DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300146 146 Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.2.2.9.1 A escada portátil autossustentável de uso individual deve ser utilizada somente com os limitadores operantes na abertura máxima e nas posições indicadas pelo fabricante. 5.2.2.9.2 O emprego de ferramentas e materiais para a execução dos serviços, quando da utilização de escada portátil autossustentável de uso individual, não deve comprometer sua estabilidade e, se apoiados na escada, devem estar protegidos contra queda acidental. 5.2.2.9.3 A escada portátil autossustentável de uso individual deve possuir, no máximo, 6 m (seis metros) de comprimento quando fechada. Glossário Contato de 3 (três) pontos: manter apoiados dois pés e uma mão na escada ou duas mãos e um pé. Equipamento de acesso: máquinas ou equipamentos utilizados para deslocamento ou como posto de trabalho, tais como escadas, passarelas, rampas, elevadores, plataformas elevatórias móveis, andaimes. Escada de inclinação elevada: escada fixa com um ângulo de inclinação de mais de 60° a 75°, cujos elementos horizontais são degraus. Escada fixa vertical: escada fixa com um ângulo de inclinação de mais de 75° até 90°, cujos elementos horizontais são degraus. Escada portátil: escada que pode ser transportada e montada com a mão. Meio de acesso: para fins deste anexo, entende-se como a estrutura ou conjunto de estruturas destinadas a permitir o deslocamento do trabalhador entre diferentes níveis ou áreas da instalação, sem a realização de trabalho (posto de trabalho). Posto de trabalho: para fins deste anexo, é a utilização da escada para posicionamento do trabalhador, permitindo a realização de trabalho. Serviços de pequeno porte: são tarefas de menor complexidade, de simples execução e que exigem mínimo planejamento. A análise de risco deve considerar estas condições. PORTARIA MTE Nº 1.681, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre os critérios e procedimentos para mensuração do compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos de que trata o art. 47-A, § 3º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e o art. 3º da Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 47-A, § 3º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e no Processo nº 19964.212434/2025-57, resolve: Art. 1º Para fins da mensuração do compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos de que trata o art. 47-A, § 3º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e o art. 3º da Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, quando forem utilizados dados do Sistema de Escrituração Digital das Operações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, serão considerados os trabalhadores contratados que se enquadrem nas categorias a seguir e que tenham sido registrados com os seguintes códigos no referido Sistema: I - 101: Empregado - geral, inclusive o empregado público da administração pública direta ou indireta contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; II - 102: Empregado - trabalhador rural por pequeno prazo, nos termos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008; III - 105: Empregado - contrato a termo firmado nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998; e IV - 106: Trabalhador temporário - contrato firmado nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. § 1º Não serão considerados os trabalhadores contratados nas seguintes categorias: I - 103: Empregado - aprendiz; II - 104: Empregado - doméstico; III - 111: Empregado - contrato de trabalho intermitente; IV - 201: Trabalhador avulso - portuário; V - 202: trabalhador avulso - não portuário; VI - 701 a 781: Contribuintes individuais; e VII - 901 a 906: Bolsistas. § 2º Não serão considerados os contratos com pessoas jurídicas: I - Microempreendedor Individual - MEI ou seus empregados; e II- empresas que não tenham empregados e que subcontratam outras empresas para prestação de serviços, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 6019, de 3 de janeiro de 1974. Art. 2º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, sempre que solicitado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, as informações relativas ao estoque de vínculos ativos I - por estabelecimento, com referência ao último dia útil de abril de 2024, consideradas as informações prestadas até 30 de junho de 2024; e II - por estabelecimento, com referência ao último dia útil de cada mês no período relativo ao mês da contratação do financiamento até o 16º (décimo sexto) mês após a contratação do financiamento, considerando as informações disponíveis no momento da apuração e limitadas àquelas que forem disponibilizadas pelos empregadores até o dia 15 (quinze) do 17º (décimo sétimo) mês após a contratação do financiamento. § 1º As informações apresentadas pelos empregadores em período posterior à data final de que trata o inciso I do caput não serão consideradas para a apuração da referência inicial de que trata o art. 3º, § 1º, da Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024. § 2º As informações apresentadas pelos empregadores em período posterior ao limite temporal de que trata o inciso II do caput não serão consideradas para a apuração do período de referência final de que trata o art. 3º, § 3º, da Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO MACENA DA SILVA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS DESPACHO DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no Art. 32, inciso I, alíneas "a", "b" e "f", anexo IX, da Portaria Nº 1.153, de 30 de outubro de 2017, com Amparo no Art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, decidiu os processos de auto de Infração ou notificação de débito nos seguintes termos: 1- Em Apreciação de Recurso voluntário. 