transporte deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data final da viagem, mediante preenchimento do Anexo II desta Resolução. Art. 24º - A opção de uso de veículo próprio para a realização de atividade oficial e devidamente convocada, é de total responsabilidade do convocado, inclusive quanto a possí-veis despesas com acidentes ou avarias no percurso. Parágrafo único - No que concerne à opção de uso de veículo pró-prio, para fins de pagamento de diárias, estas serão concedidas limitadas aos dias correspondentes à viagem realizada através de transporte aéreo. Art. 25º - Todos os beneficiários dos valores estipulados nesta Resolução são obrigados a apresentar relató-rio de atividades, se possível, com registros fotográficos das ações realizadas em até 05 (cinco) dias úteis após a finali-zação da tarefa/serviço para o qual foram designados, conforme formulário Anexo II a esta Resolução, exceto nos casos de reuniões da Diretoria e Sessões do Plenário que serão comprovadas por meio das respectivas atas. Parágrafo Único - A não apresentação do relatório de atividades no prazo previsto no caput deste artigo ensejará a suspensão do direito ao recebimen-to de diária(s) e demais pagamentos até o cumprimento da obrigação, estando o beneficiário sujeito às medidas administra-tivas e jurídicas cabíveis. Art. 26º - As despesas consideradas eventuais, após justificadas, poderão ser ressarcidas por decisão do Presidente ou da Diretoria, ad referendum do Plenário, sendo necessária a comprovação por notas fiscais, relatórios resu-midos, assinatura em atas ou livros de frequências dos eventos. Art. 27º - Todas as despesas serão atestadas pelo Presidente (inclusive as suas), em formulário próprio. Art. 28º - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução ocorrerão por conta de previsão orça-mentária e estarão condicionadas a real disponibilidade financeira do CREF10/PB. Art. 29º -Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ad referendum do Plenário. Art. 30º - Esta Resolução entrara em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. ANEXO I DA RESOLUÇÃO CREF10 Nº 151/2025 TABELA I Valores das diárias para os Conselheiros e Funcioná-rios do CREF10/PB Classifi-cação do Cargo/Emprego/Função Deslocamentos para Brasília/ Manaus/ Rio de Janeiro e São Paulo - Deslocamentos para outras capitais do país - Outros deslocamentos inclusive na jurisdição do CREF10/PB A) Conselheiros, representantes e/ou colaboradores eventuais R$ 920,00 R$ 797,00 R$ 697,00 B) Empregados que ocupam cargos ou funções de nível superior e ocupantes de cargo em comissão R$ 601,00 R$ 462,00 R$ 400,00 C)Funcionários que ocupam cargos ou funções de nível médio R$ 462,00 R$ 400,00 R$ 320,00 D) Funcionários de nível fundamental e estagiários R$ 400,00 R$ 320,00 R$ 271,00 ANEXO II DA RES O LU Ç ÃO CREF10 Nº 151/2025 MODELO PARA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS NOME: CREF: CPF: TELEFONE: E-MAIL: Especi-ficar: Cargo: () CONSELHEIRO () DELEGADO () EMPREGADO () CONVIDADO SOLICITAÇÃO: JUSTIFICATIVA: BANCO: AGENCIA: CONTA: DESCRIÇÃO SUCINTA DO OBJETIVO DA VIAGEM: (OBS: anexar obrigatoriamente documentos que comprovem o deslo-camento. - folders, e-mail, convite, programação (Acórdão TCU 5894/2009.) PERÍODO DO AFASTAMENTO: IDA RETORNO: Data e hora da saída - Data e hora do início da atividade/evento - Data e hora do término da atividade/evento - Data e hora da saída DETALHAMENTO DO DESLOCAMENTO ORIGEM DESTINO Forma de deslocamento Precisará se deslocar da residência para o aeroporto e vice-versa? ( ) Sim ( ) Não JUSTIFICATIVA (para o caso da viagem ser realizada em finais de semana, feria-dos nacionais ou com início na sexta-feira - Decreto 5.992/2006, art. 5°, §2o). PROPOSTO AUTORIZAÇÃO Obs.: O relatório e documentos comprobatórios da viagem devem ser entregues até 5 (cinco) dias corridos após o retorno. O não atendimento dessa exigência impossibilita a concessão de novas diárias e passagens. PARA USO DA ADMI-NISTRAÇÃO INFORMAÇÕES OR-ÇAMENTÁRIAS: Rubrica: Disponibilidade orçamentária: Nº de Diárias Unitário Adicional Ali-mentação () Outros () Líquido PA-GAMENTO DATA NATUREZA E Nº DO DOCUMENTO ASSINATURA E CARIMBO DO RESPON-SÁVEL PARA USO DA ADMINISTRA-ÇÃO INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Rubrica: Disponibilidade orçamentária: Nº de Diárias Unitário Adicional V.Aliment.Outros. Líquido. PAGAMENTO DATA NATUREZA E Nº DO DOCUMENTO ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSÁVEL ANEXO III DA RESOLUÇÃO CREF10 Nº 151/2025 MODELO DE RELATÓRIO DE ATIVIDADES RELATÓRIO DE VIAGEM/ATIVIDADE NOME COMPLETO: FUNÇÃO:CPF: RG: CREF: ENDEREÇO RESIDENCIAL: ROTEIRO DA VIAGEM: DAT A S E HORAS DA VIAGEM - IDA: RETORNO: MEIO DE TRANSPORTE UTILIZADO: () Aéreo. Nº do Voo e Trecho:( ) Terrestre. Identifica-ção do veículo: Veículo próprio () Veículo do Conselho () Outro () ACOMPANHANTES: OBJETIVO/FINALIDADE DA VIAGEM: DES-CRIÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS (Informar resumidamente as atividades realizadas; sua participação; nomes com-pletos das pessoas e entida-des envolvidas com o evento e/ou contactadas; resultados obtidos; especificar possíveis encami-nhamentos e responsáveis pela execução. Acrescentar outras informações, ou ocorrências importantes. Caso disponha, anexar comprovações (documentos, relatórios, fotos com identificação do evento e/ou do local) LOCAL: DATA: ASSINATURA: PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 244, DE 13 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o pagamento dos honorários de sucumbência aos procuradores do CREF2/RS, fixa critérios para o rateio dos valores. