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Diário Oficial da União · 02/10/2025 · pág. 177

DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100200177 177 Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 15. O recebimento das importâncias correspondentes ao auxílio representação fica condicionado à comprovação da efetiva participação nos eventos, e observada a sua presença em, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do tempo de duração das atividades/funções designadas, sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados. § 1º O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório a ser enviado ao Conselho no prazo de até 5 (cinco) dias úteis do retorno do evento. § 2º Até que seja enviado o relatório mencionado no parágrafo anterior, não será autorizado pagamento de novos auxílios. Art. 16. As despesas não previstas no art. 13 poderão ser autorizadas pelo Presidente ad referendum da Diretoria do CREF2/RS, quando provenientes de solenidades de convocação e/ou representação, incluindo despesas com representantes de outros regionais ou órgãos públicos da Administração Pública Direta ou Indireta e entidades privadas relacionadas com a atividade-fim do Conselho, após a apresentação dos respectivos comprovantes das despesas e justificativas. Art. 17. O pagamento de auxílio representação é cumulável com o pagamento da verba indenizatória apenas nos casos em que os objetos que originem as convocações sejam distintos. CAPÍTULO III - DA VERBA INDENIZATÓRIA COM CONVOCAÇÃO Art. 18. Entende-se por verba indenizatória, com convocação, quando do exercício efetivo das funções de conselheiros, delegados e membros de câmaras, em atividades presenciais nas sedes do CREF2/RS. Art. 19. O convocado fará jus à percepção de verba indenizatória a fim de ser indenizado pela participação e desempenho das funções nas referidas reuniões internas. Parágrafo único. Não farão jus a verba de que trata o art. 18 desta resolução os funcionários do CREF2/RS. Art. 20. Para o pagamento da verba indenizatória, observar-se-á os valores da Tabela do Anexo IV desta resolução. § 1º Não será concedida verba indenizatória de forma presencial cumulativamente com verba indenizatória em ambiente virtual. § 2º O pagamento dos valores descritos no caput, fica limitado ao máximo de 20 (vinte) verbas indenizatórias por mês à Presidência e de 15 (quinze) verbas indenizatórias por mês aos demais convocados. Art. 21. Para o recebimento da verba indenizatória o convocado deverá, obrigatoriamente, preencher o requerimento de verba, de forma completa e legível. Parágrafo único. Até que seja enviado o requerimento mencionado anteriormente, não será autorizado pagamento de novas verbas. CAPÍTULO IV - DA VERBA INDENIZATÓRIA SEM CONVOCAÇÃO Art. 22. Quando a Presidência do CREF2/RS, no exercício efetivo das funções executivas e administrativas, comparecer à sede do Conselho, fará jus à percepção de verba indenizatória sem convocação. Parágrafo único. Entende-se por funções executivas e administrativas as atividades inerentes à função de Presidência, as quais não exigem prévia convocação. Art. 23. A verba do que trata o art. 22, fica fixada no valor de R$ 304,20 (trezentos e quatro reais e vinte centavos), por comparecimento ao Conselho. Parágrafo único. Será de inteira responsabilidade da Presidência o pagamento de todas as despesas relacionadas ao seu deslocamento à sede do Conselho. Art. 24. Para o recebimento da verba indenizatória a Presidência deverá, obrigatoriamente, preencher o requerimento de verba, de forma completa e legível. CAPÍTULO V - DA PARTICIPAÇÃO NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL Art. 25. A participação na modalidade telepresencial, será paga nos casos de auxílio representação e verba indenizatória com convocação, destinada à indenização pela participação na reunião, bem como dos meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções. Parágrafo único. Não farão jus à indenização que trata o art. 25 desta Resolução os funcionários do CREF2/RS. Art. 26. Para o pagamento da participação na modalidade telepresencial, observar- se-á os valores da Tabela do Anexo V desta resolução. Parágrafo único. A participação na modalidade telepresencial não será cumulativa com o pagamento de auxílio representação, nos casos em que a convocação tiver o mesmo objeto. Art. 27. O pagamento dos valores descritos no art. 25, fica limitado ao máximo de 20 (vinte) participações na modalidade telepresencial por mês à Presidência, de 15 (quinze) participações na modalidade telepresencial por mês aos Diretores e de 10 (dez) participações na modalidade telepresencial mês aos demais convocados. Art. 28. Para o recebimento da verba indenizatória o convocado deverá, obrigatoriamente, preencher o requerimento de verba, de forma completa e legível. Parágrafo único. Até que seja enviado o requerimento mencionado no parágrafo anterior, não será autorizado pagamento de novas participações. