DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300059 59 Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA/MGI Nº 8.503, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a realocação de Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e altera a Portaria MGI nº 7.660, de 24 de outubro de 2024. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 e art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e conforme informações constantes no processo nº 19962.000788/2025-71, resolve: Art. 1º Ficam efetivadas, no âmbito da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes realocações: I - um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.13, de Chefe de Gabinete, do Gabinete, para um CCE 3.13, de Gerente de Projeto, da Diretoria de Inovação e Inteligência em Gestão de Estatais; e II - uma Função Comissionada Executiva - FCE 3.13, de Gerente de Projeto, da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, para uma FCE 1.13, de Chefe de Gabinete, do Gabinete. Art. 2º As alterações decorrentes desta Portaria serão refletidas nas futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental, caso tenham implicado alteração tácita do ato. Art. 3º Fica revogado o art. 56 do Anexo XVII da Portaria MGI nº 7.660, de 24 de outubro de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação. ESTHER DWECK PORTARIA MGI Nº 8.521, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13-A, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023, e de acordo como que consta no processo nº 19975.030987/2025-64, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a aplicação extraordinária de provas do Concurso Público Nacional Unificado - CPNU. Art. 2º A aplicação extraordinária poderá ser realizada na hipótese de ocorrer evento excepcional e imprevisível que comprometa gravemente a infraestrutura logística e inviabilize a aplicação do certame em local certo e determinado. Art. 3º A aplicação extraordinária será instituída a partir das seguintes regras: I - ocorrerá caso o evento excepcional ou imprevisível atinja no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) das pessoas candidatas inscritas; II - dependerá de prévia solicitação da empresa contratada para aplicar o Concurso Público Nacional Unificado, com a indicação das áreas atingidas e a justificativa da impossibilidade logística de realização do certame; III - será restrita às pessoas candidatas já inscritas no certame atingidos pelo evento excepcional e imprevisível; IV - dependerá da abertura de vagas suplementares autorizadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para esta finalidade, desde que existam cargos vagos disponíveis e disponibilidade orçamentária e financeira; e V - constituirá decisão discricionária da administração pública federal, não gerando direito subjetivo à pessoa candidata de exigir a aplicação extraordinária. Art. 4º O quantitativo de vagas suplementares destinadas à aplicação extraordinária será fixado de modo a manter a relação pessoas candidatas por vaga originalmente estabelecida em cada um dos Blocos Temáticos. Art. 5º As regras previstas em lei para reserva de vagas deverão ser observadas no procedimento de aplicação extraordinária. Art. 6º As vagas suplementares autorizadas em decorrência da aplicação extraordinária serão definidas em edital específico, a ser publicado caso haja a necessidade de aplicação extraordinária. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ES T AT A I S PORTARIA SEST/MGI Nº 8.468, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece procedimentos e prazos para a análise de propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas ao patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar - EFPC e a benefício de assistência à saúde, nas hipóteses de implementação de benefício, alteração ou inclusão de modalidade de benefício e alteração do custeio do benefício. A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, caput, inciso VI, alíneas "g" e "i", Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos e prazos, no âmbito da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para a análise de: I - propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas ao patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar - EFPC, quanto: a) à instituição dessas entidades e alteração de seus estatutos; b) à instituição e alteração de planos de benefícios; c) ao convênio de adesão; d) ao contrato de confissão e assunção de dívidas; e) à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores; f) ao equacionamento de déficit e à destinação de superávit; g) à retirada de patrocínio; h) à transferência de gerenciamento de plano de benefício; e i) às operações relacionadas; e II - propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas a benefício de assistência à saúde, nas hipóteses de implementação de benefício, alteração ou inclusão de modalidade de benefício e alteração do custeio do benefício. Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se operações relacionadas, de que trata a alínea "i" do inciso I do caput, aquelas que envolvam, concomitantemente, mais de uma das operações a que se referem as alíneas "a" a "h" do inciso I do caput. Fases da análise de proposta Art. 2º A análise de proposta pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais contempla as seguintes fases: I - triagem; II - distribuição e classificação da proposta em categorias de complexidade, na forma do Anexo; III - análise de mérito com elaboração de manifestação técnica; IV - revisão interna da manifestação técnica pelas instâncias superiores da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; e V - decisão da autoridade competente da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais. Art. 3º A fase de triagem da proposta pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais é caracterizada pela aferição inicial da devida instrução processual nos termos do disposto na Portaria SEST nº 1.122, de 28 de janeiro de 2021, e art. 3º da Resolução CGPAR nº 52, de 17 de abril de 2024. Art. 4º A classificação da proposta em categorias de complexidade, na forma do Anexo, objetiva assegurar a adequação do tempo de tramitação à natureza de cada demanda. § 1º A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais poderá, mediante justificativa técnica expressa e comunicação prévia ao Ministério setorial e à empresa estatal federal, reclassificar uma proposta, caso identifique que sua natureza ou complexidade difere significativamente do enquadramento inicial. § 2º O prazo de análise de proposta de que trata o Anexo poderá ser prorrogado por igual período, mediante decisão justificada da autoridade titular da Diretoria de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais. § 3º A prorrogação do prazo a que se refere o § 2º será comunicada ao Ministério setorial e à empresa estatal federal. Art. 5º A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais poderá solicitar: I - outros documentos e informações ao Ministério setorial ou à empresa estatal federal, além dos previstos na Portaria SEST nº 1.122, de 28 de janeiro de 2021, e no art. 3º da Resolução CGPAR nº 52, de 17 de abril de 2024; e II - manifestação de órgão consultivo, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 1º O Ministério setorial ou a empresa estatal federal poderá solicitar a dilação de prazo para apresentação de documentos e informações complementares de que trata o inciso I do caput, desde que motivada, por meio de peticionamento eletrônico de ofício no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/ColaboraGov, antes de encerrado o prazo regular. § 2º A inobservância do prazo fixado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais para apresentação de documentos e informações complementares de que trata o inciso I do caput pelo Ministério setorial ou empresa estatal federal implicará a restituição da proposta sem análise de mérito. Da gestão de prazos Art. 6º A contagem dos prazos estabelecidos no Anexo tem início na data do recebimento da proposta, por meio do SEI/ColaboraGov, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Art. 7º O curso do prazo de análise de proposta pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais será suspenso: I - pela solicitação motivada do Ministério setorial ou da empresa estatal federal requerente, desde que haja anuência da Secretaria; II - durante o prazo concedido ao Ministério setorial ou à empresa estatal federal para envio de documentos e informações complementares necessários para a análise de proposta; III - quando a proposta estiver aguardando manifestação de órgão consultivo, desde que formalmente requisitada pela Secretaria; IV - quando proferida decisão judicial que obste ou condicione a análise de proposta; ou V - por motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo de análise de proposta continua a fluir no primeiro dia útil subsequente à data da cessação das causas de suspensão de que trata o caput. Da comunicação dos atos Art. 8º A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais cientificará o Ministério setorial e a empresa estatal federal acerca da decisão ou para a efetivação de diligências em meio eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo. Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado, conforme procedimento previsto no art. 12 do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Vigência Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELISA VIEIRA LEONEL ANEXO CATEGORIAS DE COMPLEXIDADE E PRAZO DE ANÁLISE DE PROPOSTAS COMPUTADO DO PROTOCOLO ATÉ A DECISÃO FINAL PELA AUTORIDADE COMPETENTE DA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS . . ITEM .TIPO DE PLEITO .TIPO DE PROPOSTA .C AT EG O R I A DE CO M P L E X I DA D E .PRAZO DE ANÁLISE (em dias úteis) . .1 .Previdência Complementar .Celebração e alteração de Convênio de Adesão a plano de benefícios .Baixa .60 . .2 .Previdência Complementar .Alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores .Média .80 . .3 .Previdência Complementar .Transferência de gerenciamento de plano de benefícios .Média .80 . .4 .Previdência Complementar .Contrato de confissão e assunção de dívidas .Média .80 . .5 .Previdência Complementar .Alteração de estatutos de EFPC .Alta .95 . .6 .Previdência Complementar .Alteração de planos de benefícios .Alta .95 . .7 .Previdência Complementar .Instituição de EFPC .Alta .95 . .8 .Previdência Complementar .Instituição de planos de benefícios .Alta .95 . .9 .Previdência Complementar .Equacionamento de déficit .Alta .95 . .10 .Previdência Complementar .Destinação de superávit .Alta .95 . .11 .Previdência Complementar .Retirada de patrocínio. .Alta .95 . .12 .Previdência Complementar .Operações relacionadas .Alta .95 . .13 .Benefício de Assistência à Saúde .Implementação de benefício .Alta .95 . .14 .Benefício de Assistência à Saúde .Alteração ou inclusão de modalidade de benefício .Alta .95 . .15 .Benefício de Assistência à Saúde .Alteração do custeio do benefício. .Alta .95