DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300147 147 Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 2- Em Apreciação de Recurso de Ofício. 2.1 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito. . .Nº .P R O C ES S O .AI .E M P R ES A .UF . .1 .14152.120465/2020-17 .220215286 .JK Sociedade Educacional S/S Ltda. .DF . .2 .14152.120470/2020-11 .220215332 .JK Sociedade Educacional S/S Ltda. .DF . .3 .14152.069186/2020-44 .219708525 .BMB Log Serviços Logisticos e Transportes Lt d a . .RJ . .4 .14152.069185/2020-08 .219708517 .BMB Log Serviços Logisticos e Transportes Lt d a . .RJ . .5 .14152.069184/2020-55 .219708509 .BMB Log Serviços Logisticos e Transportes Lt d a . .RJ HÉLIDA ALVES GIRÃO DESPACHO DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 13, II, inciso "c" e "d", Anexo IX, da Portaria nº 1153, com amparo no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos supracitasos para decidir. Conheço de nego provimento ao recurso. Mantenho a interdição, nos termos da analise regional (parecer 6762941) e análise CGR acima. . .Nº .P R O C ES S O .Termo de Interdição .E M P R ES A .UF . .01 .10264.208002/2025-64 .4.082.077-7 .Soprano Indústria Eletrometalúrgica Ltda. .RS HÉLIDA ALVES GIRÃO SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL DESPACHOS DE 2 DE OUTUBRO DE 2025-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4550 (SEI 6704280), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Caldas Brandão/PB - STR, CNPJ nº 09.232.737/0001-04, Processo nº 19964.203660/2025-47, para representar a categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, ativos e aposentados, proprietários ou não, que exerçam suas atividades em área que não exceda a 02 (dois) módulos rurais de sua região e/ou município, individualmente ou em regime de economia familiar, no município de Caldas Brandão/PB, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, com abrangência municipal e base territorial no município de Caldas Brandão, no Estado da Paraíba, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4549 (SEI 6704069), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SIPESCAB-MA - Sindicato Intermunicipal dos Profissionais da Pesca do(s) Município(s) de Apicum Açu e Bacuri no Estado do Maranhão, CNPJ nº 59.810.854/0001-86, Processo nº 19964.203700/2025-51, para representar a Categoria profissional dos pescadores(as) artesanais em regime de economia familiar de forma individual e coletiva, feitores artesanais de apetrechos da pesca ou produtos derivados do pescado, piscicultores(as), criadores(as) de peixes, aquicultores(as), marisqueiros(as) de forma individual e coletiva familiar, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos Municípios de Apicum-Açu e Bacuri, Estado do Maranhão, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4573 (SEI 6740785), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Prata do Piauí - PI, CNPJ 41.522.517/0001-28, Processo nº 19964.200421/2025-35, para representar a Categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, em área não superior a dois módulos rurais, na base territorial do município de prata do Piauí - PI, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência municipal e base territorial no município de Prata do Piauí, Estado do Piauí, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4570 (SEI 6738210), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Cascavel e Região - SINTRAVEST, CNPJ 81.273.146/0001-02, Processo nº 19964.200396/2025-90, para representar a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Vestuário (Trabalhadores nas indústrias de calçados, de solado palmilhado, oficiais alfaiates, costureiros e costureiras, trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas, trabalhadores nas indústrias de confecções e de facção de peças do vestuário e de roupas para homens, inclusive camisas e roupas brancas, guarda-chuvas e bengalas, luvas, bolsas e peles de resguardo, pentes, chapéus, botões, material de segurança e proteção no trabalho, cama, mesa e banho, roupas infantis e juvenis, cortinas e confecções unissex, trabalhadores nas lavanderias de beneficiamento e transformação de produtos do vestuário, lixado e tingimento de artigos de vestuário), com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Anahy, Assis Chateaubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Candói, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante D'Oeste, Diamante do Sul, Entre Rios do Oeste, Espigão Alto do Iguaçu, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Foz do Jordão, Guaíra, Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Iracema do Oeste, Itaipulândia, Jesuítas, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Marechal Cândido Rondon, Maripá, Matelândia, Medianeira, Mercedes, Missal, Nova Aurora, Nova Laranjeiras, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Palotina, Pato Bragado, Pinhão, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Ramilândia, Reserva do Iguaçu, Santa