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29. O pagamento das verbas e despesas estabelecidas nesta resolução será justificado através de relatórios de atividades externas, atas de reuniões e listas de presença, nas quais restem registradas a presença do convocado e a relação direta entre a função por este exercida, a atividade desempenhada e as finalidades legais e regimentais do Conselho, respeitadas as peculiaridades de cada caso. Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deve conter no mínimo: a) nome do evento, local e data da sua realização, número de participantes e nome das autoridades presentes; b) descritivo da participação, relatando a importância do evento para o CREF2/RS, destacando os pontos positivos e negativos; c) resumo das atividades realizadas no evento e quando houver as realizadas pelo representante; e d) assinatura. Art. 30. As despesas decorrentes da aplicação desta resolução correrão por conta do orçamento e das receitas do CREF2/RS. Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ad referendum do Plenário do CREF2/RS. Art. 32. Esta resolução revoga a Resolução CREF2/RS nº 234, de 2024. Art. 33. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA ANEXO I VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS CONVOCADOS . . .Deslocamentos no Estado do Rio Grande do Sul .Deslocamentos para outros Estados .Deslocamentos para Minas Gerais, Pernambuco, Ceará e Bahia .Deslocamentos para Distrito Fe d e r a l , Amazonas e Rio de Janeiro e São Paulo . .Presidência .R$ 642,20 .R$ 845,00 .R$ 937,95 .R$ 1.064,70 . .Conselheiros .R$ 616,85 .R$ 819,65 .R$ 912,60 .R$ 1.039,35 . .Demais Representantes .R$ 591,50 .R$ 794,30 .R$ 904,15 .R$ 1.014,00 ANEXO II - VALORES DA INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL DE EMBARQUE E D ES E M BA R Q U E . . .VALOR R$ . .Adicional para o Estado do Rio Grande do Sul .R$ 84,50 . .Adicional para demais Estados da União .R$ 160,55 ANEXO III - VALORES DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO . .CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO .AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO (R$) . .a) Presidência .R$ 380,25 . .b) Conselheiros .R$ 354,90 . .c) Demais representantes .R$ 329,55 ANEXO IV - VALORES DA VERBA INDENIZATÓRIA COM CONVOCAÇÃO . .CLASSIFICAÇÃO DO CARGO E FUNÇÃO .VERBA INDENIZATÓRIA COM CONVOCAÇÃO (R$) . .a) Presidência .R$ 380,25 . .b) Conselheiros .R$ 354,90 . .c) Delegados e Membros das Câmaras .R$ 329,55 ANEXO V - VALORES DA PARTICIPAÇÃO NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL . .CLASSIFICAÇÃO DO CARGO E FUNÇÃO .P A R T I C I P AÇ ÃO TELEPRESENCIAL (R$) . .a) Presidência .R$ 380,25 . .b) Conselheiros .R$ 354,90 . .c) Demais representantes .R$ 329,55 CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 210, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física e Pessoa Jurídica para o exercício de 2026 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos da legislação em vigor, e: CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa os limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.514/2011; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 595/2025, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física devida ao Sistema CONFEF/CREFs e delega limites e condições para concessão de descontos; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 596/2025, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREFs e delega limites e condições para concessão de descontos; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 281/2015 e a Resolução CONFEF nº 477/2023, que tratam dos requisitos para baixa de registro de Pessoa Física e Pessoa Jurídica, respectivamente; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 457/2023, que trata do pagamento facultativo da anuidade aos profissionais com 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, 5 (cinco) anos de registro; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF4/SP, em sua 300ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de setembro de 2025, resolve: Art. 1º - Fixa-se o valor da anuidade do exercício de 2026, para as Pessoas Físicas, em R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), com vencimento em 29 de dezembro de 2026. § 1º - Aos pagamentos efetuados até as datas abaixo poderão ser aplicados descontos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) e a não cumulatividade entre si: a) até 30/01/2026: 50% (cinquenta por cento); b) até 31/03/2026: 45% (quarenta e cinco por cento); c) até 30/06/2026: 40% (quarenta por cento). § 2º - O pagamento poderá ser realizado por boleto bancário (à vista) ou cartão de crédito (à vista ou em parcelas mensais e sucessivas, sem juros), cujo número de parcelas será calculado com base na data da opção e no número de meses restantes do ano civil, de forma a não extrapolar o exercício orçamentário. § 3º - A opção de pagamento escolhida não poderá ser alterada após o pagamento. A opção de pagamento