1.1 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito. . .Nº .P R O C ES S O .Auto de Infração .E M P R ES A .UF . .1 .46202.002645/2019-20 .217160646 .Arosuco Aromas E Sucos Lt d a .AM . .2 .46202.001077/2019-40 .216788544 .Banco Da Amazonia Sa .AM . .3 .46202.001469/2018-28 .214076393 .Comissao Intersindical De Conciliacao Previa .AM . .4 .46202.007237/2019-64 .218536640 .Moto Honda Da Amazonia Ltda .AM . .5 .46202.006788/2018-20 .215261895 .Panificadora Conde Ltda .AM . .6 .46202.006444/2019-00 .218321775 .Polonorte Seguranca Da Amazonia Ltda. .AM . .7 .46202.001888/2019-41 .216960045 .Segeam - Servicos De Enfermagem E Gestao Em Saude Do Am .AM . .8 .46334.003636/2017-99 .213281988 .Construtora Elos Engenharia Ltda. .BA . .9 .46206.000966/2019-50 .216507791 .Junia Souto & Advogados Associados .DF . .10 .46207.006351/2019-27 .218066864 .Cei Fa Wu Andrade .ES . .11 .46207.006352/2019-71 .218066856 .Cei Fa Wu Andrade .ES . .12 .46207.006353/2019-16 .218066848 .Cei Fa Wu Andrade .ES . .13 .46207.006354/2019-61 .218066783 .Cei Fa Wu Andrade .ES . .14 .14152.009920/2021-05 .220420335 .Anglo American Niquel Brasil Ltda .GO . .15 .46246.001803/2019-18 .217893252 .Aec Centro De Contatos S/A .MG . .16 .46246.001804/2019-62 .217893279 .Aec Centro De Contatos S/A .MG . .17 .47747.002601/2019-13 .217290116 .S&M Transportes S.A .MG . .18 .47747.002605/2019-93 .217290086 .S&M Transportes S.A .MG . .19 .14152.073127/2020-71 .219747938 .Trancid-Transporte Coletivo Cidade De Divinopolis Ltda .MG . .20 .46224.003116/2019-95 .218226195 .Instituto Acqua - Acao, Cidadania, Qualidade Urbana E A .PB . .21 .14152.086108/2021-95 .221164146 .Cooperativa Agropecuaria De Macae Ltda Coapem .RJ . .22 .14152.086195/2021-81 .221165011 .Cooperativa Agropecuaria De Macae Ltda Coapem .RJ . .23 .14152.086204/2021-33 .221165100 .Cooperativa Agropecuaria De Macae Ltda Coapem .RJ . .24 .46215.018193/2019-59 .218566794 .FB Tercerização Ltda. .RJ . .25 .46215.004155/2018-38 .214189449 .Mercearia Duvivier Ltda .RJ . .26 .46215.004163/2018-84 .214189406 .Mercearia Duvivier Ltda .RJ . .27 .46215.004157/2018-27 .214189538 .Mercearia Porto Do Preco Lt d a .RJ . .28 .46215.004159/2018-16 .214189554 .Mercearia Porto Do Preco Lt d a .RJ . .29 .46215.004164/2018-29 .214189546 .Mercearia Porto Do Preco Lt d a .RJ . .30 .46228.003453/2018-61 .216223466 .Posto De Combustiveis Contorno De Campos Lt d a .RJ . .31 .46228.003454/2018-14 .216223474 .Posto De Combustiveis Contorno De Campos Lt d a .RJ . .32 .46228.003670/2018-51 .216295386 .Posto De Combustiveis Contorno De Campos Lt d a .RJ . .33 .46228.003671/2018-04 .216295394 .Posto De Combustiveis Contorno De Campos Lt d a .RJ . .34 .46228.003672/2018-41 .216295408 .Posto De Combustiveis Contorno De Campos Lt d a .RJ . .35 .46228.003395/2018-76 .216213312 .Posto Flamboyant De Campos Ltda .RJ . .36 .46228.003397/2018-65 .216213461 .Posto Flamboyant De Campos Ltda .RJ . .37 .46228.003398/2018-18 .216213479 .Posto Flamboyant De Campos Ltda .RJ . .38 .14152.020363/2021-75 .220521093 .Suporte 1 Distribuidora De Pecas Ltda .RJ . .39 .46215.002661/2018-92 .213963256 .T & S Locacao De Mao De Obra Em Geral - Eireli .RJ . .40 .46758.000974/2019-50 .217937268 .S B Da Silva Restaurante .RO . .41 .14152.024875/2021-19 .220566216 .Turqueza Tecidos E Vestuarios S/A .RO . .Nº .P R O C ES S O .N D FG .E M P R ES A .UF . .1 .46017.000613/2019-87 .201308762 .Prontocord Pronto Socorro Cardio Respiratoirio e Hospital do Coração S/S Ltda. .AM . .2 .46206.001119/2019-11 .201304511 - TRet nº 203081293 .Junia Souto & Advogados Associados .DF . .3 .46207000355/2019-13 .20150474 .Ceifa Wu Andrade .ES . .4 .46207.001728/2019-51 .201343207 - TRet nº 202468488 .Stone Minetação Ltda. .ES . .5 .46243.002092/2019-29 .201551195 - TRet nº 203357418 .Fusion Engenharia Eireli .MG . .6 .47747.002606/2019-38 .201404362 - TRet nº 203160517 .S & M Transportes S.A. .MG . .7 .14185.002626/2020-04 .201668527 .Viação Redentor Ltda. .RJ . .8 .14185.001338/2020-24 .201654539 - TRet nº 203062124 .Costa Alta Construções SPE Ltda. .SE . .9 .14185.001345/2020-26 .201654610 - TRet nº 203634554 .Habitacional Construções S.A . .SE . .10 .46266.003766/2019-44 .201554046 .Augetex Tinturaria Ltda. .SP . .11 .46219.014851/2019-01 .201521555 .Empresa Auto Viação Taboao Ltda. .SP . .12 .46219.014852/2019-48 .201521571 .Empresa Auto Viação Taboao Ltda. .SP . .13 .46219.014853/2019-92 .201521580 .Empresa Auto Viação Taboao Ltda. .SP 1.2 Pela improcedência de auto de infração ou da notificação de débito. . .Nº .P R O C ES S O .Auto de Infração .E M P R ES A .UF . .1 .46206.000963/2019-16 .216507821 .Junia Souto & Advogados Associados .DF . .2 .46206.000964/2019-61 .216507812 .Junia Souto & Advogados Associados .DF . .3 .46206.000965/2019-13 .216507804 .Junia Souto & Advogados Associados .DF