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 64 da Resolução CREF2/RS nº 224 - Regimento Interno, de 5 de abril de 2024, tendo em vista o Código de Processo Civil e a Lei 8.906, de 1994, bem como, a deliberação realizada em Reunião Plenária do CREF2/RS nº 277, do dia 13 de setembro de 2025, resolve: Art. 1º Esta resolução trata do pagamento dos honorários de sucumbência aos procuradores do CREF2/RS nas ações judiciais de qualquer natureza em que for parte o Conselho e que haja o pagamento de honorários advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência. Art. 2º Os honorários advocatícios, de que trata o art. 1º, serão destinados aos Procuradores da ativa, que atuam nos processos contenciosos, constantes no instrumento de Procuração outorgado pelo Presidente do CREF2/RS. § 1º O disposto no caput deste artigo tem validade inclusive para ações já ajuizadas e em andamento ou não, bem como, a integralidade dos valores já depositados nesta data, a título de honorários, na Caixa Econômica Federal, agência 08, conta corrente nº 1.*-3. § 2º Os honorários advocatícios de sucumbência não integram o salário e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária, não estando sujeitos à incidência de contribuição previdenciária ou FGTS. Art. 3º Os honorários advocatícios serão partilhados de forma igualitária entre os Procuradores que atuam em processos judiciais movidos pelo CREF2/RS ou em face deste, independentemente de atuação direta na causa, desde que estejam no efetivo exercício de suas funções. Art. 4º Considera-se também em efetivo exercício, o Procurador que, na data do rateio, esteja: I - em gozo de férias regulamentares; II - em gozo de licença para tratamento de saúde; III - licença à gestante; e IV - licença paternidade. Art. 5º Não se considera em efetivo exercício, o Procurador que, na data do rateio, esteja: I - licenciado para tratamento de interesses particulares; II - licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro; III - afastado da função para cumprimento de punição após regular processo administrativo disciplinar; IV - aposentado; ou V - desligado dos quadros da autarquia. Art. 6º Os valores provenientes da arrecadação de honorários advocatícios, serão depositados em conta aberta pelo CREF2/RS, especialmente para este fim, podendo ser pagos por boleto bancário indicando esta rubrica, entregues diretamente ao devedor. § 1º Será designado pelos advogados públicos do quadro efetivo do CREF2/RS, dentre seus membros, um advogado para, juntamente com o Procurador Jurídico do CREF2/RS: I - controlar a conta bancária destinada aos depósitos; II - ter acesso à planilha on-line e extratos bancários das contas bancárias referidas destinadas aos depósitos; e III - fiscalizar o rateio dos valores. Art. 7º O rateio dos honorários será feito mensalmente, sendo que os valores apurados no mês serão pagos até o dia 10 do mês subsequente. § 1º A responsabilidade da declaração da verba referida junto à Receita Federal é exclusiva do beneficiário. § 2º Em respeito à regra do inciso XI do art. 37 da Constituição Fe d e r a l , a soma do total dos vencimentos dos beneficiários que trata o art. 1º desta Resolução, com os honorários percebidos a título de sucumbência, não poderá ultrapassar o teto remuneratório estabelecido na Constituição Federal. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 245, DE 13 DE SETEMBRO DE 2025 Estabelece o valor da anuidade das Pessoas Jurídicas para o exercício de 2026. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 64 da Resolução CREF2/RS nº 224 - Regimento Interno, de 5 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.197, de 2010, o art. 4º inciso II da Lei Federal nº 12.514/2011 e a Resolução CONFEF nº 596, de 2025, bem como, a deliberação realizada em Reunião Plenária do CREF2/RS nº 277, do dia 13 de setembro de 2025, resolve: Art. 1º Esta resolução estabelece o valor da anuidade das Pessoas Jurídicas para o exercício de 2026 em R$ 1.569,68 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), com vencimento em 31 de março de 2026. Art. 2º Para pessoas jurídicas registradas até 2025, o pagamento da anuidade poderá ser efetuado nos seguintes prazos e condições: a) Em cota única, para pagamento de 01/01/2026 até o dia 30/01/2026, com os seguintes descontos sobre o valor da anuidade: I - para as pessoas