parcelado via cartão de crédito é irretratável. § 4º - Ocorrendo estorno, cancelamento ou chargeback (contestação) da transação, o registro, reativação ou manutenção da situação regular poderá ser suspenso até a regularização do pagamento, sem prejuízo da cobrança dos valores devidos e demais medidas cabíveis. Art. 2º- A concessão do primeiro registro, do registro secundário e das reativações, de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas, fica condicionadas à comprovação do pagamento da anuidade devida, calculada na forma desta Resolução. Art. 3º - A anuidade do primeiro registro de Pessoa Física será calculada de forma proporcional ao número de meses restantes do ano civil, incluído o mês do requerimento de registro, sendo concedido desconto de 50% (cinquenta por cento), não cumulativo com quaisquer outros descontos desta Resolução, condicionado o deferimento ao pagamento no ato. Art. 4º - À Profissional de Educação Física do sexo feminino será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade de 2026, independentemente da data de pagamento, mediante a apresentação de certidão de nascimento ou termo judicial de adoção, desde que o nascimento ou a adoção tenha ocorrido no ano de 2026, observada a não cumulatividade com quaisquer outros descontos, inclusive na mesma natureza do referido artigo. Art. 5º - Fica isento do pagamento da anuidade devida ao CREF4/SP o Profissional de Educação Física que, até o dia 31/12/2026, complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tenha no mínimo 5 (cinco) anos de registro ativo no Sistema CO N F E F/ C R E Fs . Art. 6º - O pedido de registro secundário gera anuidade correspondente ao valor estabelecido no caput do art. 1º desta Resolução, calculada de forma proporcional ao número de meses restantes do ano civil, incluído o mês do pedido, nos termos da legislação do Sistema CONFEF/CREFs. Art. 7º - Na reativação de Pessoa Física, a anuidade será devida de forma proporcional a partir do mês do protocolo, exigida no ato. Caso o profissional tenha obtido isenção da anuidade do exercício em razão de baixa protocolizada até 31/03, a reativação posterior implicará o pagamento proporcional da anuidade a partir do mês da reativação, não havendo prorrogação dos prazos dos descontos do Art. 1º, §1º. Art. 8º - O Profissional registrado no CREF4/SP que, comprovadamente, não estiver exercendo a profissão, ficará isento do pagamento da anuidade de 2026 se requerer e protocolar, até 31/03/2026, pedido de baixa do registro junto ao Conselho, bem como mediante a devolução da respectiva Carteira de Identidade Profissional. Parágrafo único - O pedido de baixa protocolizado após 31/03/2026 implicará o pagamento proporcional da anuidade de 2026 ao período em que o registro permaneceu ativo. Art. 9º - Fixa-se o valor da anuidade do exercício de 2026, para as Pessoas Jurídicas, em R$ 1.569,68 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), com vencimento em 29 de dezembro de 2026. § 1º - O pagamento da anuidade de que trata este artigo poderá ser efetuado até 31/08/2026 com o percentual de desconto correspondente à faixa de capital social, conforme a seguir, não cumulativos entre si: a) até R$ 200.000,00: 50%; b) acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00: 40%; c) acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00: 30%; d) acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00: 20%; e) acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00: 10%; f) acima de R$ 10.000.000,00: 5%. § 2º - Às Sociedades Limitadas Unipessoais será concedido desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor da anuidade até 31/08/2026, não cumulativo com os descontos do § 1º. § 3º - O pagamento poderá ser realizado por boleto bancário (à vista) ou cartão de crédito (à vista ou em parcelas mensais e sucessivas, sem juros), cujo número de parcelas será calculado com base na data da opção e no número de meses restantes do ano civil, de forma a não extrapolar o exercício orçamentário. § 4º - A opção de pagamento escolhida não poderá ser alterada após a emissão. A opção de pagamento parcelado via cartão de crédito é irretratável. § 5º - Para fins de aplicação dos descontos do § 1º, serão considerados os valores de capital social constantes em 01/01/2026, não sendo admitidas solicitações de mudança de faixa de desconto decorrentes de alterações de capital social ao longo do exercício. § 6º - Ocorrendo estorno, cancelamento ou chargeback da transação, o registro, reativação ou manutenção da situação regular poderá ser suspenso até a regularização do pagamento, sem prejuízo da cobrança dos valores devidos e demais medidas cabíveis. § 7º - Para os fins desta Resolução, considera-se Sociedade Limitada Unipessoal a sociedade limitada com um único sócio, de natureza jurídica 206-2 (Sociedade Empresária Limitada) ou 224-0 (Sociedade Simples Limitada), cuja condição unipessoal esteja demonstrada no contrato social ou em alteração contratual