Helena, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha de Itaipu, São José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná, Tupãssi e Vera Cruz do Oeste, Estado do Paraná, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4568 (SEI 6736892), resolve: DEFERIR o registro de entidade de grau superior nº 19964.212335/2025-75, de interesse da FETRAPEL - PR - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO PAPEL, PAPELÃO, CELULOSE, CORTIÇA E ARTEFATOS DE PAPEL DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ 61.825.259/0001-66, com abrangência Estadual e base territorial no Estado do Paraná, para a seguinte representação: Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão, Celulose, Cortiça e Artefatos de Papel do Estado do Paraná, nos termos do inciso V do art. 19 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4569 (SEI 6737949), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Cocal de Telha - PI, CNPJ 07.832.193/0001-96, Processo nº 19964.200427/2025-11, para representar a Categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares ativos e aposentados, proprietários ou não, que exerçam atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em área igual ou inferior a dois módulos rurais no Município de Cocal de Telha PI nos termos do Decreto Lei nº 1166 1971, com abrangência municipal e base territorial no município de Cocal de Telha, Estado Piauí, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4565 (SEI 6731822), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de São Gabriel da Palha e Vila Valéria - ES, CNPJ 27.503.499/0001-06, Processo nº 47997.238761/2025-97, para representar a Categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares proprietários ou não, que exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em áreas de até dois módulos rurais nos termos do Decreto Lei 1166/1971, ativos e aposentados, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de São Gabriel da Palha e Vila Valério, Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4553 (SEI 6711445), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.208442/2025- 07, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Cruzeiro e Região, CNPJ 47.438.338/0001-93, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4497 (SEI 6642392), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.207379/2025- 83, de interesse do SINAL - Sindicato dos Trabalhadores nas Usinas de Açúcar; nas Indústrias de Suco Concentrado, do Café Solúvel, dos Laticínios e da Alimentação e Afins de Catanduva e Região - SP, CNPJ 56.365.612/0001-32, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento , nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4404 (SEI 6531841), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.207113/2025- 31, de interesse do Sindicato Intermunicipal dos Empregados no Comércio Hoteleiro do Estado de Goiás, CNPJ 02.889.400/0001-25, tendo em vista não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4554 (SEI 6712255), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.208406/2025- 35, de interesse do Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Promoções de Eventos dos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, CNPJ 07.383.939/0001-21, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4556 (SEI 6715905), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.208015/2025- 11, de interesse do SINAFER - SIND IND ART FERRO MET E FERRAMENT EM GERAL NO EST DE SP, CNPJ 62.537.451/0001-10, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4559 (SEI 6727064), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.208664/2025- 11, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Ararendá - CE, CNPJ 02.067.414/0001-63, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4566 (SEI 6733271), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro de entidade de grau superior n.º 19964.212328/2025-73, de interesse da FESUL - FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS URBANITÁRIOS DO SUL, CNPJ 61.172.806/0001-51, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como irregularidade da documentação, nos termos do art. 22, incisos I, II e IX, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4571 (SEI 6738668), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47997.276335/2025-51, de interesse do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VILA RICA - MT, CNPJ 36.923.068/0001-90, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação, bem como a existência de incompatibilidade entre o pedido eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4564 (SEI 6731235), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47997.233296/2025-06, de interesse do Sincomércio Jaboticabal - Sindicato do Comércio Varejista de Jaboticabal, CNPJ nº 45.336.088/0001-55, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4560 (6728169), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.208116/2025-91, de interesse do SINPROFAR - SINPROFAR, CNPJ 26.031.963/0001-46, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.