DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100200178 178 Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 arquivados no órgão de registro competente (Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas), devendo tais documentos ser apresentados para fruição do desconto. Art. 10 - A anuidade do primeiro registro de Pessoa Jurídica será calculada de forma proporcional ao número de meses restantes do ano civil, incluído o mês do requerimento de registro. § 1º - Para as empresas que requererem primeiro registro ao longo do exercício de 2026, as reduções previstas no § 1º e § 2º do art. 9º poderão incidir sobre o valor proporcional até 31/12/2026, observada a não cumulatividade entre si. Esta extensão constitui regra especial aplicável aos casos deste artigo e prevalece sobre os prazos gerais do art. 9º. § 2º - O enquadramento por capital social observará o disposto no § 5º do art. 9º; tratando-se de empresas constituídas após 01/01/2026, considerar-se-á o capital social constante do ato constitutivo vigente na data do protocolo do primeiro registro. § 3º - A concessão do primeiro registro de Pessoa Jurídica fica condicionada ao pagamento no ato, na forma desta Resolução. § 4º - A extensão prevista no § 1º não se aplica às reativações, hipótese em que quaisquer descontos observarão exclusivamente os prazos gerais do art. 9º. Art. 11- Na reativação de Pessoa Jurídica, a anuidade será devida de forma proporcional a partir do mês do protocolo, exigida no ato, não cumulativa com quaisquer outros descontos desta Resolução. Caso a pessoa jurídica tenha obtido isenção da anuidade do exercício em razão de baixa protocolizada até 31/03, a reativação posterior implicará o pagamento proporcional da anuidade a partir do mês da reativação, sem extensão dos prazos do art. 9º, § 1º e §2º. Art. 12 - Os pedidos de baixa de registro de Pessoa Jurídica protocolizados até 31/03/2026 ficarão isentos do pagamento da anuidade do exercício em curso. Parágrafo único - O pedido de baixa protocolizado após 31/03/2026 implicará o pagamento proporcional da anuidade de 2026 ao período em que o registro permaneceu ativo. Art. 13 - A inadimplência do pagamento da anuidade, seja à vista ou parcelada, de Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, acarretará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito vencido, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, incluindo o mês do pagamento, sem prejuízo da correção monetária pelo IPCA , observadas as condições de parcelamento previstas na Resolução CREF4/SP nº 088/2016 ou normativo que vier a regular a matéria. Art. 14 - Os pagamentos previstos nesta Resolução serão realizados exclusivamente mediante a obtenção dos respectivos boletos bancários, ou pagamento por cartão, disponível na área de serviços do site do CREF4/SP (www.crefsp.gov.br). Art. 15 - As anuidades, multas e encargos não quitados poderão ser incluídos no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, assim como a certidão de dívida ativa poderá ser protestada extrajudicialmente, na forma da Lei Federal nº 10.522/2002 e Lei Federal nº 9.492/1997, sem prejuízo da cobrança administrativa e judicial dos débitos. Art. 16. - Os descontos previstos nesta Resolução não são cumulativos entre si, prevalecendo o mais benéfico ao interessado. Art. 17. - Os descontos somente incidem quando atendidos e comprovados os requisitos e prazos previstos nesta Resolução, sendo vedada a aplicação retroativa. Art. 18. - Fica a Diretoria autorizada a regulamentar esta Resolução e resolver os casos omissos. Art. 19. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RIALDO TAVARES CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 407, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 21/2025 EMENTA: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MULTA DE 03 (TRÊS) ANUIDADES Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta J.V.M.M. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de multa de 03 (três) anuidades". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dra. Simone Ferreira do Nascimento. CLAILSON HENRIQUES DE ALMEIDA FARIAS. Conselheiro-Relator designado para Acórdão ACÓRDÃO Nº 408, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 23/2025 EMENTA: AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPRESA/CONSULTÓRIO; PROPAGANDA IRREGULAR. MULTA DE 01 (UMA) ANUIDADE Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta F.M.M. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de multa de 01 (uma) anuidade". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Leonardo Brito de Oliveira. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dra. Simone Ferreira do Nascimento. LEONARDO BRITO DE OLIVEIRA. Conselheiro-Relator designado para Acórdão ACÓRDÃO Nº 409, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 24/2025 EMENTA: AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPRESA/CONSULTÓRIO; PROPAGANDA IRREGULAR. MULTA DE 01 (UMA) ANUIDADE Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta S.A.R. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de multa de 01 (uma) anuidade". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Leonardo Brito de Oliveira. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dra. Simone Ferreira do Nascimento. LEONARDO BRITO DE OLIVEIRA. Conselheiro-Relator designado para Acórdão ACÓRDÃO Nº 410, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 27/2025 EMENTA: AGIR SEM DECORO E PROBIDADE JUNTO AO SEU PACIENTE; TENTAR OBTER VANTAGEM FINANCEIRA; NÃO APRESENTAR PRONTUÁRIO QUANDO SOLICITADO PELO PACIENTE. MULTA DE 01 (UMA) ANUIDADE Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta R.C.C. adotado o voto da Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de multa de 01 (uma) anuidade". Fica designado para elaboração do acórdão à Conselheira-Relatora Dra. Simone Ferreira do Nascimento. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dra. Simone Ferreira do Nascimento. SIMONE FERREIRA DO NASCIMENTO. Conselheira-Relatora designada para Acórdão IMPRENSA NACIONAL ● 217 ANOS ● ● 13 DE MAIO DE 1808 ● ● 2025 ● ● CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ● 217º aniversário da Imprensa Nacional Promoção da transparência pela oficialização dos atos governamentais. 43º aniversário do Museu da Imprensa Difusão do Patrimônio Documental e Histórico do Brasil