jurídicas com capital social de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), 30% (trinta por cento) de desconto sobre o valor da anuidade, totalizando R$ 1.098,77 (mil e noventa e oito reais e setenta e sete centavos); II - para as pessoas jurídicas com capital social acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), 30% (trinta por cento) de desconto sobre o valor da anuidade, totalizando R$ 1.098,77 (mil e noventa e oito reais e setenta e sete centavos); III - para as pessoas jurídicas com capital social acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), 25% (vinte e cinco por cento) de desconto sobre o valor da anuidade, totalizando R$ 1.177,26 (mil cento e setenta e sete reais e vinte e seis centavos); IV - para as pessoas jurídicas com capital social acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor da anuidade, totalizando R$ 1.255,74 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos); V - para as pessoas jurídicas com capital social acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 15% (quinze por cento) de desconto sobre o valor da anuidade, totalizando R$ 1.334,22 (mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos); VI - para as pessoas jurídicas com capital social acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), 10% (dez por cento) de desconto sobre o valor da anuidade, totalizando R$ 1.412,71 (mil quatrocentos e doze reais e setenta e um centavos); VII - para as pessoas jurídicas com capital social acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), 5% (cinco por cento) de desconto sobre o valor da anuidade, totalizando R$ 1.491,20 (mil quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos); VIII - para as pessoas jurídicas com capital social acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), 2% (dois por cento) de desconto sobre o valor da anuidade, totalizando R$ 1.538,28 (mil quinhentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos). b) Em cota única, para pagamento de 31/01/2026 até o dia 27/02/2026, com os seguintes descontos sobre o valor da anuidade: I - para as pessoas jurídicas com capital social de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor da anuidade, totalizando R$ 1.255,74 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos); II - para as pessoas jurídicas com capital social acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor da anuidade, totalizando R$ 1.255,74 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos); III - para as pessoas jurídicas com capital social acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), 18% (dezoito por cento) de desconto sobre o valor da anuidade, totalizando R$ 1.287,14 (mil duzentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos); IV - para as pessoas jurídicas com capital social acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), 15% (quinze por cento) de desconto sobre o valor da anuidade, totalizando R$ 1.334,22 (mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos); V - para as pessoas jurídicas com capital social acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 10% (dez por cento) de desconto sobre o valor da anuidade, totalizando R$ 1.412,71 (mil quatrocentos e doze reais e setenta e um centavos); VI - para as pessoas jurídicas com capital social acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), 5% (cinco por cento) de desconto sobre o valor da anuidade, totalizando R$ 1.491,19 (mil quatrocentos e noventa e um reais e dezenove centavos); VII - para as pessoas jurídicas com capital social acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), 2% (dois por cento) de desconto sobre o valor da anuidade, totalizando R$ 1.538,28 (mil quinhentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos); VIII - para as pessoas jurídicas com capital social acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), 1% (um por cento) de desconto sobre o valor da anuidade, totalizando R$1.553,98 (mil quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos). c) Em cota única, a partir de 28/02/2026 até 31/03/2026, sem desconto, no valor de R$ 1.569,68 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos). d) Em cota única, a partir 01/04/2026, sem desconto, no valor de R$ 1.569,68 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), com os devidos acréscimos conforme o art. 4º desta resolução. e) Parcelado, em até 5 (cinco) vezes, sem desconto, ficando no valor de R$ 1.569,68 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), devendo tal condição ser requerida pela registrada ao CREF2/RS de 28/02/2026 até 31/03/2026. O não pagamento de qualquer parcela, acarretará a incidência de juros e multas, nos termos do art. 4º. Art. 3º As Pessoas Jurídicas que se registrarem em 2026, pagarão o valor referente à proporcionalidade dos duodécimos correspondentes aos meses restantes ao fechamento do exercício, sem os descontos previstos no art. 2º, com vencimento em até cinco dias úteis da aprovação do registro.